Rebeca Ferreira Rodrigues

Rebeca Ferreira Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 014971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca Ferreira Rodrigues possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TJMS, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJBA, TJMS, TJPA, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: REBECA FERREIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801870-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON EDUARDO CASTELO BRANCO CAVALCANTI REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 9 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804340-75.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: GUILHERME SANGUINETTI VALENCA REU: LS AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA ajuizou Ação Monitória em face de LS AGROPECUÁRIA LTDA, visando receber o valor de R$ 362.708,51, atualizado, referente a quatro cheques emitidos entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, alegadamente devolvidos por insuficiência de fundos. A ré apresentou embargos monitórios, sustentando que os cheques foram furtados e que suas assinaturas foram apostas por terceiros, sem qualquer relação negocial com o autor. Juntou boletim de ocorrência, registro de processo criminal e requereu a produção de prova pericial. Foi realizado laudo pericial grafotécnico em sede de inquérito policial. Houve impugnação aos embargos, insistindo o autor na validade dos títulos. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando a exclusiva matéria de direito e sendo esta documental, passo ao imediato julgamento da demanda. Conforme dispõe o artigo 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre obrigação líquida, certa e exigível. No caso, a existência dos cheques está comprovada, mas sua exigibilidade depende da demonstração de que representam negócio jurídico válido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor. Aqui, a ré apresentou, desde logo, a narrativa de furto e falsificação das cártulas, corroborada por processo criminal em curso e, principalmente, pelo laudo pericial grafotécnico, peça técnica idônea, que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos títulos. A prova pericial possui presunção de veracidade, quando realizada por perito judicial imparcial e dentro dos rigores técnicos. A parte autora não apresentou contraprova hábil a infirmar a conclusão técnica. Assim, não havendo relação negocial válida que respalde os cheques, restou demonstrado fato impeditivo, fulminando o requisito da exigibilidade da obrigação. No plano civil, a inexistência de relação obrigacional e a falsificação dos títulos são suficientes para ensejar a extinção da ação monitória, com acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA. Constatada a falsidade da assinatura do titulo, este se torna inexigível, não se podendo exigir a dívida do embargante referente a cheque emitido sem o seu consentimento. (TJ-MG - AC: 10000210467890001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Registre-se, ainda, que o simples ajuizamento da ação penal não impediria a solução da demanda cível, mas o elemento técnico robusto — laudo pericial conclusivo — supre a prova necessária para acolher a defesa. Afinal, é requisito intrínseco ao título que embasa a pretensão monitória a presença de assinatura válida, conforme inteligência do artigo 1º, VI, da lei 7.357/85. Sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - AC: 10149719420198260005 SP 1014971-94.2019.8.26 .0005, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, diante da nulidade do título que embasa a pretensão inicial, deve ser julgada improcedente, com acolhimento integral dos embargos. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 702 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LS AGROPECUÁRIA LTDA., para declarar a inexigibilidade dos cheques apontados e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801870-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON EDUARDO CASTELO BRANCO CAVALCANTI REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de emenda à inicial, uma vez que supre os vícios apontados e se mostra adequada ao rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à retificação da autuação, a fim de que conste R$ 60.663,00 (sessenta mil, seiscentos e sessenta e três reais) como valor da causa. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756912-61.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB/PI Nº. 3.923-A) AGRAVADO: A. D. F. S. ADVOGADA: REBECA FERREIRA RODRIGUES (OAB/PI Nº. 14.971-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIA EM CABINE ACÚSTICA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em face de decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por menor impúbere representado por sua genitora, que deferiu parcialmente tutela provisória para determinar o custeio de tratamento em cabine acústica, prescrito para transtorno de processamento auditivo central no contexto de diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), sob pena de multa. A agravante alegou que o tratamento não constava no rol da ANS, não era urgente ou emergencial e que a cobertura fora da rede credenciada violaria o contrato, requerendo efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual de terapia fonoaudiológica em cabine acústica indicada por profissional de saúde; (ii) determinar se é legítima a exigência de que o tratamento ocorra exclusivamente com profissionais credenciados pelo plano de saúde; (iii) estabelecer se é válida a limitação da cobertura ao valor praticado na rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura contratual de procedimento indicado por médico responsável quando a enfermidade está coberta pelo plano, ainda que o método terapêutico não esteja listado no rol da ANS. O laudo médico e a receita constante dos autos atestam a necessidade da terapia em cabine acústica como tratamento essencial ao quadro de TEA e transtorno do processamento auditivo central do menor, havendo risco de agravamento caso não realizada. A negativa baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS contraria o entendimento consolidado de que tal rol é exemplificativo, especialmente após a Resolução Normativa ANS nº 469/2021, que assegura terapias multidisciplinares para TEA. A cláusula que limita o tratamento a profissionais credenciados é relativizada quando demonstrada a ineficácia terapêutica da substituição de equipe e ambiente habituais, podendo implicar retrocesso na evolução do paciente. A decisão agravada, no entanto, fixou que, sendo o tratamento realizado fora da rede credenciada, o reembolso deve observar os valores praticados pelo plano, mitigando o impacto financeiro para a operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento indicado por profissional habilitado para enfermidade coberta, ainda que o método não conste expressamente no rol da ANS. É abusiva a recusa de cobertura com base na substituição de profissionais habituais quando tal mudança possa comprometer o resultado terapêutico do paciente. Admite-se a limitação do reembolso ao valor praticado na rede credenciada, quando o atendimento ocorre fora dela por indicação médica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III, e 51, IV e § 1º, II; RN ANS nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.03.2018; TJ-SP, AI 2192563-89.2020.8.26.0000, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 25.08.2020; TJ-MG, AC 5056423-17.2022.8.13.0702, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id 17682900) em face de decisão (Id 57008407) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0820763-42.2024.8.18.0140), que lhe move A. D. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora YASMINE BISPO DE FREITAS, na qual, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO em parte a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré promova, no prazo de cinco dias, tudo conforme prescrição médica de id 56993448, sob pena de multa. O custeio do tratamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição, quais sejam: tratamento em cabine acústica.” Em suas razões recursais, a operadora de plano de saúde agravante aduz que o agravado firmou contrato que exclui, expressamente, a cobertura de quaisquer procedimentos médico-hospitalares que não estejam previstos no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Alega que nas solicitações médicas não consta nenhuma observação de que o procedimento teria caráter de urgência e nem emergência, o que retiraria a necessidade de realização do mesmo. Sustenta que os atendimentos devem ocorrer sempre com os médicos e demais profissionais de saúde credenciados, e não naqueles indicados subjetivamente pelos beneficiários, sob pena de se tornar a saúde complementar inviável. Argumenta que não existe previsão legal que obrigue o custeio de atos médicos por parte das operadoras fora das regras normativas, bem como que a sua responsabilidade deve ser limitada ao valor que seria pago dentro da rede, ficando o remanescente sob a responsabilidade exclusiva do paciente / agravado. Assim, a agravante requer, em sede de liminar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja tornada sem eficácia a decisão agravada, desonerando-a do custeio de sessões em cabine acústica, mas apenas de fonoaudiologia sem uso deste equipamento específico e a suspensão da aplicabilidade de qualquer multa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se integralmente a decisão recorrida e desonerando-se a agravante. Subsidiariamente, requer que caso seja mantida a decisão recorrida, seja limitado o valor de eventual cobertura / reembolso de terapias e sessões realizadas fora da rede credenciada ao que é pago aos credenciados, ficando a responsabilidade financeira pelo remanescente para a parte agravada. Na decisão constante do ID. 17773471 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 06/08/2024. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela parte agravante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II- DO MÉRITO In casu, na decisão agravada, o magistrado primevo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência por entender que “ (…) Prescrito o método pelo médico que acompanha o caso bem como que, a criança em tratamento mantém vínculo com profissionais específicos, faz-se imperioso a autorização do plano para acompanhamento multidisciplinar com os profissionais que já fazem acompanhamento, uma vez que a mudança de ambiente, de terapeutas e do contexto ao qual já está adaptada pode inclusive resultar em prejuízo à evolução já apresentada pelo paciente.” No que se refere ao tratamento em cabine acústica, verifico que consta nos autos de origem o Laudo Médico expedido pelo Neuropediatra Dr. Geraldo Ribeiro Barbosa (Id 56993448, pág. 03), atestando que o menor agravado apresenta sintomas de transtorno do espectro autístico, bem como a Receita Médica (Id 56993448, pág. 04) prescrita pela Dra. Anna Carollina Menezes - CRM 6131, prescrevendo o tratamento em cabine acústica, tendo em vista que o agravado apresenta transtorno de processamento auditivo central. Em assim sendo, conforme prescrito pela médica que acompanha o agravado, fica evidenciada a necessidade do tratamento do paciente em cabine acústica, sob pena de haver piora do seu quadro clínico. Frisa-se que de acordo com o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura dos materiais e procedimentos eleitos pelo médico assistente, que se afigurem necessários à recuperação do paciente. Em outras palavras, a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita/abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico." Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Destaca-se que quanto ao pedido de limitação ao valor que seria pago a profissionais credenciados, ficando a responsabilidade financeira pelo remanescente para a parte agravada, o Douto Magistrado assim se pronunciou na decisão recorrida: “Noutro giro há que se consignar que o custeio do tratamento ora deferido, acaso fora da rede credenciada, deverá observar o valor praticado pelo plano dentro da sua rede” Acerca da taxatividade ou não do rol da ANS, tal matéria já fora decidida na Resolução Normativa 469, publicada em 12/7/2021 pela Agência Nacional de Saúde (ANS): “Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com efeito, em análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito da agravada, pois, o tratamento fora prescrito por profissional que conhece da eficácia terapêutica do tratamento. Neste sentido, seguem os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – AUTOR PORTADOR DE DÉFICIT DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL – NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA EM CABINE ACÚSTICA – RELATÓRIO TÉCNICO PORMENORIZADO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENFERMIDADE COBERTA - RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21925638920208260000 SP 2192563-89.2020.8 .26.0000, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 25/08/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. - Encontrando-se devidamente fundamentado o indeferimento de prova, uma vez que, no entender do Julgador, a questão controvertida era exclusivamente de direito, não há cerceamento de defesa. PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA PORTADORA DE TDAH - TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE - NEGATIVA DA OPERADORA - RECUSA INDEVIDA - SUPERVENIÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - As operadoras de planos de saúde estão obrigadas no limite do pactuado, no entanto tais limites devem observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, não havendo dúvidas sobre sua aplicação aos contratos de assistência à saúde - Considerando a superveniente rescisão do contrato firmado, de forma motivada, em observância aos termos pactuados na avença, não há que se falar em obrigação no custeio/fornecimento de tratamento de saúde ao beneficiário.(TJ-MG - Apelação Cível: 5056423-17 .2022.8.13.0702, Relator.: Des .(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão recorrida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820960-41.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIACAO SANTANA LTDA REU: LINDEILSON FLOR FREITAS SENTENÇA Cuida de ação de danos morais e materiais proposta por VIACAO SANTANA LTDA. em desfavor de LINDEILSON FLOR FREITAS, ambos devidamente qualificados. Afirma a autora que adquiriu um imóvel, porém em razão da ocupação pelo demandado permaneceu indevidamente no período de maio de 2013 até outubro de 2017, o que deu ensejo na procedência da ação de imissão na posse que tramitou sob o nº 0029232-96.2013.8.18.0140. Ocorre que, no período ocupado indevidamente, o demandado não efetuou o pagamento de IPTU, bem como os respectivos aluguéis, que totalizam o valor de R$ 127.520,82 (cento e vinte sete mil e quinhentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), razão pela qual a indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, seguem documentos. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita. Pugna pela total improcedência da ação. Instruindo a contestação, junta documentos. Réplica à contestação encartada em Id 17337728. Instadas para manifestarem-se acerca da dilação probatória, apenas a autora se manifestou informando seu desinteresse. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, ante o silêncio das partes quando do chamamento para falarem sobre provas, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo. DO MÉRITO As partes não possuíam contrato firmado entre si, assim ao adquirir o imóvel em questão, por meio de alienação judicial, a autora encaminhou notificação extrajudicial, em maio de 2013, para o demandado a fim de solicitar a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias. No entanto, mesmo após o decurso do prazo acima, o demandado permaneceu no imóvel indevidamente. Além disso, não efetuou os pagamentos dos aluguéis e tão pouco os pagamentos referentes ao IPTU. Considerando a conduta da demandada, a autora ingressou com ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente em novembro de 2016. Assim, resta incontroverso que ao demandado não assiste razão. Além disso, também incontroverso que o valor do aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme laudo de avaliação do imóvel apresentado pela parte autora em id nº 675944. Dos Aluguéis e do IPTU A autora, na inicial, afirmou que o demandado não quitou os aluguéis referentes aos meses de maio de 2013 até outubro de 2017, os quais totalizam R$ 116.600,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos reais). O demandado, em contestação, não juntou quaisquer recibos que possam comprovar o pagamento de aluguel do período acima pontuado. Além disso, consta no processo provas anexas à exordial que comprovam o atraso do demandado com relação as parcelas relativas ao IPTU. Portanto o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe. Do dano moral A circunstância, a rigor, não gera o dever de indenizar, ressalvados os casos em que se constata efetivo dano à esfera íntima de um dos integrantes da relação contratual, o que não se verifica no caso concreto. O fato de ter que arcar com as despesas de aluguéis e IPTU, bem como de ter tentado contatar com o demandado para resolver o caso, sendo vítima de descaso, pode ter agredido a parte autora em sua esfera subjetiva, mas não serve, objetivamente, para estabelecer o juízo condenatório perseguido na ação. Assim, o pleito de danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido ao pagamento das prestações vencidas, juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento do IPTU do período de maio de 2013 até outubro de 2017, vencidos até a efetiva desocupação do imóvel; b) Condeno, ainda, o requerido ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, devidamente atualizado, mais honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas finais pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844492-97.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RITA FERREIRA RODRIGUES PASCOA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PASCOA AVISO DE INTIMAÇÃO ( Fica intimada a parte requerente e seu advogado para cumprir a determinada constante na Ata ID 72936682, referente a pericia ser realizada na parte interditada. .). Teresina -PI, 2 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1007512-18.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. F. (. AUTORIDADE: P. F. N. E. D. M. G. (. C. DENUNCIADO: J. F. D. A. F., R. N. L. M., A. O. D. S., F. A. C. R., G. P. D. C. R., F. D. M. R., W. G. S., U. M. P. D. S. J., Z. G. M. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA FERREIRA RODRIGUES - PI14971, PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES - MA19493, CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI23208, MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004, MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT13281/O, GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS15591, WALBER NETO LOPES PINTO - MA11055, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - MA19609 e ALYNNSON CORREA FERNANDES - MT19481/O DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do acusado FELIPE ALVES DA COSTA RIBEIRO, contra a decisão prolatada no id. 2189396216 (id. 2191225020). Aduziu a defesa, em síntese, a existência de erro material, quanto a não extinção da punibilidade do réu, eis que a prescrição da pena mínima (em perspectiva), já teria ocorrido antes mesmo do oferecimento da r. denúncia. Requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu, em decorrência da decadência de representação da única vítima WALDIR SOARES DO AMARAL, posto que, não há na denúncia a indicação de ter a Caixa Econômica restituído efetivamente o valor supostamente levantado indevidamente. Pugnou, ainda, pelo declínio de competência em favor da 5ª Vara Federal, na qual tramita ação penal n. 1006494-59.2020.4.01.3600, que trata de fatos análogos. Relatados. Decido. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o art. 382 do CPP que: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que a ausência dos pressupostos de embargalidade (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) não autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, cuja via não se mostra adequada à renovação de julgamento. EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 948578 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2017 PUBLIC 08-03-2017) (grifei) Neste caso concreto, a decisão prolatada no id. 2189396216 indeferiu o pleito defensivo, quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa virtual, ao fundamento de que o art. 110, §1º, do CP, cuja redação já vigia à época dos fatos ora apurados (ano de 2015), estabelece que a prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia, sendo, portanto, irrelevante para a análise da prescrição retroativa pela pena em perspectiva o lapso decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Da mesma forma, o ato decisório atacado refutou a tese da defesa relativa à inépcia da denúncia, a qual narra que os réus obtiveram, para si, vantagem patrimonial ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal (CEF) (id. 1983770660 – Pág. 3). A análise quanto à existência ou não do prejuízo sofrido pela CEF será feita na sentença, após a instrução processual. Por ora, como já decidido em id. 2189396216, não há que se falar em denúncia inepta. Assim, não há, na hipótese, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão para ser sanada por embargos de declaração. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto à alegada incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, oficie-se à 5ª Vara Federal para que, em sendo possível (os autos tramitam naquele juízo sob sigilo), remeta cópia da denúncia ofertada nos autos n. 1006494-59.2020.4.01.3600, a fim de que este Juízo avalie a ocorrência da alegada conexão entre os feitos e prevenção daquele Juízo. Certifique a Secretaria quanto ao desmembramento do feito, determinado em decisão de id. 2189396216. Isto feito, intime-se o MPF, como requerido no id. 2192487662 Intime-se a defesa para declinar o contato das testemunhas, ausente na petição, no prazo de 03 (três dias), sob pena de desistência tácita. Cuiabá/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal
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