Marcos Aurelio Alves De Carvalho

Marcos Aurelio Alves De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Aurelio Alves De Carvalho possui 27 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TJAL, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TJAL, TRT22, TJPI, STJ, TRF1, TJPE
Nome: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800031-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANA MARIA SARAIVA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. A autora ANA MARIA SARAIVA DA SILVA objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 188.130.216-1), com data de início do benefício em 14/09/2022, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício em data anterior (28/06/2022), data do primeiro requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, quando já reunia mais de 55 anos de idade e mais de 180 meses de contribuição. Há nos autos documentação comprobatória no sentido de que pleiteou, em 28/06/2022, a concessão de aposentadoria por idade ao INSS, a qual restou indeferida, sob a alegação de não cumprimento da carência da atividade rurícola necessária (ID 35662547). Apresentou novo requerimento em 14/09/2022, o qual ensejou pagamento de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros retroativos a DER (ID 35662546). A autora ajuizou a ação requerendo a retroação da DIB do seu benefício para 28/06/2022, data do seu primeiro requerimento administrativo (ID 35661988). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 37424692). Contestação da parte ré no ID 37897132. É o breve relato. Decido. Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, como é o caso dos autos, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630.501 / RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe: 23.11.2010) APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013) Sobre a aplicação da tese firmada pelo C. STF, quando do julgamento do RE 630.501/RS-RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado, in verbis: "O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário. Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato. Cabe, aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício”. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por idade em 28/06/2022, resta apenas observar se preenchidos os requisitos da carência e idade para determinar se a autora fazia jus à aposentadoria por idade rural naquela data. No caso concreto, a autora, nascida em 27/06/1967, implementou o requisito etário em 27/06/2022, ao que deve comprovar a carência de 180 meses. De acordo com a contagem do ente autárquico, a autora reunia da DER de 14/09/2022 194 meses de carência (ID 35662546). Dessa forma, a autora realmente tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo, possibilitando a retroação da DER para 28/06/2022. O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural, 28/06/2022, uma vez que à época já reunia os requisitos para concessão do benefício, que já integravam seu patrimônio jurídico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de ANA MARIA SARAIVA DA SILVA para 28/06/2022, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000186-80.2024.8.17.2120 AUTOR(A): PAULO JOSE DA PURIFICACAO COELHO - EPP REPRESENTANTE: PAULO JOSE DA PURIFICACAO COELHO RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, VIA VAREJO, MAGAZINE LUIZA/SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Afrânio fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença anexa Afrânio, 07 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801176-62.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ODILON VITALINO DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes para no prazo de quinze (15) dias requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento. MANOEL EMÍDIO, 24 de junho de 2025. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800028-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE DOMINGOS PROCOPIO DE OLIVEIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes para no prazo de quinze (15) dias requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento. MANOEL EMÍDIO, 24 de junho de 2025. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868080-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE BURIL WEBER - PE 14900 EXECUTADO: CONSTRUTORA VITORIA - PROJETOS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI 16303 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PARVI LOCADORA S.A, em desfavor de CONSTRUTORA VITORIA. Em petição de ID. 149549152, as partes apresentam proposta de acordo para que seja homologado judicialmente. Eis o breve relatório. Os autos, então vieram conclusos, passo a decidir. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Na proposta de acordo apresentada (ID. 149549152), as PARTES TRANSIGENTES acordam o desconto no valor do débito, se consubstanciado, assim, o acordo no valor de R$ 46.743,00 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e três reais), sendo a entrada no valor de R$ 23.751,50 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a ser liberado do valor bloqueado judicialmente e parcelas no valor de R$ 2.337,15 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos), sendo a primeira com vencimento em 15/06/2025 e a última em 15/03/2026. Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil, e da nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ato contínuo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até a data de vencimento da última parcela, em 15/03/2026, conforme acordo de ID. 149549152. As custas finais, se houver, ficam às expensas do executado, salvo disposição em contrário pelas partes. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar quanto ao cumprimento do acordo e requerer o que entender devido, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC e consequente liberação de eventuais penhoras sobre o patrimônio da parte executada. Por fim, nos termos do acordo (ID. 149549152), expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência SISCONDJ em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados de R$ 23.751,50 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) (ID. 133671284), referente ao valor da entrada acordada pelas partes em ID. 149549152. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. São Luís/MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1006116-19.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FELIX SANTIAGO BORGES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2178796443) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de Félix Santiago Borges. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar o memorial de cálculos nos autos. Após, expeça-se a RPV em favor da parte autora. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800300-04.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados, visando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (RURAL), bem como a condenação ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Consta dos autos carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade (Id. 27617719) ao requerente pela Autarquia requerida, em sede administrativa, sob o número de benefício: 197.171.277-6, com Data de Entrada de Requerimento (DER) em 08/01/2021 e concessão em 13/04/2021; na carta, o INSS reconheceu como tempo de contribuição pela parte autora: 218 meses (17 anos, 8 meses e 23 dias) (Id. 27617719). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque a prova contida nos autos já se mostra suficiente à decisão. Ademais, a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta totalmente desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa. Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia na qualidade de segurada especial (rural) a concessão de benefício de aposentadoria por idade, bem como a condenação ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora desde a data de entrada do requerimento. Noticia-se nos autos a concessão do benefício de aposentadoria por idade, via administrativa, por parte da autarquia requerida, consoante carta de concessão (id. 27617719), com base em novo pedido administrativo. Nessa trilha, observa-se redução do objeto da demanda, posto que a tutela principal foi atendida em caráter extrajudicial, restando à autora a busca pela tutela acessória, qual seja, o direito ao pagamento das parcelas em atraso com a correspondente correção monetária. Cabe destacar que o pagamento das parcelas em atraso com base no requerimento anterior, que embasou a exordial desta ação (NB: 188.879.544-9), com DER em 23/11/2018, poderá ser cabível se comprovado que, à época do requerimento em questão, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício, nesse sentido ex vi: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE DEVE SER INTERPREPRETADA COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTROVERTIDO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. No processo previdenciário, conforme decidido com eficácia vinculante pelo STJ (Tema 629), a ausência de prova indispensável à propositura da ação deve levar à extinção sem resolução do mérito, fazendo apenas coisa julgada formal. Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado especial do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício, conforme inúmeros julgados desta Corte e do próprio STJ. 2. Verificado que a decisão de improcedência no processo originário foi pautada exatamente na ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial (ausência ou insuficiência probatória), tal pronunciamento judicial deve ser interpretado como sendo de extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp nº 1.352.721 (Tema 629 do STJ), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, não se afigurando, na hipótese, a coisa julgada material. 3. No caso, vai afastada a ocorrência de coisa julgada material em relação à demanda anterior. Estando o feito em condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito da controvérsia diretamente pelo Tribunal. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. O comportamento da autarquia previdenciária, após determinação judicial, consubstanciado na reanálise dos períodos discutidos na demanda, com base em documentos já constantes do processo administrativo, resultando no respectivo reconhecimento e cômputo, mais se aproxima do reconhecimento da procedência do pedido do que da perda superveniente do interesse de agir. Nessa senda, os lapsos em questão devem ser objeto de homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, de forma que, no ponto, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 5. Esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito. Assim, revela-se cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior se, naquele momento, já estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores. O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL.NONA TURMA. RELATOR: PAULO AFONSO BRUM VAZ 5011725-76.2020.4.04.7201. PUB. 21/02/2024. Urge destacar que, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural, bem como pelo expresso reconhecimento do tempo de contribuição do autor (218 meses: 17 anos, 8 meses e 23 dias), por parte do INSS, cabível o pleito autoral quanto às parcelas em atraso a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 23/11/2018), relativo ao benefício discutido nos autos: nº 188.879.544-9, conforme documentos que acompanham a inicial, pois à época do requerimento o autor já cumpria os requisitos quanto ao benefício de aposentadoria por idade. Posto isso, fixo, como termo inicial, para fins de cálculo das parcelas em atraso, a DER (23/11/2018) do benefício discutido nestes autos (art. 49, II, da Lei 8.213/91), e, como termo final, o dia anterior à data de início do pagamento da aposentadoria por idade rural (benefício nº 197.171.277-6), concedida no âmbito administrativo em 08/01/2021. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) pagar, em favor de, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (CPF: 725.127.253-91) as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 23/11/2018 (DER do benefício discutido nestes autos: nº 188.879.544-9) e o dia anterior à data de início do pagamento da aposentadoria por idade rural (benefício nº 197.171.277-6), concedida no âmbito administrativo, respeitando o prazo prescricional quinquenal, caso haja, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação, e correção monetária pelo INPC (RE 870.947) desde a data do vencimento de cada prestação. Condeno a autarquia requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Isenção legal de custas pela requerida (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016 c/c art. 5, inc. III, da Lei Estadual nº 4254/88). Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado arquive-se, com as cautelas da lei. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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