Marcel Cronemberger Nunes

Marcel Cronemberger Nunes

Número da OAB: OAB/PI 014990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcel Cronemberger Nunes possui 91 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJMA, TJPI, TJDFT, TRF1, TRT22, TJRN
Nome: MARCEL CRONEMBERGER NUNES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706504-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS FEDERAIS (SINAPF-MS) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DA POLICIA PENAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais – SINAPF-MS em face da Associação Nacional da Polícia Penal Federal – ANPPF. A parte autora afirma atuar a ANPPF como se entidade sindical fosse, embora constituída como associação civil, extrapolando os limites legais de sua atuação ao representar a categoria em demandas políticas, administrativas e judiciais, o que violaria o princípio da unicidade sindical. Requer justiça gratuita e tutela de urgência para a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de qualquer atuação administrativa ou judicial da ré em nome da categoria, sob pena de multa. No mérito, seja declarada a ilegitimidade da ré para representar a categoria dos policiais penais federais. Tutela de urgência indeferida na decisão de ID 226034277, mantida no agravo de instrumento ID 228232769. Citada, a ré apresenta contestação no ID 230234647, defendendo a sua legitimidade para atuar em nome dos associados. Réplica no ID 233369178. Dada a oportunidade para especificação de provas, as partes nada requerem. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia está na possibilidade da Associação Nacional da Polícia Penal Federal representar os interesses da categoria profissional, os policiais penais federais, em face da existência de entidade sindical regularmente constituída para tal fim. A tensão entre entidades sindicais e associativas que atuam sobre a mesma base profissional mostra-se natural e esperada dentro do modelo constitucional brasileiro, que garante a liberdade de associação e sindicalização (CF, art. 5º, XVII a XXI; art. 8º, I e III). A coexistência das duas entidades legalmente constituídas: um sindicato com prerrogativas sindicais plenas e uma associação com escopo mais restrito, é possível, desde que respeitados os limites constitucionais e legais de suas competências, pois, embora sindicatos e associações compartilhem algumas finalidades (como a defesa de interesses de seus membros), suas naturezas jurídicas e competências são distintas. Aos sindicatos cabe a representação de toda a categoria profissional, inclusive não filiados; bem como firmar convenções e acordos coletivos; participar de dissídios coletivos e atuar como substitutos processuais sem necessidade de autorização individual e expressa quando agirem como tais. Às associações, por sua vez, cabe a representação de seus associados, extra e judicialmente, exigindo-se autorização expressa (individual ou assemblear) para atuação. Mas não é só. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a legitimidade das associações também para atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, por meio de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública. Em tais casos, basta que a entidade esteja constituída há pelo menos um ano e que haja pertinência temática. Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas de substituta processual – legitimação extraordinária –, pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia, sendo desnecessária a autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.506 - MT (2021/0332120-1), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe 28/04/2022). Feitos tais apontamentos, passemos ao caso concreto. Na inicial, o autor afirma a realização de ações de natureza política e econômica por parte da associação ao enviar ofícios à Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos, agindo como se detivesse o direito exclusivo de representar toda a categoria dos policiais penais federais. O documento constante dos autos para embasar as alegações (ID 225291444), contudo, não demonstram, de forma inequívoca, que a ANPPF tenha se apresentado como substituta processual da categoria como um todo, tão pouco invadido competência do Sindicato autor. De igual modo, o documento não retira do Sindicato a competência (e o direito) de também articular junto à Secretaria os mesmos assuntos. Na verdade, trata-se de ofício encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - Secretaria Nacional de Políticas Penais para obtenção de informações sobre projetos de lei e sobre o Plano Direcional de Desenvolvimento da Polícia Penal Federal. Em especificação de provas o Sindicato teve a oportunidade de juntar outros documentos que, eventualmente, corroborassem suas alegações. Não o fez. Não vejo, pelo menos não de forma comprovada nestes autos, prática de atos pela ANPPF que configurem usurpação da representação sindical ou afronta ao princípio da unicidade sindical. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801138-60.2021.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: VERUSA MARCIA PESSOA FEITOSA MONTEIRO, RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO REU: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, RICARDO SERGIO DOS SANTOS SOUSA, MARIA VERACI DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Verusa Márcia Pessoa Feitosa Monteiro e Raimundo Nonato Lopes Monteiro ajuizaram ação de retificação de registro de imóvel, com pedido de tutela de urgência, em face de Francisco Joaquim da Silva, Ricardo Sérgio dos Santos Sousa e Maria Veraci da Silva, alegando que celebraram contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Av. Chagas Rodrigues, nº 86, Centro, município de Francisco Santos/PI, cuja propriedade teria sido irregularmente transferida e registrada em nome do réu Ricardo Sérgio, motivo pelo qual requerem a anulação do registro imobiliário. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Ricardo Sérgio alegou boa-fé na aquisição, pagamento integral do preço, inexistência de vício e ausência de qualquer registro prévio em nome dos autores. Francisco Joaquim e Maria Veraci defenderam a regularidade da alienação realizada, impugnaram a validade do contrato apresentado pelos autores e requereram a improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e orais. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade e eficácia de registro de imóvel realizado em nome do réu Ricardo Sérgio dos Santos Sousa, bem como à alegação dos autores de anterior aquisição do mesmo bem, mediante promessa de compra e venda não levada a registro. A regra geral do direito brasileiro, prevista no art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, dispõe que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." No caso concreto, verifica-se que: · Os autores apresentaram contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com Francisco Joaquim, datado de mais de uma década antes da presente demanda, o qual não foi levado a registro e apresenta vícios formais (inicialmente assinado por apenas uma testemunha, posteriormente complementado); · Em audiência, o autor Raimundo Nonato admitiu não ter buscado a regularização do imóvel nem conhecimento das hipotecas incidentes sobre o bem à época da suposta aquisição; · A alegada posse do imóvel não restou comprovada como exclusiva dos autores; · O imóvel encontrava-se onerado com hipoteca e penhoras judiciais, as quais foram quitadas por Ricardo Sérgio como parte do preço ajustado com o vendedor; · O réu apresentou prova do pagamento integral do preço ajustado, da celebração da escritura pública e do registro do título junto ao cartório competente. Do conjunto probatório, extrai-se que os autores deixaram de efetivar a transmissão da propriedade nos moldes legais, mantendo relação precária com o bem. A posse alegada não foi suficiente para afastar o direito real regularmente constituído e registrado em favor do réu Ricardo Sérgio, que, por sua vez, demonstrou agir de boa-fé e adotar as cautelas devidas. Quanto à alegação de fraude ou má-fé, não houve nos autos elementos idôneos que infirmem a presunção de legitimidade do título registrado, tampouco foi comprovado vício de consentimento ou colusão entre as partes rés. Ao contrário, restou demonstrado que os autores agiram com inércia e negligência quanto à formalização da transação imobiliária. Nesse cenário, aplica-se o princípio da segurança jurídica e da fé pública registral, que assegura a proteção ao adquirente de boa-fé que primeiro promove o registro da aquisição, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Comunique-se ao cartório de registro de imóveis competente sobre a presente decisão, para que permaneça hígido o registro já existente em nome do Sr. Ricardo Sérgio dos Santos Sousa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801138-60.2021.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: VERUSA MARCIA PESSOA FEITOSA MONTEIRO, RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO REU: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, RICARDO SERGIO DOS SANTOS SOUSA, MARIA VERACI DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Verusa Márcia Pessoa Feitosa Monteiro e Raimundo Nonato Lopes Monteiro ajuizaram ação de retificação de registro de imóvel, com pedido de tutela de urgência, em face de Francisco Joaquim da Silva, Ricardo Sérgio dos Santos Sousa e Maria Veraci da Silva, alegando que celebraram contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Av. Chagas Rodrigues, nº 86, Centro, município de Francisco Santos/PI, cuja propriedade teria sido irregularmente transferida e registrada em nome do réu Ricardo Sérgio, motivo pelo qual requerem a anulação do registro imobiliário. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Ricardo Sérgio alegou boa-fé na aquisição, pagamento integral do preço, inexistência de vício e ausência de qualquer registro prévio em nome dos autores. Francisco Joaquim e Maria Veraci defenderam a regularidade da alienação realizada, impugnaram a validade do contrato apresentado pelos autores e requereram a improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e orais. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade e eficácia de registro de imóvel realizado em nome do réu Ricardo Sérgio dos Santos Sousa, bem como à alegação dos autores de anterior aquisição do mesmo bem, mediante promessa de compra e venda não levada a registro. A regra geral do direito brasileiro, prevista no art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, dispõe que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." No caso concreto, verifica-se que: · Os autores apresentaram contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com Francisco Joaquim, datado de mais de uma década antes da presente demanda, o qual não foi levado a registro e apresenta vícios formais (inicialmente assinado por apenas uma testemunha, posteriormente complementado); · Em audiência, o autor Raimundo Nonato admitiu não ter buscado a regularização do imóvel nem conhecimento das hipotecas incidentes sobre o bem à época da suposta aquisição; · A alegada posse do imóvel não restou comprovada como exclusiva dos autores; · O imóvel encontrava-se onerado com hipoteca e penhoras judiciais, as quais foram quitadas por Ricardo Sérgio como parte do preço ajustado com o vendedor; · O réu apresentou prova do pagamento integral do preço ajustado, da celebração da escritura pública e do registro do título junto ao cartório competente. Do conjunto probatório, extrai-se que os autores deixaram de efetivar a transmissão da propriedade nos moldes legais, mantendo relação precária com o bem. A posse alegada não foi suficiente para afastar o direito real regularmente constituído e registrado em favor do réu Ricardo Sérgio, que, por sua vez, demonstrou agir de boa-fé e adotar as cautelas devidas. Quanto à alegação de fraude ou má-fé, não houve nos autos elementos idôneos que infirmem a presunção de legitimidade do título registrado, tampouco foi comprovado vício de consentimento ou colusão entre as partes rés. Ao contrário, restou demonstrado que os autores agiram com inércia e negligência quanto à formalização da transação imobiliária. Nesse cenário, aplica-se o princípio da segurança jurídica e da fé pública registral, que assegura a proteção ao adquirente de boa-fé que primeiro promove o registro da aquisição, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Comunique-se ao cartório de registro de imóveis competente sobre a presente decisão, para que permaneça hígido o registro já existente em nome do Sr. Ricardo Sérgio dos Santos Sousa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800182-50.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERNECK GUILHERME MUNIZ DIAS Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA) Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), na pessoa do Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, ambos do CPC), nos autos da ação em epígrafe. Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 22 de julho de 2025. JOSENILSON BASTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinando de ordem do(a) Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800220-62.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro desemprego] Parte requerente: AUTOR: DEBORA CRISTINA CUNHA PEREIRA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA) Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800220-62.2025.8.10.0089, em que AUTOR: DEBORA CRISTINA CUNHA PEREIRA CUNHA move em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: DEBORA CRISTINA CUNHA PEREIRA CUNHA, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente para, em cumprimento às determinações contidas no DESPACHO ID nº. 149341133, proferido por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação apresentada no documento ID nº. 154727559. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 18 de julho de 2025. Eu (TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM), Servidora do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM Servidora do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800294-53.2024.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trabalho] AUTOR: CLAUCILDE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA) Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. George Kleber Araújo Koehne, titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por CLAUCILDE BARBOSA, nos quais a embargante alega a existência de contradição e erro material na sentença (Id. 137606972), especificamente quanto à análise dos requisitos legais para a concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal. Aduz a embargante que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de RGP devidamente atualizado, conforme comprovado por meio da carteira de pescador artesanal com 1º registro datado em 15/06/2007, bem como no que tange à aplicação do Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar manifestação, consoante certidão de Id. 144559377. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação. Os aclaratórios ora em análise referem-se aos Seguros-Desemprego do Pescador Artesanal (SPDA) referente aos anos de 2019, 2020 e 2021. Pontuo, inicialmente, que o fato de a data do primeiro registro ser 15/06/2007, por si só, não conduz automaticamente à concessão do benefício. Em primeiro lugar, porque a lei exige que o RGP esteja devidamente atualizado, de modo que a mera existência de um registro pretérito não é motivo suficiente para a sua concessão. Em segundo lugar, no caso em comento, verifica-se que a carteira possui data de expedição em 28/10/2021, ou seja, constata-se que, a despeito de a embargante possuir o primeiro registro em 15/06/2007, sua carteira esteve suspensa ou cancelada, sendo revalidada apenas na referida data. Tal circunstância comprova a importância de não se considerar apenas a data do primeiro registro, mas sim que o documento esteja, no momento do requerimento, devidamente atualizado. Ademais, em relação ao Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), este não se aplica ao caso concreto, pois os requerimentos administrativos (Ids. 120653611, 120653604 e 120653605) não foram instruídos com o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP. A ausência do PRGP, conforme o entendimento consolidado no referido Tema, impede a sua utilização como substituto do RGP, impossibilitando a aplicação da tese ali firmada ao caso em tela. Desse modo, não se pode afirmar que haja erro material, omissão e/ou contrariedade na decisão vergastada, não havendo outra medida, senão rejeitar tais argumentos invocados pela embargante. Ademais, vê-se claramente que os argumentos apresentados pela embargante demonstram que ele pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria fática, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade. Logo, restando demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou obscuridade em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, a pretensão da embargante não merece acolhida. Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso de apelação dotado de ampla devolutividade. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados. Determino que, após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guimarães-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne, Juiz de Direito. Guimarães/MA, 17 de julho de 2025. Juiz GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE Titular da Comarca de Guimarães/MA
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802849-53.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN Polo passivo MARIA LIZETE SOARES Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos para reduzir o valor da execução para a exclusão do montante referente ao dano material na quantia de R$ 6.397,32, (seis mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), devendo a garantia depositada ser liberados em favor do executado. INDEFIRO o pedido de devolução do valor depositado em conta da autora pelas razões acima exposto. Colhe-se da sentença recorrida: A sentença, de natureza declaratória, não apreciou o dano material, o que não poderá ser rediscutido em sede de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial, não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação, na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto a compensação ou devolução da quantia requerida pela executada, no que se refere ao valor depositado em conta da autora em razão do empréstimo, o mesmo também não merece prosperar uma vez que a própria executada afirma que cumpriu com os termos da sentença e realizou a retirada do numerário em conta da autora, no dia 20/10/2023. (ID 110993115). Aduz a parte recorrente, em suma, que: O banco Réu, ora Recorrente, apresentou embargos à execução, sustentando ser indevido o quantum requerido pela parte autora, uma vez que a sentença transitada em julgado é declaratória e que não houve a condenação do banco a restituição de valores, bem como requerendo a devolução do montante recebido pela autora referente ao contrato nº 815404063, devidamente atualizado, o que corresponde ao montante de R$9.275,32 (...) Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora junto ao BANCO DO BRASIL, razão pela qual não foi possível o banco Réu proceder com a retirada da referida quantia, tendo sido requerido a intimação da parte autora para promover a devolução do valor. (...) Portanto, comprovada a existência de valor a ser devolvido ao Recorrente, conforme fundamentação supra, o banco REQUER A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO para que seja reformada a sentença, deferindo-se o pedido de devolução de valor ao banco, determinando a intimação da parte autora para que promova o depósito do montante recebido em razão do contrato de empréstimo nº 815404063, devidamente atualizado, o que corresponde ao montante de R$ 9.275,32. Ao final, requer: Diante do exposto, vem o banco recorrente, perante Vossas Excelências, REQUERER que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja REFORMADA, conforme as razões acima, de modo a determinar a intimação da parte autora para que promova a devolução do montante recebido a título do contrato nº 815404063, devidamente atualizado, o que corresponde ao montante de R$ 9.275,32. Alternativamente, requer que seja expedido ofício ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do valor de R$ 9.275,32 da conta da autora, devendo ser depositado em conta judicial e, posteriormente, liberado para o banco Réu Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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