Ramon Felipe De Souza Silva
Ramon Felipe De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramon Felipe De Souza Silva possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPI
Nome:
RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação cível. Declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por dano moral. Ilegitimidade passiva ad causam. Contratação fraudulenta de suposta portabilidade. Relação dissociada do empréstimo contratado pelo autor e efetivamente depositado na sua conta-corrente pela instituição financeira mutuante, que não teve participação, sequer indireta, na fraude. Solidariedade não configurada. Litigância de má-fé não caracterizada.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074670-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elis Luana Dias dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação de terceiros. Após, venham conclusos. Int. - ADV: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB 15024/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802501-31.2021.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALOR COMPROVADAMENTE REPASSADO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E À CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Configura omissão a ausência de esclarecimento quanto à compensação de valor efetivamente repassado à parte autora em caso de declaração de inexistência contratual, nos termos do art. 182 do Código Civil. 3. O valor a ser compensado, quando há prova documental de transferência à conta do consumidor, deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e esclarecer os termos da compensação e da correção monetária incidente sobre o valor repassado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento a apelação de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais. Nas suas razões (Id. 17544553), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quando a comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da embargada, por meio de TED no valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Requer o reconhecimento expresso da compensação do valor, bem como a fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor depositado. O embargado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado (Id. 21145466). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina (PI), data registrada no sistema. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. FUNDAMENTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. No caso, o BANCO PAN S.A. sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à compensação do valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), que teria sido transferido à conta bancária do embargado, bem como quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre esse montante. Com efeito, embora o acórdão tenha determinado a repetição do indébito em dobro, com fundamento na ausência de relação contratual válida, e apresentado expressamente a necessidade de compensação do valor no corpo da fundamentação ao estabelecer que “registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, no valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) conforme Id. n.º 11191063”, não houve tal determinação no dispositivo do julgado. Dessa forma, para fins de clareza e liquidez do julgado, é pertinente o acolhimento dos aclaratórios para explicitar que a devolução em dobro incide sobre os valores descontados que excederem os R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme documentação constante dos autos, corrigidos monetariamente da data do respectivo depósito. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. para esclarecer que a restituição em dobro determinada no acórdão embargado deverá considerar a compensação do valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), efetivamente repassado à conta do embargante, conforme documento de Id. 11191063, e que sobre esse valor compensado incidirá correção monetária desde a data do depósito. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834911-63.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA AUTOR: MAISA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos. Considerando o fato de que o autor é falecido, reputo que será inviável a realização de perícia grafotécnica uma vez que para realização desta, necessita da assinatura. Sobre isto, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004080-86.2025.8.26.0010 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Claudionor da Silva Cunha - Vistos. Diante do certificado às fls. retro, abra-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB 15024/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007345-73.2025.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Ângela Mauricio de Faria - Vistos. Claudionor da Silva Cunha promove a presente queixa-crime em face de ÂNGELA MAURÍCIO DE FARIA, imputando-lhe a suposta prática do crime definido no artigo 139 do Código Penal. O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa, eis que, por não conter a menção dos fatos criminosos, a procuração encartada aos autos não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal, sendo certo que o querelante não subscreveu a inicial conjuntamente com seu advogado. Salientou que o advogado do querelante foi intimado para regularizar a referida falha, mas quedou-se inerte. Por fim, destacou o Ministério Público a ausência de justa causa para prosseguimento do feito, já que não foi juntado aos autos conjunto probatório mínimo sobre materialidade e autoria delitiva. A esse respeito, apontou o Parquet a ausência de inquérito policial ou prova documental adequada (fls. 25/29). É a síntese do essencial. DECIDO. Na análise que aqui se faz para efeito de admissibilidade da peça acusatória trazida às fls. 01/05, constata-se, nos termos indicados pelo Ministério Público, que a procuração apresentada não atende aos requisitos no artigo 44 do CPP e, como bem observado na manifestação ministerial, intimado, o patrono do querelante quedou-se inerte (cf. fls. 16, 18 e 20). E nesse sentido é a farta jurisprudência: TACRSP:- A queixa-crime dada por procurador exige poderes especiais e referência precisa ao fato delituoso. A menção a que se refere o art. 44 do CPP ao fato em si é imprescindível, uma vez que o direito de queixa é personalíssimo e, exercido por procurador, o mandato a este confiado deve conter, além do nome do querelado, descrição, embora sucinta, do fato criminoso, para que se firme a responsabilidade do mandante (RJDTACRIM 8/70). TJDFT-0332439) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DANO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO E DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PEÇA DE INGRESSO. REJEIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos, ainda que sucintamente, o que não ocorreu na espécie. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Precedentes. Havendo mais de um fundamento para rejeição da queixa-crime, sendo cada um independente e suficiente entre si, resta prejudicada a análise dos argumentos recursais quanto à inadmissão do recurso, com base no artigo 41, do Código de Processo Penal. (Recurso em Sentido Estrito nº 20150110595750 (924998), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Esdras Neves. j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016 - grifei). Além do não preenchimento do requisito relativo à procuração, constata-se a ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Segundo a doutrina, a justa causa consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal. Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 144). A respeito do tema, tem também pertinência a lição de CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, para quem a justa causa é a somatória de três componentes: a tipicidade da conduta, a punibilidade da infração e a viabilidade da acusação. Os dois primeiros de direito material e o último de direito processual, todos verificáveis de plano pelo juiz, independentemente do exame aprofundado de provas. Na análise desses três elementos, discorre o autor que a tipicidade é a conformidade da conduta com um tipo penal. A punibilidade é a possibilidade de exercício do direito de punir e a viabilidade da acusação está relacionada à presença de elementos de convicção, começos de prova que evidenciem a existência de fumus boni iuris. Há muito, a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de exigir a pronta análise da presença de justa causa para admitir o processamento da ação penal, quer de iniciativa pública ou privada. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. PREJUDICADO O EXAME DAS PRELIMINARES. 1. O processamento da queixa-crime encontra óbice no inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal. Não há justa causa para o exercício da ação penal se o fato increpado ao acusado (detentor de foro por prerrogativa de função) está estreitamente ligado ao exercício do mandato parlamentar, sabido que "os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos" (cabeça do art. 53 da CF/88). Torna-se imperioso, portanto, o reconhecimento da manifesta ausência de tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. 2. No caso, as palavras proferidas pelo querelado (Senador da República) estão acobertadas pela inviolabilidade parlamentar, descrita no art. 53 da Constituição Federal de 1988. E passa ao largo de qualquer dúvida a compreensão de que tal inviolabilidade significa insusceptibilidade de cometimento de crime. Noutros termos: os fatos objeto da queixa-crime se encontram imbricados com a função parlamentar do Senador da República acionado. Fatos que, de imediata percepção, se enquadram no contexto da disputa política, por ocasião das eleições para o Senado Federal, no Estado do Amapá. Em suma: o quadro fático-probatório demonstrou o deliberado intento do querelado de defender a legitimidade de sua própria investidura no cargo de Senador da República, fazendo para os seus eleitores em particular e o público em geral um amplo retrospecto da disputa eleitoral do ano de 2002. Muito mais para o efeito de registro histórico do que propriamente externar propósito violador da honra do querelante. 3. Queixa-crime rejeitada, prejudicado o exame das preliminares defensivas" (STF, Inq n. 2.674/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/2/2010). "Queixa-crime. - Tratando-se de ação penal privada, sua análise, na fase de recebimento ou não dela, se circunscreve ao crime que é apontado na queixa como praticado pelo querelado. - No caso, não só há falta de justa causa para o oferecimento da queixa-crime por estar inteiramente desacompanhada de qualquer elemento, mínimo que seja, de prova sobre a materialidade do crime, baseando-se o seu oferecimento tão-só na versão do querelante , mas também por a queixa-crime imputar ao querelado a prática de crime de calúnia por haver este atribuído ao querelante fato que, manifestamente, não é delito de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal. Queixa-crime que se rejeita por falta de justa causa" (STF, Inq n. 1.766/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 9/8/2002-grifei).: Da análise do relato trazido na inicial e dos documentos que a instruem, tem-se que a peça acusatória não demonstra a presença de justa causa para a deflagração da ação penal privada, pois, conforme bem apontado pelo Ministério Público, para que houvesse um mínimo de credibilidade, teria o querelante o ônus de providenciar prova documental que suprisse a ausência de inquérito policial. À vista do exposto, na esteira da manifestação ministerial, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, II e III do Código de Processo Penal e declaro extinto o processo, determinando-se o consequente arquivamento. Intimem-se. - ADV: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB 15024/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074670-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elis Luana Dias dos Santos - Vistos. Uma vez que ainda não houve o retorno do AR aos autos, não foi dado início ao prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Assim, indefiro o pedido de decretação da revelia. Aguarde-se o retorno do AR e posterior decurso do prazo. Int. - ADV: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB 15024/PI)
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