Sergio Ramos Carvalho
Sergio Ramos Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 014887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Ramos Carvalho possui 107 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJPI, TJPA, TRT22, TST, TJMA
Nome:
SERGIO RAMOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001476-87.2024.5.22.0004 AUTOR: ELISIANE MARIA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes intimadas acerca da perícia agendada, conforme dia e local informados na petição de #id:1814861. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000596-35.2023.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300057600000009090000?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001476-87.2024.5.22.0004 AUTOR: ELISIANE MARIA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff1a12 proferido nos autos. DESPACHO Nomeio a Sra. RAQUEL DA CONCEIÇÃO SANTOS NASCIMENTO, psiquiatra, devidamente registrada na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 04/08/2025, às 17:00 horas, no Espaço Felicitá, localizado na Rua Des. João de Deus Lima, 1055, Bairro Santa Isabel, Teresina-PI. Nomeio, ainda, a Sr. FELIPE HIAGO PAZ NUNES, fisioterapeuta, devidamente registrado na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, para realizar a perícia determinada nestes autos, devendo informar nos autos dia e hora do agendamento. A parte reclamante deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, exames e documentos médicos que possuir. Em caso de laudos relativos a exames de imagem, é necessário que estejam acompanhados das suas respectivas imagens para análise do perito. As partes são responsáveis pela notificação dos respectivos assistentes técnicos. Após a juntada dos laudos, autorizo a liberação dos honorários em favor dos peritos. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001476-87.2024.5.22.0004 AUTOR: ELISIANE MARIA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff1a12 proferido nos autos. DESPACHO Nomeio a Sra. RAQUEL DA CONCEIÇÃO SANTOS NASCIMENTO, psiquiatra, devidamente registrada na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 04/08/2025, às 17:00 horas, no Espaço Felicitá, localizado na Rua Des. João de Deus Lima, 1055, Bairro Santa Isabel, Teresina-PI. Nomeio, ainda, a Sr. FELIPE HIAGO PAZ NUNES, fisioterapeuta, devidamente registrado na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, para realizar a perícia determinada nestes autos, devendo informar nos autos dia e hora do agendamento. A parte reclamante deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, exames e documentos médicos que possuir. Em caso de laudos relativos a exames de imagem, é necessário que estejam acompanhados das suas respectivas imagens para análise do perito. As partes são responsáveis pela notificação dos respectivos assistentes técnicos. Após a juntada dos laudos, autorizo a liberação dos honorários em favor dos peritos. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISIANE MARIA GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0003597-75.2016.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300183200000009082212?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000127-15.2025.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7294511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; 2) Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA, para condenar esse a pagar àquele, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, indenização em valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o valor do benefício que lhe seria devido caso fossem incluídas em seu salário de contribuição as diferenças de horas extras reconhecidas através da Ação Coletiva nº 0003219-16.2016.5.22.0004, conforme regulamento da PREVI vigente à época da concessão do benefício, em parcelas vencidas, observando-se a data de concessão da complementação de aposentadoria, e vincendas a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE na data da prolação desta sentença (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html), devendo ser paga em parcela única na forma do art. 950, parágrafo único, do CC, utilizando-se do critério de “valor atual” para que proporcione um resgate mensal de uma aplicação na poupança; 4) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 5) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Liquidação por artigos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Quanto ao dano material, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000127-15.2025.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7294511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; 2) Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA, para condenar esse a pagar àquele, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, indenização em valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o valor do benefício que lhe seria devido caso fossem incluídas em seu salário de contribuição as diferenças de horas extras reconhecidas através da Ação Coletiva nº 0003219-16.2016.5.22.0004, conforme regulamento da PREVI vigente à época da concessão do benefício, em parcelas vencidas, observando-se a data de concessão da complementação de aposentadoria, e vincendas a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE na data da prolação desta sentença (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html), devendo ser paga em parcela única na forma do art. 950, parágrafo único, do CC, utilizando-se do critério de “valor atual” para que proporcione um resgate mensal de uma aplicação na poupança; 4) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 5) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Liquidação por artigos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Quanto ao dano material, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA FILHO
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