Danilo Silva Rebelo Sampaio
Danilo Silva Rebelo Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 014966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Silva Rebelo Sampaio possui 27 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJRJ
Nome:
DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827491-07.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL MENDES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID nº 75222339 apresentada tempestivamente. TERESINA, 22 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800586-75.2020.8.18.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Tarifas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031161-23.2018.8.18.0001 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO RECORRIDO: ANTONIO NOE DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. I. CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante em cumprimento de sentença e deu-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante em cumprimento de sentença e deu-lhe provimento. Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta obscuridade, vez que deixou-se de observar a validade da intimação impugnada. É o sucinto relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado eletronicamente.
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