Bruna Iane Menezes De Aguiar

Bruna Iane Menezes De Aguiar

Número da OAB: OAB/PI 015057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Iane Menezes De Aguiar possui 201 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJCE, TJSP, TRF5, TJRJ, TRT7, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800606-93.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BRUNA DE CASTRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por BRUNA DE CASTRO SILVA, qualificada e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado. Alegou, em síntese, que buscou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença previdenciário, no entanto teve indeferido seu pedido. Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos. Laudo médico pericial juntado aos autos (ID. 150960756). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID. 152038396) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. II. 1 – Do Julgamento Antecipado da lide. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. II.2 – Do Mérito. A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência. O laudo pericial apresentado em ID. 150960756 diz, expressamente, que não existe limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho ou atividade habitual. Extrai-se, ainda, do referido laudo, que a doença que acomete a parte autora não gera incapacidade, sem impedi-la, tampouco limitá-la, ao exercício de qualquer atividade laborativa, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente. Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do Egrégio TJ/RJ: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO EXPERT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A alegação autoral de existência de nexo de causalidade entre a doença que a incapacita e a atividade laborativa por ela desenvolvida foi rechaçada pelo perito do juízo em seu laudo pericial. Incidência da orientação esposada no Verbete nº 155 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte diante da ausência de elementos concretos que infirmem a prova pericial. Na espécie, não cumprindo com seu ônus processual, previsto no artigo 333, I, do CPC, deve a parte autora suportar a improcedência de seu pedido. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal. (TJ-RJ - APL: 00083112820128190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/07/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015). Saliento que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC, e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorreu in casu. Acrescente-se que, a parte autora, nos termos do art. 465, §1º, II, poderia indicar assistente técnico (no caso profisssional médico) para acompanhar a perícia judicial, contudo, não o fez, optando por impugnar o laudo médico sem qualquer embasamento científicio, mas apenas empírico. Ressalto que, nos termos do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina, após consulta formulada pela 1ª Vara da Fazenda de Joivile-SC, obtido no endereço http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf”, O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.” Em igual sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios rechaçam a necessidade de especialidade médica na área da suposta doença alegada para que possa o médico perito emitir laudo. Se assim o fosse, seria impossível julgar as causas previdenciárias no interior do Brasil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91. 2. Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado. 3. Apelo desprovido.(TJ-AC - APL: 07088313820138010001 AC 0708831-38.2013.8.01.0001, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Caso em que o perito atesta a existência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado. O fato de não ser especialista, no caso, em ortopedia/traumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está apto o perito, que é médico, habilitado. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.(TRF-4 – AC: 72791520104049999 RS 0007279-15.2010.404.9999, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/07/2010). Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, diante do material probatório contido nos autos. III. Dispositivo. Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 – SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0801333-36.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: NELINHO DA SILVA BARBOSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que, o perito nomeado Dr. Luis Eduardo Lima, informou que a perícia será realizada no dia 08 de agosto de 2025, a partir de 8:30 horas no seguinte endereço: Av Aciolly Nunes 322A - Clínica SIS Consultório 2, Bairro: Av Piqui Cidade: Sao Mateus do Maranhão, Ponto de Referência: Em frente ao Diê Moto Peças São Mateus do Maranhão (MA), 17 de julho de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br Processo n.º 0800407-08.2024.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO JOSE DA SILVA Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO) DESPACHO Vistos. Intimem-se ambas as partes para que se manifeste acerca dos laudos periciais juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), ABAIXO DESCRIMINADA, PARA CIÊNCIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO: 1 - POLO ATIVO/ENDEREÇO: BERNARDO JOSE DA SILVA POVOADO CURRAIS, S/N, ZONA RURAL, SÃO BERNARDO - MA - CEP: 65550-000 RLO. Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br
  5. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA PROCESSO Nº 0800530-84.2024.8.10.0095 AÇÃO: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO REQUERENTE: JOSE APRIGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - OAB/MA 16.942-A e ALBERTO COSTA FERREIRA NETO OAB/MA 15.356 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TERMO: Aos 29 de abril de 2025, à hora designada, perante a Exma. Dra. Muryelle Tavares Leite Gonçalves, MM. Juíza de Direito Titular desta Comarca de Magalhães de Almeida/MA, foi aberta a audiência designada, a qual será feita por videoconferência, e, apregoadas as partes, verificou-se a ausência do representante do Ministério Público, Dr. John Derrick Barbosa Brauna, Promotor de Justiça da 1ª Promotoria da Comarca de Araioses/MA, respondendo por esta comarca de Magalhães de Almeida/MA, de forma justificada, em razão da pauta de audiência da comarca na qual é titular, restando ausente o autor e seus advogados, mesmo intimados. Presentes os estudantes de direito Geane Gomes Rocha (CPF nº 049643873-56, matrícula 21018820, 7º período do Centro Universitário Maurício de Nassau - Parnaíba/PI), Jucélia Carvalho da Silva (CPF nº 922921782-20, matrícula 21019520, 7º período da Uninassau - Parnaíba/PI) e Natanielso Amaral Veras (CPF nº 053814933-71, matrícula 21013022, 7º período do Centro Universitário Maurício de Nassau - Parnaíba/PI). Em seguida, a MM. Juíza prolatou a seguinte Sentença: “Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por José Aprigio dos Santos, visando o registro do óbito da Sra. Maria da Conceição Silva. Designada audiência, a parte autora e seus advogados não compareceram ao ato, mesmo devidamente intimados. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que a parte requerente, mesmo devidamente intimada, não compareceu ao presente ato. Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, uma vez que demonstrada a falta de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Sentença que dou como publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado.". Ressalta-se que, diante da realização da audiência por videoconferência, a presente ata será assinada apenas pela MM. Juíza Titular, estando as partes cientes dessa situação. Nada mais havendo, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Josias Rodrigues Lima Junior, Assessor de Juiz, que digitei e encerro o presente termo. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ConPag 0001679-73.2024.5.07.0034 CONSIGNANTE: L T R TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO JEVERTON LIMA DE MENEZES E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANNA MARINA LIMA DE MENEZES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Documento Diverso ID N°67539fc, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Christian Silva Lustosa, estagiário. EUSEBIO/CE, 17 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.M.L.D.M.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0017073-79.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta pela parte ré e aceita pela parte autora, nos termos das cláusulas que constam do(s) ANEXO 78631650, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Considera-se a presente sentença transitada em julgado nesta data, em vista da ausência de interesse recursal das partes. Cumpridas as obrigações acordadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Fortaleza-CE, data abaixo.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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