Claudia Paraiba De Oliveira
Claudia Paraiba De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 015134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Paraiba De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800296-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLOTA GOES D REZENDE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 153659669 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.". Aos 07/07/2025, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1026513-43.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA ALINE ROCHA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800335-49.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: SHYLEIDE ESCORCIO SOARES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134-A, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805627-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENEIDE DE ASSIS FERRAZ MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 29/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800296-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLOTA GOES D REZENDE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM COBRANÇA DE RETROATIVO, sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados na petição inicial. A requerente aduz que é servidora pública estadual, concursada, nomeada para o cargo de professora em 25 de setembro de 1992, atuando como professora de 5ª a 8ª série do 1º grau, HISTÓRIA, no município de Timon, classificada como classe III, referência 13, sob a matrícula de número 00265391-0. Sustenta que requereu administrativamente o benefício da progressão, conforme o tempo de serviço, com base no antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/1994). Alega que, apesar de ter preenchido todos os requisitos para a última progressão desde 25 de setembro de 2015, o benefício não foi concedido. A requerente argumenta que o requisito de "Avaliação de Desempenho", previsto no artigo 45 do Estatuto do Magistério Estadual (Lei 6.110/94), é uma norma de eficácia limitada, pois o Estado do Maranhão nunca editou um Decreto regulamentar para definir suas normas e critérios (artigo 51 da referida Lei), e por isso nunca aplicou tal mecanismo aos servidores da educação. Adicionalmente, afirma que o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013) afastou a aplicação da avaliação de desempenho, exigindo apenas o cumprimento do tempo de serviço necessário (Art. 17 e 18, II da Lei 9.860/2013), tornando seu direito claro e incontroverso. Por isso, postula a condenação do requerido para que seja progredida à referência a que tem direito, com a correlata correção de seus vencimentos, e o pagamento da progressão funcional de forma retroativa, mês a mês, no período de setembro de 2015 a janeiro de 2020, totalizando R$ 20.856,24, com inclusão de correção monetária e juros de mora desde a data de vencimento de cada parcela. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter alimentar dos valores envolvidos [39c]. A petição inicial foi instruída com documentos como ficha financeira, termo de posse, protocolo administrativo e contracheque. (Id 27304818). A parte requerida, por sua vez, apresentou CONTESTAÇÃO. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente. Requereu o indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis, alegando que a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento ou promoção funcional, nem apresentou cópia do requerimento administrativo que demonstrasse o pedido de correção e erro de enquadramento da professora, bem como a indicação para qual referência teria direito de ser progredida. Adicionalmente, arguiu a inépcia da inicial, afirmando que os argumentos da requerente são genéricos, os fatos não são apresentados com clareza, e a prova do erro administrativo não é exposta de forma pormenorizada, dificultando a defesa do Estado. No mérito, o requerido sustentou que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a fixação dos vencimentos deve seguir requisitos legais. Alegou que a requerente confunde progressão e promoção, sendo que a progressão ocorre dentro da mesma classe, mudando apenas a referência, e que a requerente não comprovou ter sido submetida à avaliação de desempenho ou ter requerido a progressão no 1º e 3º trimestre do ano respectivo. Enfatizou que o tempo de serviço não é o único critério para progressão, exigindo-se também avaliação de desempenho (atividades, capacitação e cumprimento dos deveres), e que a requerente não comprovou a solicitação ou habilitação para a progressão após referido procedimento. Por fim, alegou que o direito à promoção e progressão, se adquirido sob o estatuto anterior, foi assegurado pelos artigos 24 e 25 do novo Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860/2013), e que a concessão da progressão reivindicada representaria bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a requerente já teria sido concedida a progressão em 2016. Desse modo, requereu, preliminarmente, o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça, o indeferimento da inicial por ausência de documentos e por inépcia. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na ação, bem como pela não concessão da tutela antecipada e pela condenação da requerente em custas processuais e honorários advocatícios. (Id 32978018). A requerente apresentou RÉPLICA à contestação. Em sua manifestação, reiterou a necessidade de manutenção da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, apresentando comprovante de renda mensal inferior a dez salários mínimos como critério para a concessão do benefício. Afirmou que o novo Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860/2013) assegurou o direito à promoção e progressão, e que a busca judicial é legítima diante do descumprimento por parte do Estado. Reiterou que a progressão, sob a nova lei, depende exclusivamente do tempo de serviço, não sendo mais exigidos requerimento administrativo ou avaliação de desempenho. Defendeu que os documentos acostados na inicial, como Termo de Posse e Contracheque, são suficientes para comprovar o direito. Rejeitou a alegação de inépcia da inicial, afirmando que todos os requisitos processuais foram devidamente preenchidos. No tocante à avaliação de desempenho, a requerente reforçou que a ausência de regulamentação pelo Estado do Maranhão, conforme previsto no artigo 51 da Lei 6.110/94, torna sua aplicação suspensa e impede que a omissão do ente público seja um obstáculo para a progressão do servidor. Concluiu que o direito à progressão é induvidoso, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo administrativo, com base na Lei 9.860 de 1º de julho de 2013. (Id 34225556). Após a fase de manifestações, as partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir provas ou se concordavam com o julgamento antecipado do mérito. A requerente informou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O requerido também se manifestou informando que não havia provas a produzir. Não houve produção de prova oral ou pericial nos autos. Assim esse juízo proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, rejeitando as preliminares levantadas na contestação. A sentença reconheceu o direito da requerente e condenou o Estado do Maranhão a progredir a servidora pública ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE até a referência nº 18 dentro da Classe III. Além disso, condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença salarial pertinente, observando a prescrição dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (21/03/2019), com juros de 1,0% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, a partir da data da citação. O Estado do Maranhão também foi condenado a pagar honorários advocatícios correspondentes a 15% do proveito econômico obtido pela autora. (Id 72136457). O a ESTADO DO MARANHÃO interpôs recurso de APELAÇÃO. Em suas razões, o apelante argumentou que a recorrida não preencheu os requisitos para a progressão vindicada de acordo com o novo estatuto, especialmente por não ter comprovado submissão à avaliação de desempenho, e que a progressão já havia sido concedida em 2016 conforme a legislação, tornando o pleito bis in idem. (Id 86698007). Em resposta, ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE apresentou CONTRARRAZÕES à apelação. A apelada defendeu a manutenção da sentença, alegando que a progressão é um ato vinculado da Administração Pública, que a morosidade administrativa causou dano à servidora, e que a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho pelo Estado torna sua aplicação suspensa, sendo este requisito excluído no novo Estatuto do Magistério. (Id 92281474). Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do apelo e, de ofício, pela declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. O parecer ministerial fundamentou que o magistrado de primeiro grau aplicou legislação diversa daquela mais adequada ao caso (Lei nº 6.110/1994, já revogada pela Lei nº 9.860/2013), o que comprometeu a fundamentação da decisão e configurou nulidade absoluta. A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou o recurso prejudicado. O colegiado anulou, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau, por constatar a ocorrência de error in procedendo (julgamento extra ou ultra petita), uma vez que o mérito processual foi decidido com base no Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/1994), que já havia sido revogado pela Lei nº 9.860/2013. Consequentemente, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem. (Id 131171844). A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 04 de outubro de 2024, atestando que a decisão transitou livremente em julgado em 30 de setembro de 2024. (Id 131171851). Os autos retornaram à Vara da Fazenda Pública de Timon, e as partes foram intimadas para requererem o que achassem de direito. (Id 136446745). Em 10 de fevereiro de 2025, a requerente apresentou petição. Nesta, manifestou-se em face do acórdão que anulou a sentença, reiterando que seu pedido foi embasado no novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013) e que as comparações ao antigo Estatuto (Lei Estadual nº 6.110/1994) foram feitas em relação às mudanças nos requisitos para a progressão. A requerente solicitou que uma nova sentença reanalise a questão, fundamentada no novo Estatuto do Magistério, conforme seu pedido original na exordial. (Id 140877727). É o relatório necessário. Fundamento logo em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e revisitando a pretensão autoral, a qual visa à progressão funcional com a cobrança de retroativos, observo a necessidade de reanálise do mérito da demanda sob a ótica do arcabouço normativo correto. A decisão anterior foi anulada, de ofício, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), por ter sido constatada a ocorrência de error in procedendo, uma vez que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão e condenou o Estado do Maranhão a progredir a servidora com base no Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/1994), legislação que já havia sido revogada pela Lei nº 9.860/2013. Tal aplicação de lei revogada configurou um julgamento extra ou ultra petita, por ter sido proferida fora dos limites da lide e com base em temática não discutida conforme a legislação vigente, violando o princípio da congruência ou correlação entre pedido e sentença. A própria requerente, em sua manifestação posterior ao acórdão, reiterou que seu pedido original foi embasado no novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), e que as comparações com o antigo estatuto foram feitas apenas em relação às mudanças nos requisitos para progressão. Assim, a presente decisão impõe-se para julgar a lide com a aplicação da Lei Estadual nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que "Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências". Em primeiro lugar, verificando as provas elencadas, é possível confirmar que a autora ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE é servidora pública estadual, concursada, nomeada para o cargo de professora em 25 de setembro de 1992, classificada como professora de 5ª a 8ª série do 1º grau, HISTÓRIA, no município de Timon, classe III, referencia 13, sob a matrícula de número 00265391-00. No que tange ao desenvolvimento na carreira do magistério, o TÍTULO VII da Lei nº 9.860/2013 estabelece que "O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito" (Art. 16). A pretensão autoral cinge-se à progressão por tempo de serviço. O Art. 17 define esta modalidade como "a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício". Mais especificamente, o Art. 18, II, da mesma lei, dispõe que, para os cargos de Professor III, como é o caso da autora, o servidor deverá "ter cumprido o interstício mínimo de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II" para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço. É fundamental salientar que, diferentemente da legislação anterior, o Art. 19 da Lei nº 9.860/2013 é categórico ao dispor que "A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento". Esta previsão legal afasta a necessidade de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho como requisitos para a progressão baseada exclusivamente no tempo de serviço, confirmando o direito da servidora à progressão automática ao atingir os interstícios necessários. Considerando a data de ingresso da autora (25/09/1992) e o interstício de 4 (quatro) anos para a progressão no cargo de Professor III, conforme a estrutura de Classes e Referências do Anexo II e III da Lei nº 9.860/2013, que estabelece 7 (sete) referências para o Professor III, a progressão da servidora se daria da seguinte forma: partindo de sua posição inicial (equivalente à Referência 1 da Classe A, Professor III, conforme correlação do Anexo III), ela atingiria as referências subsequentes a cada 4 anos. Assim, para alcançar a Referência 7, seriam necessários 6 progressões de 4 anos, totalizando 24 anos de efetivo exercício. A partir de sua admissão em 25/09/1992, a autora completaria 24 anos de serviço em 25/09/2016. Portanto, a progressão para a Referência 7 (Classe C), a mais elevada para o cargo de Professor III, seria devida a partir de 25/09/2016. A petição inicial pleiteia a progressão desde 25/09/2015, período em que a autora já possuía 23 anos de serviço, estando, portanto, elegível para a Referência 6 (Classe C) e completando o ciclo para a Referência 7 em 2016. O Estado do Maranhão não demonstrou ter efetivado as progressões devidas à autora, conforme sua remuneração atual, configurando uma omissão no cumprimento de sua obrigação legal. Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora na inicial (Id 27305341) indicam a diferença de remuneração devida a título de progressão funcional no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, o que está em consonância com o Art. 30, III, da Lei nº 9.860/2013, que estabelece esse percentual para Professor III. A cobrança de retroativos é legítima, pois o direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, é adquirido, independentemente da inércia da Administração Pública em realizar o ato de ofício. A não concessão da progressão no tempo oportuno configura um dano patrimonial à servidora. A pretensão de cobrança de retroativos abrange o período de setembro de 2015 a janeiro de 2020, totalizando R$ 20.856,24 (vinte mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme exposto na exordial. Reconheço, ainda, o caráter alimentar das verbas salariais, conforme o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI N.º 9 .860/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático (Lei n.º 6.110/94), exigindo-se a realização de um procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. 2 . Ocorre que, com o advento da Lei n.º 9.860/2013, a exigência do requisito relativo à avaliação de desempenho foi dispensada, de sorte que os pleitos de progressão devem ser deferidos de forma automática aos professores que cumprirem os demais requisitos e estiverem na última classe da carreira que tiver cumprido no mínimo 4 (quatro) anos da referência anterior. 3 . Assim, o direito da apelante, relativamente à sua progressão funcional, deve ter efeito somente a partir da vigência do novo Estatuto do Magistério, em 01/07/2013, uma vez que seu requerimento administrativo foi protocolado ainda sob a égide da lei anterior que, repito, condicionava a concessão da progressão à avaliação de desempenho, requisito não cumprido pela recorrente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00385286220148100001 MA 0327962019, Relator.: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020 00:00:00) Desta feita, ao apreciar o conjunto probatório constante dos autos, notadamente o Termo de Posse da autora (Id 27305344), que comprova sua admissão em 25/09/1992, e suas Fichas Financeiras (Id 27305339 e seguintes), que não demonstram a efetivação da progressão conforme o tempo de serviço acumulado, verifico que a parte autora se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do Código de Processo Civil. A prova dos autos demonstra a preexistência dos fatos constitutivos do direito da autora, quais sejam, o tempo de serviço que a qualifica para a progressão e a omissão do Estado em promovê-la na carreira. Diante do plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral aduzida nos autos, com fundamento na Lei Estadual nº 9.860, de 1º de julho de 2013, para: a) RECONHECER o direito da autora ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE à progressão funcional por tempo de serviço. b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a progredir a servidora ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE para a Referência 7 dentro da Classe C do cargo de Professor III, conforme o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, instituído pela Lei Estadual nº 9.860/2013. c) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, devidamente calculadas com base na progressão retroativa, nos seguintes termos: i. As diferenças remuneratórias referentes à progressão para a Referência 6 (Classe C do cargo de Professor III) serão devidas a partir de 25 de setembro de 2012 até 24 de setembro de 2016. ii. As diferenças remuneratórias referentes à progressão para a Referência 7 (Classe C do cargo de Professor III) serão devidas a partir de 25 de setembro de 2016 até a efetiva implementação da progressão na folha de pagamento da servidora. iii. O cálculo das diferenças deverá observar o percentual de 5% (cinco por cento) entre as referências para o cargo de Professor III, conforme o Art. 30, III, da Lei Estadual nº 9.860/2013. iv. O período total retroativo da cobrança, como pleiteado pela autora na inicial (Id 27305341), é de setembro de 2015 a janeiro de 2020, sujeito à liquidação da sentença para apuração dos valores exatos com a devida inclusão das parcelas vencidas e vincendas até a implementação da progressão, conforme a linha do tempo da progressão definida nos itens "i" e "ii" supra. d) Determinar que sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da citação, respeitada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores ao requerimento administrativo, conforme já estabelecido na primeira instância. e) RECONHECER o caráter alimentar das verbas objeto desta condenação, para todos os fins de direito, conforme o Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. f) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 25/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010923-91.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:TANIA DIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134-A e RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707-A DESTINATÁRIO(S): TANIA DIAS DE ALMEIDA RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - (OAB: PI12707-A) CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - (OAB: PI15134-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438102459) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801021-03.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EVERARDO DE SOUSA MELO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação DAS PARTES acerca da Sentença de ID. 75877327. PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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