Joelson Siqueira Frota
Joelson Siqueira Frota
Número da OAB:
OAB/PI 015109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelson Siqueira Frota possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
JOELSON SIQUEIRA FROTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826727-79.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JOSÉ DE FREITAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INVESTIGADO: FERNANDO JOSE DA SILVA OLIVEIRA, KAUA JUNIOR DA SILVA PEREIRA, GENIVALDO MENDES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa Constituída para ciência da decisão de id 79260580.. TERESINA, 17 de julho de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805770-62.2022.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ODORICO MARQUES DA FONSECA, DOURIVAL LOPES DE VASCONCELOS, ANTONIO JOSE DE SOUSA MARQUES, PAULO DE TARSO SOUSA MARQUES DA FONSECA, MARIA DE FATIMA SILVA MARQUES DA FONSECA, MONYA DA SILVA SANTOS MARQUES LOIOLA, FABRICIO LOIOLA SANTOS, MARTA RODRIGUES MARQUES, MARCOS VINICIUS RODRIGUES MARQUES, MARIA LIA DE SOUZA MARQUES DA FONSECA, ADRIANO MARQUES DE VASCONCELOS, KALYNNE MARQUES DE VASCONCELOSREQUERIDO: JOSE MARQUES DA FONSECA DESPACHO Intimem-se os sucessores da herdeira MARIA LIA DE SOUZA MARQUES DA FONZECA, devidamente qualificados ao id. 78699395, através de oficial de justiça, para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, sobres os termos da presente ação. Intime-se, ainda, a Fazenda Pública do município de Lagoa Alegre/PI, para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente ação. Além disso, intime-se a inventariante para juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual ao id. 69970852, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI. data registrada no sistema. TÂNIA REGINA SILVA SOUSA Juíza de Direito Titular da 2ª VSA em substituição na 1ª VSA da Comarca de Teresina/PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800690-96.2021.8.18.0029 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e outros (2) REU: JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA e outros DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizado por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, GESCIANE DOS SANTOS SILVA e WESLEY RESENDE DOS SANTOS, em face de JOSÉ DE ARAÚJO LOPES FONSECA e FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - FNCCODB, devidamente qualificados. Aduzem os requerentes que se imitiram na posse do imóvel em 23/04/2019, onde construíram um ponto comercial e instalaram um salão de beleza e barbearia. Aduziram que estavam sofrendo turbação em sua posse, inclusive que estariam impedidos de trabalhar, diante do ato praticado pelo demandado. Ao final, os autores postularam a concessão de medida liminar, com expedição de mandado de manutenção de posse. Declaração de suspeição do Magistrado titular para atuar no feito (Id nº 18171917), motivo pelo qual os autos foram remetidos para o substituto legal. Antes de ser determinada a sua citação, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – FNCCODB antecipou-se e apresentou contestação (petição nº 18991096). A parte autora apresentou réplica em id. 19849045. Decisão de saneamento de id. 19618857, na qual restou apreciado e deferido o pedido liminar de manutenção da posse e determinada a citação do requerido José Lopes de Araújo Fonseca. Certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de citar o requerido (id.20692774). Embargos de declaração opostos em id. 20480553. Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 21221756. Agravo de instrumento protocolado sob o nº 0759763-78.2021.8.18.0000 pela Fundação requerida, o qual não foi conhecido em razão da deserção (id. 48782079). Despacho de id. 59162290 determinando a intimação do requerido para juntar aos autos instrumento procuratório válido, sob pena de revelia. Revelia da requerida FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR decretada em decisão de Id 70799394, oportunidade em que foi novamente determinada a citação do requerido José Lopes de Araújo Fonseca. Em petição de Id 70863370 a parte requerente requereu o chamamento do feito à ordem para fins de reconhecer que já fora promovida a citação do requerido, bem como fosse decretada sua revelia. Em manifestação de Id 72888306 o requerido JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FONSECA apresentou contestação, onde aduz, em suma, nulidade dos atos praticados pela fundação requerida, nulidade da alienação do imóvel, requerendo, ao final, reintegração da posse. É o que impõe relatar nesse momento. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido apresentado pela parte autora de chamamento do feito à ordem pelo fato de já ter sido promovida a citação do requerente nos moldes do art. 564 do CPC, entendo que tal pleito não merece prosperar. A despeito de devidamente comprovada a citação do requerido pela parte requerente nos termos da legislação apontada, o fato é que em decisões posteriores foi novamente determinada a citação de José Lopes de Araújo Fonseca, de modo que a diligência cumprida implica em reabertura do prazo para o requerido apresentar sua defesa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1877993 - DF (2020/0133500-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES VÁLIDAS. CONSIDERADA A ÚLTIMA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO. EMBARGOS À MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA 1. Registre-se que o prazo para opor embargos à ação monitória é de 15 (quinze) dias ( CPC, art. 702, caput c/c art. 701, caput). 2. De acordo com a legislação processual civil, considera-se dia do começo do prazo, a data de juntada e aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. ( CPC, art. 231, II c/c art. 224). 3. Na hipótese dos autos, ambas as citações válidas indicam expressamente que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a apelante opor embargos ou efetuar o pagamento do débito. 4. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar eventuais prejuízos da parte recorrente, no caso em apreço, a juntada do segundo mandado de citação cumprido deve ser considerada para fins de contagem de prazo para oposição dos embargos à monitória. Por conseguinte, são tempestivos os embargos à monitória opostos pela apelante. (…) (STJ - REsp: 1877993 DF 2020/0133500-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES . CONTAGEM DO PRAZO. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. 1 . Na hipótese, o agravante/executado foi citado por duas formas, uma por aviso de recebimento, juntado aos autos de execução, e a segunda, por meio de mandado cumprido por oficial de justiça. 2. Em face da inequívoca constatação de duplicidade de citações e, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a juntada da última diligência deve ser considerada para efeitos de contagem de prazo. Tal procedimento visa a evitar eventuais prejuízos à parte embargante . 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0750061-46.2023 .8.07.0000 1855249, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) Diante do exposto, deixo de acolher o pedido da parte requerente. Passo a analisar as alegações trazidas pela parte requerida em sua contestação de Id 72888306. Em sua defesa, a parte requerida pleiteia a nulidade dos atos praticados pela Fundação requerida. Entendo que tal pedido não merece acolhida. De fato, a Fundação ré é apontada, inclusive pela própria pessoa jurídica, como proprietária do imóvel objeto da presente possessória e foi citada na pessoa de seu representante legal, qual seja, o Sr. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FONSECA, responsável por conduzir toda a defesa apresentada. Cabe ressaltar que só admissível o reconhecimento de eventual nulidade se demonstrada prejuízo. Nesse caso, não ficou demonstrado o prejuízo em que o representante da Fundação causou a sua própria defesa. A parte alega genericamente que ficou desprovido de representação legítima, o que comprometeu a regularidade do processo. Ocorre que a pessoa jurídica é representada pela pessoa física, e, não o contrário. Além disso, JOSÉ LOPES exerce seu direito de defesa em nome próprio, e para isso foi devidamente citado, tendo a oportunidade de apresentar a sua defesa nos autos. Desse modo, não há ilegalidade capaz de resultar em nulidade dos atos processuais praticados até então, assim como não há prejuízo resultante de tais atos. Outrossim, com relação aos pleitos de nulidade da alienação do imóvel objeto da presente ação e a reintegração de posse em favor do requerido, entendo que se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual prescinde da conclusão da instrução. Por conseguinte, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem outras provas a produzir para além das que constam nos autos, devendo indicá-las e especificá-las, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Encaminhe-se cópia da presente ação aos Juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, tendo em vista a existência de ação (0811123-59.2017.8.18.0140) que visa a extinção da pessoa jurídica requerida. Decorrido o prazo, faça-me nova conclusão. Adote as providências necessárias. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000040-74.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, qualificados, imputando ao primeiro a prática do(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c art. 69 do CP e art. 244-B do ECA e à segunda os crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B do ECA. Denúncia recebida em 21/06/2021 (Id 27207074 – pág. 204/205). SILVANA MARIA apresentou defesa escrita no evento 27207075 – pág. 8/14, onde alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e , no mérito, que não restou comprovada a prática de crime pela ré. O réu RUAN LUCAS apresentou resposta à acusação (evento nº 27207075 – PÁG. 23/24), onde, em suma, aduz não existir provas suficientes para um decreto condenatório. No Id 27207075 – pág. 39/41 repousa laudo de exame cadavérico atestando a morte de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS. O MP requereu a extinção da punibilidade de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (Id 35226953). Em Id 37948290 foi proferida sentença extintiva da unibilidade de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução quanto à ré SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Intimado para apresentar Alegações Finais, o Ministério Público se manifestou em Id 75667528 pela absolvição da ré diante da não comprovação de indícios de autoria. Intimada, a ré não apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de tudo, cumpre salientar da normalização processual. O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do IP e dos depoimentos colhidos na instrução processual. Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual não é hígido em apontar com clareza serem os acusados os agentes praticantes do crime em apuração. Os policiais José Luiz Oliveira e Francisco Mauro da Silva, ouvidos em Juízo, informaram que não se lembram de nada relacionado à ré. A vítima Luiz Francisco Santos Neto, apesar das diversas tentativas, não foi localizado para ser intimado da audiência e a acusada, apesar de intimada, não compareceu. Destarte, em que pese entendermos que é inquestionável a materialidade, pairam dúvidas quanto à participação da ré na prática delituosa, especialmente por não ter a acusação se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito, posto que não há um lastro probatório mínimo, colhido na fase judicial, que ateste com veemência que a denunciada tenha sido autora ou partícipe do crime em foco. Advirta-se que esse é o entendimento do Parquet, que em suas alegações finais, pleiteou a absolvição da ré. Inexistindo, então, prova segura e escorreita a embasar a aplicação de pena privativa de liberdade a ré, a improcedência da acusação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe, pois inexistem provas suficiente para a condenação. Nesse sentido: EMENTA : PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. CONDENAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO. Provas produzidas unicamente na fase investigativa não podem embasar condenações penais por não terem sido repetidas sob o crivo do contraditório, no caso dos autos, o depoimento das vítimas não foram colhidos em juízo e as declarações das testemunhas de acusação não foram elucidativas o suficiente para a condenação do réu, sendo caso de aplicação do princípio in dubio pro reo. Autoria não comprovada. Resta impossível a condenação no caso de dúvidas sobre a autoria delitiva, devendo o acusado ser absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pra reo. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002214-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018); APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE APOIA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR – RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO – FRAGILIDADE DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Se a prova colhida na instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida. (TJ-MT - APL: 00015055120128110025693842018 MT, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 16/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/10/2018); Tentativa de roubo duplamente qualificado por emprego de arma e comparsaria (art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Cód. Penal). Absolvição na origem. Materialidade comprovada. Prova acerca da autoria, porém, duvidosa. Versão de Policial insuficiente a embasar condenação. Reconhecimento fotográfico em Delegacia que não foi repetido em Juízo. Dúvida razoável. Autoria não demonstrada pelos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Prova fraca. Prudência a recomendar o "non liquet". Absolvição necessária. Apelo improvido (TJ-SP - APL: 00039158720158260404 SP 0003915-87.2015.8.26.0404, Relator: Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019). III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para ABSOLVER SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, por não existir prova suficiente para um decreto condenatório, consoante fundamentação supra, nos termos do art. 386, V do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença. Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000040-74.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, qualificados, imputando ao primeiro a prática do(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c art. 69 do CP e art. 244-B do ECA e à segunda os crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B do ECA. Denúncia recebida em 21/06/2021 (Id 27207074 – pág. 204/205). SILVANA MARIA apresentou defesa escrita no evento 27207075 – pág. 8/14, onde alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e , no mérito, que não restou comprovada a prática de crime pela ré. O réu RUAN LUCAS apresentou resposta à acusação (evento nº 27207075 – PÁG. 23/24), onde, em suma, aduz não existir provas suficientes para um decreto condenatório. No Id 27207075 – pág. 39/41 repousa laudo de exame cadavérico atestando a morte de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS. O MP requereu a extinção da punibilidade de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (Id 35226953). Em Id 37948290 foi proferida sentença extintiva da unibilidade de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução quanto à ré SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Intimado para apresentar Alegações Finais, o Ministério Público se manifestou em Id 75667528 pela absolvição da ré diante da não comprovação de indícios de autoria. Intimada, a ré não apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de tudo, cumpre salientar da normalização processual. O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do IP e dos depoimentos colhidos na instrução processual. Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual não é hígido em apontar com clareza serem os acusados os agentes praticantes do crime em apuração. Os policiais José Luiz Oliveira e Francisco Mauro da Silva, ouvidos em Juízo, informaram que não se lembram de nada relacionado à ré. A vítima Luiz Francisco Santos Neto, apesar das diversas tentativas, não foi localizado para ser intimado da audiência e a acusada, apesar de intimada, não compareceu. Destarte, em que pese entendermos que é inquestionável a materialidade, pairam dúvidas quanto à participação da ré na prática delituosa, especialmente por não ter a acusação se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito, posto que não há um lastro probatório mínimo, colhido na fase judicial, que ateste com veemência que a denunciada tenha sido autora ou partícipe do crime em foco. Advirta-se que esse é o entendimento do Parquet, que em suas alegações finais, pleiteou a absolvição da ré. Inexistindo, então, prova segura e escorreita a embasar a aplicação de pena privativa de liberdade a ré, a improcedência da acusação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe, pois inexistem provas suficiente para a condenação. Nesse sentido: EMENTA : PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. CONDENAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO. Provas produzidas unicamente na fase investigativa não podem embasar condenações penais por não terem sido repetidas sob o crivo do contraditório, no caso dos autos, o depoimento das vítimas não foram colhidos em juízo e as declarações das testemunhas de acusação não foram elucidativas o suficiente para a condenação do réu, sendo caso de aplicação do princípio in dubio pro reo. Autoria não comprovada. Resta impossível a condenação no caso de dúvidas sobre a autoria delitiva, devendo o acusado ser absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pra reo. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002214-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018); APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE APOIA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR – RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO – FRAGILIDADE DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Se a prova colhida na instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida. (TJ-MT - APL: 00015055120128110025693842018 MT, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 16/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/10/2018); Tentativa de roubo duplamente qualificado por emprego de arma e comparsaria (art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Cód. Penal). Absolvição na origem. Materialidade comprovada. Prova acerca da autoria, porém, duvidosa. Versão de Policial insuficiente a embasar condenação. Reconhecimento fotográfico em Delegacia que não foi repetido em Juízo. Dúvida razoável. Autoria não demonstrada pelos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Prova fraca. Prudência a recomendar o "non liquet". Absolvição necessária. Apelo improvido (TJ-SP - APL: 00039158720158260404 SP 0003915-87.2015.8.26.0404, Relator: Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019). III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para ABSOLVER SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, por não existir prova suficiente para um decreto condenatório, consoante fundamentação supra, nos termos do art. 386, V do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença. Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702057-07.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WAGNER PACHECO DA SILVA EMBARGADO: PROFIRO TEODORIO FROTA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: PROFIRO TEODORIO FROTA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 4 de julho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
Página 1 de 3
Próxima