Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva
Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saullo Lopes Amorim Alves Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800891-56.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Dano Material e Moral ajuizada por TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (CHESF) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 60123170), que em ação de revisão de alimentos movida por seu ex-marido, processo nº 000517-54.2016.818.0137, restou fixado o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 18% dos ganhos do alimentante, a ser depositado em sua conta pela ré, mês a mês. Afirma que o último depósito ocorreu em 02 de maio de 2023 e, desde junho de 2023, a ré, responsável pelos depósitos, cessou os pagamentos sem aviso prévio ou ordem judicial, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.651,68 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO apresentou contestação (ID 62453945), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que sua obrigação de efetivar os descontos da pensão alimentícia decorria da determinação judicial enquanto o Sr. Luiz Oliveira da Silva era seu empregado. Contudo, aduz que o vínculo empregatício com o alimentante foi rescindido em maio de 2023, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 62453963, fls. 77-78), o que pôs fim à sua capacidade e dever de realizar os descontos e repasses. Alega que, com a aposentadoria do ex-empregado, a obrigação de pensão é personalíssima dele, e não mais da empresa, que não possui vínculo para descontar valores. Por conseguinte, defende a improcedência dos pedidos, ante a ausência de ato ilícito e de nexo causal. A parte autora apresentou réplica (ID 66916350), reiterando os termos da inicial e impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que a ré era a pagadora por ordem judicial e, ao cortar os pagamentos sem comunicar a autora, incorreu em culpa, devendo ser responsabilizada. Em despacho anterior (ID 65223694), este Juízo consignou que a preliminar de ilegitimidade passiva levantada estava intimamente ligada ao mérito da ação, motivo pelo qual seria analisada em momento oportuno. As partes foram intimadas para especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado, mas não houve indicação de provas e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia principal à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, e sua intrínseca relação com o mérito da demanda, que busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes da cessação dos pagamentos de pensão alimentícia. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e sua Conexão com o Mérito A legitimidade ad causam, como condição da ação, é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a verificação da titularidade ativa e passiva da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Conforme preceitua o Artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A ilegitimidade da parte, por sua vez, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser suscitada como preliminar de contestação, nos termos do Artigo 337, inciso XI, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não se configura como uma mera questão processual autônoma, mas sim como uma preliminar de mérito, ou questão prejudicial de mérito, cuja análise demanda o exame da própria relação jurídica material controvertida. A pretensão da autora de ser indenizada pela cessação dos pagamentos da pensão alimentícia pela CHESF está diretamente vinculada à existência de uma obrigação legal ou contratual da ré em continuar efetuando tais pagamentos. Se a ré não possuía mais tal obrigação, por força da cessação do vínculo empregatício com o alimentante, então não há que se falar em ato ilícito de sua parte, e, consequentemente, a pretensão indenizatória carece de fundamento em relação a ela. A resolução desta preliminar, portanto, implica em um juízo sobre o próprio direito material invocado, conforme a inteligência do Artigo 354 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz proferir julgamento de mérito quando a preliminar se confunde com ele. Da Cessação da Obrigação da Requerida e a Ausência de Ato Ilícito A parte autora fundamenta seu pedido de reparação na alegação de que a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, na qualidade de empregadora do alimentante, tinha o dever de continuar depositando a pensão alimentícia fixada judicialmente e que a interrupção desses pagamentos, sem aviso ou ordem judicial, constituiu um ato ilícito. Contudo, a ré, em sua defesa, comprovou que o vínculo trabalhista com o Sr. Luiz Oliveira da Silva, ex-marido da autora e alimentante, foi rescindido em maio de 2023, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 62453963, fls. 77-78), datado de 30 de maio de 2023. É imperioso destacar que a obrigação da empregadora de efetuar o desconto e o repasse da pensão alimentícia é de natureza acessória e instrumental à obrigação principal do alimentante. Tal dever surge e persiste enquanto houver uma relação de emprego que gere rendimentos passíveis de desconto em folha de pagamento. Uma vez extinto o vínculo empregatício, a ex-empregadora perde a base legal e fática para continuar a realizar os descontos e, consequentemente, os repasses. A ordem judicial de desconto em folha de pagamento é dirigida ao empregador na condição de pagador dos salários do alimentante, e não como devedor principal da pensão. A cessação do contrato de trabalho do alimentante com a CHESF, ocorrida em maio de 2023, conforme documentação acostada aos autos, desvinculou a empresa de qualquer responsabilidade pela continuidade dos pagamentos da pensão. A partir daquele momento, a obrigação de adimplir a verba alimentar, que é personalíssima, retornou integralmente ao alimentante, que passou a receber seus proventos de outra fonte, como alegado pela própria ré. A ausência de comunicação prévia à alimentada sobre a rescisão do contrato de trabalho do ex-marido, embora possa ser vista como uma falha de cortesia ou informação, não tem o condão de transmudar a natureza da obrigação da ex-empregadora, nem de criar para ela uma responsabilidade que não mais lhe pertence. Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, faz-se necessária a presença de três elementos essenciais, conforme os Artigos 186 e 927 do Código Civil: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a conduta da ré de cessar os pagamentos não pode ser considerada ilícita, uma vez que sua obrigação acessória se extinguiu com o término do vínculo empregatício do alimentante. Não havendo conduta ilícita por parte da CHESF, resta descaracterizado o nexo de causalidade entre a sua atuação e os alegados danos sofridos pela autora. A responsabilidade pela continuidade do pagamento da pensão, após a rescisão do contrato de trabalho, recai exclusivamente sobre o alimentante, de quem a alimentanda poderá executar os alimentos em atraso, em ação própria. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO deve ser acolhida, pois a análise dos fatos e documentos revela que a ré não é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a obrigação que lhe era imputada cessou com a extinção do contrato de trabalho do alimentante. Tal acolhimento, por estar intrinsecamente ligado ao mérito da causa, implica na improcedência do pedido principal. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos Artigos 17, 337, inciso XI, 354 e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e nos Artigos 186 e 927 do Código Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, reconhecendo sua natureza de preliminar de mérito, por se confundir com a própria análise da existência do ato ilícito e do nexo causal imputados à ré. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO em face da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38, da lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na restituição da forma dobrada dos valores descontados e honorários sucumbenciais, conforme acórdão. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante ao excesso da execução. A partir dos cálculos em anexo pela parte executada, não houve a contabilização de parcelas referentes ao dano material. Quanto ao dano moral, no cálculo, os valores foram atualizados utilizando-se índices e parâmetros indicados no título, no entanto não inclui a condenação dos honorários sucumbenciais em 15%. Além disso, o banco requerido não juntou outros documentos a fim de comprovar o fim dos descontos, como o extrato bancário ou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculos dos danos morais e materiais, em conformidade com o título que busca executar: indicou os descontos devidos, a contabilização em dobro, aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Assim, de acordo com conjunto probatório dos autos e sentença proferida, reconheço que houve danos materiais e morais causados à autora, de forma que o cálculo realizado pela parte exequente utilizou os descontos indevidos, de forma dobrada, e aplicou corretamente os juros e correção monetária, seguindo corretamente os parâmetros fixados na sentença. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo, os cálculos apresentados. Afasto os cálculos apresentados pelo banco executado. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Intimem-se as partes desta decisão. Após ciência e decurso do prazo, expeçam-se os alvarás dos valores depositados conforme requerido pela parte exequente. Intime-se o Banco executado para depositar em juízo o montante dos valores residuais, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio e penhora de valores. Expedientes necessários. P. R. I. C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802818-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID- 145157088 abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 26 de maio de 2025. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 145157088 PRAZO = 15 dias Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025434-02.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURIDEIA LOPES MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURIDEIA LOPES MOURA SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - (OAB: PI14986) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800085-73.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ISANIA M G DA PAIXAO LTDA REU: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 17.06.2025 10:40 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800710-89.2023.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça] INTERESSADO: J. R. D. S., M. P. E. REU: E. G. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa para apresentação dos memoriais finais, no prazo legal. SãO JOãO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2025. BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0019055-92.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: MARIA DA CRUZ COSTA RODRIGUES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão id.72683755 em anexo. TERESINA, 29 de abril de 2025. NATHALIA MOURA DE AZEVEDO JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I