Danilo Silva Rebelo Sampaio
Danilo Silva Rebelo Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 014966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Silva Rebelo Sampaio possui 27 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJRJ
Nome:
DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801992-03.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA TERTULIANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi intimada indevidamente para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC via ato ordinatório (ID 60806797), inaplicável nesta fase por se tratar de ato privativo do juízo. Isto posto, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o ato ordinatório acima mencionado, e determino a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0022011-18.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA BEZERRA GOMES DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 76528296, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 75821937, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800815-67.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA TEOFILO CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 78197477 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 66809180), em que concorda com os cálculos apresentados pela parte executada ao ter realizado o pagamento voluntário da sentença. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando o pedido de alvará de levantamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados no id 66809180 apenas no nome da parte autora, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013450-10.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZILENE DE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANA MARA DE SOUSA FIGUEIREDO - PI22187 e DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUZILENE DE SOUZA DA SILVA DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - (OAB: PI14966) IVANA MARA DE SOUSA FIGUEIREDO - (OAB: PI22187) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029334-74.2018.8.18.0001 RECORRENTE: LOURIVAL DE PINHO BORGES Advogado(s) do reclamante: GEORGE SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029334-74.2018.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: LOURIVAL DE PINHO BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, GEORGE SILVA REBELO SAMPAIO - PI11329-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, consoante os artigos 282, § 2º, e 488 do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude. Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Dos documentos apresentados pelo Banco recorrente em sua defesa, constata-se cópia do contrato questionado, no qual consta a assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante de transferência dos valores pactuados. (evento n. 07 no sistema PROJUDI) Assim, tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pelo autor. Nesse diapasão, cite-se julgado do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Grifo nosso. Reconhecida a validade do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800812-15.2023.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA TEOFILO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, IVANA MARA DE SOUSA FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de restituição de valor cumulada com pedido liminar, indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos, proposta por beneficiário previdenciário que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício em razão de contrato de cartão de crédito consignado que não firmou. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e o cancelamento dos descontos, se ainda existentes; (ii) condenar a parte ré à restituição dobrada de valores indevidamente descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira interpôs recurso inominado pleiteando a improcedência total da demanda. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário por contrato fraudulento; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira e se é cabível a indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira a prova da regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015; sua inércia gera a presunção de veracidade da alegação de fraude. A contratação impugnada não observou os requisitos legais mínimos, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo inválida e gerando direito à restituição. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois, embora reconhecida a indevida cobrança, não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em provento de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, em razão da afetação direta à subsistência do consumidor. A negligência da instituição financeira na verificação da autenticidade da contratação caracteriza imprudência e descumprimento do dever de cautela, gerando o dever de indenizar. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT consolida o entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de contratos fraudulentos, geram responsabilidade civil da instituição financeira. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800812-15.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARIA TEOFILO CAVALCANTE Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, IVANA MARA DE SOUSA FIGUEIREDO - PI22187 RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, na qual o autor aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Sobreveio sentença (ID 23039392) que julgou parcialmente procedentes os pedidos: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, SE NÃO TIVEREM CESSADO, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado; b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de e R$ 24.517,02 (vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e dois centavos), a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de fevereiro de 2023, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 23039403). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo pessoal, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso do contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação VÁLIDA em questão, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Denota-se dos autos que a relação contratual não cumpriu os requisitos do art. 595 do Código Civil. Assim, a restituição deve se dar de forma simples e os valores devem ser compensados. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder com a realização de contratos com observância dos requisitos mínimos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, determinar que a restituição se dê de forma simples, com atualização determinada pelo juízo a quo. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805642-87.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS LIMA DOURADO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento INTEGRAL do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Intimada, a parte não juntou declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques ou outra prova cabal como determinado em decisão ID 72465798. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95 ). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado de id 70234629 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. -assinatura eletrônica- Juiz de Direito
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