Bruna Sampaio Cavalcante
Bruna Sampaio Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 014995
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002674-45.2024.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - PI14995, ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834 e BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767 Destinatários: CICERO ALVES CAVALCANTE JUNIOR BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - (OAB: PI14995) JACIARA ALVES LOPES - (OAB: GO34715) LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) ALCENOR LOPES MARTINS - (OAB: PI16834) RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) FINALIDADE: INTIMAR DA DECISÃO DE ID 2190797024. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002674-45.2024.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - PI14995, ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834 e BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767 Destinatários: CICERO ALVES CAVALCANTE JUNIOR BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - (OAB: PI14995) JACIARA ALVES LOPES - (OAB: GO34715) LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) ALCENOR LOPES MARTINS - (OAB: PI16834) RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) FINALIDADE: INTIMAR DA DECISÃO DE ID 2190797024. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002674-45.2024.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - PI14995, ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834 e BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767 Destinatários: CICERO ALVES CAVALCANTE JUNIOR BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE - (OAB: PI14995) JACIARA ALVES LOPES - (OAB: GO34715) LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) ALCENOR LOPES MARTINS - (OAB: PI16834) RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) FINALIDADE: INTIMAR DA DECISÃO DE ID 2190797024. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0830413-89.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta] APELANTE: JOANA BATISTA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. EXTRATO E MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, B, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA BATISTA DA COSTA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido da autora, sob fundamento de ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial no momento do saque da conta PASEP realizado em 20/06/2007. Inconformada, interpôs Apelação (ID 23667445), sustentando, em síntese, que a prescrição não se consumou, pois, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual só teria ocorrido com a entrega dos extratos detalhados da conta PASEP, em 12/08/2019. Sustenta que a responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil decorre de conduta ilícita de desfalque e má gestão dos recursos, sendo incabível a aplicação da prescrição contada da data do último saque. O apelado apresentou contrarrazões (ID 23667448), nas quais defende a manutenção da sentença, reafirmando que o Banco do Brasil atua como mero depositário das contas vinculadas ao PASEP e que os valores foram corretamente pagos. Considerando que a matéria debatida não envolve interesse público primário, a intervenção do Ministério Público mostra-se despicienda. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Conhecimento do recurso Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo), conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, após apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse contexto, considerando o viés subjetivo da teoria da actio nata, adotado no julgamento do referido tema, entendo que a solução perfilhada pelo Juízo a quo não se coaduna com as teses definidas. Isso porque, como reiterado pela jurisprudência do STJ “o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020) No caso, a ciência inequívoca dos desfalques se deu em 12/08/2019, data em que a parte autora teve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, revelando os alegados prejuízos (ID 23667157) Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/10/2019, é forçoso reconhecer que não transcorreu o prazo decenal, afastando-se a tese de prescrição. Ressalte-se, ainda, que a matéria debatida envolve análise documental e demanda dilação probatória, rejeitando-se a aplicação da teoria da causa madura. Destaca-se, ao fim, a impertinência quanto à condenação em honorários advocatícios, haja vista que a decisão alcança tão somente a nulidade da sentença sem acarretar o encerramento do litígio. A propósito, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019) (grifei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, afastando a prescrição declarada e determinando o prosseguimento do feito na origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 21 de maio de 2025.