Lumena De Sa Moura
Lumena De Sa Moura
Número da OAB:
OAB/PI 014973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lumena De Sa Moura possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
LUMENA DE SA MOURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803760-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADRIANO ALVES DE ARAUJO, WERMESON DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A Advogado do(a) APELANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0801336-11.2023.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI-PO-0801336-11.2023.8.18.0135) Apelante: José Astrogildo de Matos Advogada: Lumena de Sá Moura Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ABSOLVIÇÃO REJEITADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PREJUDICIALIDADE. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por José Astrogildo de Matos contra a sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão e 4 meses de detenção, em regime aberto, pelos delitos previstos nos arts. 129, §13º (lesão corporal contra mulher), 147 (ameaça) do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva). A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto aos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, e a redução da pena ao mínimo legal, com a concessão do regime aberto. II. PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão consiste em: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para justificar a condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva; e (ii) analisar se é possível reduzir a pena ao mínimo legal com a concessão de regime aberto para cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade, autoria e tipicidade dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva encontram-se devidamente comprovadas por documentos, depoimentos da vítima e testemunhas, os quais confirmam os elementos do tipo penal. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e evidências materiais, possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, nos quais os atos frequentemente ocorrem sem a presença de testemunhas oculares. As declarações dos policiais que participaram da diligência confirmam que o apelante tinha ciência das medidas protetivas e admitiu ter comparecido à residência da vítima. Afastam-se as alegações de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, uma vez que o conjunto probatório é robusto e consistente, mostrando-se suficiente para a condenação. Quanto à dosimetria da pena, vale destacar que a defesa não demonstrou especificamente qualquer vício na fixação da pena: limita-se a mencionar a primariedade do réu e a violação ao princípio da proporcionalidade. Não foram desvaloradas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, e a pena-base foi fixada no mínimo legal para todos os crimes. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão para o crime de descumprimento de medida protetiva, entretanto deixou de ser aplicada, considerando a incidência da Súmula 231 do STJ. Ausentes causas de aumento ou diminuição na fase final da dosimetria, mantendo-se a pena definitiva no mínimo legal para todos os crimes. Ademais, a magistrada já estabeleceu o regime aberto para cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova colhidos no processo. A ciência do acusado acerca das medidas protetivas e seu descumprimento configuram o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. As ameaças proferidas de forma séria e idônea configuram o delito tipificado no art. 147 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13º, e 147; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; TJ-MT, Apelação Criminal nº 1002273-78.2021.8.11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 13.12.2023; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500701-67.2022.8.26.0210, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, j. 17.01.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500870-76.2020.8.26.0581, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 31.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Astrogildo de Matos contra a sentença proferida pela MMª. Juíza da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (em 20/08/2024) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no arts. 129, §13º (lesão corporal praticada contra mulher), e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva), em concurso material, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20092309), a saber: (…) Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 29 de outubro de 2023, por volta das 17h30min, na residência da vítima, localizada na Vila Foca, no município de São João do Piauí, o denunciado JOSE ASTROGILDO DE MATOS, agindo com consciência e livre vontade, descumpriu medida protetiva de urgência concedida em favor de sua ex-esposa, MARIA ISA GOMES MONTEIRO DE MATOS, bem como ofendeu a integridade corporal da vítima, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID nº 48750535, pág. 23/24, além de ter ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Apurou-se que a vítima e o acusado conviveram por aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, tendo fim o relacionamento no ano de 2019. Depreende-se do caderno investigatório que, no dia supramencionado, a vítima estava na sua residência com seus familiares, quando, por volta das 17h00min, recebeu uma ligação do acusado, tendo esse proferido diversos termos desabonadores contra a vítima. Em seguida, por volta das 17h30min, o acusado foi até a residência da vítima e a surpreendeu com mais xingamentos. Ato contínuo, o acusado apertou o braço da vítima, bem como bateu na sua perna com um pedaço de madeira e ainda pegou um pedra, momento em que as filhas do acusado e vítima, conseguiram segurar o denunciado. Não satisfeito, após as agressões, o denunciado ameaçou a ofendida, afirmando que iria pegar seu revolver para matá-la. Em relação as medidas protetivas de urgência, ressalta-se em 07 de outubro de 2021, o acusado teve em seu desfavor, no bojo do processo nº 0801129-80.2021.8.18.0135, aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição do requerido se aproximar da ofendida, fixando como limite mínimo de distância 250 (duzentos e cinquenta) metros; b) Proibição do requerido manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone. Importa frisar que o increpado tinha pleno conhecimento das medidas protetivas aplicadas contra si, haja vista que, no dia 09 de outubro de 2021, ele foi formalmente intimado da decisão judicial que as aplicou, conforme se infere da certidão exarada por Oficial de Justiça, presente em ID nº 20836249, dos autos do processo nº 0801129-80.2021.8.18.0135. Conforme já relatado, em que pese a decisão proferida, no dia e horário supracitados, o denunciado se aproximou da ofendida. Por fim, é importante ressaltar que, em seu termo de declarações, a vítima relata que já passou por outras situações de violência, tendo sida agredida pelo acusado outras vezes. Portanto, percebe-se que se está diante de um típico ciclo de violência, logo, é dever do Estado propiciar proteção à vítima e punir o agressor. (...) Recebida a denúncia (em 13/11/2023; id. 20092311) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 21375703), (i) a absolvição do apelante quanto aos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, “em razão da insuficiência de provas e ausência de dolo”; e, subsidiariamente, (ii) a redução da pena ao mínimo legal, com a concessão de regime aberto para cumprimento. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 22256371), as teses defensivas, enquanto pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 22771260). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Termos de depoimento das testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de declarações da vítima, dentre outros – ids. 20092272 e 20092294) e oral colhida em juízo, sobretudo através da palavra firme e consistente da vítima, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 24-A da Lei nº11.340/06 (descumprimento de medida protetiva). Com efeito, a vítima Maria Isa Gomes Monteiro de Matos reiterou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que, naquela data fatídica, o apelante dirigiu-se para a residência dela, sob efeito de álcool, quando proferiu xingamentos e começou a lhe agredir, momento em que suas filhas (Rayslara e Raynara) tentaram intervir. Disse para ele ir embora, do contrário, chamaria a polícia, porém, recusou-se a atendê-la, como ainda avisou que “se fosse, ia só voltar pegar uma arma e ia voltar e matar todo mundo”. Relata que ele ingere bebida alcoólica com frequência, inclusive há um bar próximo ao quartel da polícia militar “onde ele sempre bebia e continua bebendo”. Acrescenta que constava na medida protetiva que ele só poderia sair de casa para o trabalho, com hora certa para abrir e fechar o estabelecimento, mas ele nunca cumpriu. Informa que o apelante comparecia a sua residência em outras oportunidades, porque “os cremosinhos dele ficavam na garagem”, mas constava na medida protetiva a data oportuna para ele buscar o produto, e que deveria fazê-lo quando ela não se encontrasse em casa. Quando a polícia chegou, ele já havia se retirado do local “gritando, ameaçando que ia pegar uma arma, ia voltar e matar todo mundo”. Sua filha mais velha pediu para ela ligar para a polícia, a qual alertou que se o fizesse, o apelante seria preso (seu pai vai ser preso). Então aquela informou que “se ele não for preso, ele vai fazer, porque a senhora sabe como ele é”. Então procedeu à ligação, ao tempo em que informou que tinha medida protetiva e seu ex-marido tinha acabado de sair da residência dela, como ainda teria lhe agredido e avisado que iria retornar com uma arma. Relata que ele ainda estava retornando para sua residência (dela), quando os agentes policiais estavam “fazendo um retorno”, sendo que o encontraram num veículo próximo, e no seu interior um “facão”. Esclarece que algumas vezes buscava sua filha na escola, quando ela pedia para ver o pai (apelante), então parava próximo ao local para a filha falar com ele. Acrescenta que nunca pediu para retirar ou flexibilizar a medida protetiva, inclusive pretende que seja mantida, pois “ele não é de confiança”. Corroborando a versão acima, a informante Rayslara Monteiro de Matos relata, em juízo, que, naquela data, sua irmã menor tinha lhe informado que seu pai (apelante) se encontrava na residência querendo bater na sua mãe (vítima). Quando visualizou, já estava ocorrendo a agressão, então, juntamente com outra irmã, conseguiu separar, inclusive após, colocá-lo para fora da cancela, ele chegou a machucá-la quando ela tentou segurar a mão dele para impediu de jogar uma pedra. Segundo depoimento, ela pediu para ele ir embora, o qual estava muito alterado e disse pegaria sua arma para matar todo mundo, então avisou para sua mãe ligar para a polícia. Então os policiais chegaram ao local, fizeram a ocorrência, visualizaram a decisão sobre a medida protetiva e quando estavam saindo, encontraram o apelante chegando na porta da residência dela. Informa que o acusado trabalha com a venda de cremosinhos e os freezers ficavam na residência da sua genitora, sendo que ele só poderia se dirigir até o local quando ela não se encontrasse em casa. A informante Raynara Monteiro de Matos relata, em juízo, que, naquela data, escutou os gritos da sua irmã dizendo que seu pai (apelante) estava batendo na sua mãe (vítima), quando viu as agressões, sendo que ele estava embriagado, xingando ela e batendo em suas pernas, munido com um pedaço de pau, então conseguiu separar a contenda junto com sua irmã, que o colocou para fora de casa. Disse que ele se encontrava bastante alterado, inclusive deu um soco na boca de sua irmã (Rayslara). Pediram para ele ir embora, mas prontamente se recusou, então depois disse que sairia do local, mas que retornaria armado (.38) para matar todo mundo. Então pediram para mãe (vítima) ligar para polícia, que se dirigiu até a localidade e fez o procedimento, tendo o apelante chegado lá pouco tempo depois, o qual foi preso em flagrante. Informa que tinha conhecimento que sua mãe tinha medida protetiva contra ele e que ela levava a filha mais nova no estabelecimento do apelante, mas não entrava, mantinha distanciamento. A testemunha Thiago Santos (policial militar) disse, em juízo, que foram acionados, através de ligação efetuada pela vítima, dando conta de que tinha uma medida protetiva em favor do seu ex-marido (apelante), o qual a teria se dirigido até sua residência, agredido-lhe e ameaçado-lhe, e saído do local avisando que buscaria uma arma de fogo e retornaria. Então, chegaram ao local e colheram o relato da vítima, e quando saíram dali para diligenciar em busca dele, encontraram-no retornando para casa dela, em posse de um facão no interior de veículo. Informa que o acusado confirmou que compareceu à residência da vítima e que tinha ciência da medida protetiva, mas seria apenas um desentendimento. A testemunha Gleibson Luan de Brito Gonçalves (policial militar) relata, em juízo, que estava em patrulhamento quando receberam a ligação da vítima informando que seu ex-companheiro (apelante) teria comparecido a sua residência, agredido e ameaçado ela. Então se dirigiram ao local, onde ela disse que ele teria avisado que buscaria uma arma de fogo pra matá-la. Conseguiram localizá-lo quando retornava para a casa da vítima, quando então ele confirmou que tinha se dirigido até à casa da vítima e que possuía ciência acerca da medida protetiva, enquanto ressalto que teria ocorrido apenas uma discussão entre eles. Acrescenta que, ao proceder a busca no veículo, encontraram um “facão”. As testemunhas de defesa (Antônio Nildo de Oliveira e Anderson Santos Sousa), por outro lado, limitaram-se a informar acerca da vida pregressa do acusado e o fato de presenciarem a vítima na porta do comércio dele em algumas oportunidades. O apelante José Astrogildo de Matos, por sua vez, relata, em juízo, que não se recordava acerca da medida protetiva, até porque a vítima frequentava o seu estabelecimento comercial e ele se dirigia à casa dela para buscar os “cremosinhos”. Disse que, no dia dos fatos, retornava de uma propriedade na zona rural, e no caminho passou pela residência da vítima, visualizou um carro estranho no local, momento em que estacionou o veículo para tirar uma fotografia. Nesse momento, a filha mais nova informou que ele estava na porta, quando então a vítima foi na direção dele, iniciando uma discussão verbal. Acrescenta que nunca usou uma arma e nem ameaçou a vítima. Confirmou o número do seu telefone celular e que foi notificado da sentença relativa à medida protetiva (29/11/2022). Em que pese a tese de insuficiência probatória ou ausência de dolo, constata-se que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada, no sentido de que o apelante, embora intimado das medidas protetivas impostas em favor dela, compareceu na sua residência e a ameaçou de morte, o que lhe causou justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, o que comprova as elementares do tipo. Com efeito, deve-se considerar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso dos autos. Ademais, a vítima esclareceu que, apesar dos freezers que armazenam os cremosinhos ficarem guardados na sua residência, o apelante só poderia se dirigir até o local quando ela se encontrasse ausente. Ainda informou que nos momentos em que sua filha solicitava que o visitasse, ela parava próximo ao local, “no meio da rua, com muita gente, para não ter risco de ele pegá-la”. Decerto, os policiais militares confirmaram que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado, ao tempo em que admitiram que, na data da ocorrência, a vítima relatou acerca da ameça e que tinha medida protetiva contra ele, o qual inclusive teria manifestado ciência sobre a medida. Como bem registrou a sentenciante, o apelante “era, na data dos fatos, imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta”, posto que “foi intimado em 2022 sobre a validade da medida protetiva concedida em favor da vítima”. Vale ressaltar que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos. A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA – DOLO CONFIGURADO – APELO DESPROVIDO. Nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial importância. In casu, não há falar em dúvida sobre a existência do crime, diante da comprovação firme e segura da materialidade e da autoria delitiva, ressaltada a intenção de repercutir medo na vítima; e se o relato dos fatos pela ofendida é seguro, harmônico e coerente, além de não desabonado ou contraposto por qualquer outro elemento probatório, deve, sem dúvida, prevalecer, sendo apto a subsidiar o édito condenatório. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1002273-78.2021.8.11.0013, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023) Apelação Criminal. Descumprimento de medidas protetivas de urgência e delitos de ameaça. Continuidade delitiva. Âmbito da violência doméstica . Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Prova segura . Declarações da vítima corroboradas pelo depoimento da testemunha presencial. Réu que embora intimado das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, compareceu na residência dela por duas vezes, bem como a ameaçou de morte em ambas as oportunidades. Condutas típicas. Condenação mantida . Dosimetria mitigada. Maus antecedentes comprovados. Diminuição da fração de elevação da pena-base. Reincidência específica não implica em maior desvalor da conduta (Tema 585 STJ) . Reconhecimento da atenuante da confissão com relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas. Concurso material mantido. Delitos praticados com desígnios autônomos. Biografia penal do acusado impõe o regime prisional inicial semiaberto e impede a concessão de benefícios . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500701-67.2022.8 .26.0210 Guaíra, Relator.: Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/01/2024) Apelação. Ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito defensivo visando a reforma da r. sentença diante da fragilidade probatória. Impossibilidade. Vítima que prestou relato coerente, narrando com detalhes as práticas delitivas. Palavra da vítima que se reveste de especial valor nesta espécie de crime, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso. Versão do recorrente que ficou isolada nos autos. Condenação mantida. Dosimetria da pena que merece reparo para reconhecer a atenuante da confissão para o delito de descumprimento de medidas protetivas. Redução da reprimenda imposta. Pleito de afastamento da suspensão condicional da pena que deve ser formulado perante o Juízo das Execuções. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500870-76.2020.8.26.0581 São Manuel, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023) CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório quanto à prática dos delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva. 2. Da dosimetria. A defesa pleiteia ainda a “redução da pena para o mínimo legal, com a concessão de regime aberto para cumprimento”. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (INOBSERVADO). Embora conste, no pedido, tal pleito, sucede que, nas razões de pedir, a defesa deixou de mencionar qualquer vício a fixar a pena: limita-se a alegar que “o apelante é primário e possui bons antecedentes” e que a “dosimetria aplicada não respeitou integralmente o princípio da proporcionalidade”. Dessa forma, deixou de observar o princípio da dialeticidade. A propósito, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: “O princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando direta e especificamente todos os seus fundamentos” (STJ, AgRg no AREsp 1684913/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.16/06/2020) [grifo nosso]. E, em caso assemelhado, decidiu: “Ressai evidente a deficiência das razões recursais no que se refere à adução do descabimento da valoração negativa da culpabilidade do agente. No ponto, a defesa não procurou esclarecer o motivo por que entende inadequado o desvalor atribuído à referida vetorial. Afirmar simplesmente que a censura à circunstância judicial se deu de modo indevido não preenche, à toda evidência, o requisito da dialeticidade inerente a qualquer hipótese recursal” (STJ, AgRg no REsp 1581137/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.22/10/2019) [grifo nosso]. De mais a mais, constata-se que, na primeira fase da dosimetria de todos os crimes, não foram desvaloradas quaisquer circunstâncias judiciais, sendo então mantida a pena base no mínimo legal. De igual modo, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes na fase intermediária quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça. Apenas quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva foi reconhecida a atenuante da confissão, contudo, a sentenciante deixou de aplicá-la em razão da pena se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). À míngua de causas de aumento ou diminuição na fase final, a pena definitiva, em relação a todos os crimes, foi fixada no mínimo legal. Ademais, verifica-se que a magistrada já estabeleceu o regime aberto para cumprimento de pena. Logo, não se vislumbra vício a ser corrigido. Portanto, o pleito defensivo encontra-se prejudicado. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0838769-68.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO, ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 10ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 1024270-36.2020.4.01.4000 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: L. A. F. D. R. Advogado do(a) APELANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A APELADO: M. P. F. (. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 432042255
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0005755-34.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação, Injúria, Ameaça, Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor, Perturbação da tranquilidade] AUTOR: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SIMONE SAMARA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a advogada LUMENA DE SA MOURA - OAB PI14973-A para o ciente da sentença da Extinta a punibilidade por prescrição id 50642611 no prazo legal. , 26 de maio de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861106-17.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Oferta, Dissolução] REQUERENTE: K. D. C. D. V. I. F. REQUERIDO: S. D. S. T. D. V. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por KLEBER DO CARMO DO VALLE IBIAPINA FILHO, por intermédio de legítimo procurador, em face de SAMARA DE SA TEIXEIRA DO VALLE. Compulsando os autos, verifica-se que na petição de ID 58407842, a parte requerida apresentou manifestação informando litispendência constatada em virtude da existência da ação n° 0841804-02.2023.8.18.0140, requerendo assim, a extinção da presente ação. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, para parecer ministerial, ID 62039719. Em parecer de ID 63750923, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da litispendência destes autos aos autos nº 0841804-02.2023.8.18.014, em trâmite nesta 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, com a consequente extinção, sem resolução de mérito. Determinou-se à secretária que certificasse a data de distribuição, o nome das partes e o objeto da ação. Ao ID 75026713, certidão da secretaria informando que o processo de nº 0841804-02.2023.8.18.0140 trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS PARA FILHA MENOR, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PARTILHA DE BENS, distribuído em 11 de agosto de 2023, sendo a parte requerente, a Sra. SAMARA DE SÁ TEIXEIRA DO VALLE, CPF sob o nº 018.400.413-66 e a parte requerida é o Sr. KLEBER DO CARMO DO VALLE IBIAPINA FILHO, CPF sob o nº. 614.543.623-91. É a síntese do relatório. DECIDO Compulsando o processo de nº 0841804-02.2023.8.18.0140, constata-se que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do presente processo, tendo a referida ação sido ajuizada anteriormente à presente demanda, como reconhecido pela certidão da secretaria. Neste diapasão, conclui-se que o presente feito foi atingido pelo fenômeno processual da litispendência, nos termos expostos pelo Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0841804-02.2023.8.18.0140, em trâmite nesta 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI. Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. José Wilson No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800468-17.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 2 Processo nº 0801044-53.2021.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONICE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tao somente para reconhecer a inexistencia de vinculo contratual entre a parte apelante e a unidade consumidora n 0.969.868-0, bem como determinar a exclusao do respectivo debito, sem a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais. Porquanto provido em parte o recurso de Apelacao Civel, inverter o onus da sucumbencia, mantendo o valor fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, e deixo de arbitrar honorarios recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justica. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.. Ordem : 3 Processo nº 0750681-81.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO AMARO DE MORAIS (AGRAVANTE) Polo passivo : Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de deferir a justica gratuita em favor da parte Agravante e determinar o prosseguimento da acao originaria independentemente do pagamento das custas judiciais, confirmando a liminar anteriormente concedida. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 4 Processo nº 0800855-71.2020.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL PEDRO DA LUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 5 Processo nº 0827487-67.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO MOTTA E BONA CAVALCANTE BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA JOQUEI CLUBE (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para: i) Reconhecer a situacao de superendividamento da autora; ii) Determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite a totalidade dos descontos realizados em conta bancaria de titularidade da apelante, relativos a operacoes de credito e emprestimos, ao teto de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos liquidos, com deducao das consignacoes compulsorias legais, a fim de preservar o minimo existencial; iii) Fixar que os valores excedentes deverao ser reparcelados, observando-se o prazo razoavel e as condicoes proporcionais a capacidade de pagamento da autora. A vista do provimento integral do recurso, inverto a entidade bancaria o onus sucumbencial disposto na sentenca.. Ordem : 6 Processo nº 0766745-06.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos deste voto condutor.. Ordem : 7 Processo nº 0767767-02.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : ANA LUCIA SOARES BARROSO (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER E NEGAR O PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 8 Processo nº 0800442-85.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.. Ordem : 9 Processo nº 0800708-24.2021.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOAO DE JESUS SENA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos.. Ordem : 10 Processo nº 0801663-88.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reduzir o valor arbitrado a titulo de multa por litigancia de ma-fe ao patamar de 1,1% (um virgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC; ii) determinar que as custas processuais e os honorarios advocaticios devem ficar sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 11 Processo nº 0805574-56.2023.8.18.0076 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 12 Processo nº 0802863-16.2023.8.18.0032 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RAFAEL AUGUSTO DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.. Ordem : 13 Processo nº 0802388-53.2022.8.18.0078 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos.. Ordem : 14 Processo nº 0800306-83.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PUREZA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, anular a sentenca de ID 22119062, e DOU PROVIMENTO a apelacao, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados apos o falecimento da parte autora, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, bem como no art. 5, LV, da CF/88. Determinar a suspensao do processo a partir do obito da parte autora, com a regular intimacao dos sucessores para habilitacao, nos termos da legislacao processual. Apos o transito em julgado, remetam-se os autos a origem para prosseguimento regular do feito.. Ordem : 15 Processo nº 0800152-35.2024.8.18.0054 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 16 Processo nº 0801109-16.2023.8.18.0072 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 17 Processo nº 0805892-09.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca na integralidade. Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.. Ordem : 18 Processo nº 0800390-41.2023.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUISA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensao da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 19 Processo nº 0750391-66.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO LTDA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 22385210 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 20 Processo nº 0805804-02.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentenca primeva.. Ordem : 21 Processo nº 0801081-64.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : TIM CELULAR S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incolume a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos, e majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade da justica. O Ministerio Publico Superior deixou de opinar, ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao.. Ordem : 22 Processo nº 0805901-54.2023.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DUCIMAR DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 23 Processo nº 0000764-32.2017.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Banco BMG S/A (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos. Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos.. Ordem : 24 Processo nº 0750686-06.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : TEREZA HELENA GUEDES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante em ID Num. 22519669, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos.. Ordem : 25 Processo nº 0000856-44.2010.8.18.0031 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LUIZ DA SILVA COSTA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO CIFRA S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.. Ordem : 26 Processo nº 0757015-05.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, e lhes dar provimento para, imprimindo efeito modificativo no julgado embargado em razao de omissao, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto e extinguir a execucao originaria (Proc. 0023134-27.2015.8.18.0140) com resolucao de merito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos onus sucumbenciais, inclusive honorarios de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2, do CPC/2015.. Ordem : 27 Processo nº 0800017-18.2017.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA RUFINA DA SILVA SA (EMBARGANTE) Polo passivo : EMERSON ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade.. Ordem : 28 Processo nº 0767905-66.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EDIL DA SILVA DOURADO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, tao somente para afastar o indeferimento do pedido de concessao da justica gratuita antes de ser oportunizado a parte a comprovacao do preenchimento dos requisitos necessarios, nos termos do art. 99, 2, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 29 Processo nº 0800926-94.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem, para o devido processamento do feito.. Ordem : 30 Processo nº 0802049-35.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO LISBOA NETO (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado. Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplico a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 31 Processo nº 0767440-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 32 Processo nº 0763724-22.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA (AGRAVANTE) Polo passivo : ROSA MARIA COQUEIRO LINHARES (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade.. Ordem : 33 Processo nº 0810724-25.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA ELZA MONTEIRO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integro os termos do referido julgado.. Ordem : 34 Processo nº 0815974-34.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : MC MULTIMARCAS ATACADO E REPRESENTACAO DE ROUPAS LTDA (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentenca de origem (ID 22248255). Deixam de majorar a verba honoraria nesta fase recursal, uma vez que nao houve fixacao de honorarios na sentenca de 1 instancia, nos termos do art. 85, 11, do CPC.. Ordem : 35 Processo nº 0810196-54.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TAIS DE SOUSA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA FILHO (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca guerreada em todos os seus termos.. Ordem : 36 Processo nº 0768193-14.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : GILSON BARBOSA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.. Ordem : 37 Processo nº 0802110-93.2022.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE NOGUEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao constatar qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material na decisao impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho o acordao embargado em todos os seus termos, inclusive quanto a multa aplicada por carater manifestamente protelatorio dos embargos.. Ordem : 38 Processo nº 0801456-95.2019.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VERONICA DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para a parte autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.. Ordem : 39 Processo nº 0800261-02.2024.8.18.0102 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 40 Processo nº 0767408-52.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.. Ordem : 41 Processo nº 0800415-83.2023.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RITA LIDUINA DE LIMA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica que rejeitou a apelacao da parte autora, e de APLICAR a multa prevista no 4 do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.. Ordem : 42 Processo nº 0766276-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : VALDIR COSTA SABOIA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.. Ordem : 43 Processo nº 0801288-65.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO (APELANTE) Polo passivo : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do 11 do art. 85 do Codigo de Processo Civil. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.. Ordem : 44 Processo nº 0803939-30.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida na integralidade. Majorar os honorarios de sucumbencia para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao. Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao.. Ordem : 45 Processo nº 0767214-52.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA JOSE PESSOA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 46 Processo nº 0833202-61.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da parte Autora/Apelante, cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 47 Processo nº 0819775-89.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO J. SAFRA S.A (APELANTE) Polo passivo : PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e determinar o regular prosseguimento da acao de busca e apreensao, reconhecendo-se a validade da constituicao em mora do devedor. Sem condenacao aos onus sucumbenciais.. Ordem : 48 Processo nº 0801203-71.2021.8.18.0059 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao terminativa em todos os seus termos.. Ordem : 49 Processo nº 0801489-03.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OLAVO FONSECA GUERRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO MENDES (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade da sentenca recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciacao do pedido de producao de prova pela parte Re, ora Apelante.. Ordem : 50 Processo nº 0802931-32.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO LUCIANO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolumes os fundamentos da sentenca vergastada (ID 21876200). Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica.. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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