Ibraim Vieira Almeida
Ibraim Vieira Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 015165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ibraim Vieira Almeida possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
IBRAIM VIEIRA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1006708-90.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165, LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802852-51.2024.8.10.0039 APELANTE: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A APELADO: ERNESTO DE ARAGAO FROTA Advogados do(a) APELADO: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165-A, LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28145-A RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 1 de julho de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1001258-06.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIANE FERREIRA REGO Advogado do(a) AUTOR: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802879-34.2024.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ERNESTO DE ARAGAO FROTA Advogados do(a) RECORRIDO: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165-A, LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28145-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a um "CONTRIB. UNASPUB" não contratado, sob a rubrica cujas cobranças eram descontadas na conta bancária do autor. 2. Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não comprovou a legalidade das cobranças do seguro, sendo condenada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Todavia, entendo que o Dano moral restou devidamente comprovado, diante da realização de descontos não autorizados por um seguro não contratado, o qual perdurou por vários meses. 4. Dano moral caracterizado, o qual decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 5. Por essa razão, a quantia indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa recorrida a pagar quantia indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária no percentual de 1% ao mês, pelo INPC, a contar da publicação do acórdão. 7. Modificação da sentença que não altera substancialmente a sua conclusão. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim e o Juiz Thadeu de Melo Alves Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de Junho de 2025 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1011731-26.2024.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Urbano (art. 60)] EXEQUENTE: JOSE SILVA FIGUEREDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a inércia do polo réu no que toca à execução invertida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da sentença retro, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC. Na feitura dos cálculos, sugere-se a utilização do sistema da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, presente no seguinte sítio eletrônico: . Caso o valor supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV, ou se pretende receber o valor total via precatório. Não apresentada a conta, arquivem-se os autos. Feito o cálculo, intime-se o executado para apresentar manifestação definitiva, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, conclusos.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0802364-62.2025.8.10.0039 Autor: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165, LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28145 ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, procedo à intimação dos advogados da parte autora, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. GISELE CORREIA BRAGA Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802352-48.2025.8.10.0039 Requerente: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165, LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28145 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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