Aldrin Cavalcante Santos
Aldrin Cavalcante Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldrin Cavalcante Santos possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ALDRIN CAVALCANTE SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801523-10.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Social] AUTOR: ZULMIRA MARIA DO NASCIMENTO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora ZULMIRA MARIA DO NASCIMENTO, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007390-27.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE FELICIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDRIN CAVALCANTE SANTOS - PI15053 e BEATRIZ PINTO DA GAMA PEREIRA - PI21286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020522-93.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO VILMAR FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDRIN CAVALCANTE SANTOS - PI15053 e FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS - PI4883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804450-18.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: ADRIANA DA CONCEICAO FERREIRA REU: SKY AIRLINE S.A. Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu a autora que adquiriu junto à ré passagem aérea para o dia 19 de novembro de 2024, com destino a Calama, Chile, como parte de um roteiro turístico que incluía visitas ao Deserto do Atacama e ao Salar de Uyuni, na Bolívia, sendo surpreendida, poucos dias antes da data prevista para o embarque, com o cancelamento do voo pela companhia aérea, sem qualquer justificativa plausível. Relatou que, diante disso, foi compelida a antecipar sua viagem para o dia 18 de novembro de 2024, o que alterou significativamente todo o seu planejamento. Informou, ainda, que, ao desembarcar em Calama, teve nova surpresa desagradável, ao constatar que sua mala de viagem se encontrava completamente danificada, com o zíper rompido e seus pertences expostos. Acrescentou que registrou a ocorrência junto à companhia aérea, tendo sido informada apenas de que não havia outra mala disponível e que deveria seguir viagem com a bagagem danificada. Por fim, noticiou que, ao inspecionar seus pertences, verificou que um frasco de perfume importado, devidamente embalado em plástico bolha, havia sido completamente destruído durante o transporte realizado pela ré. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no valor de R$ 650,51; indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à solução amigável da lide (Id n.. Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, que deveria prevalecer a aplicação dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor nas relações de transporte aéreo internacional, invocando, para tanto, a Convenção de Varsóvia e o Protocolo de Montreal, ambos devidamente recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro sob a égide da Constituição Federal de 1988. No mérito, reconheceu que o voo da requerente efetivamente sofreu alteração de itinerário, mas sustentou que, conforme demonstrado pela documentação constante dos autos, a própria parte autora confirmou, no dia 16/11/2024, a alteração de seu voo e sua reacomodação, ou seja, com antecedência superior a 72 horas em relação ao horário originalmente contratado, em estrita observância ao disposto no art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC. No tocante ao pedido de indenização por avaria na bagagem, alegou que a autora pleiteou, simultaneamente, o reembolso do valor da mala danificada e a entrega de uma mala nova, o que configuraria bis in idem, por se tratar de ressarcimento duplo pelo mesmo fato. Por esse motivo, requereu que, caso deferido o pedido de indenização por danos materiais, o valor fosse limitado ao montante de R$ 250,51, correspondente ao valor pago pela parte autora na aquisição da nova mala. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto, passo a decidir: 3. Preliminarmente, acolhe-se a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à prevalência dos tratados internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor no que se refere à responsabilidade por avarias em bagagem em transporte aéreo internacional. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, ocasião em que a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que os tratados e convenções internacionais, como a Convenção de Varsóvia e o Protocolo de Montreal, ratificados pelo Brasil, devem prevalecer sobre as normas do CDC nas hipóteses de extravio, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais. Ressalte-se que essa prevalência é restrita às hipóteses relacionadas especificamente à responsabilidade civil do transportador quanto às bagagens e às hipóteses de dano decorrente do contrato de transporte internacional, sem afastar a aplicação do CDC em sua integralidade nos demais aspectos da relação de consumo. Assim, reconhece-se a incidência dos referidos tratados quanto à limitação da responsabilidade civil da companhia aérea em face da alegada avaria na bagagem, com observância aos parâmetros de indenização fixados pelas normas internacionais aplicáveis. Nesse sentido: Apelação. Voo internacional. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extravio definitivo de bagagem . Incidência da Convenção de Montreal sobre os danos materiais e do CDC sobre os danos morais. Dano material e moral bem reconhecidos e fixados em valores razoáveis. Procedência da ação mantida. Recurso da ré improvido . Recurso adesivo das autoras improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044333-03.2022.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE MONTREAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GASTOS COM ITENS ESSENCIAIS. MATERIAIS DE ESTUDO AUSENTES . EXTENSÃO DO DANO. MAIOR GRAVIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA. INDENIZAÇÕES FIXADAS OBSERVANDO-SE O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão do extravio temporário de bagagem em voo internacional . A parte autora narra que, ao chegar ao destino em Lisboa, não encontrou suas malas, que só foram devolvidas após quatro dias, contendo itens essenciais, incluindo material de estudo para uma prova. A sentença de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, levando os autores a recorrerem para obter a procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .Há três questões em discussão: (i) se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de gastos com itens essenciais em razão do extravio temporário da bagagem; (ii) se a situação configurou dano moral indenizável; e (iii) a quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR.A Convenção de Montreal é aplicável ao caso, uma vez que o transporte aéreo foi internacional, conforme decidido pelo STF com repercussão geral (RE 636331) . Conforme o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea é responsável pelos danos causados pelo atraso na entrega da bagagem, salvo se demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.Durante o período sem a bagagem, os autores arcaram com despesas imprevistas para a compra de itens de primeira necessidade, como roupas e medicamentos, devidamente comprovadas por notas fiscais. O argumento de que esses itens se incorporaram ao patrimônio dos autores não afasta o direito à reparação, pois os gastos foram necessários e resultaram diretamente do extravio temporário . Assim, os danos materiais devem ser indenizados, respeitando-se o limite de 1.000 DES por passageiro, conforme art. 22, item 2, da Convenção de Montreal. As notas fiscais comprovam despesas de R$ 1 .107,83, que deve ser atualizada conforme IPCA/IBGE e com aplicação da taxa SELIC a partir da citação.Quanto aos danos morais, o STF já decidiu que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a danos extrapatrimoniais, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil (RE 1.394.401) . A jurisprudência do STJ considera que o dano moral é configurado pela situação de estresse e frustração causada pelo extravio temporário de bagagem, especialmente em casos de viagem internacional, onde o consumidor fica desamparado em um ambiente desconhecido. No caso, a autora ficou privada de seu material de estudo por quatro dias, sendo que ambos os autores ficaram sem roupas adequadas para o clima local, o que extrapola os meros aborrecimentos e configura dano moral.Enquanto as indenizações medem-se pela extensão do dano ( CC 944), o arbitramento delas vão fixados em R$ 3.200,00 para a autora, que sofreu maior impacto por ficar sem seu material de estudo, e R$ 2 .000,00 para o autor, montantes que se amoldam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tipo de dano sofrido e sua extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso provido para julgar procedentes os pedidos .Tese de julgamento:Nos casos de extravio temporário de bagagem em voo internacional, responde a empresa transportadora, nos termos da Convenção de Montreal, por danos materiais causados ao passageiro, salvo comprovação de excludente.A indenização por danos materiais deve observar o limite de 1.000 DES, cobrindo despesas essenciais e proporcionais comprovadas, referente ao período do extravio temporário.O dano moral é configurado em casos de extravio temporário de bagagem quando há impacto significativo na experiência do passageiro, especialmente em viagens internacionais, ultrapassando a situação os meros aborrecimentos do cotidiano .O arbitramento da indenização mede-se pela extensão do dano ( CC 944), sendo este ônus da parte autora.Dispositivos relevantes citados: Convenção de Montreal, arts. 19 e 22, item 2; Código Civil, art. 944; CPC, art . 373, II; Lei 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331, RE com Agravo 766618; STF, RE 1 .394.401; STJ, AgInt no AREsp 2140598/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/10/2023 . (TJ-PR 00069240820248160182 Curitiba, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 13/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2024). 4. Entretanto, no tocante à alegada alteração unilateral do contrato de transporte aéreo, notadamente quanto à modificação dos horários originalmente contratados para os voos de ida e volta da parte autora, não se aplica a prevalência dos tratados internacionais, devendo incidir, neste ponto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a conduta da companhia aérea, ao alterar unilateralmente o itinerário do voo contratado, insere-se no âmbito da prestação do serviço em sentido amplo, submetendo-se, portanto, aos princípios e normas que regem as relações de consumo, em especial à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. De acordo com esse dispositivo legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, salvo nos casos de exclusão expressa de responsabilidade. 5. Nesse sentido, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). 5. Esclareça-se que o cerne da lide em questão reside na análise de dois aspectos centrais: de um lado, a alegada alteração unilateral dos voos contratados pela parte autora junto à companhia aérea requerida. De outro, os danos materiais e morais supostamente decorrentes de avarias nas bagagens despachadas durante a viagem aérea internacional. A controvérsia demanda, portanto, apreciação sob duas óticas distintas: a primeira relacionada à modificação dos horários originalmente pactuados para os trechos de ida e volta do itinerário da parte autora, e a segunda referente à integridade dos volumes transportados. Trata-se, em suma, de discussão que envolve tanto aspectos do contrato de transporte aéreo, no que tange ao cumprimento das condições previamente acordadas, quanto eventuais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de supostos vícios na prestação do serviço, o que exige análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, à luz da legislação aplicável e das normas regulamentares que regem o setor aéreo. 6. No que tange à alegação de alteração unilateral do voo, observa-se que a própria parte autora, por meio do documento de Id n. 68689209, acostado aos autos, confirmou o recebimento do aviso de reacomodação do voo com antecedência superior a 72 horas da data inicialmente prevista para o embarque. Tal comunicação prévia, devidamente comprovada, revela que a companhia aérea agiu em conformidade com o disposto no art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece ser dever da transportadora informar ao passageiro, com no mínimo 72 horas de antecedência, sobre qualquer alteração programada nos voos. Dessa forma, não restando demonstrada qualquer quebra do dever de informação ou da boa-fé objetiva, constata-se que a requerida adotou as providências necessárias para mitigar eventuais transtornos à parte autora, observando o regramento administrativo que regulamenta a atividade de transporte aéreo no território nacional e internacional. 7. Na espécie, deve-se destacar que houve comunicação da mudança da viagem ainda em 16 de novembro daquele ano, conforme se observa em anexo ao ID 68689209. Com efeito, verificou-se que a empresa aerea respeitou o estabelecido na Resolução 400 da ANAC, in verbis: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30(trinta)minutos nos voos domésticos e a 1(uma)hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. 8. Em vista disso, quanto à alteração dos horários dos voos, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em configuração de ato ilícito a justificar eventual indenização por danos morais. A modificação de horários, desde que comunicada com a antecedência mínima exigida pela ANAC, e não havendo demonstração de prejuízo concreto e excepcional, insere-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dinâmica própria da aviação civil, especialmente considerando fatores operacionais que podem ensejar reestruturações de malha aérea. Assim, alterações previamente informadas, dentro dos limites legais e regulamentares, não caracterizam conduta abusiva ou ilícita por parte das companhias aéreas, inexistindo, portanto, dever de indenizar por meros aborrecimentos ou inconvenientes decorrentes da alteração programada. Assim, não restando configurado dano efetivo nem afronta a direitos fundamentais da personalidade, é incabível o reconhecimento de qualquer responsabilidade civil por parte da requerida, sob a ótica do dano moral. 9. Assim, repise-se: a ré seguiu a legislação correlata quanto à comunicação de alteração de voo de forma prévia e, ademais, o atraso final não se mostrou relevante. Não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que a autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88. Convém declinar julgados pátrios pertinentes (grifo nosso): ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO. COMUNICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA. REMARCAÇÃO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055048-66.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE RETORNO- CONSUMIDOR COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste dano moral se houve a prévia comunicação pela Apelada sobre a alteração no voo do autor, caracterizando mero aborrecimento. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 05/02/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE VOO. AVISO NO DIA ANTERIOR AO EMBARQUE. PASSAGEIRO QUE CHEGA AO AEROPORTO APÓS A SAÍDA DO VOO. REACOMODAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO INFERIOR A 4 HORAS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001937-02.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DE VÔO - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO - ENVIO DE E-MAIL - ALTERAÇÃO INFERIOR A 4 HORAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REGULAR - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MATERIAL - UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM - INEXISTENCIA. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelas lesões causadas pela má prestação do serviço, o que demanda a prova, pelo autor, apenas, do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles - Inexistindo falha na prestação do serviço da empresa aérea, que inclusive informou o passageiro da alteração do voo, descabe qualquer indenização, seja por danos morais ou materiais - O atraso de voo não superior a quatro horas afasta a presunção de ocorrência de danos morais, cabendo ao consumidor comprovar o dano sofrido. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190179911001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 30/04/2019). 11. Quanto à avaria na bagagem, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea requerida. Conforme prevê o art. 19 da Convenção de Montreal, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o transportador é responsável por danos ocasionados em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, salvo se provar que tomou todas as medidas cabíveis para evitá-los ou que lhe foi impossível adotá-las. No caso dos autos, a documentação juntada, especialmente o relatório de irregularidade de bagagem (PIR) e as fotografias apresentadas (Id n. 68689210 e Id n. 68689214), demonstram que a bagagem da parte autora foi entregue com danos substanciais, sendo constatada inclusive a inutilização do item, o que configura evidente inadimplemento contratual. A avaria total da mala, quando demonstrada, impõe à companhia aérea o dever de indenizar o passageiro pelos prejuízos materiais efetivamente sofridos, tendo em vista a responsabilidade objetiva que rege a relação de consumo existente entre as partes. 12. A despeito do direito à indenização por danos materiais, há de se observar que a própria Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, estabelece limites máximos de responsabilidade do transportador em casos de extravio, destruição ou avaria da bagagem. Segundo referido dispositivo, a indenização, em caso de danos à bagagem registrada, está limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro. Considerando a cotação oficial do Fundo Monetário Internacional (FMI) na data de 22 de maio de 2025, o valor de 1.000 DES corresponde a R$ 7.836,67. Dessa forma, embora o transportador deva indenizar os danos materiais comprovados decorrentes da avaria na bagagem, o montante da indenização deve observar o teto previsto pela Convenção de Montreal, salvo em casos excepcionais em que haja declaração prévia de valor por parte do passageiro, o que não se verificou no presente caso. Assim, a condenação por danos materiais deve se limitar ao prejuízo efetivamente demonstrado, desde que não ultrapasse o valor máximo de R$ 7.836,67. Impende ressaltar: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0038425-91.2022 .8.17.2810 APELANTES: PEDRO HENRIQUE AMÂNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES – TAP RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO . CONVENÇÃO DE MONTREAL. 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR PASSAGEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO VALOR.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ÔNUS DA RÉ. 1 .Tendo em vista o dano patrimonial decorrente do extravio definitivo da bagagem dos demandantes em viagem de férias internacional, deve ser aplicada a Convenção de Montreal para fixar o valor reparatório devido aos autores. 2.Art. 22, número 2 da Convenção, estabelece que: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1 .000 Direitos Especiais de Saque por passageiro [...]”. 3.Necessária a majoração do dano material, adequada à previsão da Convenção de Montreal, devendo a ré compensar cada um dos passageiros, no valor de R$ 7.147,16 . 4.Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores, devendo ser majorado, portanto, o valor arbitrado na sentença. 5 .Ônus da sucumbência pela ré, uma vez que os autores foram vencidos em parte mínima da demanda. 6.Apelo provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N . 0038425-91.2022.8.17 .2810, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para majorar o valor do dano material, de R$ 5.070,48, para R$ 7.147,16, em favor de cada um dos autores, nos termos estabelecidos pela Convenção de Montreal; bem como para majorar os danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 7 .000,00, para cada demandante. E em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenar a ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo estes no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC, tudo na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Cumpra-se . Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 (TJ-PE - Apelação Cível: 00384259120228172810, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). 13. O dano material consiste no prejuízo economicamente mensurável sofrido por uma pessoa em razão de um ato lesivo, e sua reparação objetiva restituir o patrimônio do lesado ao estado anterior ao dano. Doutrinariamente, o dano material divide-se em dano emergente, que é a efetiva perda patrimonial sofrida (como, no caso, a destruição de um bem), e o lucro cessante, que é o que razoavelmente se deixou de ganhar em razão do fato danoso. Para que se configure o dever de indenizar por dano material, exige-se a presença cumulativa de três elementos: o ato ilícito (ou, em hipóteses de responsabilidade objetiva, o mero evento danoso), o dano em si e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, estão presentes todos esses elementos: houve a entrega de bagagem avariada (evento danoso), com prejuízo financeiro evidente (necessidade de substituição da mala), diretamente vinculado à atuação da companhia aérea durante o transporte. 14. Em que pese a requerida tenha sustentado que o conserto da bagagem poderia ser financeiramente mais vantajoso que a aquisição de um novo item, tal argumento não encontra respaldo nos próprios documentos acostados aos autos. Em especial, a Property Irregularity Report (PIR), juntada em Id n. 68689214, emitida pela própria companhia aérea, atesta que o dano à mala foi classificado como total, o que inviabiliza o uso e torna ineficaz qualquer tentativa de reparo. Importa frisar que a requerida não impugnou especificamente os valores da mala apresentada, limitando-se a alegar, de forma genérica, a possibilidade de conserto mais barato, tese esta refutada pela sua própria documentação. Nesse contexto, é devida a indenização no valor equivalente à bagagem substituída, sendo este razoável e proporcional ao dano comprovadamente causado, dentro do limite estipulado pela Convenção de Montreal. 15. No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, verifica-se que o valor de R$ 450,00 referente à mala danificada mostra-se razoável e proporcional, considerando o modelo da bagagem exibido nas imagens acostadas aos autos e os preços praticados nos sites de compras apresentados pela parte autora, que permitem aferir a compatibilidade do valor com o produto descrito. No entanto, em relação ao perfume que supostamente estava na bagagem e foi danificado, constata-se que a autora não apresentou nota fiscal, comprovante de compra ou qualquer elemento que comprove o efetivo desembolso ou mesmo o valor médio de mercado do produto. Limitou-se a apresentar imagens e menção ao nome do perfume, o que, embora possa sugerir a existência do bem, não é suficiente para fins indenizatórios. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano material requer prova inequívoca do prejuízo sofrido e do valor correspondente. Assim, na ausência de documentos que demonstrem a titularidade do bem, seu valor e o efetivo prejuízo, não há como reconhecer o direito à indenização por esse item, sob pena de se admitir reparação sem a devida base fática e probatória. 16. No que diz respeito à mala adquirida durante a viagem para suprir o dano à anterior, a nota fiscal de Id n. 68689212 apresenta o valor e a descrição do produto, mas não identifica de forma precisa quem foi o responsável pelo desembolso financeiro. Como se sabe, o direito à indenização por danos materiais pertence exclusivamente àquele que experimentou o prejuízo patrimonial, ou seja, aquele que efetivamente desembolsou recursos próprios para substituir o bem avariado. A falta de identificação do comprador no comprovante apresentado impede a aferição objetiva da titularidade do dano, elemento indispensável para a procedência do pedido indenizatório. Não basta, portanto, a simples apresentação de um documento genérico contendo valor e produto; é necessária a vinculação desse documento à parte autora mediante nome ou outro dado identificador, sob pena de se atribuir indenização a quem não demonstrou ser titular do prejuízo. Consequentemente, embora o valor apresentado seja compatível com o tipo de mala adquirido, sua indenização deve ser negada por ausência de prova suficiente da titularidade do prejuízo. 17. Quanto ao dano moral, entende-se que, no caso concreto, restou caracterizada a ocorrência de abalo extrapatrimonial passível de indenização. A parte autora passou por uma situação constrangedora e frustrante ao ter sua mala violada durante viagem internacional, o que comprometeu significativamente sua experiência e tranquilidade enquanto passageira. Trata-se de um contexto em que há quebra da confiança no serviço de transporte, especialmente quando não é prestada a assistência devida, conforme determina a legislação aplicável e as normativas da ANAC. Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não preveja o dano moral como automático, é evidente que a violação de bagagem em ambiente internacional, com o consequente extravio ou danificação de pertences pessoais, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, combinada com a falha na prestação do serviço, configura o dever de reparação, especialmente diante do descaso na condução da solução do problema e da angústia vivida pela parte autora, afastada de seu domicílio e privada do uso regular de seus pertences pessoais. 18. Logo, os danos morais decorrentes de extravio ou violação de bagagem em voos internacionais são indenizáveis, sobretudo quando restam demonstrados elementos que indicam abalo significativo à esfera íntima do passageiro. No presente caso, a violação da bagagem não só comprometeu itens de uso pessoal e valor afetivo, como também gerou insegurança, desconforto e frustração à parte autora, que se viu em país estrangeiro sem a devida assistência da companhia aérea. O transporte aéreo envolve expectativas legítimas de pontualidade, segurança e integridade dos bens transportados, cuja quebra configura descumprimento contratual apto a ensejar reparação moral. A reparação por dano moral não tem caráter punitivo apenas, mas também pedagógico e compensatório, sendo medida de justiça frente ao abalo psicológico e transtornos enfrentados. Assim, é devida a indenização por dano moral, fixando-se valor que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às condições das partes envolvidas. 19. Em face de todo o exposto e com base no Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente esta ação, o que faço para reduzir o quantum pretendido a título de indenização por danos materiais e morais. Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com fluência a partir do evento danoso (18/11/2024), com fulcro na Súmula n. 54, STJ e art. 398, do Código Civil. Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a partes autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas nem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801523-10.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Social] AUTOR: ZULMIRA MARIA DO NASCIMENTO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 72347702. PIRIPIRI, 4 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801523-10.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Social] AUTOR: ZULMIRA MARIA DO NASCIMENTO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora ZULMIRA MARIA DO NASCIMENTO, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES2ª Vara da Comarca de Piripiri