Kassio Ferreira De Sousa Matos

Kassio Ferreira De Sousa Matos

Número da OAB: OAB/PI 014914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassio Ferreira De Sousa Matos possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TJCE
Nome: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000606-45.2024.5.22.0003 AUTOR: SAFIRA DA SILVA RAMOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos dossiês previdenciários juntados aos autos, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAFIRA DA SILVA RAMOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000606-45.2024.5.22.0003 AUTOR: SAFIRA DA SILVA RAMOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf1b44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Em sede de razões finais a reclamada requer a declaração de nulidade do laudo pericial de id c64e312 aduzindo o médico perito não tem especialidade na matéria que foi submetida a sua análise. Aduz, também, que o perito não apresentou o histórico de adoecimento da autora, pautando-se apenas em suas afirmações nos atendimentos ocorridos e historiados em relatórios médicos. Não vejo, porém, qualquer nulidade a macular o laudo. Para realizar perícia médica, em qualquer área de especialidade, basta que o perito tenha formação médica, com especialização em perícia, seja inscrito no CRM e esteja cadastrado junto ao TRT, que faz a checagem dessas credenciais. Vale destacar que a nomeação do perito AMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO foi publicada em 07 de janeiro de 2025 e a perícia foi realizada em 30 de janeiro de 2025, sem que houvesse, nesse interregno, qualquer insurgência da reclamada. Entendo, porém, que diante da complexidade es extensão da matéria, devam ser anexados aos autos tanto o "Dossiê Médico" como o "Dossiê Previdenciário" da autora, extraído do PREVJUD, tanto para averiguar eventuais histórico de afastamento e seus motivos como também para saber se a autora continua recebendo benefício previdenciário ou se este já cessou, pois essa informação é de suma importância na avaliação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da perícia, porém, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a Secretaria da Vara anexe aos autos, "Dossiê Médico" e o "Dossiê Previdenciário" da autora, extraído via PREVJUD, com intimação das partes, a posteriori, para manifestação, em 05 dias. Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000606-45.2024.5.22.0003 AUTOR: SAFIRA DA SILVA RAMOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf1b44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Em sede de razões finais a reclamada requer a declaração de nulidade do laudo pericial de id c64e312 aduzindo o médico perito não tem especialidade na matéria que foi submetida a sua análise. Aduz, também, que o perito não apresentou o histórico de adoecimento da autora, pautando-se apenas em suas afirmações nos atendimentos ocorridos e historiados em relatórios médicos. Não vejo, porém, qualquer nulidade a macular o laudo. Para realizar perícia médica, em qualquer área de especialidade, basta que o perito tenha formação médica, com especialização em perícia, seja inscrito no CRM e esteja cadastrado junto ao TRT, que faz a checagem dessas credenciais. Vale destacar que a nomeação do perito AMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO foi publicada em 07 de janeiro de 2025 e a perícia foi realizada em 30 de janeiro de 2025, sem que houvesse, nesse interregno, qualquer insurgência da reclamada. Entendo, porém, que diante da complexidade es extensão da matéria, devam ser anexados aos autos tanto o "Dossiê Médico" como o "Dossiê Previdenciário" da autora, extraído do PREVJUD, tanto para averiguar eventuais histórico de afastamento e seus motivos como também para saber se a autora continua recebendo benefício previdenciário ou se este já cessou, pois essa informação é de suma importância na avaliação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da perícia, porém, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a Secretaria da Vara anexe aos autos, "Dossiê Médico" e o "Dossiê Previdenciário" da autora, extraído via PREVJUD, com intimação das partes, a posteriori, para manifestação, em 05 dias. Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAFIRA DA SILVA RAMOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843533-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSIMO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A, ISAQUE DA SILVA MENDONCA, 46.543.232 ISAQUE DA SILVA MENDONCA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais formulada por JÓSIMO JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A e outros. Alega que uma pessoa se passando por assistente social do INSS entrou em contato com o autor através do número (61) 9694-1058, tendo se identificado como ALICE OLIVEIRA e informou ao autor que ele teria valores residuais a receber referente a sua aposentadoria, mediante um RPV no valor de R$ 5.995,00 (cinco mil e novecentos e noventa e cinco reais). Narra que a suposta funcionária possuía todos os seus dados pessoais, tendo o autor dado seu aceite para que o valor fosse creditado na sua conta-corrente, tendo observado, posteriormente que o valor creditado teria sido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz que entrou em contato com a suposta atendente para informar que havia tido um erro na solicitação e que aquele numerário não lhe pertencia, tendo sido orientado pela Sra. ALICE a realizar o estorno do valor creditado, tendo sido orientado a transferir parte dos valores para a conta de um suposto gerente chamado ISAQUE DA SILVA MENDONÇA. O autor informa, ainda, que os golpistas informaram que haveria uma nova tentativa de pagamento do suposto valor residual, tendo sido depositado o valor R$ 33.422,28 (Trinta e três mil quatrocentos e vinte dois mil e vinte e oito centavos) e, mais uma vez, agindo de boa fé, promoveu a devolução dos valores. Alega que depois de alguns dias, recebeu sem solicitar, dois cartões do BANCO PAN S.A, tendo sido surpreendido com descontos em seus proventos no valor total de R$ 2.013,23 (dois mil treze reais e vinte e três centavos), que posteriormente foi informado que eram provenientes dos contratos de empréstimos consignados n° 371275099-5 e n° 371345692-3 e de dois cartões de consignação do tipo RMC. Aduz que após perceber que havia sido vítima de um golpe, entrou em contato com o BANCO PAN S.A e com os supostos golpistas, mas não conseguiu resolver o problema de forma administrativamente. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja bloqueado os valores referentes as operações de créditos descritas nos autos nas contas do corréu ISAQUE DA SILVA MENDONÇA, bem como que seja determinada a suspensão dos descontos das operações controvertidas nos autos. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja declarada a nulidade das operações de crédito descritas nos autos, com a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, além de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 45684937 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o BANCO PAN S.A. pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que as contratações foram legítimas e sem indícios de fraude e que a transferência do numerário para conta de terceiro foi por mera liberalidade do autor, tendo aduzindo, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Citado, o corréu ISAQUE DA SILVA MENDONÇA apresentou contestação no id n° 48894231, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não teve nenhuma participação no golpe sofrido e que sua conta foi utilizada por golpistas apenas como passagem do dinheiro. Réplica no id n° 53924603 reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de instrução realizada no id n° 77305989. É relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento das operações bancárias discutidas nos autos. Sem razão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo BANCO PAN S.A deve ser rejeitada, na medida em que todos as operações de crédito discutidas nos autos foram provenientes da referida instituição financeira. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ISAQUE DA SILVA MENDONÇA A preliminar de ilegitimidade passiva aventada por SAQUE DA SILVA MENDONÇA deve ser rejeitada, na medida em que foi beneficiário de parte das transferências de valores provenientes das operações de crédito discutidas nos autos. Processo devidamente saneado, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Dispõe a Súmula 479, do STJ, que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, restou demonstrado que o autor firmou nos dias 24/02/2023 e 28/02/2023 as operações de empréstimo consignado de nº 371275099-5 e n° 371345692-3, tendo sido depositado em sua conta bancária (Banco do Brasil S.A Ag. 1640 C/C 59987-5 ) os valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no dia 27/02/2023 e o valor de R$ 33.447,61 (trinta e três mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), no dia 28/02/2023, tendo sido firmado no dia 02/03/2023 um contrato de cartão benefício consignado de n° 771478247, com depósito na conta do autor (Banco do Brasil S.A Ag. 1640 C/C 59987-5 ) no dia 02/03/2023, no valor de R$ 4.613,74 (quatro mil e seiscentos e treze reais e setenta e quatro centavos). A dinâmica dos fatos reportados nos autos tornou incontroverso que o autor foi vítima de uma quadrilha de golpistas que se passaram por funcionários do INSS e, com a promessa de liberação de um RPV, mediante os dados pessoais do autor e captura de imagem, firmaram empréstimos consignados tradicionais e do tipo RMC para serem descontados nos proventos do requerente. O extrato bancário do autor 45414803 comprova que foram depositados em sua conta bancária mantida no BANCO DO BRASIL S.A. agência 1640-3 conta n° 59987-5, os seguintes valores provenientes do BANCO PAN S.A: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), liberado no dia 27/02/2023; b) R$ 33.447,61 (trinta e três mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), liberado no dia 28/02/2023. Observo, ainda que no documento de id n° 48518569, indica que foi depositado no dia 02/03/2023, na conta do autor mencionada acima, o valor de R$ 4.613,74 (quatro mil e seiscentos e treze reais e setenta e quatro centavos). Noutra quadra, observo que o autor foi induzido pelos golpistas para transferir para a conta do segundo requerido os seguintes valores: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), dia 27/02/2023; b) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no dia 27/02/2023 c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no dia 28/02/2023; d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no dia 28/02/2023; e) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no dia 28/02/2023 Dessa forma, restou demonstrado que o BANCO PAN S.A transferiu para a conta bancária de titularidade do autor, o valor de R$ 68.061,35 (sessenta e oito mil e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), dos quais foram efetivamente transferidos para a conta bancária do corréu ISAQUE DA SILVA MENDONÇA, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo permanecido na conta bancária do autor, o valor de R$ 38.061,35 (trinta e oito mil e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos). O banco réu, em sua defesa, alegou tão somente que não houve falha em seus sistemas de segurança para evitar fraudes e que as operações controvertidas nos autos foram realizadas com o uso dos dados pessoais do autor, tendo o corréu tão somente alegado que sua conta foi utilizada como passagem do dinheiro com destino aos supostos golpistas. Ocorre que os bancos possuem modernos sistemas de segurança que acompanham o perfil de utilização do crédito colocado a disposição de seus clientes, bloqueando ou confirmando operações que não se enquadrem no perfil do cliente. No caso dos autos, restou demonstrado que entre o dia 24/02/2023 e o dia 02/03/2023, foram realizadas 04 (quatro) operações de crédito, com liberação de valores na conta bancária da parte autora que fogem totalmente do seu perfil, tendo sido realizadas transferências de numerário para terceira pessoa. Cabia aos réus, em especial ao BANCO PAN S.A, apresentarem o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade das dívidas constantes na inicial. Fica evidente dessa forma que houve falha do banco requerido, a quem cabia negar autorização e contatar a parte autora, considerando o evidente perfil de fraude na sequência de operações de crédito, não tendo o corréu ISAQUE sequer juntado seu extrato bancário para indicar o destino do dinheiro após a transferência do numerário, o que indica sua participação de forma efetiva no golpe sofrido pelo autor. Ademais, o sistema de controle do banco requerido falhou, restando caracterizada falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 20, do CDC. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Segundo a teoria do risco do negócio, aquele que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e, por isso, deve reparar eventuais danos causados a estes ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Verifica-se, portanto, que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. No presente caso, houve fortuito interno apto a ensejar a responsabilização da instituição financeira, ao permitir a realização de contratações financeiras fora dos padrões do consumidor. Nos casos de operação fora do perfil do consumidor, é dever do banco bloquear preventivamente a contratação e se certificar da sua regularidade, sob pena de responder por eventuais fraudes. Dessa forma, resta comprovado que o defeito na prestação do serviço ofertado pelo réu foi determinante para que se concretizassem as transações irregulares, na medida em que deveria ter o banco adotado as cautelas esperadas quando se verifica uma série de operações bancárias em curto espaço de tempo e fora do perfil do cliente. Ademais, a instituição financeira não colacionou aos autos elementos capazes de afastar o defeito na prestação do serviço, de modo que concluo pela inexistência das operações reportadas na inicial. Em que pese o Banco requerido tenha apresentado nos autos as etapas de contratação por meio eletrônico, em relação aos contratos supostamente firmados pelo autor, limitou-se a invocar o argumento do caráter pessoal e intransferível da senha ou chave de segurança, não juntando qualquer comprovação de que as transações foram validadas por dispositivo pertencente ao autor, nem mesmo demonstrando o padrão de utilização prévia do cliente, ônus que lhe competia. Cumpre ressaltar, ainda, ser irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolados a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. A jurisprudência reconhece que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade, eximindo-se de tal responsabilidade apenas se provar culpa grave e/ou exclusiva do cliente, força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu. Logo, ainda que tenha o próprio banco também sido vítima de fraude, não fica isento do dever de indenizar o consumidor, de boa-fé, que sofreu prejuízo, por estar obrigado a responder pelo fortuito interno, que decorre de risco da atividade que desempenha. De rigor, a declaração de inexistência das operações financeiras de mútuo reportadas na inicial e, por conseguinte, inexigibilidade dos valores objeto de desconto nos proventos do autor. Noutra quadra, entendo necessária a devolução ao BANCO PAN S.A do montante liberado na conta da parte autora e não transferido para a conta bancária dos golpistas, autorizando-se desde já a compensação com o montante a ser devolvido pela parte requerida, referente aos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do requerente, sob pena de enriquecimento ilícito. A restituição dos valores oriundos das operações bancárias declaradas inexistentes deve ocorrer de forma simples, uma vez que a conduta culposa praticada pela instituição financeira não é sinônimo imediato de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, mormente porque inexistem quaisquer indícios de participação de funcionários da instituição bancária, revelando-se a cobrança efetuada um engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa. Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso, entendo por suficiente sua fixação em R$ 3.000 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para tornar definitiva a tutela de urgência de id n° 45684937 e: a) declarar a nulidade das operações de crédito referenciadas na inicial; b) condenar o requerido BANCO PAN S.A à restituição, na forma simples, das quantias descontadas com fulcro nos empréstimos consignados e RMC declarados inexistentes, devendo ser descontado do valor a ser devolvido à parte autora, o crédito disponibilizado em sua conta bancária e não transferido para a conta dos estelionatários, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo incidir correção monetária na restituição para cada uma das partes, a partir do desconto de cada parcela, bem como da data em que foi disponibilizado o crédito, acrescidos de juros de 1% ao mês, das mesmas datas, RETORNANDO AS PARTES AO STATUS QUO ANTE; c) Condenar o Requerido BANCO PAN S.A a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Condenar o Requerido BANCO PAN S.A ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, e os juros de mora serão de 1/% ao mês. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº:0239302-41.2022.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: R. R. T. REU: F. A. P. D. S. J.   ATO ORDINATÓRIO             Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, À SEJUD para cumprimento do que fora determinada em ata de audiência de ID 164116992.   Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025. Provimento 2/2021 CGJ/TJCE
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001139-98.2024.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300126000000009068223?instancia=2
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837080-91.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: R. N. B. D. S. REQUERIDO: I. M. B. D. L. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora, via representante legal, para se manifestar acerca da ata de audiência de id 71244144 e da CERTIDÃO NEGATIVA ID 67021395, atualizando o endereço do requerido, no prazo 05 dias. Teresina-PI, 15 de abril de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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