Ibraim Vieira Almeida
Ibraim Vieira Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 015165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ibraim Vieira Almeida possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA
Nome:
IBRAIM VIEIRA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801531-90.2025.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KATIA CRUZ TAVARES Advogado do(a) AUTOR: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REQUERIDO (A): ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANA KATIA CRUZ TAVARES em desfavor de ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME, estando a inicial desacompanhada do pagamento de custas de ingresso. Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, o autor deixou de comprovar a hipossuficiência alegada na inicial e o recolhimento das custas, com prazo de manifestação findo em 23/05/2025. Relatado pelo que houve de essencial, decido. Cuida-se de ação proposta por ANA KATIA CRUZ TAVARES em desfavor de ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME, mas sem o pagamento das custas. Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, para a finalidade específica de efetuar o pagamento das custas, o autor deixou de regularizar a falta destacada, com prazo de manifestação findo em 23/05/2025, dando causa à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 290. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. E como indica de forma clara a leitura do dispositivo legal transcrito, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado. Desta feita, considerando que mesmo após concessão de prazo para regularização, o autor, que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o pagamento das custas, entendo que o feito deverá ser imediatamente extinto, sem resolução de mérito. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização. Custas pela autora. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331 c/c artigo 485, §7º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, 5 de junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802857-73.2024.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERNESTO DE ARAGAO FROTA Advogados do(a) EXEQUENTE: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165, LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28145 REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada de comprovante de pix (id. 149854046), intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra/MA, 5 de junho de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.: 0802401-89.2025.8.10.0039 Autor: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165, LYSNARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA28145 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801689-02.2025.8.10.0039 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA NEIDE FERREIRA SANTOS TEIXEIRA, brasileira, casada, servidora pública, residente e domiciliada na Rua Erivan Duarte, nº 03, bairro Jaguar, Lago da Pedra/MA Requerido(a): MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º; art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA; art. 13, § 3º do Provimento 18/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica intimada a parte requerente, para participar da audiência de Interrogatório do Interditando, designada para o dia 14/07/2025 09:30,na sala de audiência da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra, de forma PRESENCIAL ou na impossibilidade de FORMA REMOTA, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lpeds2, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. TATIANA MARIA SOARES DE ARRUDA Secretária Judicial da 2ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800210-16.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EUZEBIO DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB 15165-PI) DEMANDADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570-RS) SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). O presente feito foi intentado pelo autor sob o argumento de ter realizado compra no sítio da demandada de um BEBEDOURO GELÁGUA COLUNA DE GARRAFÃO ESMALTEC, contudo ao receber o produto, verificou que a voltagem era 110v, quando a que utiliza é a de 220v. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, vez que não há nos autos elementos aptos a ilidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Na mesma esteira, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que sofreu prejuízo em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelas empresas demandadas ao não efetuarem a devolução imediata de valor pago por produto com voltagem inapropriada, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso. Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada MAGAZINE LUIZA S/A, vez que a requerida integra a cadeia de fornecedores, na medida em que possui site de intermediação de vendas, atuando no mercado em conjunto com a empresa que entregou o produto adquirido pela parte autora, eleita sua parceira comercial, e vendendo diretamente o referido produto através de sua plataforma digital. In casu, cabe destacar que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2º e 3º do referido normativo. Com efeito, a leitura combinada dos artigos 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º da Lei n° 8.078/90 nos permite chegar a esta conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia e fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC) Assim, mesmo que se trata de plataforma de Marketplace, a venda foi realizada através do domínio controlado pela empresa demandada, razão pela qual esta responde pela reparação dos danos causados ao consumidor. Importante destacar que, em sede de relação de consumo, além das obrigações correspondentes ao contrato em si, tais como valor e prazo para cumprimento das obrigações ajustadas, existem deveres colaterais decorrentes da boa-fé objetiva, tais como os da informação e colaboração. A parte autora, naquilo que foi ajustado, cumpriu a sua parte do negócio, ou seja, pagou pelo produto, na firme expectativa de receber o bem desejado para uso. Logo, aplicando ao caso a inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, tendo em vista a verossimilhança das alegações e vulnerabilidade do reclamante enquanto consumidores, cabia ao(s) réu(s) comprovar que fez a troca do produto por outro em condições de uso pelo autor ou que procedeu à devolução do valor no prazo legal, o que não ocorreu no caso vertente. Superada, pois, a questão da responsabilidade das empresas requeridas, cumpre aqui proceder à análise dos danos pretendidos pelo autor. Quanto ao desejo manifestado pela parte autora da restituição imediata da quantia paga, consigno que o pedido fica prejudicado em decorrência de o valor pago já ter sido devolvido após o ajuizamento da presente ação, conforme afirmado pelo autor na petição de ID 146708417. No que refere ao dano moral, cumpre ressaltar que este possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Neste caso, tenho-o por caracterizado, não só como forma de compensação à parte lesada, mas também em caráter pedagógico e inibitório para o ofensor, como forma de reprovação pela conduta desonesta e desrespeitosa. No caso, tenho que o mesmo resta excepcionalmente caracterizado, pois não é nada razoável que a vendedora, efetue a venda de um BEBEDOURO GELÁGUA COLUNA DE GARRAFÃO ESMALTEC, recebe o produto com voltagem diversa da apropriada para o uso no seu imóvel, pede o cancelamento da compra e a devolução do valor somente ocorre após 06 (seis) meses. A situação se torna ainda pior a partir do momento em que a vendedora, mesmo diante das cobranças e reclamações efetuadas pelo consumidor, como na hipótese em apreço, permaneça inerte, ou seja, faz ouvidos moucos e não apresenta solução para o problema de sua exclusiva responsabilidade. Diante das reclamações do comprador, a vendedora poderia ter realizado a imediata restituição do valor recebido pelo produto. Entretanto, nenhuma medida foi tomada, fazendo com que o consumidor se sujeitasse à eclosão de um moroso e difícil processo judicial, como única alternativa para evitar a consumação do prejuízo. Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, estou convencido de que o descumprimento contratual, aliado a não adoção de medidas necessárias a resolução do problema, situação que perdura por mais de seis meses, extrapola os meros dissabores do dia a dia e, certamente, é suficiente a causar a ofensa moral imputada ao consumidor contratante. Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou irrisória. Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem a espécie em apreço, em especial as condições financeiras das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor se afigura consentâneo com os delineamentos do caso ora analisado. Por tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda questionado nos autos; b) CONDENAR solidariamente as partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0017018-20.2018.5.16.0006 AUTOR: MARIA BERNARDETE SILVA MONTEIRO RÉU: MASP - MARANHENSE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b280df proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data não resposta do NPP aos termos do despacho-ofício retro. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Segunda-feira, 26 de maio de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Pela via mais célere, busque-se informações sobre o andamento da ordem de penhora no rosto dos autos da RT. n.º 0016248-68.2020.5.16.0002. Sem embargo, em cooperação para o sucesso da execução, queira o exequente, em cinco dias, impulsionar a execução como entender de direito. Confirmado o registro e não havendo manifestação autoral, sejam os autos sobrestados por trinta dias - a contar da presente pronúncia, tempo razoável para suprimento dos procedimentos de entrega do bem e liberação de valores envolvendo o bem arrematado. CHAPADINHA/MA, 26 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BERNARDETE SILVA MONTEIRO
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br/Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0800049-32.2023.8.10.0039 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERENTE: ELINE SANTOS DE ARAÚJO REQUERIDO: N. C. F. DEFESA: Advogados do(a) REQUERIDO: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165, LUAN COSTA LIMA - MA22732, SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA e de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica determinada a INTIMAÇÃO das partes, para a audiência de Oitiva, designada para o dia 27/05/2025 15:30, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca. Devendo as partes e testemunhas comparecerem ao ato presencialmente, acompanhado de advogado, ou na impossibilidade, poderão participar por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped. Ao acessar o link, será solicitado um usuário e uma senha. No campo usuário: coloque seu nome completo. No campo senha: tjma1234. Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência. Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca: 99 2055-1064 ou através do email: vara2_lped@tjma.jus.br. As partes e testemunhas residentes nos termos da Comarca de Lago da Pedra/MA, poderão participar por meio das salas virtuais do projeto Justiça de Todos, localizadas nos endereços descritos ao final do ato processual. ADVERTÊNCIA: Ficando advertida que se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o Juiz poderá requisitar para a Autoridade Policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, conforme artigo 218 CPP. Lago da Pedra/MA, 22/05/2025. Tatiana Maria Soares de Arruda Servidora Judicial Matrícula 116848 Lago do Junco/MA Local: Prédio da Secretaria de Assistência Social, na Rua Hosano Gomes Ferreira, n.º 922, Centro, CEP 65715-000 - Horário: 8 às 12h - Responsável: Anna Clara Campos - Email: clara_campos14@hotmail.com - Tel: (99) 98446-3259 (whatsapp) Lago dos Rodrigues/MA Local: Casa do Empreendedor, na Rua 8 de Maio, s/n.º, Centro, CEP 65740-000, Lago dos Rodrigues - Horário: 8 às 12 e das 14 às 17h - Responsável: Ellen Marinho - Email: ellen-marinho03@hotmail.com - Tel: (99) 98414-2840 (whatsapp) Lagoa Grande do Maranhão/MA Local: Rua do Sol, n.º 65, Centro, próximo à Quadra Elias do Cavaquinho, CEP 65718-000, Lagoa Grande do MA - Horário: 8 às 12h - Responsável: Roniel da Conceição - Email: ronielpassos123@gmail.com - Tel: (99) 98478-4694 (whatsapp).