Julio Cesar Rodrigues Vieira

Julio Cesar Rodrigues Vieira

Número da OAB: OAB/PI 014948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJPI
Nome: JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800630-56.2023.8.18.0061 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] INTERESSADO: G. S. D. C. INTERESSADO: M. E. D. C. S., F. P. D. S., F. N. D. N., L. M. D. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda com pedido de antecipação de tutela ajuizada por G. S. D. C. em favor da criança M. E. D. C. S. e em desfavor de F. P. D. S. e Jaqueline Santos da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 37478764 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou vistas ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista o interesse de incapaz, quanto ao pedido de antecipação de tutela. Manifestação de ID 38084814, na qual o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão da guarda provisória e manutenção do feito no Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI. Juntou documentos em ID 38110517 e 38110518. Decisão de ID 38272173 que indeferiu o pedido liminar, uma vez que os documentos até então apresentados pela parte autora não dão conta de qualquer convivência anterior da avó materna com a neta. Consignou, ainda, que há nos autos registros de ameaças, intimidações, boletim de ocorrência, bem como inquérito policial em curso para apurar os fatos, inclusive suposto estupro de vulnerável. Despacho de ID 40262235 que reuniu a presente demanda com o processo nº 0801045-39.2023.8.18.006, haja vista que ambos os processos se referem à situação de risco da criança. Determinou, ainda, a habilitação de Anderson Guilherme Araujo Silva, a citação do genitor e vistas ao MP para manifestação quanto ao pedido liminar formulado por este. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em caráter liminar formulado por Anderson Guilherme Araujo Silva, ante a ausência de melhor interesse da criança (ID 41241017). Contestação apresentada pelo requerido em ID 41430479. Decisão que deixou de analisar o pedido de guarda provisória formulado por Anderson Guilherme Araujo Silva, desde que realizado estudo social no ambiente familiar do pretenso guardião (ID 42313286). Manifestação do Ministério Público, na qual informa que, nesse interstício, foi ajuizada ação de guarda provisória cumulada com destituição do poder familiar e adoção, Processo nº 0801578-95.2023.8.18.0061, por F. N. D. N. e Luzia Maria da Conceição, atinente à criança M. E. D. C. S.. Ao final, pugnou pelo deferimento da guarda provisória da criança em favor destes, bem como o prosseguimento do feito. Decisão de ID 49343885 informando nova conexão do presente feito com o processo de nº 0801578-95.2023.8.18.0061, em razão de ambos tratarem da situação de risco em que a criança M. E. D. C. S. está inserida. Além disso, indeferiu o pedido formulado por Anderson Guilherme Araujo Silva e deferiu o pedido de guarda provisória formulado por F. N. D. N. e Luzia Maria da Conceição. Termo de guarda em ID 50149193. Despacho de ID 63018989 encaminhando os autos ao MP para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Manifestação do Ministério Público, ID 68504036, na qual requer a concessão da guarda definitiva da criança M. E. D. C. S. aos requerentes F. N. D. N. e Luzia Maria da Conceição (Processo nº 0801578-95.2023.8.18.0061), com a consequente destituição do poder familiar. II - FUNDAMENTAÇÃO A guarda é um instituto jurídico disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é regularizar a posse de fato de uma criança ou adolescente, colocando-a em uma família substituta. No que se refere aos direitos e deveres do guardião, o art. 33 dispõe que “a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”. Ademais, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. (art. 33, § 2.º do ECA). Frise-se que na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade entre as partes, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Em qualquer hipótese, deve-se ter em vista o melhor interesse da criança e do adolescente, devendo o mesmo ficar sob a guarda e responsabilidade daquele que possa proporcionar-lhe as melhores condições de vida. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA UNILATERAL - EXCEPCIONALIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - Em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227, da Constituição da República, tratando-se de discussão relativa do menor, aí compreendido o pedido de guarda unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente. (TJ-MG - AC: 50112043720218130145, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023). Compulsando os autos, observa-se que, nos termos do Inquérito Policial nº 1444/2023 (ID 37082684), no dia 26 de janeiro de 2023, Mirlene Pacheco Marques dirigiu-se à Delegacia de Polícia de Miguel Alves para noticiar possível ocorrência do crime de estupro de vulnerável sofrido pela criança Maria Esther, apontando como suposto autor o genitor, F. P. D. S.. Saliente-se que o Ministério Público ofereceu Denúncia (Processo nº 0800672-08.2023.8.18.0061) em desfavor de F. P. D. S., pela prática de delito descrito no art. 217-A do Código Penal, fato ocorrido em janeiro de 2023, cuja vítima é sua filha M. E. D. C. S., tendo sido sentenciado, em 17/09/2024, e condenado nas penas do art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Além disso, conforme parecer ministerial, os relatórios da lavra do Conselho Tutelar e à míngua de maiores informações (ID 38110517 e 38110518), é possível chegar-se a duas conclusões: (i) o genitor da criança, F. P. D. S., não ostenta condições de exercer a guarda da filha, até que restem elucidadas as suspeitas de violência sexual; (ii) deve garantir-se, em igual sentido, que o genitor não mantenha contato com a criança, frente o risco que tal situação pode acarretar. Destaca-se, ainda, que conforme apurado pelo Conselho Tutelar, não existem sinais de proximidade e laços de afeto entre a criança e a autora G. S. D. C.. Quanto à pretensão de Anderson Guilherme Araújo Silva, vislumbra-se que suas afirmações não possuem respaldo com base nos relatórios supracitados. Por último, quanto aos requerentes F. N. D. N. e Luzia Maria da Conceição, transcrevo trecho constante da petição de ID 43811733, fls. 10, e constato que “a convivência entre a menor e os requerentes já dura 5 (cinco) meses de abrigo, período suficiente para criarem laços afetivos” e que a menor encontra-se inserida em realidade de bem-estar. Verifica-se que as provas produzidas confirmam a afetividade e a relação familiar entre F. N. D. N., Luzia Maria da Conceição e a criança em litígio. Destarte, estes dispõem melhores condições de proporcionar à criança a assistência educacional, mas também amor, carinho necessários para um desenvolvimento saudável. Nesse sentido faz-se necessário regularizar a situação de fato existente. Ressalte-se que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 35 da Lei 8069/1990. O exercício do poder familiar não pode ficar ao talante das conveniências dos genitores que, ao primeiro sinal de intercorrências e vicissitudes da vida, preferem dele abrir mão em favor de terceiros para, em seguida, passados os momentos de dificuldades e/ou negligência, procurarem retomar a guarda de seus filhos. Tais intermitências causam manifesto agravo ao desenvolvimento psíquico das crianças, sobretudo sob o viés afetivo, com a adicional perda de referências de autoridade, disciplina e exemplo de modus vivendi sadio. Para além disso, dispõe o art. 1.638 do Código Civil, in verbis: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. O poder familiar, hodiernamente, deixou de ser um conjunto de direitos ilimitados dos pais sobre os filhos para se tornar um complexo de deveres cujo descumprimento acarreta a sua perda. Por sua gravidade, a perda do poder familiar somente deve ser decretada quando o fato que a ensejar for de tal magnitude que ponha em perigo permanente a segurança e a dignidade do filho, para o qual faz-se insuperável a comprovação plena da conduta reprovável dos genitores acusados. Tanto isso é verdade que o art. 19, caput, do ECA, dispõe que "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral", razão pela qual a retirada da criança e do adolescente do seu seio familiar exige a comprovação cabal da ocorrência das hipóteses de destituição do poder familiar. Por expressa previsão do artigo supracitado, haverá perda do poder familiar do pai que venha a praticar crime contra a dignidade sexual do filho, filha ou outro descendente, sujeito à pena de reclusão, o que de fato ocorreu, vez que F. P. D. S. praticou crime sexual contra a filha, evidenciando-se a situação de alta periculosidade do mesmo advinda, caso seja mantido o poder familiar. Nos termos do art. 162, § 2º, do ECA, tenho por desnecessário a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar porquanto restaram provados, por documentos e demais provas, a ocorrência de causa de destituição do poder familiar, conforme explanado alhures. Os Tribunais assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. CURADORA ESPECIAL. GENITORES SEM CONDIÇÕES DE EXERCER O PODER FAMILIAR. PRÁTICA DE CRIME SEXUAL CONTRA OUTRA FILHA . ART. 1.638, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DO MENOR . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como o próprio Juízo de origem reconheceu que o genitor, preso, ao ser intimado da sentença manifestou interesse em recorrer dela recorrer e, assim, abriu prazo para a complementação do recurso com a apresentação das razões recursais pelo curador especial, em observância aos art. 218 e 221 do CPC, não há falar em irregularidade ou intempestividade do recurso e da apresentação das razões recursais. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações dos pais para com os filhos e está relacionado não somente ao sustento deles, mas também à assistência moral, emocional e educacional . A destituição do poder familiar ocorre nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações inerentes ao poder familiar (art. 24 do ECA), havendo expressa previsão no art. 1.638 do CC, de algumas situações que ensejam o reconhecimento da perda do poder familiar . Por expressa previsão do art. 1.638, parágrafo único, II, b, do Código Civil, há perda do poder familiar do pai que venha a praticar crime contra a dignidade sexual de filho, filha ou outro descendente, o que de fato ocorreu, em relação ao cometimento de crime sexual contra a filha mais velha da genitora, sua enteada, evidenciando-se a situação de alta periculosidade do recorrente para as filhas, caso fosse mantido o seu poder familiar. Recurso conhecido e não provido .(TJ-MG - Apelação Cível: 50034700420218130317, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C MEDIDA LIMINAR AJUIZADA CONTRA O GENITOR. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO PELO PAI CONTRA A FILHA CAÇULA (10 ANOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS PSICOLÓGICOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE CRIME SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR PATERNO . PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. MEDIDA MAIS SALUTAR PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DAS INFANTES. EXEGESE DO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E ART . 1.638, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 09000210920148240036 Jaraguá do Sul 0900021-09 .2014.8.24.0036, Relator.: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2017, Quarta Câmara de Direito Civil). III - DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista a reunião dos processos nº 0801045-39.2023.8.18.006, 0801578-95.2023.8.18.0061 aos presentes autos e o melhor interesse da criança, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Luzia Maria da Conceição e F. N. D. N. e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para conceder a guarda definitiva da criança M. E. D. C. S. aos mesmos, bem como decretar, com suporte no art. 1.638, parágrafo único, II, b, do Código Civil, a perda do poder familiar de F. P. D. S. em relação à menor M. E. D. C. S., nos termos do art. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitivo, e intime-se as partes requerentes para se dirigirem à Secretaria deste Fórum para prestarem compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 32, da Lei n.º 8069/1990, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído. Registre-se que, em razão da natureza continuativa da regulamentação de guarda, tal poderá ser modificada a qualquer tempo, havendo fundamento, conforme art. 35 do ECA. Expeça-se, ao Cartório de Registro Civil deste Município, mandado para averbação desta sentença à margem dos registros de nascimento da criança aludida, ex vi do art. 163, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90. Expeça-se ofício ao CRAS deste Município, para que providencie à menor acompanhamento psicológico pelo tempo que se fizer necessário, devendo ser confeccionado relatório final do mesmo, com encaminhamento ao Ministério Público desta Comarca. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Defiro o benefício da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves