Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto
Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto
Número da OAB:
OAB/PI 014897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Neiva Ferreira Neto possui 104 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT22, TRF1, STJ, TJMA, TJPI
Nome:
JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (30)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817603-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIO JOSE EVARISTO DE PAULA e outros (3) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional com danos morais, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ EVARISTO DE PAULA, MANOEL BARRETO NETO, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA e AFONSO CELSO DA MOTA LIMA, em face do Banco do Brasil S/A, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencentes aos autores. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800804-74.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Abono de Permanência] AUTOR: CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR (a)s parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de id.79627708 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. TERESINA, 23 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801548-06.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: LUCIA DE FATIMA QUARESMA DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 75584181) interpostos nos autos. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUCIA DE FATIMA QUARESMA DE OLIVEIRA Rua Alcides Freitas, 1506, Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64003-150 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112217591938100000062872199 REVISADA RETROATIVO DE MUDANÇA DE NÍVEL- LUCIA DE FATIMA QUARESMA Petição 24112217592030000000062873083 Assinado_PT 2024- LUCIA DE FATIMA QUARESMA OLIVEIRA - PROGRESSÃO FUNCIONAL_1 Documentos 24112217592095900000062873434 comprovante de endereço atualizado Comprovante 24112217592163100000062873436 CONTACHEQUES 2022 LUCIA DE FÁTIMA Documentos 24112217592226600000062873440 CONTRA 2020 Documentos 24112217592291800000062873441 CONTRACHEQUE 2019 Documentos 24112217592362000000062873442 CONTRACHEQUE 2023 JAN E FEV Documentos 24112217592431500000062873443 CONTRACHEQUES 2023 Documentos 24112217592494900000062873444 CONTRACHEQUES 2024 Documentos 24112217592573800000062873446 JAN A AGO DE 2021 Documentos 24112217592658000000062873447 SET A DEZ DE 2021 Documentos 24112217592723100000062873448 DECISÃO ADM 2022 Documentos 24112217592787800000062873449 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24112217592855600000062873450 PROCURAÇÃO Procuração 24112217592926000000062873451 termos de homologação (1) Documentos 24112217593003300000062873452 Documentos Documentos 24112508132780800000062898730 Doc pessoal Lucia de Fatima Quaresma Documentos 24112508132803300000062898732 Sistema Sistema 24113018595359200000063268780 Despacho Despacho 24120208435389500000063268782 Certidão de Triagem Certidão 25012010084076500000064848728 designação audiência Certidão 25012010100399300000064849288 Intimação Intimação 25012010204733900000064850640 Citação Citação 25012010204768900000064850641 dados para audiência - Município de Teresina Manifestação 25030616262023400000067150539 Município de Teresina CONTESTAÇÃO 25040317074977900000068696991 DOCS - LÚCIA DE FÁTIMA QUARESMA DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040317075000600000068697016 Ata da Audiência Ata da Audiência 25040811214855700000068887256 Sistema Sistema 25040811215916200000068887281 Sentença Sentença 25041513272625800000069210251 Sentença Sentença 25041513272625800000069210251 Recurso Inominado - Município de Teresina Recurso Inominado 25051315312857200000070550690 RECURSO INOMINADO -LUCIA DE FATIMA QUARESMA DE OLIVEIRA - 0801548-06.2024.8.18.0003 - Progressões - Petição 25051315312887800000070550700 DOC I - Planilha de Calculo - Proc. 0801548_06.2024.8.18.0003 - Lucia de Fatima Quaresma de Oliveira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051315312906200000070550701 DOC II - Parecer - Proc. 0801548_06.2024.8.18.0003 - Lucia de Fatima Quaresma de Oliveira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051315312917800000070550702 recurso inominado Certidão 25051409000340700000070578293 TERESINA, 14 de maio de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800156-31.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: MIKAELY LOPES LEITE REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. TERESINA, 22 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800156-31.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: MIKAELY LOPES LEITE REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a preliminar, na qual é suscitada a incompetência do Juizado por necessidade de perícia ontábil, entendo que este juízo se mostra competente, posto que a matéria demanda meros cálculos aritméticos que não tornam a causa complexa, afastando-se assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por desnecessidade de prova pericial. Além disso, a análise da legislação que regulamenta a carreira da parte autora, não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessita de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COTALÍCIO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO, POIS O VALOR DO DÉBITO PODE SER APURADO COM BASE EM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM AS DEMANDAS PROPOSTAS, CONFORME CONTRATADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. Afastada a alegação de iliquidez e incerteza diante do título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. O contrato de honorários advocatícios, previsto no art. 24 da Lei 8.906/1994 c/c 585, VIII do Código de Processo Civil, está vinculado aos comprovantes de recebimento dos valores (fls. 78,79,151), ensejando a sua apuração por cálculos aritméticos. Não merece prosperar a tese da embargada de excesso de execução, sob o fundamento de que estão sendo executados valores recebidos após o término do período de 12 meses de pagamento, sobre os quais não havia previsão da incidência de honorários. No contrato pactuado, restou estabelecido o percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido com as demandas propostas contra o INSS e Fundação CEEE, de números 004/1.07.0009305-5 e 2007.71.59.000317-2, respectivamente, a título de honorários. (fl. 9). O valor recebido na ação 004/1.07.0009305-5 foi de R$ 21.039,71, sendo R$ 3.155,96 devido a título de honorários, atualizado a época da propositura da execução em R$ 4.522,32.... Quanto à demanda 2007.71.59.000317-2, a embargante recebeu R$ 27.150,86 (fl. 151), devendo destinar R$ 4.072,76, sendo R$ 5.721,10 a quantia na data da inicial. Confissão de dívida pelo embargante do débito no valor de R$ 561,79, relativa a duas prestações mensais decorrentes da ação promovida contra o INSS. Portanto, tem o credor direito à percepção da quantia de R$ 10.805,21. Juros e correção monetária de acordo com os critérios legais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Recurso Cível Nº 71005026034, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005026034 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015) Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A requerente pretende com a presente demanda o que segue: Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que a Requerida conceda a requerente, o pagamento do valor retroativo, no importe total de R$ 15.035,76 (quinze mil trinta e cinco reais e dezesseis centavos para a servidora MIKAELY LOPES LEITE, conforme planilha em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados; que seja implantado no seu contracheque o Classe “A” Nível “4”, uma vez que já adquiriu o direito e não houve a implantação até o presente momento. No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que a servidora tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques. Esses documentos evidenciam que a requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 03/01/2018, bem como não teve as progressões funcionais reclamadas até o presente período, permanecendo, até essa data, na classe A1. Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional da Requerente, considerando que foi admitida no ano de 2018, adquiriu direito de mudança para os níveis A2, A3 e A4. Todavia, conforme contracheques em anexo, a autora continua a receber, até a presente data, como o nível A1. Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível a servidora tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior). Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 12.013,57, pela mora administrativa em implantar as progressões e implementação da classe A4, conforme parecer técnico (ID 59701461), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei. Acrescenta-se que o montante total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Janeiro a dezembro de 2021 + 13° 13 R$ 120,33/ por mês R$ 1.564,29 Janeiro a maio de 2022 05 R$ 240,61 / por mês R$ 1.203,05 Junho a dezembro de 2022 + 13° 08 R$ 265,93 / por mês R$ 2.127,44 Janeiro a dezembro de 2023 12 R$ 393,50 / por mês R$ 4.722,00 13° salário de 2023 1 R$ 409,70 / por mês R$ 409,70 Janeiro a Abril de 2024 4 R$ 393,50 / por mês R$ 1.574,00 Maio de 2024 1 R$ 413,17 / por mês R$ 413,17 ID 59701461 (parecer técnico) - - R$ 12.013,57 Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos desatualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 12.013,57, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A1, A2, A3 e A4, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como a implementar a classe A4 no contracheque da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Indefiro a Justiça Gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023256-55.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA APELADO: O MUNICIPIO DE TERESINA - PI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 22 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-84.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TARCIARA FREIRE NEIVA ROCHA Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O embargante sustenta a ocorrência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, que teriam sido arbitrados sobre o valor da causa em vez do valor da condenação. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão, bem como a necessidade de sua correção para que incidam sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, diante da constatação de erro material no dispositivo do acórdão embargado. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros previstos na legislação aplicável ao caso, sendo que, na hipótese dos autos, deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A retificação do acórdão, para corrigir a base de cálculo dos honorários, não importa em reexame da causa, mas em ajuste da decisão à legalidade estrita, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: O erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, quando houver, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 48 e 55; CPC, art. 85, § 2º. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Teresina, em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (id 21495688), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. De forma sucinta, o requerido, ora embargante alega a existência de erro material no acórdão embargado, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam, segundo sustenta, incidir sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (id 21744051). Regularmente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (id 25196429). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante. Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, quando deveriam ser arbitrados no valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. ” Leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor condenação.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, para corrigir a contradição quanto aos honorários sucumbenciais e, igualmente, para retificar o polo passivo, com a devida substituição da parte embargada. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
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