Priscila Adrielle Bispo Da Silva
Priscila Adrielle Bispo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Adrielle Bispo Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJBA, TJPI
Nome:
PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800112-33.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: ELENICE MARIA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de procedimento comum cumulada com danos morais e antecipação de tutela ajuizada por ELENICE MARIA DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI. Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificada no 26º lugar. O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou apenas 05 vagas imediatas. No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeada. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada com a imediata convocação e nomeação da autora ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob pena de multa diária e a confirmação da tutela ao final. Subsidiariamente, requereu a reserva da vaga da autora. Além disso, requereu a expedição de mandado ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias e a procedência de todos os pleitos autorais com a consequente condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração (ID 72804046), Declaração de hipossuficiência (ID 72804047), Documento de identificação (ID 72804048), Edital do concurso (ID 72804060), Resultado final do concurso (ID 72804049), Certidão escolar (ID 72804050), CNIS (ID 72804051), comprovante de residência (ID 72804052), Contracheque (ID 72804053), Lista de contratações (ID 72804054) e CTPS (ID 72804056). Decisão de ID 72960727 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Petição da autora requerendo a juntada dos seguintes documentos: Lista de servidores do município (ID 73341749 e ID 73342246) e Lista de Contratados Serviços Gerais (ID 73341788). Contestação em petição de ID 73823609, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais e pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. Com ela, foram juntados os seguintes documentos: Procuração (ID 73823610), Documentos de representação (ID 73823611), Carta de nomeação de preposto (ID 73823612), Cópia do Decreto nº 01/2025, datado de 03/01/2025 determinando o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 73828548) e Edital de convocação e posse nº 09 (ID 73828547). A parte requerente ao se manifestar em Alegações finais na audiência assim aduziu: “M.M Juiz, vem requerer a apreciação dos pedidos constantes na inicial, notificação da empresa Terceirizada Instituto Vida Nova Brasil, notificação do Tribunal de Contas do Piauí para que preste as informações requeridas na inicial, bem como a oitava do Ministério Público, e que seja realizada inspeção in loco nos Recursos Humanos da Prefeitura”. Parecer do órgão ministerial manifestando-se pela ausência de necessidade de intervenção no feito, na qualidade de fiscal da lei, requerendo, entretanto, que lhe seja oportunizada vista dos autos após a prolação da sentença (ID 74840629). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos pedidos de expedição de mandado ao TCE-PI e notificação ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias indefiro de plano os pleitos. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput assegura a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, o que garante aos cidadãos o direito de acesso a informações relacionadas à gestão do bem público, incluindo as licitações. Somente se a parte requerente tivesse feito os pedidos junto ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova e estes fossem negados e/ou não respondidos é que o Poder Judiciário poderia intervir para solicitar tais informações. Como não há nos autos nenhuma prova de que foram requeridas tais informações de forma administrativa e entendendo que a parte queria transferir esse ônus exclusivamente para o Poder Judiciário, deixo de acatar os pedidos, visto que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta a autora que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 05 (cinco) vagas imediatas, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificada no 26º lugar. Aduz que o município vem efetuando constantes designações temporárias para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que a autora não tem direito a nomeação, posto que fora classificada fora do número de vagas dispostas no concurso e que não houve preterição, haja vista nenhum candidato abaixo dela ter sido nomeado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Por fim, aponta o impacto financeiro que tais nomeações poderiam trazer ao Município requerido e a ausência de dano moral, haja vista inexistir qualquer elemento probatório que infirmem a violação a qualquer princípio constitucional, gerado abalo emocional ou causado algum dano à autora. Após detida análise dos autos, entendo não haver razão aos argumentos autorais. Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso. O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 05 (cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificada na 26ª colocação, ou seja, não foi classificada dentro do número de vagas. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Ocorre que a classificação da candidata, fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada. A requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) Apesar da autora sustentar que tenha ocorrido a preterição ao seu direito à nomeação e posse, não vejo como prosperar o seu pedido. Explico. A autora alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse. O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 05 (cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo a demandante ficado na 26ª posição. Em que pese haver a informação de designações temporárias conforme documentos trazidos nos autos, tal alegação por si só, não é capaz de conceder o direito de nomeação à parte autora, vez que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a criação de novos cargos, conforme disposição do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo apenas elencado que existem contratações temporárias, mas sem apresentar, no entanto, as provas concretas que confirmem o surgimento de vagas que caracterizariam a preterição, nos ditames do que dispõe o Supremo Tribunal Federal – STF no RE 837311. Insta destacar que as vagas temporárias podem decorrer de afastamentos legais, como licenças, cessão para outros cargos, ocupação de cargo comissionado, dentre outros. As designações temporárias não preenchem necessariamente cargo vago, mas sim, eventualmente podem vir a substituir os efetivos por alguma razão, não sendo tal encargo permanente, mas sim para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, plenamente autorizadas, conforme preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. A mera contratação, em caráter precário, de auxiliares de serviços gerais, destinados a suprir a falta transitória dos titulares de cargos efetivos, não caracteriza a preterição arbitrária da ordem de chamada do concurso. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS. DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS 58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.330/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g. RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.Min. Luiz Fux, Dje de 18.04.2016, Repercussão Geral). III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145 e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental. IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no RMS 35759 / MA Primeira Turma - Relatora(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Dje 30/06/2016). (Grifos nossos). Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano. A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral). A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior. A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas. A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5. No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6. A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3. A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (Grifos nossos) Inexiste nos autos qualquer elemento probatório indicando que a Municipalidade criou cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais dentro da validade do referido certame (Edital nº 01/2023), preterindo assim, a autora. A mera apresentação de lista de pessoas supostamente contratadas (ID 73341788) não induz, por si só, a existência de cargos vagos. Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, não vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame ou que o Município vem realizando contratações temporárias em desconformidade com a lei, já que amparado pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual não reconheço o direito ora vindicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800149-60.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: JOSIEL RODRIGUES GUIMARAES REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de procedimento comum cumulada com danos morais e antecipação de tutela ajuizada por JOSIEL RODRIGUES GUIMARÃES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI. Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Agente Administrativo, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificado no 11º lugar. O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou apenas 03 (três) vagas imediatas. No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeado. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada com a imediata convocação e nomeação do autor ao cargo de Agente Administrativo, sob pena de multa diária e a confirmação da tutela ao final. Subsidiariamente, requereu a reserva da vaga do autor. Além disso, requereu a expedição de mandado ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias e a procedência de todos os pleitos autorais com a consequente condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração e Declaração de hipossuficiência (ID 73336835), Documento de identificação (ID 73336837), comprovante de residência (ID 73336841), CNIS (ID 73337594), Edital do concurso (ID 73337598), Resultado final do concurso (ID 73337601), Certificado (ID 73337605), Relação de Servidores (ID 73337609 e ID 73338054), Relação de contratados (ID 73337610), Lista de licitações (ID 73337612) e Relação de contratos de licitação (ID 73337615, ID 73337620 e ID 73337622). Decisão de ID 73563142 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contestação em petição de ID 77334897, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais e pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. Com ela, foram juntados os seguintes documentos: Procuração (ID 77284946), Carta de nomeação de preposto (ID 77284944), Cópia do Decreto nº 01/2025, datado de 03/01/2025 determinando o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 77284945) e Edital de convocação e posse nº 05 (ID 77334916). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos pedidos de expedição de mandado ao TCE-PI e notificação ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias indefiro de plano os pleitos. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput assegura a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, o que garante aos cidadãos o direito de acesso a informações relacionadas à gestão do bem público, incluindo as licitações. Somente se a parte requerente tivesse feito os pedidos junto ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova e estes fossem negados e/ou não respondidos é que o Poder Judiciário poderia intervir para solicitar tais informações. Como não há nos autos nenhuma prova de que foram requeridas tais informações de forma administrativa e entendendo que a parte queria transferir esse ônus exclusivamente para o Poder Judiciário, deixo de acatar os pedidos, visto que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta o autor que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Agente Administrativo, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 03 (três) vagas imediatas, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificado no 11º lugar. Aduz que o município vem efetuando constantes designações temporárias para o cargo de Agente Administrativo. O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que o autor não tem direito a nomeação, posto que fora classificado fora do número de vagas dispostas no concurso e que não houve preterição, haja vista nenhum candidato abaixo dele ter sido nomeado para o cargo de Agente Administrativo. Após detida análise dos autos, entendo não haver razão aos argumentos autorais. Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso. O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 03 (três) vagas para o cargo de Agente Administrativo. O requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificado na 11ª colocação, ou seja, não foi classificado dentro do número de vagas. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada. O requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias para o cargo de Agente Administrativo. O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) Apesar do autor sustentar que tenha ocorrido a preterição ao seu direito à nomeação e posse, não vejo como prosperar o seu pedido. Explico. O autor alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse. O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 03 (três) vagas para o cargo de Agente Administrativo, tendo o demandante ficado na 11ª posição. Em que pese haver a informação de designações temporárias conforme documentos trazidos nos autos, tal alegação por si só, não é capaz de conceder o direito de nomeação à parte autora, vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a criação de novos cargos, conforme disposição do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo apenas elencado que existem contratações temporárias, mas sem apresentar, no entanto, as provas concretas que confirmem o surgimento de vagas que caracterizariam a preterição, nos ditames do que dispõe o Supremo Tribunal Federal – STF no RE 837311. Insta destacar que as vagas temporárias podem decorrer de afastamentos legais, como licenças, cessão para outros cargos, ocupação de cargo comissionado, dentre outros. As designações temporárias não preenchem necessariamente cargo vago, mas sim, eventualmente podem vir a substituir os efetivos por alguma razão, não sendo tal encargo permanente, mas sim para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, plenamente autorizadas, conforme preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. A mera contratação, em caráter precário, de agentes administrativos, destinados a suprir a falta transitória dos titulares de cargos efetivos, não caracteriza a preterição arbitrária da ordem de chamada do concurso. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS. DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS 58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.330/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g. RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.Min. Luiz Fux, Dje de 18.04.2016, Repercussão Geral). III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145 e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental. IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no RMS 35759 / MA Primeira Turma - Relatora(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Dje 30/06/2016). (Grifos nossos). Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano. A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral). A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior. A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas. A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5. No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6. A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3. A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (Grifos nossos) Inexiste nos autos qualquer elemento probatório indicando que a Municipalidade criou cargo efetivo de Agente Administrativo dentro da validade do referido certame (Edital nº 01/2023), preterindo assim, o autor. A mera apresentação de lista de pessoas supostamente contratadas (ID 73337610) não induz, por si só, a existência de cargos vagos. Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, não vislumbro que o autor tenha sido preterido na ordem de convocação do certame ou que o Município vem realizando contratações temporárias em desconformidade com a lei, já que amparado pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual não reconheço o direito ora vindicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800178-13.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de procedimento comum cumulada com danos morais e antecipação de tutela ajuizada por VINICIUS RODRIGUES DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI. Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Vigia, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificado no 56º lugar. O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou apenas 02 (duas) vagas imediatas. No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeado. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada com a sua imediata convocação e nomeação ao cargo de Vigia, sob pena de multa diária e a confirmação da tutela ao final. Subsidiariamente, requereu a reserva da vaga. Além disso, requereu a expedição de mandado ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias e a procedência de todos os pleitos autorais com a consequente condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração e Declaração de hipossuficiência (ID 73826521), Documento de identificação e boletim escolar (ID 73826522), CNIS (ID 73826523), Edital do concurso (ID 73826526), Resultado final do concurso (ID 73826527), Relação de vigias contratados (ID 73826528), Licitações cadastradas no TCE-PI (ID 73826525), Relação de contratos de licitação (ID 73826524) e Contratações no ano de 2025 (ID 73826529). Decisão de ID 73830730 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contestação em petição de ID 77333903, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais. Com ela, foram juntados os seguintes documentos: Procuração (ID 77284958), Carta de nomeação de preposto (ID 77284955), Cópia do Decreto nº 01/2025, datado de 03/01/2025 determinando o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 77284957) e Edital de convocação e posse nº 09 (ID 77334462). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos pedidos de expedição de mandado ao TCE-PI e notificação ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias indefiro de plano os pleitos. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput assegura a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, o que garante aos cidadãos o direito de acesso a informações relacionadas à gestão do bem público, incluindo as licitações. Somente se a parte requerente tivesse feito os pedidos junto ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova e estes fossem negados e/ou não respondidos é que o Poder Judiciário poderia intervir para solicitar tais informações. Como não há nos autos nenhuma prova de que foram solicitados os referidos dados de forma administrativa e entendendo que a parte queria transferir esse ônus exclusivamente para o Poder Judiciário, deixo de acatar os pedidos, visto que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta o autor que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Vigia, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 02 (duas) vagas imediatas, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificado no 56º lugar. Aduz que o município vem efetuando designações temporárias constantes. O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que o autor não tem direito a nomeação, posto que fora classificado fora do número de vagas dispostas no concurso e que não houve preterição, haja vista nenhum candidato abaixo dele ter sido nomeado para o cargo de Vigia. A Administração Pública convocou todos os 02 (dois) aprovados dentro das vagas imediatas e mais 03 (três) candidatos conforme a necessidade, totalizando 05 (cinco) convocados. Afirma ainda que a Administração Pública tem a discricionariedade em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante conveniência e oportunidade. Por fim, aponta o impacto financeiro que tais nomeações poderiam trazer ao Município requerido e pugna pela condenação do autor como litigante de má-fé. Após detida análise dos autos, entendo não haver razão aos argumentos autorais. Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso. O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 02 (duas) vagas para o cargo de Vigia. O requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificado na 56ª colocação, ou seja, não ficou posicionado dentro do número de vagas. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada. O Município réu informa que houve a convocação de 05 (cinco) candidatos para o cargo de Vigia. O requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias. O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 02 (duas) vagas para o cargo pretendido pelo autor, e deste concurso o Município acabou nomeando 05 (cinco) candidatos até o ano de validade do certame (10/04/2025). Apesar do autor sustentar que tenha ocorrido a preterição ao seu direito à nomeação e posse, não vejo como prosperar o seu pedido. Explico. O autor alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse. O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 02 (duas) vagas para o cargo de Vigia, tendo o demandante ficado na 56ª posição. Em que pese haver a informação de designações temporárias conforme documento de ID 73826528, tal alegação por si só, não é capaz de conceder o direito de nomeação à parte autora, vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo apenas elencado que existem contratações temporárias, mas sem apresentar, no entanto, as provas concretas que confirmem o surgimento de vagas que caracterizariam a preterição, nos ditames do que dispõe o Supremo Tribunal Federal – STF no RE 837311. Insta destacar que as vagas temporárias podem decorrer de afastamentos legais, como licenças, cessão para outros cargos, ocupação de cargo comissionado, dentre outros. Os contratados sob essa modalidade não preenchem necessariamente cargo vago, mas sim, eventualmente podem vir a substituir os efetivos por alguma razão, não sendo tal encargo permanente, mas sim para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, plenamente autorizadas, conforme preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. A mera contratação, em caráter precário, de vigias, destinados a suprir a falta transitória dos titulares de cargos efetivos, não caracteriza a preterição arbitrária da ordem de chamada do concurso. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS. DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS 58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.330/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g. RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.Min. Luiz Fux, Dje de 18.04.2016, Repercussão Geral). III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145 e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental. IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no RMS 35759 / MA Primeira Turma - Relatora(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Dje 30/06/2016). (Grifos nossos). Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano. A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral). A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior. A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas. A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5. No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6. A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3. A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (Grifos nossos) Em síntese, a existência de contratações a título precário, por si só, não configura a preterição, já que plenamente permitida a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público conforme preconiza o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Para tanto, é indispensável, também, que se comprove a existência de cargos efetivos vagos. Sendo assim, ausentes provas dos fatos constitutivos nesse sentido, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, não vislumbro que o autor tenha sido preterido na ordem de convocação do certame ou que o Município vem realizando contratações temporárias em desconformidade com a lei. A Administração Pública nomeou as vagas imediatas previstas no Edital nº 01/2023, tendo convocados mais 03 (três) candidatos dentro do prazo de validade do certame. Além disso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o surgimento de novas vagas, razão pela qual não reconheço o direito ora vindicado. Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé haja vista não ter vislumbrado na espécie elementos caracterizadores do dolo processual e inexistência de prejuízo à parte requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800114-03.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: RAFAEL FERREIRA DE FRANCA REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de procedimento comum cumulada com danos morais e antecipação de tutela ajuizada por RAFAEL FERREIRA DE FRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI. Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Técnico de enfermagem, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificado no 10º lugar. O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou apenas 04 (quatro) vagas imediatas. No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeado. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada com a sua imediata convocação e nomeação ao cargo de Técnico de enfermagem, sob pena de multa diária e a confirmação da tutela ao final. Subsidiariamente, requereu a reserva da vaga. Além disso, requereu a expedição de mandado ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias e a procedência de todos os pleitos autorais com a consequente condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração (ID 72804090), Declaração de hipossuficiência (ID 72804092), Comprovante de residência (ID 72804843), Documento de identificação (ID 72804844), Diploma (ID 72804852), Resultado final do concurso (ID 72804855), Relação técnicos de enfermagem contratados (ID 72804858), Licitações cadastradas no TCE-PI (ID 72804861), Relação de processos de licitação (ID 72804866), Imagem portal da transparência (ID 72804870 e ID 72804871) e Contratações no ano de 2025 (ID 72804872). Decisão de ID 72961212 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contestação em petição de ID 73823605, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais. Com ela, foram juntados os seguintes documentos: Procuração (ID 73823606), Documentos de representação (ID 73823607), Carta de nomeação de preposto (ID 73823608), Cópia do Decreto nº 01/2025, datado de 03/01/2025 determinando o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 73828550) e Edital de convocação e posse nº 09 (ID 73828551). Em sede de audiência, a parte requerida assim se manifestou: “Que existe contratados em média 07, pois necessita para manter a parceria com a Unida Mista de Saúde, que pertence ao Estado.” (ID 73862676). A parte requerente ao se manifestar em Alegações finais assim aduziu: “M.M Juiz, vem requerer a apreciação dos pedidos constantes na inicial, notificação da empresa Terceirizada Instituto Vida Nova Brasil, notificação do Tribunal de Contas do Piauí para que preste as informações requeridas na inicial, bem como a oitava do Ministério Público, e que seja realizada inspeção in loco nos Recursos Humanos da Prefeitura”. Parecer do órgão ministerial manifestando-se pela ausência de necessidade de intervenção no feito, na qualidade de fiscal da lei, requerendo, entretanto, que lhe seja oportunizada vista dos autos após a prolação da sentença (ID 74840899). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Sustenta o autor que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Técnico de enfermagem, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 04 (quatro) vagas imediatas, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificado no 10º lugar. Aduz que o município vem efetuando designações temporárias constantes. O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que o autor não tem direito a nomeação, posto que fora classificado fora do número de vagas dispostas no concurso e que não houve preterição, haja vista nenhum candidato abaixo dele ter sido nomeado para o cargo de Técnico de Enfermagem. A Administração Pública convocou todos os 04 (quatro) aprovados dentro das vagas imediatas e mais 02 (dois) candidatos conforme a necessidade, totalizando 06 (seis) convocados. Afirma ainda que a Administração Pública tem a discricionariedade em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante conveniência e oportunidade. Após detida análise dos autos, entendo haver razão aos argumentos autorais. Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso. O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico de enfermagem. O requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificado na 10ª colocação, ou seja, não ficou posicionado dentro do número de vagas. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada. O Município réu informa que houve a convocação de 06 (seis) candidatos para o cargo de Técnico de enfermagem. O requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias. O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 04 (quatro) vagas para o cargo pretendido pelo autor, e deste concurso o Município acabou nomeando 06 (seis) candidatos até o ano de validade do certame (10/04/2025). O autor alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse. O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico de enfermagem, tendo o demandante ficado na 10ª posição. A saúde é direito de todos e dever do Estado, na medida em que é garantida constitucionalmente. Nesse sentido, o Estado, ao assumir para si a função de gestor da coisa pública, está obrigado a disponibilizar condições satisfatórias ao atendimento da população. Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos nossos) A saúde configura um serviço de cunho essencial, conforme previsão legal do art. 10 da Lei 7.783/1989, a saber: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (...) II - assistência médica e hospitalar; (...) (Grifos nossos) É sabido que a Administração Pública obedece ao princípio da legalidade, prevendo a obrigatoriedade de contratação de servidores por meio de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) (Grifos nossos) Sabe-se que o concurso público é a maneira mais democrática e legítima para ingresso no serviço público, atendendo ainda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A regra para a acessibilidade na Administração Pública é através de concurso público. A Carta Magna, porém, estabeleceu como exceções ao concurso público a nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, cuja lei estabelecerá as hipóteses específicas de contratação sob esse título. Ou seja, a admissão temporária no serviço público sem ter sido por meio do concurso público somente se justificaria em situações de excepcional interesse público. A Lei 8.745/1993, que regulamenta o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, estabeleceu as hipóteses em que resta evidenciada a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da saúde, tais como: assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; e assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas. A saúde é serviço essencial e a sua prestação não pode estar vinculada a contrato temporário. Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3116, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062) CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255) (Grifos nossos) Em síntese, a existência de contratações a título precário, por si só, não configura a preterição, já que plenamente permitida a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público conforme preconiza o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. No entanto, em se tratando de serviço público essencial, como a saúde, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF possui o entendimento de que o preenchimento de tais vagas deve se dá através de concurso público. O processo nº 0800155-67.2025.8.18.0114, em tramitação nesta Comarca, e que trata de preterição para o cargo de Técnico de Enfermagem, demonstrou as designações temporárias através dos Contracheques de ID 73487804 e ID 73487808), dos Extratos CNES (ID 73487805) e da Escala de plantões contratados SAMU (ID 73487807). O autor juntou uma lista de pessoas contratadas, a saber: Secretaria de Saúde: Iris Maria Pereira Lustosa e Adilia Nunes de Moura; Unidade Básica de Saúde: Doriane Tavares do Amorim, Daliane Vieira de Araújo, Arlete Alves Marinho, Maria da Conceição Lima Silva, Maria Felix de Oliveira Lira, Tailana Morais da Silva, Vera Lucia Honório de Sousa, Maria Cleudimar Campos Mendes, Almerinda Neta de Moura Ferreira, Gentileza Alves de Araújo (ID 73487804 e ID 73487805). A parte requerida, em sua peça defensiva aponta que Maria Felix de Oliveira Lira, Maria da Conceição Lima Silva e Arlete Alves Marinho possuem vínculo com o Poder Executivo Estadual, conforme comprovado Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (ID 73487805). Ademais, como profissionais com suposto vínculo municipal aponta Maria Cleudimar Campos Mendes, Almerinda Neta de Moura Ferreira, Gentileza Alves de Araújo, sendo as duas primeiras contratadas de forma temporária, por excepcional interesse público, motivadas pela necessidade de atendimento de combate a surtos gripais, comuns no início do ano. A respeito de Gentileza Alves de Araújo, aduz que ela exerce atualmente o cargo de Agente de Contratação, de acordo com a portaria de nomeação de ID 77415302. Além disso, o Município réu, na audiência aduziu o seguinte: “Que existe contratados em média 07, pois necessita para manter a parceria com a Unida Mista de Saúde, que pertence ao Estado” (ID 73862676). Sendo assim, confirmada pela própria Administração que Maria Cleudimar Campos Mendes e Almerinda Neta de Moura Ferreira exercem o cargo de Técnico de Enfermagem em caráter precário e não tendo sido aduzidos os fatos extintivos em relação Iris Maria Pereira Lustosa, Adilia Nunes de Moura, Doriane Tavares do Amorim, Daliane Vieira de Araújo, Tailana Morais da Silva e Vera Lucia Honório de Sousa, depreende-se que existem atualmente 08 (oito) contratadas para o cargo de Técnico de Enfermagem. Dessa forma, tais documentos evidenciam a contratação de profissionais a título precário para suprir a necessidade da atividade tida como essencial e a sua continuidade. Tais contratações no âmbito da saúde se mostram contrários à ordem administrativa e econômica, devendo o Município, na prestação dos serviços ditos essenciais e permanentes, respeitar os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Em razão de o cargo demandar a contratação por concurso público, por ser essencial, necessária se mostra a nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público (Edital 01/2023). Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos e no bojo do processo nº 0800155-67.2025.8.18.0114, vislumbro que o autor tenha sido preterido na ordem de convocação do certame, tendo o Município realizado contratações temporárias de forma indevida, devido ao caráter essencial da saúde, que demanda a contratação de profissionais por meio do concurso público, razão pela qual reconheço o direito ora vindicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e DETERMINO A NOMEAÇÃO DE RAFAEL FERREIRA DE FRANÇA ao CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO AINDA QUE O MUNICÍPIO CONVOQUE OS DEMAIS CLASSIFICADOS AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM ATÉ A POSIÇÃO Nº 11. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800181-02.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: NUBIA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária cumulada com danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por NÚBIA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI. Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Enfermeiro (a), obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificada no 3º lugar. O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou apenas 01 (uma) vaga imediata. No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeada. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada com a sua imediata convocação e nomeação ao cargo de Enfermeiro (a) e a confirmação da tutela ao final. Também pleiteia a condenação do requerido em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração (ID 61256778), Documento de identificação (ID 61256777), Certidão de nascimento (ID 61256779 e ID 61256780), Comprovante de residência (ID 61258096), Diploma (ID 61256781), Certificados (ID 61256782 e ID 61256783), Edital do concurso (ID 61256785), Resultado final do concurso (ID 61256786), Edital de convocação e posse nº 01/2024 (ID 61256787), Comprovante de solicitação de informações ao município (ID 61256790, ID 61257887 e ID 61257889), Lista de enfermeiros contratados (ID 61257879), Dados DATASUS (ID 61257892), Contracheques (ID 61258097 e ID 61258100), Relação de enfermeiros (ID 61258101), Decisão de ID 61444448 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação em petição de ID 64274561, na qual o município réu pugna, em sede de preliminar pela inépcia da inicial em razão da ausência de causa de pedir e carência de ação e no mérito, pela improcedência total dos pleitos autorais. Réplica devidamente apresentada conforme petição de 64398723 pleiteando a concessão da tutela antecipada e ratificando todos os pedidos iniciais. Decisão de ID 64523591 que deferiu a liminar pleiteada, determinando a nomeação da autora ao cargo de Enfermeiro (a). Decisão de saneamento exarada (ID 64886332). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a autora que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Enfermeiro (a), no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 01 (uma) vaga imediata, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificada no 3º lugar. Aduz que o município vem efetuando designações temporárias constantes. O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que a autora não tem direito a nomeação, posto que fora classificada fora do número de vagas dispostas no concurso, não havendo que se falar em preterição. Afirma ainda que a Administração Pública tem a discricionariedade em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante conveniência e oportunidade. Após detida análise dos autos, entendo haver razão aos argumentos autorais. Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso. O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 01 (uma) vaga para o cargo de Enfermeiro (a). A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificada na 3ª colocação, ou seja, não ficou posicionada dentro do número de vagas. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada. A requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias. O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 01 (uma) vaga para o cargo pretendido pela autora, tendo o Município requerido nomeado apenas a vaga imediata até o ano de validade do certame (10/04/2025). A autora alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse. O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 01 (uma) vaga para o cargo de Enfermeiro (a), tendo a demandante ficado na 3ª posição. A saúde é direito de todos e dever do Estado, na medida em que é garantida constitucionalmente. Nesse sentido, o Estado, ao assumir para si a função de gestor da coisa pública, está obrigado a disponibilizar condições satisfatórias ao atendimento da população. Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos nossos) A saúde configura um serviço de cunho essencial, conforme previsão legal do art. 10 da Lei 7.783/1989, a saber: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (...) II - assistência médica e hospitalar; (...) (Grifos nossos) É sabido que a Administração Pública obedece ao princípio da legalidade, prevendo a obrigatoriedade de contratação de servidores por meio de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) (Grifos nossos) Sabe-se que o concurso público é a maneira mais democrática e legítima para ingresso no serviço público, atendendo ainda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A regra para a acessibilidade na Administração Pública é através de concurso público. A Carta Magna, porém, estabeleceu como exceções ao concurso público a nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, cuja lei estabelecerá as hipóteses específicas de contratação sob esse título. Ou seja, a admissão temporária no serviço público sem ter sido por meio do concurso público somente se justificaria em situações de excepcional interesse público. A Lei 8.745/1993, que regulamenta o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, estabeleceu as hipóteses em que resta evidenciada a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da saúde, tais como: assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; e assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas. A saúde é serviço essencial e a sua prestação não pode estar vinculada a contrato temporário. Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3116, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062) CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255) (Grifos nossos) Em síntese, a existência de contratações a título precário, por si só, não configura a preterição, já que plenamente permitida a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público conforme preconiza o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. No entanto, em se tratando de serviço público essencial, como a saúde, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF possui o entendimento de que o preenchimento de tais vagas deve se dá através de concurso público. A autora juntou o extrato DATASUS (ID 61257892) bem como dados do portal da transparência do município em que consta a informação de contratação dos seguintes enfermeiros: Natacha Rodrigues de Carvalho, Ana Patrícia Moreira Pereira de Carvalho, Érica Nunes Dourado, Marcelo Augusto da Silva Rocha, Mylenna Sirqueira Lopes Brito, Maria Izabel de Carvalho Paulino e Kylson Damonn Moraes Queiroz. Sendo assim, constata-se a existência de 07 (sete) contratados para o cargo de Enfermeiro (a). Em razão de o cargo demandar a contratação por concurso público, por ser essencial, necessária se mostra a nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público (Edital 01/2023). Tais designações temporárias demonstram a contratação de profissionais a título precário para suprir a necessidade da atividade tida como essencial e a sua continuidade. Tais contratações no âmbito da saúde se mostram contrárias à ordem administrativa e econômica, devendo o Município, na prestação dos serviços ditos essenciais e permanentes, respeitar os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame, tendo o Município realizado contratações temporárias de forma indevida, devido ao caráter essencial da saúde, que demanda a contratação de profissionais por meio do concurso público, razão pela qual reconheço o direito ora vindicado. No entanto, em relação aos danos morais pleiteados, deixo de acolher tal pretensão por não vislumbrar na espécie qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e DETERMINO A NOMEAÇÃO DEFINITIVA DE NÚBIA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA ao CARGO DE ENFERMEIRO (A), CONFIRMANDO A LIMINAR EXARADA NA DECISÃO DE ID 64523591. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO AINDA QUE O MUNICÍPIO CONVOQUE OS DEMAIS CLASSIFICADOS AO CARGO DE ENFERMEIRO (A) ATÉ A POSIÇÃO Nº 08. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) n. 8001030-98.2022.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSMAR JOSE SERRAGLIO, MARIANNE KAROLLINY VECCHIO, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA REQUERIDO: AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES, GERSON JOSE BONFANTTI, RICARDO AUGUSTO TRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria das Comarcas do Interior, artigo 1º, IV, fica o Autor intimado para informar o endereço para a expedição da correspondência a fim de citar e intimar o requerido Gerson Jose Bonfantti, visto que na petição de ID 480461340 constam dois endereços e as custas recolhidas conforme IDs 507678691 e 507683163 são para cumprimento por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias. Formosa do Rio Preto, Bahia. 8 de julho de 2025 Mariana de Sousa Prado/Técnica Judiciária (ass. digital)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800633-94.2024.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM FRAUDE NÃO COMPROVADA NO MEDIDOR. FALTA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí) contra sentença que declarou a nulidade da cobrança referente à fatura de energia elétrica do mês 05/2024, condenou à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 5.399,12), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A empresa recorrente pleiteia a reforma da sentença, enquanto a parte recorrida pugna por sua manutenção. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada com base em suposta fraude detectada em medidor de energia elétrica, sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e usuário final, conforme art. 22, que impõe o dever de fornecimento adequado e seguro do serviço público essencial. A constatação unilateral de suposta fraude no medidor, sem instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, é insuficiente para legitimar cobrança de diferenças de consumo. A concessionária não comprova que o consumidor tenha se beneficiado da irregularidade ou que tenha contribuído para sua ocorrência, limitando-se a apresentar prova técnica inconclusiva quanto à autoria da suposta fraude. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. A jurisprudência pacificada na Turma Recursal, conforme Precedente nº 11, veda a responsabilização do consumidor por vistoria unilateral do medidor sem observância ao devido processo legal. Configurada a cobrança indevida e seu pagamento como condição para o restabelecimento de serviço essencial, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O constrangimento gerado pela cobrança abusiva e a ameaça de interrupção de serviço essencial caracterizam dano moral indenizável. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode efetuar cobrança baseada em fraude detectada unilateralmente no medidor, sem assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prova da autoria da fraude afasta a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade. Configurada a cobrança indevida com pagamento pelo consumidor, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O constrangimento decorrente da cobrança injusta de serviço essencial enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III e VIII; 22; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Piauí, Precedente nº 11 (Aprovado à unanimidade). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800633-94.2024.8.18.0119 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PAULO ROGERIO GUNYICS PARANAGUA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para DECLARAR A NULIDADE da cobrança no valor de R$ 9.192,84 (nove mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a conta 05/2024. CONDENO a EQUATORIAL PIAUÍ a RESTITUIR em dobro, perfazendo o valor de R$ 5.399,12 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e doze centavos), pagos indevidamente, a título de cobrança indevida, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação; há apenas prova da inclinação do medidor, mas destituída de autoria. Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa. A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi regularmente apurado, em observância ao devido processo legal. Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento. Por fim, diante da cobrança indevida e o efetivo pagamento pela parte autora, bem como ao constrangimento para o pagamento da fatura como condição para restabelecimento do serviço essencial, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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