Ana Terra Goncaga Silva
Ana Terra Goncaga Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Terra Goncaga Silva possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJPR, TJBA, TJPE, TRT15, TRT22, TJCE
Nome:
ANA TERRA GONCAGA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817197-51.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: ALEX JHONNE BARBOSA CARVALHO DECISÃO Quanto ao pedido de arresto- bloqueio SISBAJUD, passo a tecer a seguinte decisão. Admite-se a implementação do arresto de bens antes da citação do devedor, sob a forma de tutela de urgência (art. 301 do CPC/2015 ), a qual exige, para o seu deferimento, a coexistência dos requisitos legais previstos para toda e qualquer tutela provisória, elencados no art. 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora – a que se refere o legislador – é aquele configurado in concreto, o que reclama a análise casuística de circunstâncias fáticas concretas, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação genérica de risco (hipotético) de ineficácia da medida, caso venha a ser efetivada após a citação. Do contrário, toda e qualquer execução/ação de cobrança ou monitória ensejaria, como primeira medida, a constrição judicial de valores do devedor, sem prévia oportunidade para o pagamento da dívida, nomeação de bens à penhora ou se escusar da dívida que está sendo cobrada, em completa subversão do procedimento estabelecido pelo legislador. Esta conclusão se reforça quando se está diante de uma ação monitória, cuja oposição de embargos pelo devedor suspende a eficácia da decisão que defere a expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (arts. 701 , caput, e 702 , § 4º , do CPC/2015 ), de forma que a concessão de arresto para bloqueio de ativos financeiros do requerido, principalmente antes de sua citação, somente pode ser implementada mediante a concessão de tutela de urgência, que exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil , especialmente a demonstração de dilapidação patrimonial do requerido, ou seja, o acolhimento desta pretensão depende do credor se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar a probabilidade da existência da dívida e a intenção manifesta do devedor em não cumprir com sua obrigação de realizar o pagamento da dívida. Na hipótese, o autor não comprovou a dilapidação patrimonial do requerido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Recebo a ação monitória, determino a citação da parte requerida, para que pague no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, acrescido dos consectários legais, ou apresente embargos. Honorários advocatícios em 5% ( Art. 701 do CPC). Expeça-se a respectiva a carta citatória. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004080-44.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMAR SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864 e ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 23 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834703-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: RAFAEL VICTOR BORBA BRITO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas referente a diligência do Oficial de Justiça, Código 18 da tabela de custas (Oficiais de Justiça por diligência), para fins de expedição de novo mandado. TERESINA, 21 de julho de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835037-11.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: WILLIAM SHAKESPEARE RIBEIRO FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos. RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do WILLIAM SHAKESPEARE RIBEIRO FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. As partes noticiaram a celebração de acordo. (ID Nº 75245098) Em seguida vieram-me os autos conclusos. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801423-72.2023.8.18.0003 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARCIO SANDRO PAIVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA TERRA GONCAGA SILVA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses por ele suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente por ter confirmado a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introdução de fundamentos novos, o que afasta a alegação de omissão. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em momento anterior, sendo incabível o uso de embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos meios processuais próprios, e não mediante embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura omissão quando não há introdução de argumentos novos no acórdão. A preclusão consumativa impede a rediscussão de teses não suscitadas no momento processual adequado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses alegadas. É o sucinto relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas. No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos. Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão. Assim, verifico a ocorrência da preclusão. A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual. No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE . INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão, nota-se o caráter protelatório do recurso, fazendo jus a multa prevista no art. 1026, § 2°, do CPC. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista serem manifestamente incabíveis e condeno a parte recorrente a pagar em favor do embargado multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0812852-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Competência dos Juizados Especiais] RECLAMANTE: NAYRA PATRICIA DOS SANTOS SILVARECLAMADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811306-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: LUCIVANIA SOARES DA SILVA MELOREU: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos, etc... Considerando a certidão de trânsito em julgado. Considerando o despacho de id 74670159 que determina a intimação das partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. Considerando a manifestação da parte autora anexada no (Id 75513132) nestes termos: […] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência do retorno confirmatório do autos e, na oportunidade, com ou sem manifestação do Município, requer a intimação deste causídico do trânsito em julgado com o fim de apresentar a devida Liquidação. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se ausência de pedido expresso de execução (cumprimento de sentença), assim, clarividente que a manifestação retro não pode ser deferido sem o impulso correto da fase de execução. Com base no art. 52, inc. IV, da Lei nº 9.099/1995, abaixo transcrito, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009, Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (omissis) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (grifo nosso) Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (dias) dias, requeiram o que entender de direito. Com manifestação, voltem-me os autos conclusos. Na hipótese de não haver manifestação, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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