Grazielle Rodrigues Correia

Grazielle Rodrigues Correia

Número da OAB: OAB/PI 015008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Grazielle Rodrigues Correia possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPA
Nome: GRAZIELLE RODRIGUES CORREIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006856-46.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TAINARA DA SILVA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820, MILTON CEZAR ALVES CAMPELO FILHO - PI15352 e GRAZIELLE RODRIGUES CORREIA - PI15008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TAINARA DA SILVA CONCEICAO MILTON CEZAR ALVES CAMPELO FILHO - (OAB: PI15352) GRAZIELLE RODRIGUES CORREIA - (OAB: PI15008) PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - (OAB: PI11820) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: 1medicilandia@tjpa.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Processo nº 0002041-53.2020.8.14.0072 Requerente: Nome: ELIZABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: AV: TANCREDO NEVES,Nº138, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido(a): Nome: HILDACY BONFIM LIMA Endere�o: desconhecido Nome: EDIVALDO CLAUDINO LIMA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, proposta por Elizabete Rodrigues de Oliveira em face de Edivaldo Claudino Lima e do Espólio de Hildacy Bonfim Lima, visando à apuração do quantum indenizatório decorrente de condenação anterior por perdas e danos. Foi juntado aos autos Aviso de Recebimento – AR (ID nº 129874263), no qual consta que a correspondência destinada ao requerido Edivaldo Claudino Lima foi recebida em 15/10/2024 por terceira pessoa, identificada como Marielly Santos de Morais, estranha à lide. É o relatório. Decido. Verifico que a correspondência remetida para fins de citação/intimação foi recebida por pessoa sem comprovação de vínculo com o requerido. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a citação de pessoa física via postal, é necessário que o AR seja assinado pelo próprio destinatário, salvo nas hipóteses do §4º do art. 248 do CPC/2015 (condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso), o que não restou comprovado nos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas.3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.). Assim, a citação realizada não pode ser considerada válida, por não ter sido assegurado ao requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Diante desse cenário, impõe-se oportunizar à parte exequente a regularização da situação processual. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço atualizado dos requeridos ou, querendo, requeira a realização de diligências para localização dos mesmos (mediante consultas a sistemas informatizados, por exemplo), com o devido recolhimento prévio das custas processuais correspondentes. Advirta-se expressamente que a ausência de manifestação no prazo estipulado acarretará a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801322-91.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: BRUNO LIMA BARROS INTERESSADO: LUCAS DA COSTA FIGUEREDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para pagamento voluntário da sentença sem manifestação da parte requerida. DE ORDEM INTIMO A PARTE AUTORA, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. TERESINA, 24 de abril de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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