Jose Deusdete Rodrigues De Souza Junior
Jose Deusdete Rodrigues De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/PI 015079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Deusdete Rodrigues De Souza Junior possui 91 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801276-93.2025.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE EDIMAR OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista formulada por JOSÉ EDIMAR OLIVEIRA em desfavor do Município de Araioses-MA, com o fito de receber depósitos do FGTS e salários atrasados. No ID147918686, pág.80/88, consta Decisão do TST, atribuindo a competência a este Juízo para o julgamento do feito. Relatos necessários. DECIDO. O CPC de 2015 não mais nulifica, de pronto, todos os atos decisórios emanados do juízo incompetente, é o que preconiza a teoria do juízo aparente, que possibilita o aproveitamento dos atos decisórios proferidos por autoridade judiciária incompetente que, à época, acreditava ser a competente para o julgamento do feito Segundo a dinâmica introduzida pelo seu art. 64, § 4º, a regra, em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, passa a ser a da conservação dos efeitos da decisão prolatada pelo juiz incompetente até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. No entanto, na espécie, não podem subsistir quaisquer atos decisórios da justiça trabalhista, considerando que o tramite processual da justiça trabalhista não se compatibilizam inteiramente com a justiça comum. Assim, TORNO NULO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS praticados pela justiça trabalhista. Considerando que o requerido já apresentou contestação nos autos e que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação. Ante o exposto, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800770-54.2024.8.10.0069 AUTOR: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentenças judiciais decorrentes de sua atuação como defensor dativo em processos na Comarca de Araioses/MA. O Estado do Maranhão manifestou sua concordância com o pedido inicial (ID 130346515), deixando de apresentar impugnação. Contudo, requereu: a) o indeferimento do pedido de justiça gratuita; b) a condição de que a expedição da RPV ocorra após o trânsito em julgado da decisão homologatória; c) a não condenação em honorários advocatícios; d) o envio de ofícios ao TED da OAB/PI e à OAB/MA para apuração de suposta infração ético-disciplinar, alegando que o exequente atuaria em mais de cinco processos no Maranhão sem inscrição suplementar. Conforme já decidido anteriormente (ID 117324354), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, contudo autorizado o recolhimento das custas ao final do processo. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o exequente instruiu a inicial com a documentação necessária, notadamente as cópias das sentenças e certidões de trânsito em julgado, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC. Quanto ao valor executado, o Estado do Maranhão não apresentou objeção, reconhecendo expressamente que os valores dos honorários advocatícios foram fixados nas sentenças pelo Juiz de forma adequada e razoável. Considerando a ausência de impugnação por parte do ente estatal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na petição inicial, no valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais). No tocante ao pedido de expedição de ofícios à OAB/PI e OAB/MA, indefiro por ora tal pleito, tendo em vista que eventual fiscalização do exercício profissional deve ocorrer pelos órgãos competentes, a partir dos meios próprios de verificação, não sendo atribuição deste Juízo, neste momento processual, oficiar aos conselhos em razão de mera alegação de possível infração, sem evidências concretas de prejuízo ao processo. Quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de fato, o Tema Repetitivo nº 1190/STJ estabeleceu que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Desta forma, não havendo impugnação, deixo de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais); DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, a ser paga no prazo de dois meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Após a expedição da RPV, intime-se o exequente para recolher as custas processuais. Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores e intime-se o exequente para recebimento. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses, 05/05/2025. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035734-16.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035734-16.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ZENEIDE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1035734-16.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo NB 205.698.540-8, a fim de que a autarquia previdenciária analisasse de forma fundamentada os documentos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação de atividade rural, e, sendo o caso, designasse justificação administrativa (ID 284811130 - Pág. 3). A parte recorrente, em suas razões (ID 284811135), pediu o provimento do recurso para exclusão de multa e reforma da sentença por falta de liquidez e certeza do direito alegado, sob o fundamento de que "de que dispunha no prazo. Assim, se a parte autora discordava da interpretação conferida pelo INSS ou até mesmo de algo que reputava um erro administrativo, haveria duas possibilidades: a interposição de recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias ou o ingresso de ação judicial a fim de discutir a interpretação legal conferida pelo INSS. Não dispõe evidentemente, de direito à reabertura do processo administrativo para reanálise de questões e modificação da decisão administrativa definitiva já preclusa". A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 284811138 - Pág. 1 a 3) e pediu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A PRR manifestou falta de interesse processual na causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1035734-16.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança submete-se ao reexame necessário. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo NB 205.698.540-8, a fim de que a autarquia previdenciária analisasse de forma fundamentada os documentos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação de atividade rural, e, sendo o caso, designasse justificação administrativa (ID 284811130 - Pág. 3). O mandado de segurança é remédio constitucional de uso excepcional, cabível em hipóteses em que se evidencie, de plano, direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo, exigido pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.016/2009, deve vir amparado em prova pré-constituída e incontroversa. No caso concreto, o processo administrativo foi regularmente analisado pelo INSS, que indeferiu o pedido de aposentadoria rural por idade sob o fundamento de ausência de carência. A impetrante apresentou documentos que, a seu ver, comprovariam o labor rurícola. Contudo, esses documentos foram considerados insuficientes para formação do convencimento da administração, nos termos das normas internas que regem a matéria. Ainda que se alegue ausência de fundamentação detalhada, o indeferimento constou de manifestação expressa e inequívoca da autarquia, o que afasta a alegação de omissão: “FALTA DE PERIODO DE CARENCIA - NAO COMPROVOU EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL (TAB. PROGRESSIVA)”, conforme ID 284811118 - Pág. 38. Int.: MARIA ZENEIDE DOS SANTOS Ass.: Indeferimento do Benefício 1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência.2. Apenas os vínculos contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, segundo normatiza o caput do artigo 19 do Decreto 3.048/99 e artigos 207 da IN 128/2022.3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual.4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Analisando os documentos apresentados, verificamos que a área total de terra trabalhada é superior a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza a condição do requerente como segurado especial, conforme artigo 9° V "a", e VII alínea "a", item 1 do Decreto 3.048/99, e artigo 110 § 2° da IN 128/2022.7. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino e atualmente com 57 anos de idade, requerendo um benefício rural. Em virtude dos motivos acima expostos, o(a) requerente não possui qualquer contribuição para efeito de carência.8. Sem mais diligências. Arquive-se. Não se evidencia, no caso, ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. A avaliação da suficiência dos documentos para a comprovação do labor rural demanda dilação probatória e análise das provas, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. A jurisprudência reafirma que o mandado de segurança não é instrumento idôneo para rediscutir o mérito de decisão administrativa quando há necessidade de análise aprofundada de provas. Nesses casos, a via adequada seria ação ordinária com ampla instrução probatória: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Objetiva a parte impetrante a reanálise administrativa de requerimento formulado perante a parte impetrada por supostamente ter sido analisado em desacordo com art. 38-B da Lei n° 8.213/91 regulamentado pelo Ofício Circular n° 46/2019 do INSS, todavia, a verificação da existência de seu apontado direito pressupõe o necessário exame da prova que reapresenta, medida que não é compatível com a via processual do mandado de segurança. 2. Na hipótese, adoto como razões de decidir os fundamentos da Sentença de primeiro grau "Outrossim, a cópia do processo administrativo carreado aos autos confirma que a impetrante apresentou autodeclaração de segurado especial, colacionando, bem assim, inúmeros documentos que, na sua visão, servem para ratificar o documento. Ao expressar as razões que o levaram a não ratificar a autodeclaração, o servidor, em sua decisão final, apresentou a seguinte fundamentação: "(...) 6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Não apresentou documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo prazo de carência do benefício, que é de 180 meses. O contrato de fls. 29/30 fora registrado apenas em 1993, fato que o torna extemporâneo e inapto à comprovação de atividade rural. Há registro de que o Requerente fora reconhecida a posse de gleba de terra a partir do ano 2000, porém logo no ano de 2008 fora-lhe concedido o benefício assistencial ao idoso. Há então indícios de que o Requerente deixou a atividade a atividade rurícola a partir de 2008, o que é reforçado pelo fato de que nenhum documento que pudesse demonstrar labor rurícola, após a percepção do benefício assistencial, fora apresentado nestes autos (...)" Percebe-se, portanto, que a impetração se volta contra o mérito da decisão administrativa e não contra qualquer ilegalidade no procedimento ou mesmo ausência de fundamentação". 3. Diante disso, não há fundamentos da impetração que autoriza o deferimento da liminar pretendida. 4. Apelação da parte impetrante desprovida. (AC 1005459-27.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Dessa forma, ausente a prova pré-constituída de direito líquido e certo, a concessão da segurança se mostra indevida. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1035734-16.2022.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1035734-16.2022.4.01.3700 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ZENEIDE DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo NB 205.698.540-8, com o objetivo de que a autarquia fundamentasse a análise dos documentos apresentados pela impetrante para comprovação de atividade rural e, sendo o caso, designasse justificação administrativa. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incabível quando a pretensão demanda dilação probatória. 3. A decisão administrativa do INSS foi expressamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, com base na ausência de elementos mínimos que demonstrassem a filiação da impetrante como segurada especial. 4. A análise da suficiência dos documentos apresentados demanda reexame do mérito administrativo e aprofundamento probatório, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que a discussão sobre o mérito do indeferimento de aposentadoria rural por idade deve ser realizada por meio de ação ordinária, que admite instrução probatória adequada. 6. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e denegar a segurança. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802173-92.2023.8.10.0069 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: ADRIANA SANTOS COUTINHO Advogado: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB: PI15079-A, ERLAN ARAUJO SOUZA OAB: PI10691-A, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA OAB: MA20980-A Relator(a): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 18/07/2025 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência do Google Meet disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/trchapadinha-sessao. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: turmarecursal_cha@tjma.jus.br. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 8 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Relator(a) Suplente
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801268-53.2024.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANA DE OLIVEIRA VERAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de pensão por morte rural. O requerido apresentou contestação no ID127535574 e, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID127946436. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nem de extinção prematura do processo, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357 do CPC: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser provada é a condição de segurado especial do instituidor da pensão à época do óbito, necessário para a sua concessão do benefício; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá a Autora, demonstrar por meios idôneos, a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 10:00 h, no Fórum local ou através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1aro, usuário: (seu nome) e senha: tjma1234. Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo. Não havendo demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, ou previsão legal para inversão, a distribuição do ônus probatório deverá observar a regra do artigo 373, CPC. Cumpra-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito Titular da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801203-24.2025.8.10.0069 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432). Assunto: [Alimentos] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS) proposta por Processo em Segredo de Justiça, menor, neste ato representado por sua guardiã legal (avó materna da menor) (CPC, art. 71), a Sr.ª Processo em Segredo de Justiça, requer que a parte requerida, o Sr. Processo em Segredo de Justiça, efetue o pagamento de valores atrasados a título de pensão alimentícia. Valores estes que incluem tanto alimentos atuais (sob pena de prisão) como alimentos pretéritos (sob pena de penhora). Termo de compromisso de guarda juntado aos autos. ID 147404808 – Pág. 3. Sentença de Homologação de Acordo de alimentos referente ao Processo nº Processo em Segredo de Justiça, juntada aos autos em ID 147404808 – Pág. 4. Despacho de ID 147743640 – Pág. 1, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência da parte autora, bem como da certidão de nascimento da menor, documentos indispensáveis à adequada instrução dos autos. Petição de ID 148306047 – Pág. 1, sanou as inconsistências destacadas no despacho de ID 147743640 – Pág. 1. I – DECISÃO SOBRE OS ALIMENTOS ATUAIS (SOB PENA DE PRISÃO) Conforme súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Tal entendimento vem expresso no § 7º do art.528 do CPC2015. Assim, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas da (s) parcela (s) que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão pelo prazo de até três meses (art. 528,§§ 3º e 7º do CPC2015 e Súmula 309 do STJ). Cumpra-se, com urgência, o mandado. Intime(m)-se, entregando cópia desta decisão. Atualize-se o débito, se necessário, juntando aos autos a tabela respectiva. Após os três dias acima especificados e NÃO havendo manifestação do executado, sem necessidade de nova conclusão, intime(m)-se a parte autora para – no prazo de cinco dias – informar se a parte requerida pagou os valores cobrados na presente. II – DECISÃO SOBRE OS ALIMENTOS PRETÉRITOS (SOB PENA DE PENHORA) No tocante aos alimentos pretéritos, em consonância com o artigo 528, §8º c/c o artigo 523 e 530, todos do CPC2015, intime-se a parte requerida para – no prazo de 15 (quinze) dias – pagar o valor devido, devendo a Secretaria da Vara proceder à atualização do débito e juntar aos autos a tabela respectiva. Advirta-se à parte requerida que em não ocorrendo o pagamento voluntário do débito em questão, além da tomada de medidas expropriatórias, o valor do débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado no valor de 10 (dez) por cento (art. 523, §§1º e 3º do CPC2015). Decorrido os quinze dias acima especificados, havendo inércia da parte requerida e após a efetivação dos acréscimos dos percentuais acima mencionados, determino desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo a parte requerida ser intimada de que – no prazo de 15 (quinze) dias – poderá apresentar sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC2015. Advirta-a, ainda, que mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo, se a penhora recair sobre dinheiro, será possível o levantamento mensal do valor da prestação alimentar pelo exequente (art. 528, § 8º; art. 521, I e art. 913 todos do CPC2015). Advirta-se, também, que a referida penhora poderá recair sobre os bens elencados nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC2015 (§2º do artigo 833 do CPC2015). Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Estadual desta decisão. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ”. ARAIOSES/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº. 0801872-77.2025.8.10.0069 AUTOR: L. E. S. S., J. P. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: LEIDIANE SANTOS SOARES REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, ajuizada por L. E. S. S. e JOÃO PEDRO SOARES SANTANA, representados por sua genitora, Sra. LEIDIANE SANTOS SOARES, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO SANTANA, vulgarmente conhecido como “Chiquinho das Verduras”. A petição inicial, registrada sob ID 153323110, relata que os requerentes são filhos legítimos do requerido, conforme comprovam as certidões de nascimento anexadas (ID 153323116). Narra-se que, desde a dissolução da união estável entre os genitores em 2023, o pai deixou de contribuir com o sustento dos filhos, sendo a genitora a única responsável pelas despesas ordinárias da prole. Afirma-se que a mãe aufere apenas rendimentos do programa Bolsa Família, sendo pescadora informal, e que os gastos mensais com os menores totalizam aproximadamente R$ 1.500,00. O requerido, por outro lado, seria um comerciante de considerável estabilidade financeira, proprietário de dois estabelecimentos comerciais na cidade de Araioses/MA, com renda estimada em R$ 5.000,00 mensais. Fundamentada nos artigos 1.694 a 1.699 do Código Civil, 227 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 5.478/68, a parte autora pleiteia alimentos provisórios de 50% do salário mínimo, com depósito na conta bancária da genitora, além de fixação definitiva no mesmo percentual. A exordial veio instruída com os seguintes documentos: 1) procuração e declaração de hipossuficiência (ID 153323113): outorgada exclusivamente pela genitora dos menores à patrona da causa, sem subscrição ou assistência expressa do menor JOÃO PEDRO SOARES SANTANA, que, conforme documentação apresentada, possui 16 anos, portanto é relativamente incapaz ( ID 153323116 - Pág. 2 ). 2) comprovante de endereço (ID 153323115): confirma o domicílio dos requerentes. 3) documentos de identificação dos menores (ID 153323116): atestam a idade dos autores, sendo o menor JOÃO PEDRO SOARES SANTANA já relativamente capaz nos termos do art. 4º, I, do Código Civil 3) documento de identificação da genitora (ID 153323119): comprova a identidade da representante legal. Verifica-se dos autos que JOÃO PEDRO SOARES SANTANA possui 16 anos, sendo, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil. A representação judicial da adolescente requer, portanto, a observância do regime de assistência, conforme o disposto no artigo 105 do mesmo diploma legal. Contudo, a procuração juntada aos autos (ID 153323113) foi subscrita apenas pela representante legal, ausente qualquer manifestação de vontade ou assinatura do menor assistido. Tal vício processual compromete a regularidade formal da demanda, impondo-se a necessidade de sua correção. É imperioso destacar que a falta de adequada representação da parte relativamente incapaz configura vício insanável se não sanado oportunamente, com potencial nulidade de todos os atos subsequentes. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora regularize a representação processual do adolescente JOÃO PEDRO SOARES SANTANA, mediante juntada de instrumento de mandato assinado pelo próprio menor com a devida assistência de sua genitora, ou apresente outro meio legalmente idôneo que comprove a observância do regime de assistência, nos moldes do artigo 105 do Código Civil. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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