Valdirene Moreira Lima
Valdirene Moreira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 014884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Moreira Lima possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TRT8, TJPI, TRT22, TJSP, TJPR, TRT16
Nome:
VALDIRENE MOREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016631-87.2023.5.16.0019 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS SOARES RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b0167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, formulada por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Através do petitório que veiculou Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço, o reclamado, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, alegou que quanto ao índice de correção monetária, é necessário que se utilize da Taxa Referencial (TR), com base no art. 879, §7º, da CLT e da OJ nº 300 do TST, bem como considerando os mais recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Este é o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Impugnação à Sentença de Liquidação interposta tempestivamente. 2. Não assiste razão à parte impugnante: seja porque, no curso de sua impugnação à conta de liquidação não cuidou, esta, em apresentar os valores que entendia devidos (como exigido, de acordo com os termos do art. 879, § 2º, da CLT); seja porque os cálculos foram ultimados com estrita observância aos termos da sentença proferida e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Assim sendo, rejeita-se a Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO formulada pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Custas processuais pela parte impugnante, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016214-69.2025.5.16.0018 AUTOR: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 618ab3c proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as reclamadas interpuseram, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, dentro do prazo legal, que findou em 36/07/2025. Certifico que o autor já apresentou suas contrarrazões aos apelos. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 02 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Considerando que a primeira reclamada, ora recorrente, não apresentou a comprovação de recolhimento do preparo recursal, requerendo a justiça gratuita, determino o processamento do recurso ordinário da primeira reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC. Destaque-se que o referido dispositivo legal tem aplicação na processualística do trabalho, razão pela qual entende-se que cabe ao Relator a análise do requerimento da concessão de gratuidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de aviltamento aos princípios de acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa. Artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de instrumento provido.” (TRT da 16ª Região; Processo: 0016478-64.2017.5.16.0019; Data de assinatura: 05-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva - 1ª Turma; Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA) Ademais, determino que seja processado também o recurso ordinário da segunda reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo, em consonância com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em sede da ADPF 789/MA, que conferiu as prerrogativas fazendárias à EMSERH. Subam os autos ao E.TRT. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA SANTOS DIA COSTA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016214-69.2025.5.16.0018 AUTOR: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 618ab3c proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as reclamadas interpuseram, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, dentro do prazo legal, que findou em 36/07/2025. Certifico que o autor já apresentou suas contrarrazões aos apelos. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 02 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Considerando que a primeira reclamada, ora recorrente, não apresentou a comprovação de recolhimento do preparo recursal, requerendo a justiça gratuita, determino o processamento do recurso ordinário da primeira reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC. Destaque-se que o referido dispositivo legal tem aplicação na processualística do trabalho, razão pela qual entende-se que cabe ao Relator a análise do requerimento da concessão de gratuidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. Havendo pedido de justiça gratuita no recurso ordinário, o respectivo juízo de admissibilidade transfere-se ao segundo grau de jurisdição, sob pena de aviltamento aos princípios de acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa. Artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 99, § 7º, do CPC. Aplicação da OJ nº 269, da SDI-I, do TST. Agravo de instrumento provido.” (TRT da 16ª Região; Processo: 0016478-64.2017.5.16.0019; Data de assinatura: 05-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva - 1ª Turma; Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA) Ademais, determino que seja processado também o recurso ordinário da segunda reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo, em consonância com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em sede da ADPF 789/MA, que conferiu as prerrogativas fazendárias à EMSERH. Subam os autos ao E.TRT. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS CumPrSe 0016253-66.2025.5.16.0018 REQUERENTE: ASINET GOMES SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d6ac6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 01 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no processo nº 0016111-62.2025.5.16.0018, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos morais, intervalo intrajornada e da multa prevista no art. 477 da CLT. Como a decisão é líquida, não se aplica a impugnação de cálculos prevista no art. 879, §2º, da CLT, especialmente em se tratando de cumprimento provisório de sentença. Assim, a impugnação dos cálculos, se for o caso, deve ser feita por meio de recurso ordinário interposto nos autos principais. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Conforme entendimento cristalizado na súmula 18 deste Regional, ‘é preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento’. Agravo a que se nega provimento.” (TRT-13 - AP: 00006762520225130022, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO OPORTUNO (SÚMULA 333 DO TST). Nos termos da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a impugnação aos cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, na esteira do disposto no art. 895, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 00006899520175060021, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Ademais, esclarece-se que os cálculos da sentença utilizaram corretamente os índices de juros e correção monetária (IPCA-E e SELIC). Assim, deixo de receber a impugnação de Id a65493a. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor total da execução, nos termos do art. 523 do CPC, comprovando-o mediante a juntada de guia de depósito judicial. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016214-69.2025.5.16.0018 AUTOR: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafc8b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 07 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Chamo o feito a ordem para determinar a intimação da reclamadas para, em querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal. Decorrido o prazo legal para contrarrazões, subam os autos ao E.TRT BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835625-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Intervenção de Terceiros] AUTOR: CARLOS EUGENIO DE MENEZES E SILVAREU: ADINE COUTINHO BRITO, ALINE FRANCE COUTINHO BRITO REGO, ADRIANA COUTINHO BRITO, TERESINHA COUTINHO SAMPAIO, LAERCIO LUCIANO MARTINS CUNHA, CASSIA MARIA MARTINS CUNHA, CRISTIANO MARTINS CUNHA, FELYPE MAGALHAES CARDOSO, ANTONIO LUIS SILVA CORREIA ESPÓLIO: JOAO BATISTA DA PAZ BRITO DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento da demanda em diligência, determinando a intimação do autor, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos (CTPS, IRPF, etc.) a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016112-47.2025.5.16.0018 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: GRACINILDE SILVA CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295c153 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACINILDE SILVA CALDAS - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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