Rosimar Sena Castelo Branco

Rosimar Sena Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 015086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosimar Sena Castelo Branco possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TRT22, TJAL
Nome: ROSIMAR SENA CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801837-23.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARINEZ ALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARINEZ ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos já qualificados nos autos. Os presentes autos passaram a tramitar neste juízo em razão de declínio da competência, com fundamento na natureza jurídica do contrato discutido, vez que trata de discussão de vínculo jurídico-administrativo, regida por norma estatutária, o que faz escapar a competência da justiça trabalhista. Afirma a parte reclamante que foi contratada sem concurso público, através de contratação verbal, na data de 17/03/2003, para laborar como professora, até a data de 31/12/2016. Acrescenta que não recebeu o salário de três meses trabalhados. Afirma ainda que não recebeu as férias proporcionais, o 13º salário, o FGTS e as verbas rescisórias decorrentes. Requer, portanto, além o pagamento do saldo de salário, as verbas rescisórias as quais decorrem do contrato de trabalho firmado. O Município de Oeiras defendeu em sede de contestação que contratação da autora pelo requerido deve ser considerada nula e que as verbas cobradas são indevidas. Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação. Após o proferimento de sentença e o julgamento do recurso em segunda instância, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e remetidos os autos para esta Vara. As partes não produziram mais provas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar que são três as modalidades de investidura em cargos públicos, conforme a redação do art. 37, da Constituição Federal, abaixo transcrita: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Por oportuno, enfatiza-se que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação da legislação trabalhista ao caso concreto. No caso dos autos, a reclamante foi contratada para prestar serviço temporário, o qual encontra seus direitos e deveres fundamentados na legislação administrativa. Neste sentido, é a redação da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, anotada a seguir: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou a matéria ao apreciar o RE 7055140, julgado em regime de repercussão geral, conforme ementa: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. Recentemente, o STF ressalvou a tese anteriormente definida para sedimentar que os demais direitos (férias, acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário) somente teriam sentido se houvesse a previsão em legislação municipal ou contratual, ou se comprovado o desvirtuamento da natureza temporária do contrato, segundo a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, pela relação jurídica constante nos autos, verifico que o contrato discutido é nulo, mesmo que o contrato tenha sido realizado verbalmente. Da análise do caso concreto, verifico que a autora comprovou, através das ordens de pagamento, das notas de serviço avulsa e pelas declarações da Secretaria Municipal de Educação de Oeiras que realmente trabalhou como professora na Escola Municipal Antônio Roxo, na Escola Raimundo Antônio de Oliveira e na Escola Municipal Santo Antônio no período indicado (id 74649369). A reclamada, por seu turno, não juntou provas de que quitou o débito requerido nesta demanda, nem tampouco qualquer outro documento que venha a evidenciar que o reclamante não teria prestado serviços para o Estado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, poderia o requerido apresentar as informações funcionais da requerente, uma vez que é dever da administração manter estas informações em base de dados. Desta feita, uma vez constatada a nulidade do ato, inviável o pagamento das verbas pleiteadas pelo auto (pedidos com base na legislação trabalhista), pois, assim, importaria em oficializar consequências legais e trabalhistas de um ato inapto a produzir efeitos (por violação ao art. 37, § 2º, da CF/88), motivo pelo qual indefiro o pedido de verbas indenizatórias. No entanto, à margem da excepcionalidade da matéria, uma vez declarado nulo o contrato indicado nos autos, tem a trabalhadora o direito de auferir o salário correspondente ao período trabalhado e ao depósito do FGTS respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ante o princípio da moralidade administrativa, sagrado na constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, segundo o qual: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Deste modo, faz jus a parte autora ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito, correspondente aos 05 anos anteriores ao ingresso da ação (no caso concreto, não há que se falar em prescrição). Ressalto que, em que pese a requerente ter alegado a ausência do pagamento de três meses de salário pelo requerido, não houve a indicação da data de referência destes salários, razão pela qual resta inviável o deferimento deste pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período trabalho pela parte autora (março de 2003 a dezembro de 2016), respeitada a prescrição quinquenal. Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Sem custas por envolver um município. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida e em benefício do advogado da parte autora no importe 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º,II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800487-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CLEYCI MARA FARIAS MOURA REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que, no dia 31/01/2024, por volta de 12h:30min, foi até o supermercado réu para efetuar uma pequena compra, mas, ao adentrar no estacionamento, pisou em um buraco e machucou seu tornozelo esquerdo. Afirmou que o réu não sinalizou o local, não alertando para o perigo que ocasionou a sua lesão e que teve que se submeter à cirurgia para colocar uma placa de titânio e parafusos, sendo necessária reabilitação de 180 dias. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, o réu suscitou preliminar de incompetência territorial. No mérito, alegou ausência de culpa e inexistência do dever de indenizar, sustentando que a autora não comprovou que caiu na calçada do supermercado réu e nem juntou nenhum documento comprovando que esteve no local no dia do fato, afirmando que não existe provas que atestem que o buraco estava na calçada do réu, acrescentando que a autora busca desesperadamente alguém para culpar pela sua própria falta de atenção. Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório. Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que falar em incompetência territorial. Esclareço que o endereço mencionado na peça de ingresso, está localizado em área de competência territorial deste Juízo, motivo pela qual não é caso de extinção do presente de feito. 4. Prosseguindo, malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela parte autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do Código de Processo Civil). Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo (Súmula 608 do STJ) e considerando verossímil a alegação da autora e a sua hipossuficiência, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. 5. Compulsando os autos, verifico que a celeuma gira em torno do pleito indenizatório da autora em face do requerido devido ao acidente sofrido por aquela na calçada do réu. Destaco que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos do artigo 2º, que define consumidor como toda pessoa que utiliza produto ou serviço como destinatário final . 6. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço. Ressalte-se que a autora logrou êxito em demonstrar, por meio das fotografias juntadas aos autos, que o local do acidente trata-se da calçada vinculada ao estabelecimento réu, o qual é facilmente identificável nas imagens pelo nome e pela fachada do supermercado, ID 70557944. 7. Nesse contexto, não basta ao réu simplesmente alegar, de forma genérica, que a calçada não lhe pertence. Era seu ônus trazer aos autos elementos probatórios capazes de infirmar as alegações da autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, portanto, incontroverso que o acidente ocorreu em área sob sua responsabilidade. 8. Reitero que o acidente ocorreu no estacionamento do supermercado réu, espaço que, embora externo à edificação, é parte integrante do serviço oferecido ao consumidor, uma vez que serve de apoio direto às atividades comerciais do estabelecimento. Assim, incumbe ao fornecedor manter tais áreas em condições adequadas de segurança e acessibilidade, inclusive mediante sinalização de riscos, o que não foi feito pelo requerido, caracterizando falha na prestação de serviços por parte do demandado. 9. Quanto ao dano moral, entendo que este restou devidamente caracterizado. A autora sofreu fratura grave, foi submetida a cirurgia com implante de materiais metálicos, e convive atualmente com limitação permanente em seu membro inferior, conforme laudo do IML, ID 70557988. Tais consequências extrapolam o mero dissabor e atingem direitos de personalidade, afetando diretamente a dignidade, a integridade física e a qualidade de vida da demandante. 10. Assim, mostra-se cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente. Neste sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais: "Indenização por Danos Morais – Queda em calçada – Sentença de parcial procedência – Recurso dos requeridos – Queda e vícios na calçada incontroversos – Responsabilidade dos requeridos constatada – O supermercado pois deveria conservar a reparar a calçada em frente a seu estabelecimento comercial – O Município pois deixou de notificar o munícipe para os devidos reparos a partir do momento em que constatada a irregularidade – Dano moral configurado em razão das lesões suportadas pela autora por conta da queda – Valor da indenização bem fixado em R$ 4.000,00, devendo ser prestigiada a cognição do juiz que manteve contato direto com as partes e provas – Critérios de razoabilidade a proporcionalidade atendidos – Quantia suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido ao requerente e bastante a impor necessária sanção ao ofensor – Sentença mantida – Recursos não providos". (TJ-SP 10043050620228260045 Arujá, Relator.: Mauro Civolani Forlin, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUEDA EM CALÇADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA – Apelo do réu -Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e dos danos suportados pela autora - Danos materiais que restaram comprovados – Danos morais configurados – Autora que ficou afastada de seus afazeres, mas sem sequelas – Valor fixado na sentença que mostra-se adequado ao caso concreto – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003008-18.2022.8 .26.0609 Taboão da Serra, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA SITUADA NA FRENTE DO ESTABELECIMENTO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO O RÉU E ADESIVO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO NEGA A OCORRÊNCIA DO EVENTO, BEM COMO AS LESÕES DO AUTOR. TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA. FATO DO SERVIÇO. FALHA NA CONSERVAÇÃO LOCAL DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO. AUTOR QUE SOFREU FRATURA DE FÊMUR E DE OMBRO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTO AO DANO MATERIAL, SOMENTE EXISTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA DESPESA REALIZADA COM A FISIOTERAPIA . NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08053810320238190209 202400128121, Relator.: Des(a) . LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024). 11. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Decote necessário. 12. Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o quantum postulado a título de indenização por dano moral. De outra parte, condeno o réu RMC Comércio de Alimentos LTDA a pagar à autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845935-54.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: F. F. F. REU: F. T. M. M. J. DESPACHO Intime-se o requerido, para conhecimento e manifestação acerca da petição id. 72909157, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804439-81.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DEUSELINA DOMINGAS DA SILVA, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, SIMONE DA SILVA ARAUJOREQUERIDO: GONÇALO DOMINGOS DA SILVA, FRANCISCA MARTINS DA SILVA DESPACHO Intimem-se os herdeiros para apresentar manifestação quanto ao pedido de habilitação no inventário formulado por JOÃO LOPES DE SOUSA NETO, em petição de ID 70707218, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001204-96.2024.5.22.0003 AUTOR: HUDSON BRITO DOS SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas que o(a) Sr(a). ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE, perito(a) devidamente registrado(a) na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, foi designado(a) para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 06/06/2025, às 09:00 horas, na Clínica Santo Antonio, localizada na Rua Coelho Rodrigues, 2441, Centro-Sul, CEP 64.000-080, Teresina-PI, para a realização da perícia médica. A parte reclamante deverá comparecer portando documento de identificação oficial com foto e apresentar os documentos médicos que possuir. Em caso de laudos relativos a exames de imagem, é necessário que estejam acompanhados das suas respectivas imagens para análise da perita. As partes são responsáveis pela comunicação ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s). TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON BRITO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001204-96.2024.5.22.0003 AUTOR: HUDSON BRITO DOS SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas que o(a) Sr(a). ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE, perito(a) devidamente registrado(a) na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, foi designado(a) para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 06/06/2025, às 09:00 horas, na Clínica Santo Antonio, localizada na Rua Coelho Rodrigues, 2441, Centro-Sul, CEP 64.000-080, Teresina-PI, para a realização da perícia médica. A parte reclamante deverá comparecer portando documento de identificação oficial com foto e apresentar os documentos médicos que possuir. Em caso de laudos relativos a exames de imagem, é necessário que estejam acompanhados das suas respectivas imagens para análise da perita. As partes são responsáveis pela comunicação ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s). TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000880-15.2024.5.22.0001 AUTOR: WIRLA MARIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b74e4 proferido nos autos. SDOS   Vistos, etc., Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para manifestação acerca da impugnação aos cálculos ofertada pela parte reclamada. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
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