Marco Antonio De Oliveira Barreto
Marco Antonio De Oliveira Barreto
Número da OAB:
OAB/PI 015036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio De Oliveira Barreto possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TRT7, TJPI e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT22, TRT7, TJPI
Nome:
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARRETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001071-02.2023.5.07.0005 RECORRENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARRETO RECORRIDO: CLAUDERLANIA DE SOUSA SANTOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001071-02.2023.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA DJEN. CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrado nos autos que a notificação inicial fora enviada via DJEN(fl.143) e não para o endereço determinado no acórdão de Id.7812d92 , não há como reconhecer a validade da citação. Dessa forma, de se decretar a nulidade da sentença recorrida, afastando a revelia do reclamado/recorrente, e determinar o retorno do autos a fim de que seja expedida notificação inicial ao reclamado, no endereço indicado às fls. 77, seguindo-se, após, o regular prosseguimento do feito. Recurso do reclamado provido. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARRETO
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0752309-08.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse] AGRAVANTE: MARIA IRACI DA SILVA AGRAVADO: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA IRACI DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801250-40.2024.8.18.0059, proposta pelo recorrente em face de VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, revogou a liminar anteriormente concedida. Em sua minuta recursal (Id. Num. 23168379), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que o d. Juízo de origem revogou a liminar não apresentando fundamentação suficiente para justificar prejuízo à recorrida, sendo esta, inclusive, reincidente em atos de esbulho. Além disso, sustentou que a revogação da liminar permitiu que a agravada praticasse novo esbulho, cercando o terreno e impedindo o acesso da agravante a recursos essenciais, como um poço cacimbão. No mais, consignou que está demonstrado nos autos que a recorrente exerce posse efetiva sobre o imóvel há vários anos, sendo a decisão contrária às provas apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0801250-40.2024.8.18.0059), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 72642387 da origem), julgando improcedentes os pleitos autorais. Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto. 2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023). Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada. 3. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000379-88.2020.5.22.0005 : NEILDO PEREIRA DA SILVA : BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52ec92 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de BRASILI SEGURANÇA DE VALORES EIRELI - ME, sua sócia LUCIA MARIA BRASIL RICARTE. Requereu a parte, no id 53b4bdc o reconhecimento da formação de grupo econômico, o que foi deferido e determinada a inclusão das empresas MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e PATROL SEGURANÇA PRIVADA LTDA no polo passivo. Intimadas, apenas empresa PATROL SEGURANÇA PRIVADA se manifestou. Aduz que não há relação com a empresa MGunno Consultoria e Participações e a Sra Lúcia Maria. Requer sua exclusão do polo passivo em razão de ilegitimidade para figurar como executado na demanda. À análise. Verificando a consulta Infoseg, anexa aos autos (id f550000), constata-se que no quadro societário da empresa PATROL SEGURANÇA PRIVADA constam como sócios o Sr. Arlindo Belo dos Santos e a empresa MXunno Consultoria e Participações LTDA. Já na empresa MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA possui em seu quadro societário a empresa IBRL CONSULTORIA, PARICIPAÇÃO & TRADE MARKETING LTSA, Israel Brasil Ricarte Lima, Lúcia Maria Brasil Ricarte e MXunno Consultoria e Participações. Logo, percebe-se que as empresas PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA e MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, possuem como sócio em comum a empresa MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Outra evidência da relação entre as empresas MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA é que ambas possuem como sócio o senhor ISRAEL BRASIL RICARTE LIMA. Sabe-se que a jurisprudência vem entendendo que basta a prova de relação de coordenação entre as empresas, somada a fatores como comunhão de interesses, identidade de denominação e de sócios para que seja caracterizada a existência de grupo econômico. No caso em apreço, ficou evidente a relação de coordenação entre as sociedades empresariais PATROL SEGURANÇA PRIVADA, MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, haja vista que elas possuem identidade de sócios, além de atuarem no mesmo ramo de atividade (vigilância e segurança privada) Posto isto, reconheço a formação de grupo econômico entre as empresas acima descritas determino a inclusão da sociedade empresarial MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Notifique a empresa acima citada para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000379-88.2020.5.22.0005 : NEILDO PEREIRA DA SILVA : BRASILI SEGURANCA DE VALORES EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52ec92 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de BRASILI SEGURANÇA DE VALORES EIRELI - ME, sua sócia LUCIA MARIA BRASIL RICARTE. Requereu a parte, no id 53b4bdc o reconhecimento da formação de grupo econômico, o que foi deferido e determinada a inclusão das empresas MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e PATROL SEGURANÇA PRIVADA LTDA no polo passivo. Intimadas, apenas empresa PATROL SEGURANÇA PRIVADA se manifestou. Aduz que não há relação com a empresa MGunno Consultoria e Participações e a Sra Lúcia Maria. Requer sua exclusão do polo passivo em razão de ilegitimidade para figurar como executado na demanda. À análise. Verificando a consulta Infoseg, anexa aos autos (id f550000), constata-se que no quadro societário da empresa PATROL SEGURANÇA PRIVADA constam como sócios o Sr. Arlindo Belo dos Santos e a empresa MXunno Consultoria e Participações LTDA. Já na empresa MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA possui em seu quadro societário a empresa IBRL CONSULTORIA, PARICIPAÇÃO & TRADE MARKETING LTSA, Israel Brasil Ricarte Lima, Lúcia Maria Brasil Ricarte e MXunno Consultoria e Participações. Logo, percebe-se que as empresas PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA e MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, possuem como sócio em comum a empresa MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Outra evidência da relação entre as empresas MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA é que ambas possuem como sócio o senhor ISRAEL BRASIL RICARTE LIMA. Sabe-se que a jurisprudência vem entendendo que basta a prova de relação de coordenação entre as empresas, somada a fatores como comunhão de interesses, identidade de denominação e de sócios para que seja caracterizada a existência de grupo econômico. No caso em apreço, ficou evidente a relação de coordenação entre as sociedades empresariais PATROL SEGURANÇA PRIVADA, MGUNNO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, haja vista que elas possuem identidade de sócios, além de atuarem no mesmo ramo de atividade (vigilância e segurança privada) Posto isto, reconheço a formação de grupo econômico entre as empresas acima descritas determino a inclusão da sociedade empresarial MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Notifique a empresa acima citada para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEILDO PEREIRA DA SILVA