Eliaquim Sousa Nunes

Eliaquim Sousa Nunes

Número da OAB: OAB/PI 015080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliaquim Sousa Nunes possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPI
Nome: ELIAQUIM SOUSA NUNES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) USUCAPIãO (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806239-13.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A APELADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750074-02.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto] IMPETRANTE: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECCIAL CÍVEL DE PARNAÍBA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA - EPP insurgindo-se contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do processo de n.º 0801433-13.2024.8.18.0123. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Relatados, decido. Em consulta ao processo referência, nº 0801433-13.2024.8.18.0123, que deu origem ao presente Mandado de Segurança, observo que o mesmo já se devidamente julgado, inclusive com resultado favorável ao impetrante, de forma que o deferimento da segurança requerida em nada beneficiaria o impetrante, não havendo mais interesse na ação, ocasionando a extinção do processo, com base no art. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, em razão da perda do seu objeto. Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intime-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSOS Nº: 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68.2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023 .8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123. CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSOS N.º 0805524-49.2024.8.18.0123, 0805523-64.2024.8.18.0123, 0805525-34.2024.8.18.0123, 0801533-65.2024.8.18.0123, 0805539-18.2024.8. 18.0123 e 0804174-26.2024.8.18.0123 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO ASSUNTO: [Cheque] AUTOR(A): NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP RÉU(S): SANTOS IND E COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, decido. Durante o trâmite da presente execução de título extrajudicial, movida por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP em desfavor de SANTOS IND E COM LTDA, constatou-se a existência de diversos processos executivos propostos pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, todos com base em cheques de numeração sequencial, com valores idênticos ou muito próximos e vencimentos mensais e sucessivos. A instrução revelou que tais títulos de crédito, conquanto autônomos sob o aspecto formal, originaram-se de apenas duas relações comerciais distintas, estando agrupados por bancos emissores: cheques nº 37 a 40 do Banco Santander, cada um no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e cheques nº 850387, 850007 e 850009 do Banco do Brasil, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada. O somatório dos valores alcança o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). A divisão dessas obrigações em sete execuções distintas teve por resultado a tramitação de todas elas sob o rito da Lei nº 9.099/95, cuja alçada é de até 40 salários mínimos, conforme o art. 3º, inciso I. Todavia, a reunião dos processos revelou que houve fragmentação artificial da demanda, com a intenção manifesta de burlar o teto legal de competência do Juizado Especial, o que caracteriza abuso de direito processual e litigância predatória, nos moldes do art. 80, incisos III e V, do CPC. A fragmentação indevida restou evidente tanto pelo encadeamento dos títulos quanto pela identidade das partes, das obrigações subjacentes e da causa de pedir, o que levou à conexão processual e apensamento das execuções à presente. Tal conduta configura um desvio da finalidade do sistema dos Juizados, criados para causas de menor complexidade e valor. Assim, a decisão judicial de conectar os feitos não nega a validade de cada cheque, mas reconhece a realidade do litígio como um todo para analisar a competência deste juízo. Nesse sentido, decidem os Tribunais de Justiça de todo o país, a exemplo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES . AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038744820238205004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2024) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, houve o fracionamento de demandas versando sobre a mesma operação, aforadas perante o Juizado Especial Cível com os valores fracionados, havendo a nítida intenção de burlar ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9 .099/95, uma vez que, a soma total ultrapassa o teto máximo permitido perante os Juizados Especiais. 2. Incompetência dos Juizados Especiais em razão do teto máximo permitido. 3 . Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002852-91.2023.8 .11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO . AJUIZAMENTO DE OUTRAS QUATRO AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIVIDUAL DE QUATRO CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. TOTALIDADE DE VALORES QUE EXTRAPOLA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DICÇÃO DO ARTIGO 3º, II, DA LEI 9 .099/95. PROPÓSITO DE FRACIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE VALORES PARA VIABILIZAR A COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. INADMISSIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Ação de locupletamento ilícito visando a cobrança de um cheque emitido pelo Réu. 2. Contexto dos autos que revelou a propositura de quatro ações em face do mesmo Réu (0001392-65 .2022.8.16.0039, 0001391-80 .2022.8.16.0039, 0001399-57 .2022.8.16.0039 e 0001400-42 .2022.8.16.0039), objetivando a cobrança individual de quatro cheques oriundos da mesma relação jurídica – empréstimo pessoal – conforme apontado pelo Réu e reconhecido pelo próprio Autor ao prestar depoimento pessoal em juízo (seq . 40.2, 6’30” e 7’14”). 3. Alegação de nulidade da sentença, por ter sido proferida individualmente no presente feito, a despeito de anterior determinação de reunião dos processos conexos . Não acolhimento. Reunião dos processos determinada por ato do Juiz Leigo. Ausência de homologação. Nulidade não configurada . 4. Parte autora que, para viabilizar a cobrança de valores perante os Juizados Especiais, pretende cobrar individualmente cada um dos quatro cheques emitidos pelo Réu, decorrentes do mesmo vínculo jurídico entre as partes. 5. Valor dos títulos de créditos que, somados, extrapolam o teto previsto no sistema dos Juizados Especiais, evidenciando o propósito de fracionar o recebimento de valores em várias demandas, em afronta ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n . 9.099/95. Inadmissibilidade. 6 . Incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9 .099/95.Nesse sentido, confira-se o precedente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES . PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003734-53.2015 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel .Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.07 .2017). 7. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8 . Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PR 00013926520228160039 Andirá, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2023) Portanto, considerando que a competência constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e que, no caso em tela, há evidente tentativa de burla ao sistema dos Juizados Especiais, além da possibilidade de reconhecimento de ofício da matéria, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução de mérito. Diante da reunião dos feitos, tornou-se manifesta a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar os pedidos executivos, sendo imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inobservância dos requisitos legais para processamento no rito especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO os processos de execução n.º 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68 .2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023.8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123, sem resolução do mérito, por inadequação do procedimento à Lei nº 9.099/95. Em consequência: a. Declaro extintos, por perda superveniente do objeto, os embargos de terceiro eventualmente opostos em apenso às execuções citadas, que perderam sua utilidade diante da extinção da execução principal, a saber, 0805524-49.2024.8.18.0123, 0805523-64.2024.8.18.0123, 0805525-34. 2024.8.18.0123, 0801533-65.2024.8.18.0123, 0805539-18.2024.8.18.0123 e 0804174-26.2024.8.18.0123; b. Determino o levantamento de todas as constrições patrimoniais efetivadas no curso da presente execução, inclusive a averbação de penhoras junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou qualquer outro eventualmente atingido; c. Oficie-se aos órgãos competentes para o cancelamento das restrições, se necessário. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801391-22.2019.8.18.0031 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ADRIANO SILVA DA COSTA , via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25168082 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de maio de 2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800419-91.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): EDNALDO DOS SANTOS FREITAS RÉU(S): BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. . Parnaíba, 23 de maio de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800607-69.2024.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BENEDITO ROMAO NETO DE MORAES, MARIO COUTO DE MORAES NETO, DIEGO FONTENELE DE MORAIS REQUERIDO: ELIZETE FONTENELE DE MORAES SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário ajuizado pelos herdeiros BENEDITO ROMÃO NETO DE MORAES, MARIO COUTO DE MORAES NETO e DIEGO FONTENELE DE MORAIS, dos bens deixados por a ELIZETE FONTENELE DE MORAES, falecido[a]. Aduzem os autores, em suma, que a falecida deixou um bem imóvel, conforme documentação acostada aos autos, e que o imóvel foi vendido ao terceiro Nailton Passos Brito, que manifestou sua anuência na aquisição do imóvel por meio da manifestação de ID 72221057. As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos. É breve o relatório. Decido. A adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas. Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o pedido de adjudicação apresentado no ID 52297988, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pela falecida ELIZETE FONTENELE DE MORAES, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802368-09.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PRYSCYLLA VAZ DE CARVALHO, CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA - SN CTR Advogados do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A Advogados do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO FERREIRA MAIA - PI5495-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara de Direito Público de 08/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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