Marcele Roberta Pizzatto
Marcele Roberta Pizzatto
Número da OAB:
OAB/PI 015142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcele Roberta Pizzatto possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TRT16
Nome:
MARCELE ROBERTA PIZZATTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0019958-97.2023.5.16.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6089b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório de titularidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no qual foi requerido pelo Ministério Público do Trabalho, conforme Ata de Audiência de Id. 9a2e675, relativa ao Processo Administrativo n° 0016025-82.2024.5.16.0000, o sequestro dos valores referentes aos precatórios vencidos, o qual foi deferido. Vem o Município, na manifestação de Id. 75d7144, requerer a suspensão do sequestro, alegando ter atingido contas de recursos com destinação específica que não podem ser objeto de constrição de valores. Nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados. No caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, é cabível o sequestro da quantia respectiva a requerimento do credor. O sequestro é medida de caráter excepcional, porém constitucionalmente autorizada para assegurar o pagamento dos precatórios em caso de inadimplemento por parte da entidade devedora, se enquadrando na hipótese dos presentes autos. Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça em seu art. 20 determina que, não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento, o valor sequestrado para quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor, in verbis: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. Ainda que se alegue que os valores bloqueados sejam oriundos de conta bancária vinculada à Quota Salário-Educação (QSE), verba de aplicação específica, destaca-se que a municipalidade não comprovou que os bloqueios foram efetuados nas referidas contas. Ademais, é importante ressaltar que o pedido de sequestro somente foi formulado após inúmeras tentativas de composição e diversas intimações dirigidas ao Município, o qual, conquanto devidamente cientificado, permaneceu inerte, demonstrando flagrante descomprometimento com este Juízo e com seus credores. E, ainda, o Município jamais indicou qualquer conta específica para bloqueio, tampouco apresentou as contas vinculadas a recursos de destinação específica, mesmo após reiteradas oportunidades. Diante de todo o exposto, não obstante estejam presentes os requisitos legais que autorizam o sequestro, determino: que seja intimado o Município de Alto Parnaíba para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento do montante atualizado da dívida, sob pena de manutenção dos bloqueios efetivados do sequestro;decorrido o prazo, que se proceda a liberação do valor sequestrado ou depositado para adimplemento do presente precatório, com a consequente expedição de alvarás de transferência ao beneficiário;a exclusão do Município de Alto do Parnaíba do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como da condição de inadimplente junto ao sistema Transferegov (antigo SICONV). Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017581-56.2023.5.16.0000 REQUERENTE: JORGE GOMES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6b0f1 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de precatório de titularidade de JORGE GOMES FILHO em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA, no qual foi requerido pelo Ministério Público do Trabalho o sequestro dos valores referentes aos precatórios vencidos, conforme Ata de Audiência de Id. 9108a34. O município renova o pedido de suspensão do sequestro dos valores, o qual já foi anteriormente indeferido. Nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados. No caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, é cabível o sequestro da quantia respectiva a requerimento do credor. O sequestro é medida de caráter excepcional, porém constitucionalmente autorizada para assegurar o pagamento dos precatórios em caso de inadimplemento por parte da entidade devedora, se enquadrando na hipótese dos presentes autos. Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça em seu art. 20 determina que, não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento, o valor sequestrado para quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor, in verbis: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. Ainda que se alegue que os valores bloqueados sejam oriundos de conta bancária vinculada à Quota Salário-Educação (QSE), verba de aplicação específica, destaca-se que a municipalidade não comprovou que os bloqueios foram efetuados nas referidas contas. Ademais, é importante ressaltar que o pedido de sequestro somente foi formulado após inúmeras tentativas de composição e diversas intimações dirigidas ao Município, o qual, conquanto devidamente cientificado, permaneceu inerte, demonstrando flagrante descomprometimento com este Juízo e com seus credores. E, ainda, o Município jamais indicou qualquer conta específica para bloqueio, tampouco apresentou as contas vinculadas a recursos de destinação específica, mesmo após reiteradas oportunidades. Diante de todo o exposto, não obstante estejam presentes os requisitos legais que autorizam o sequestro, determino: que seja intimado o Município de Alto Parnaíba para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento do montante atualizado da dívida, sob pena de manutenção dos bloqueios efetivados do sequestro;decorrido o prazo, que se proceda a liberação do valor sequestrado ou depositado para adimplemento do presente precatório, com a consequente expedição de alvarás de transferência ao beneficiário;a exclusão do Município de Alto do Parnaíba do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como da condição de inadimplente junto ao sistema Transferegov (antigo SICONV). Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.G.F.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017581-56.2023.5.16.0000 REQUERENTE: JORGE GOMES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6b0f1 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de precatório de titularidade de JORGE GOMES FILHO em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA, no qual foi requerido pelo Ministério Público do Trabalho o sequestro dos valores referentes aos precatórios vencidos, conforme Ata de Audiência de Id. 9108a34. O município renova o pedido de suspensão do sequestro dos valores, o qual já foi anteriormente indeferido. Nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados. No caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, é cabível o sequestro da quantia respectiva a requerimento do credor. O sequestro é medida de caráter excepcional, porém constitucionalmente autorizada para assegurar o pagamento dos precatórios em caso de inadimplemento por parte da entidade devedora, se enquadrando na hipótese dos presentes autos. Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça em seu art. 20 determina que, não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento, o valor sequestrado para quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor, in verbis: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. Ainda que se alegue que os valores bloqueados sejam oriundos de conta bancária vinculada à Quota Salário-Educação (QSE), verba de aplicação específica, destaca-se que a municipalidade não comprovou que os bloqueios foram efetuados nas referidas contas. Ademais, é importante ressaltar que o pedido de sequestro somente foi formulado após inúmeras tentativas de composição e diversas intimações dirigidas ao Município, o qual, conquanto devidamente cientificado, permaneceu inerte, demonstrando flagrante descomprometimento com este Juízo e com seus credores. E, ainda, o Município jamais indicou qualquer conta específica para bloqueio, tampouco apresentou as contas vinculadas a recursos de destinação específica, mesmo após reiteradas oportunidades. Diante de todo o exposto, não obstante estejam presentes os requisitos legais que autorizam o sequestro, determino: que seja intimado o Município de Alto Parnaíba para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento do montante atualizado da dívida, sob pena de manutenção dos bloqueios efetivados do sequestro;decorrido o prazo, que se proceda a liberação do valor sequestrado ou depositado para adimplemento do presente precatório, com a consequente expedição de alvarás de transferência ao beneficiário;a exclusão do Município de Alto do Parnaíba do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como da condição de inadimplente junto ao sistema Transferegov (antigo SICONV). Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008564-33.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZELI MARIA VIANA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ROBSON LUIZ MARTINS - DF43937, GIOVANI DIAS MARTINI - RS73839, GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - PI13345, NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917, BEATRIZ SALES BASTOS - CE41723, EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS - AL18213, THALES FERREIRA - DF64619, DEBORA BELEM DE MENDONCA - CE34734, DILCO MARTINS - MS14701, OTAVIO RUBENS ANGELIM MAIA - PE18710, LUCIANO ANGELO CARDOSO - SC18607, VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO - RS68951, LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142, NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR - PE18185, PAMYLA SALES BASTOS - CE37137, CHARLES ROBERTO DE POL - SC34785, GESSICA LANE FERREIRA SILVA - DF46287, LUCIANA ALVES MACEDO - DF44682, FABIANO LOPES - PR31049 e JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER), representando 100 associados, contra a UNIÃO, no qual busca a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. A ação foi inicialmente distribuída em 26/11/2018 com 2.000 beneficiários em meio físico, mas, devido a dificuldades técnicas, foi desmembrada em 20 grupos de 100 beneficiários. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a execução no prazo de 90 (noventa) dias. A UNIÃO apresentou impugnação alegando impossibilidade de extensão da lista no curso da execução, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à ASDNER; litispendência e excesso de execução (Id 602852874). A União alegou litispendência/coisa julgada em relação aos seguintes exequentes (Id 1457689376): MIGUEL FERREIRA DE MORAIS – 00020192120124058103 NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS – 00020232120134058201, 00032611720094058201, MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS – 00030763620074013811 NATAL PIO DE OLIVEIRA – 00058349120064013400 LUIZ LIMA DA SILVA – 00103358820064013400 MAURICIO PESSOA MARQUES – 00112084220064058100, 00314973720094013400 OSCAR MENDES DE MORAES NETO – 00131450220164010000 ROMAO JOSE DE SOUSA – 00203004120164013400 MURILO LUIZ DE OLIVEIRA – 00221273420094013400 MOACYR DA ASSUNCAO – 00221273420094013400 REGINA LUCIA DA SILVA – 00289742320074013400 NORMA ALVES DA SILVA – 00313487520084013400, 10150292920194013400 MARIA ROSALINA DOS SANTOS – 00314965220094013400 ZELI MARIA VIANA SANTOS – 00369719120064013400 NORIS SERRA MARANHAO – 00426426120074013400 MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR – 00665636820154013400, 50015131520194047206, 50331350220194040000 OSWALDO GONCALVES BRAVO FILHO – 00738407220144013400 MARILDA DAMAS TABORDA – 50001913520204047202 OLIVIO ALVES – 50006085220204047116 PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO – 50022862920204047108 RITA DE CASSIA RECUERO LEITE – 50037898520204047108, 50249665520214040000, 50329205520214040000 ROSANE SILVA – 50046146020194047206, 50447993020194040000 OSVALDO AMARAL – 50060141220194047206, 50364734720204040000 OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA – 50075201620184036000 PEDRO FERREIRA DOS SANTOS – 50094008320104047200, 50346232120204049388 MARIA SIRLEI MIRANDA – 50103032120104047200 OLGA MUNIZ CASTILHO – 50130368120154047200 ROGERIO CRISTOVAO DE MELLO – 50199929320184047108 NILZA KULLMANN HERNANDEZ – 50590381120214047100 NELCINDA DOS SANTOS HEPP – 50715303520214047100 Requereram a exclusão do polo ativo os seguintes exequentes: REGINA LUCIA DA SILVA - CPF: 680.644.464-49 (ID 904777642); ZELI MARIA VIANA SANTOS - CPF: 481.118.306-10 (ID 904777642). O Juízo deferiu a expedição dos requisitórios com bloqueio (Id 963240680). A SECAJ apresentou cálculos (Id 2126490718). O Juízo determinou a intimação dos herdeiros que ainda não abriram inventário (judicial ou extrajudicial) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) e informar nos autos o nome e CPF do titular do crédito e nome do/a inventariante (Id 2174912496). A ASDNER manifestou-se quanto à impugnação da União (Id 1138927266). Certidão informando que foram distribuídos cumprimentos de sentenças pelos espólios dos exequentes a seguir relacionados com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação (Id 1734224588): Cumprimento de Sentença nº 1056628-06.2023.4.01.3400, pelo Espólio de VICTOR EUGENIO DE SOUZA (CPF 059.843.606-59); Cumprimento de Sentença nº 1055188-72.2023.4.01.3400, pelo Espólio de NAIR SOARES VIEIRA (CPF 819.674.546-04), com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação; Cumprimento de Sentença nº 1056642-87.2023.4.01.3400, pelo Espólio de OTACILIA SANTOS PASSOS (CPF 874.168.245-91), com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação. Diversas petições foram protocolizadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ilegitimidade ativa Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO em sua impugnação, pois, conforme consta da Certidão Id 586876352, todos os exequentes constam do rol de representados na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Litispendência/coisa julgada Acolho a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO, uma vez que não foi afastada por nenhum dos interessados, dos seguintes exequentes: ZELI MARIA VIANA SANTOS; MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS; MARIA SIRLEI MIRANDA; MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR; MARILDA DAMAS TABORDA; MOACYR DA ASSUNÇÃO; NELCINDA DOS SANTOS HEPP; NILZA KULLMANN HERNANDEZ; OLGA MUNIZ CASTILHO; OLÍVIO ALVES; OSVALDO AMARAL; OSVALDO RAMÃO DE OLIVEIRA; OSWALDO GONÇALVES BRAVO FILHO; PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO; PEDRO FERREIRA DOS SANTOS; RITA DE CÁSSIA APARECIDA PEDRO; NORMA ALVES DA SILVA; ROMÃO JOSÉ DE SOUZA; ROSANE SILVA; MARIA ROSALINA DOS SANTOS, MAURÍCIO PESSOA MARQUES NATAL PIO DE OLIVEIRA; REGINA LÚCIA DA SILVA; MURILO LUIZ DE OLIVEIRA; NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS; OSCAR MENDES DE MORAES NETO; ROGÉRIO CRISTOVÃO DE MELLO. Rejeito a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO em face dos seguintes exequentes, os quais devem permanecer nos autos: MIGUEL FERREIRA DE MORAIS; NORIS SERRA MARANHAO; LUIZ LIMA DA SILVA. Exclusão do polo ativo DEFIRO a exclusão dos exequentes: OLGA MUNIZ CASTILHO - CPF: 736.121.629-34 (ID 1441705387); MOACYR DA ASSUNCAO - CPF: 013.807.886-68 (ID 2170008216). Excesso de cálculo Tendo em vista a concordância da ASDNER (Id 2194597588), deve ser homologado o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 602852876), exclusivamente em relação aos exequentes por ela representados e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da UNIÃO para homologar o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 602852876), exclusivamente em relação aos exequentes representados pela ASDNER (Escritório Torreão Braz Advogados) e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem se concordam ou não com o cálculo da UNIÃO e, em caso de concordância, apresentarem termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Fica facultada aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. INDEFIRO os requerimentos de habilitação dos herdeiros que não apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso: 1) Excluam-se do polo ativo as seguintes partes: OMISIRIA NUNES IGNACIO - CPF: 098.201.868-11, conforme determinado na decisão de ID 1371345791; OLGA MUNIZ CASTILHO - CPF: 736.121.629-34 (ID 1441705387); MOACYR DA ASSUNCAO - CPF: 013.807.886-68 (ID 2170008216); VICTOR EUGENIO DE SOUZA (CPF 059.843.606-59), conforme certidão de ID (Id 1734224588); NAIR SOARES VIEIRA (CPF 819.674.546-04), conforme certidão de ID (Id 1734224588); OTACILIA SANTOS PASSOS (CPF 874.168.245-91), conforme certidão de ID (Id 1734224588); ZELI MARIA VIANA SANTOS - CPF: 481.118.306-10 (ID 904777642). MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS; MARIA SIRLEI MIRANDA; MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR; MARILDA DAMAS TABORDA; MOACYR DA ASSUNÇÃO; NELCINDA DOS SANTOS HEPP; NILZA KULLMANN HERNANDEZ; OLGA MUNIZ CASTILHO; OLÍVIO ALVES; OSVALDO AMARAL; OSVALDO RAMÃO DE OLIVEIRA; OSWALDO GONÇALVES BRAVO FILHO; PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO; PEDRO FERREIRA DOS SANTOS; RITA DE CÁSSIA APARECIDA PEDRO; NORMA ALVES DA SILVA; ROMÃO JOSÉ DE SOUZA; ROSANE SILVA; MARIA ROSALINA DOS SANTOS, MAURÍCIO PESSOA MARQUES NATAL PIO DE OLIVEIRA; REGINA LUCIA DA SILVA - CPF: 680.644.464-49 (ID 904777642); MURILO LUIZ DE OLIVEIRA; NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS; OSCAR MENDES DE MORAES NETO; ROGÉRIO CRISTOVÃO DE MELLO. 2) Libere-se o crédito dos exequentes que concordaram com o cálculo da UNIÃO e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de nomeação de inventariante. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do feito e determinação do desmembramento em relação aos exequentes que ainda possuírem pendências a serem sanadas. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017581-56.2023.5.16.0000 REQUERENTE: JORGE GOMES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e876e7 proferido nos autos. DESPACHO OFICIO nº 944/2025 Diante da certidão, indefiro o pedido do Procurador Geral do ente público, por se tratar de uma execução contra o Município de Alto Parnaíba para pagamento de uma dívida, em que o ente público deveria ter disponibilizado o valor total no ano orçamentário de 2023, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição Federal/88, in verbis: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Assim, considerando o transcurso do prazo, sem o pagamento integral da dívida no ano previsto, fica mantida decisão conforme ata de audiência de ID 9108a34, e prossiga-se com a execução. O presente despacho tem força de ofício para o cumprimento das determinações nele contidas. SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA
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Tribunal: TRT16 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017581-56.2023.5.16.0000 REQUERENTE: JORGE GOMES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e876e7 proferido nos autos. DESPACHO OFICIO nº 944/2025 Diante da certidão, indefiro o pedido do Procurador Geral do ente público, por se tratar de uma execução contra o Município de Alto Parnaíba para pagamento de uma dívida, em que o ente público deveria ter disponibilizado o valor total no ano orçamentário de 2023, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição Federal/88, in verbis: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Assim, considerando o transcurso do prazo, sem o pagamento integral da dívida no ano previsto, fica mantida decisão conforme ata de audiência de ID 9108a34, e prossiga-se com a execução. O presente despacho tem força de ofício para o cumprimento das determinações nele contidas. SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.G.F.