Sanmya Danielle Batista Fonseca De Oliveira

Sanmya Danielle Batista Fonseca De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 015169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sanmya Danielle Batista Fonseca De Oliveira possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRT6, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TRT6, TJRJ, TST, TJPI, TRT2
Nome: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MONITóRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807326-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACIRA MARIA DE DEUS DUARTE TRINDADE REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da imprescindibilidade da prova requerida no id. 70604892, qual seja, depoimento pessoal dos (as) prepostos (as) das partes requeridas, sob pena de indeferimento. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816372-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLADYS REJANE DE PAIVA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por GLADYS REJANE DE PAIVA LIMA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, com o objetivo de obter indenização por danos decorrentes da ausência de criação de novo plano de previdência complementar no prazo estipulado, após o saldamento do Plano de Benefício Definido (PBD), o que teria gerado prejuízos financeiros à autora. Alega a parte autora que até 30/11/2000, contribuía regularmente para a formação de sua reserva matemática junto à fundação FACEPI; com o saldamento do Plano BD, houve cessação das contribuições, restando os participantes sem possibilidade de continuidade contributiva. As rés firmaram termo de compromisso, assumindo responsabilidade de instituir novo plano de contribuição definida no prazo máximo de 12 meses, além de garantir a cobertura do saldo da reserva a amortizar com contribuições suplementares; tal novo plano somente foi aprovado pela PREVIC em dezembro de 2009 e implantado pela FACEPI em junho de 2010, quase uma década após o prazo acordado. A ausência de plano durante esse “período sem plano” impediu novas contribuições, gerando redução de benefícios previdenciários. Para reforçar sua alegação, argumenta que a obrigação de criação do novo plano e de cobertura da reserva a amortizar está expressa em cláusulas do termo de compromisso firmado entre as partes, cuja vigência está condicionada ao cumprimento integral das obrigações contratuais. Sustenta ainda que não contesta a legalidade do saldamento do plano, mas requer a responsabilização das rés pelo inadimplemento do acordo firmado, o qual gerou prejuízos financeiros mensuráveis à sua reserva previdenciária. Por fim, requer o aporte de recursos extraordinários relativos ao período de novembro de 2000 a maio de 2010, como contribuições devidas; a recomposição da reserva matemática até a data da aposentadoria e elevação do benefício mensal; a declaração de que o PBD continuou vigente até a criação do novo plano (junho de 2010); indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00. Em sua contestação, a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ e EQTPREV alegaram, preliminarmente, que a matéria está coberta pela coisa julgada, visto que já houve julgamento da legalidade do saldamento do plano BD em reclamação trabalhista promovida pelo SINTEPI, com trânsito em julgado em 2014; a petição inicial é inepta, pois da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, sendo imprescindível o pedido de anulação do processo de saldamento – o qual não foi formulado; a inicial carece de documentos comprobatórios do alegado inadimplemento; a autora, assistida por advogada particular, não faria jus à justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, argumentam que a decisão de saldamento do plano foi aprovada pelo conselho deliberativo da fundação, com a participação dos beneficiários, em conformidade com a legislação vigente (LC 109/01), o que afasta qualquer alegação de irregularidade. Afirmam que a pretensão da autora representa tentativa de reabrir discussão já julgada, em violação à segurança jurídica e à preclusão máxima (art. 508 do CPC). Sustenta ainda que, sem declaração de nulidade do saldamento, qualquer condenação seria juridicamente contraditória, pois pressuporia simultaneamente a validade do plano saldado e a exigência de obrigações incompatíveis com ele. Por fim, requerem o indeferimento da petição inicial por inépcia, a improcedência dos pedidos da autora e a revogação do benefício da justiça gratuita, caso mantido o processamento da ação. Em sua réplica, a autora reiterou os argumentos da petição inicial e rebateu as preliminares. Destacou que não requer a nulidade do saldamento, mas sim o cumprimento de cláusulas contratuais assumidas pelas rés no termo de compromisso. Disse que o inadimplemento contratual decorre do descumprimento do prazo para instituição do novo plano e da omissão quanto às contribuições suplementares. Assim, pugna pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos. Proferida decisão saneadora em ID 70206880. Afastadas as preliminares de mérito de Coisa Julgada, Inépcia da Inicial e as prejudiciais de Prescrição e Decadência arguidas pelos réus em sede de contestação. Fixados os pontos controvertidos da demanda e atribuídos os ônus da prova. Em manifestação de ID 71767642 os réus reiteraram os termos da contestação e requereram o julgamento da ação. A parte autora, em ID 72300681, ratificou os pedidos da inicial para reparação integral do prejuízo patrimonial decorrente do período sem plano, com a consequente readequação de seu benefício previdenciário complementar. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Com base na decisão saneadora proferida nos autos (ID 70206880), já transitada em julgado por ausência de recurso das partes, verifica-se que todas as preliminares suscitadas pelas rés, notadamente a alegação de coisa julgada, inépcia da inicial, prescrição e decadência, foram expressamente rejeitadas. Assim, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais, estando o feito apto para análise do mérito. Passa-se, portanto, à apreciação das questões centrais controvertidas, conforme delimitadas na referida decisão, onde foi estabelecido com clareza os ônus probatórios de cada parte. A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior. Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual. Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010. Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano. Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 41959036), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior. Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 41959036 – Termo de Compromisso). Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 41959036 – Termo de Compromisso) Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado. Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano. Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000). Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente. Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido. Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 39309808” e “Cálculo Período sem Plano Gladys Rejane – ID 39309371”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão. Importante observar que as rés não produziram contracálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. A prova constante do ID 71498110 – doc n. 02, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora. Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado. Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual. Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 41959036). Portanto, o documento de ID 71498110 não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido. Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial. O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto. Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo. O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer. A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar. Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano – Mercer (ID 39309808)” e “Cálculo Período sem Plano – Gladys Rejane (ID 39309371)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática. Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLADYS REJANE DE PAIVA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 41959036); b) CONDENAR solidariamente as rés à incorporação dos valores devidos à reserva matemática da autora até a data de sua aposentadoria (28/11/2018), com os devidos reflexos no valor do benefício previdenciário complementar percebido, condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício desde 23/01/2019 até a efetiva implantação do novo valor; c) Considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Ressaltado que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824316-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO JOAO DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por ANTÔNIO JOAO DA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, todos devidamente. Alega o autor que, foi empregado da então CEPISA (atualmente Equatorial) desde 09/04/1968, sendo um dos sócios fundadores da FACEPI – Fundação CEPISA de Seguridade Social. Contribuiu para o plano de benefícios até 30/11/2000, quando ocorreu o saldamento e fechamento do plano BD, com a promessa de que um novo plano seria criado no prazo máximo de 12 meses. Entretanto, sustenta que o novo plano somente foi implantado em junho de 2010, passados quase dez anos, o que causou um período de vácuo contributivo entre dezembro de 2000 e maio de 2010, com prejuízo patrimonial para os beneficiários, inclusive a autora. Afirma, ainda, que, nesse período, não havia possibilidade de realização de aportes e que os valores de sua reserva matemática não foram recompostos, resultando em redução significativa do valor do benefício previdenciário complementar por ocasião de sua aposentadoria, em 12/07/2013. Ao final, requer o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés; obrigação de fazer, consistente no aporte dos valores de contribuições devidas entre 2000 e 2010; reposicionamento da data de saldamento do plano para junho de 2010; reajuste da reserva matemática para o valor de R$ 340.429,81, com elevação do benefício para R$ 26.802,39; pagamento das diferenças acumuladas do benefício; indenização por perdas e danos no montante de R$ 50.000,00; aplicação de astreintes em caso de descumprimento; concessão de justiça gratuita e tramitação prioritária por ser idosa. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação (ID 46863644). Contestação apresentada pela parte requerida, sustentando, em síntese preliminares coisa julgada, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, como prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, e no mérito legalidade do saldamento, parte de um movimento nacional de migração dos planos de benefício definido para contribuição definida, tendo preservado os direitos acumulados e aprovado pelos conselhos deliberativos com representação de participantes; além de aprovado pela PREVIC e analisado judicialmente pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a jurisprudência do STJ a legalidade de alterações em planos de previdência complementar em razão do equilíbrio atuarial. Aduz, ainda, ausência de Prejuízo. Ao final, requer o reconhecimento da coisa julgada, ou, subsidiariamente: inépcia da inicial, com a extinção sem resolução de mérito; caso superadas as preliminares, improcedência total dos pedidos autorais; indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 47503246). Ata de audiência, sem acordo. (ID 53063928). Réplica, a autora reiterou os argumentos da petição inicial e rebateu as preliminares. Destacou que não requer a nulidade do saldamento, mas sim o cumprimento de cláusulas contratuais assumidas pelas rés no termo de compromisso. Disse que o inadimplemento contratual decorre do descumprimento do prazo para instituição do novo plano e da omissão quanto às contribuições suplementares. Assim, pugna pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos(ID 55406030). Manifestação parte requerida (ID 57667229 e 57667240 ). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 69074395). Afastadas as preliminares de mérito de Coisa Julgada, Inépcia da Inicial e as prejudiciais de Prescrição e Decadência arguidas pelos réus em sede de contestação. Fixados os pontos controvertidos da demanda e atribuídos os ônus da prova. Manifestação parte requerida (ID 71498531) , os réus reiteraram os termos da contestação e requereram o julgamento da ação. Manifestação parte autora (ID 72476377), ratificou os pedidos da inicial para reparação integral do prejuízo patrimonial decorrente do período sem plano, com a consequente readequação de seu benefício previdenciário complementar. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Com base na decisão saneadora proferida nos autos (ID 69074395), já transitada em julgado por ausência de recurso das partes, verifica-se que todas as preliminares suscitadas pelas rés, notadamente a alegação de coisa julgada, inépcia da inicial, prescrição e decadência, foram expressamente rejeitadas. Assim, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais, estando o feito apto para análise do mérito. Passa-se, portanto, à apreciação das questões centrais controvertidas, conforme delimitadas na referida decisão, onde foi estabelecido com clareza os ônus probatórios de cada parte. A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior. Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual. Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010. Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano. Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 40724547), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior. Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 38818166– Termo de Compromisso). Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 40724547– Termo de Compromisso) Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado. Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano. Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000). Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente. Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido. Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 40724569” e “Cálculo Período sem Plano Antônio João da Costa – ID 40723971”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão. Importante observar que as rés não produziram contracálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. A prova constante do ID 71498538 – doc n. 02, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora. Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado. Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual. Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 40724547). Portanto, o documento de ID 71498535 não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido. Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial. O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto. Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo. O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer. A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar. Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano – Mercer (ID 40724569)” e “Cálculo Período sem Plano – Antonio João da Costa (ID 40723971)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática. Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOAO DA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 40724547); b) CONDENAR solidariamente as rés à incorporação dos valores devidos à reserva matemática da autora até a data de sua aposentadoria (12/07/2013), com os devidos reflexos no valor do benefício previdenciário complementar percebido, condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício desde 23/01/2019 até a efetiva implantação do novo valor; c) Considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Ressaltado que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813786-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIZABETH CAMPELO LEITE REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por ELIZABETH CAMPELO LEITE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, todos devidamente. Alega a autora que, foi empregada da então CEPISA (atualmente Equatorial) desde 28/12/1978, sendo uma das sócias fundadoras da FACEPI – Fundação CEPISA de Seguridade Social. Contribuiu para o plano de benefícios até 30/11/2000, quando ocorreu o saldamento e fechamento do plano BD, com a promessa de que um novo plano seria criado no prazo máximo de 12 meses. Entretanto, sustenta que o novo plano somente foi implantado em junho de 2010, passados quase dez anos, o que causou um período de vácuo contributivo entre dezembro de 2000 e maio de 2010, com prejuízo patrimonial para os beneficiários, inclusive a autora. Afirma, ainda, que, nesse período, não havia possibilidade de realização de aportes e que os valores de sua reserva matemática não foram recompostos, resultando em redução significativa do valor do benefício previdenciário complementar por ocasião de sua aposentadoria, em 14/02/2019. Ao final, requer o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés; obrigação de fazer, consistente no aporte dos valores de contribuições devidas entre 2000 e 2010; reposicionamento da data de saldamento do plano para junho de 2010; reajuste da reserva matemática para o valor de R$ 506.835,05, com elevação do benefício para R$ 2.211,43; pagamento das diferenças acumuladas do benefício no valor de R$ 73.843,64; indenização por perdas e danos no montante de R$ 50.000,00; aplicação de astreintes em caso de descumprimento; concessão de ustiça gratuita e tramitação prioritária por ser idosa. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação (ID 39255351). Contestação apresentada pela parte requerida, sustentando, em síntese preliminares coisa julgada, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, como prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, e no mérito legalidade do saldamento, parte de um movimento nacional de migração dos planos de benefício definido para contribuição definida, tendo preservado os direitos acumulados e aprovado pelos conselhos deliberativos com representação de participantes; além de aprovado pela PREVIC e analisado judicialmente pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a jurisprudência do STJ a legalidade de alterações em planos de previdência complementar em razão do equilíbrio atuarial. Aduz, ainda, ausência de Prejuízo. Ao final, requer o reconhecimento da coisa julgada, ou, subsidiariamente: inépcia da inicial, com a extinção sem resolução de mérito; caso superadas as preliminares, improcedência total dos pedidos autorais; indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ata de audiência, sem acordo. (ID 44703320). Réplica, a autora reiterou os argumentos da petição inicial e rebateu as preliminares. Destacou que não requer a nulidade do saldamento, mas sim o cumprimento de cláusulas contratuais assumidas pelas rés no termo de compromisso. Disse que o inadimplemento contratual decorre do descumprimento do prazo para instituição do novo plano e da omissão quanto às contribuições suplementares. Assim, pugna pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos. Requerida, sem provas a produzir. A parte autora juntou novos documentos (ID 52673710). Manifestação parte requerida (ID 55011141). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 69067973). Afastadas as preliminares de mérito de Coisa Julgada, Inépcia da Inicial e as prejudiciais de Prescrição e Decadência arguidas pelos réus em sede de contestação. Fixados os pontos controvertidos da demanda e atribuídos os ônus da prova. Manifestação parte requerida (ID 71497188), os réus reiteraram os termos da contestação e requereram o julgamento da ação. Manifestação parte autora (ID 72564181), ratificou os pedidos da inicial para reparação integral do prejuízo patrimonial decorrente do período sem plano, com a consequente readequação de seu benefício previdenciário complementar. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Com base na decisão saneadora proferida nos autos (ID 69067973), já transitada em julgado por ausência de recurso das partes, verifica-se que todas as preliminares suscitadas pelas rés, notadamente a alegação de coisa julgada, inépcia da inicial, prescrição e decadência, foram expressamente rejeitadas. Assim, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais, estando o feito apto para análise do mérito. Passa-se, portanto, à apreciação das questões centrais controvertidas, conforme delimitadas na referida decisão, onde foi estabelecido com clareza os ônus probatórios de cada parte. A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior. Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual. Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010. Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano. Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 38818166), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior. Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 38818166– Termo de Compromisso). Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 38818166– Termo de Compromisso) Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado. Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano. Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000). Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente. Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido. Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 38818181” e “Cálculo Período sem Plano Elizabeth Campelo Leite – ID 38818159”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão. Importante observar que as rés não produziram contracálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. A prova constante do ID 71497361 – doc n. 02, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora. Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado. Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual. Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 38818166). Portanto, o documento de ID 71497361não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido. Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial. O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto. Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo. O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer. A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar. Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano – Mercer (ID 38818181)” e “Cálculo Período sem Plano – Elizabeth Campelo Leite (ID 38818159)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática. Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH CAMPELO LEITE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 38818161); b) CONDENAR solidariamente as rés à incorporação dos valores devidos à reserva matemática da autora até a data de sua aposentadoria (14.02.2019), com os devidos reflexos no valor do benefício previdenciário complementar percebido, condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício desde 23/01/2019 até a efetiva implantação do novo valor; c) Considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Ressaltado que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758004-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: SUSAN LOBAO RAULINO MIRAGAYA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA DESPACHO Considerando a alegação de hipossuficiência apresentada nos autos, e com vistas à adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte agravante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentação idônea e atualizada que comprove sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento do benefício, com o regular prosseguimento do feito mediante o recolhimento das custas devidas. Após retorne-se os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811676-33.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME REU: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS SENTENÇA nº 886/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME em face de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente da prestação de serviços educacionais, consubstanciado em uma nota promissória com vencimento em 20 de junho de 2017 (ID 25693894). O valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo acostada aos autos (ID 25693900), perfazia a quantia de R$ 13.208,34 (treze mil, duzentos e oito reais e trinta e quatro centavos) até 01 de fevereiro de 2022. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora e designou-se audiência de conciliação (ID 25718453). Em decisão saneadora (ID 46883213), este Juízo readequou o procedimento ao rito da ação monitória, deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 13.208,34, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, com as advertências legais. Na mesma decisão, deferiu-se o pleito de consulta de informações de endereços da ré nos bancos de dados do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. A pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) resultou na localização de um endereço para a ré (ID 47744230). Com base nesse novo endereço, expediu-se novo mandado de citação e pagamento (ID 47744875 e ID 47745368). Em seguida, a ré apresentou contestação (ID 48893731), na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal da nota promissória, alegando que a nota foi emitida em 21/05/2016, com vencimento em 20/06/2016, e que a data de emissão estaria rasurada. No mérito, pela improcedência dos pedidos em face dos vícios apresentados no título. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 51858512), refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade de cada uma (ID 64889306), aparte autora requereu a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal da ré (ID 69759659). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 73830423). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo encontra-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, o requerimento da parte autora para a produção de depoimento pessoal da ré (ID 69759659) não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a necessidade do depoimento pessoal da ré não foi devidamente justificada pela parte autora. A finalidade de "subsidiar a cognição deste douto Juízo e delimitar a dinâmica dos fatos" é genérica e não aponta para fatos específicos que não possam ser elucidados pela prova documental já existente ou que demandem a oitiva da parte adversa, especialmente considerando o reconhecimento da assinatura da nota promissória pela própria ré. Portanto, considerando que a prova documental é robusta e que as partes não apresentaram elementos fáticos que demandem dilação probatória, o indeferimento do pedido de depoimento pessoal e o julgamento antecipado do mérito são medidas que se coadunam com os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao devido processo legal. Passo à análise da prejudicial de mérito relacionada à prescrição. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu, em sua contestação (ID 48893731), a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, sustentando que a nota promissória teria sido emitida em 21/05/2016, com vencimento em 20/06/2016, e que a data de emissão estaria rasurada, com a inserção do número "07" sobre o "06", com o intuito de burlar o prazo prescricional. Sobre o tema, consigne-se nota promissória, mesmo que tenha perdido sua força executiva pela prescrição cambial (que é de 3 anos a contar do vencimento, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra), mantém sua validade como prova escrita da dívida para fins de ação monitória, cujo prazo prescricional é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Contudo, a análise da nota promissória (ID 25693894) revela que a data de vencimento do título é 20 de junho de 2017. A data de emissão, embora apresente uma aparente rasura, indicando "21.05.2017", é irrelevante para a contagem do prazo prescricional da ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 504 do STJ estabelece que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Este é o entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal da ação monitória, portanto, é o dia seguinte ao vencimento, ou seja, 21 de junho de 2017, findando em 21 de junho de 2022. Logo, a presente ação monitória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, ou seja, em 28 de março de 2022. Desse modo, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pela ré. Passo a analisar o mérito. 2.2. DO MÉRITO Superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito da demanda. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, a ação monitória, por sua natureza, é um procedimento especial que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a parte autora apresentou uma nota promissória (ID 25693894) que, embora tenha perdido sua força executiva pela prescrição cambial, constitui prova escrita idônea da existência da dívida, bem assim, memória de cálculo correspondente à atualização do débito (ID 25693900), documentos que constituem instrumentos aptos ao ajuizamento da ação monitória. A nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, que, uma vez emitida, representa uma promessa de pagamento. Embora a ação monitória permita a discussão da causa debendi, o ônus de provar a inexistência ou a irregularidade do negócio jurídico subjacente recai sobre o devedor. No caso dos autos, a própria ré, em sua contestação (ID 48893731), reconheceu expressamente ter assinado o referido título, o que reforça a verossimilhança da alegação autoral. Uma vez apresentada a prova escrita e reconhecida a assinatura do título pela devedora, inverte-se o ônus da prova. Compete à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ré, em sua defesa, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre o pagamento da dívida, a novação, a compensação ou qualquer outra causa que pudesse extinguir, modificar ou impedir o direito de crédito da autora. As alegações de rasura na data de emissão e de campos em branco na nota promissória, por si só, não são suficientes para desconstituir a dívida, especialmente quando a assinatura é reconhecida e não há prova de que tais supostas irregularidades tenham alterado a substância da obrigação ou que o valor não seja devido. A memória de cálculo apresentada pela autora (ID 25693900) detalha a atualização do valor original de R$ 6.000,00, com vencimento em 20/06/2017, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção monetária e juros moratórios de 1,00% ao mês (simples), além de multa de 2,00% e honorários de 10,00%, totalizando R$ 13.208,34 até 01/02/2022. Este cálculo não foi especificamente impugnado pela ré em seus fundamentos, que se concentraram na prescrição e nos supostos vícios formais do título, argumentos já refutados acima. Diante da prova escrita da dívida, do reconhecimento da assinatura da nota promissória pela ré e da ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a pretensão monitória merece acolhimento. A constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, com a condenação da ré ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado. Para caso, aplica-se o disposto no § 8º do art. 702 do CPC, segundo o qual: rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Dessa maneira, havendo prova escrita da existência da dívida, e não tendo a demandada/embargante se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), a procedência da presente demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, REJEITO os embargos à monitória opostos por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais da Ação Monitória proposta pela ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 13.208,34, prosseguindo-se o processo da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil. Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758766-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: JOSE JURANDY PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §6º DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Considerando que o recorrente, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, não comprovou instabilidade financeira alegada nas razões recursais, impõe-se o indeferimento do pleito liminar. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ JURANDY PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante e determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 99, §2º, c/c 485, IV, do CPC), ficando a parte autorizada a pleitear o parcelamento das custas, em até doze parcelas. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que a decisão de revogação da gratuidade não se justifica, uma vez que a situação financeira do agravante no que tange a “bens e direitos”, sofreu uma alteração para pior, saindo de R$ 533.249,27(quinhentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) para R$ 500.485,47 (quinhentos mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Afirma, também, que o valor de R$305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) corresponde a um seguro de vida individual privado, que inclusive, é livre de incidência de qualquer imposto até o resgate, não podendo ser utilizado como base para cobrar custas processuais. Neste ponto, e que o fato do agraciado ser intimado, novamente, para comprovar o que já havia sido comprovado, só porque a parte contrária impugnou a concessão, sem qualquer documento ou indício que comprove uma melhoria na condição financeira, é, por si só, uma violação à Lei, motivo pelo qual faz jus a manutenção do benefício de assistência gratuita. Por fim, sustenta que a concessão do benefício, embora não faça coisa julgada material, foi alcançada pela preclusão e só poderia ser revista diante da comprovação de fato novo que alterasse para melhor a sua situação financeira. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça. Relatório suficiente. II – Fundamentação Por se tratar de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, fica o recorrente dispensado do recolhimento das custas e do preparo, até ulterior decisão, com espeque no §1º, art. 101, CPC. Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental. Em princípio, a declaração de bens e direitos do agravante, como justificado pelo magistrado primevo, aponta capacidade econômica suficiente ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos - Somente quando da análise da documentação apresentada pelo postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida - O recorrente não apresentou documentos passíveis de corroborar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000221619778001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)” “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Discussão a respeito da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo a declaração da parte – pessoa física – de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta é verdadeira, só podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/15). 3. No caso dos autos, os documentos juntados pelo próprio agravante, sobretudo os holerites, evidenciam a possibilidade, no momento, do recorrente arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento familiar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14093323520198120000 MS 1409332-35.2019.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).” Neste cenário, consoante prova dos autos, verifica-se que o agravante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma nas razões recursais, porquanto embora comparando-se as declarações de imposto de renda dos anos 2022/2021 e 2024/2023 se verifique o decréscimo financeiro apontado nas razões do Agravo, ainda assim a quantia investida, declarada à Receita Federal, aponta suficiência de recursos capazes de garantir o pagamento das custas do processo. E ainda, no que se refere à revogação da assistência judiciária gratuita, entende-se pela inaplicabilidade do instituto da preclusão tendo em vista a possibilidade de reanálise de provas que indicam a inexistência de situação de hipossuficiência, como no caso em análise. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE PROVA NO TOCANTE AOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE -VERIFICAÇÃO - A possibilidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita, admitida expressamente pelos artigos 100 a 102 do CPC, não significa que a decisão que concede a gratuidade judiciária seja insuscetível de gerar preclusão e, se não interposto ou se desprovido o recurso cabível contra essa decisão, nem oferecida impugnação à gratuidade de justiça (artigo 100, CPC), emerge óbice preclusivo contornável apenas por fatos ou provas novos que interfiram diretamente na verificação dos pressupostos da gratuidade - Havendo nos autos elementos que permitam concluir pela boa condição financeira da parte, sobrevindas após a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é cabível a sua revogação. (TJ-MG - AI: 10000221344062001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5348300-24.2022.8 .09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIOR AGRAVADA: MARYLDA VALE DE ALMEIDA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. A revogação da assistência judiciária necessita de provas da alteração na situação financeira da parte contemplada com a demonstrativo da cessação da necessidade do benefício. 3. Uma vez que foi demonstrado que o recorrente possuir patrimônio considerável e que não fez prova da sua alegada incapacidade financeira, não há se falar em hipossuficiência, a ponto de dispensá-los dos custos processuais e, por isso, correta a revogação dos benefícios da assistência judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5348300-24.2022.8 .09.0069, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). Dessa forma, embora o recorrente tenha declarado a situação de hipossuficiência, não resta comprovada a probabilidade do direito, concluindo-se, em juízo de cognição sumária, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais. Portanto, nesse momento processual, entende-se mais prudente manter a decisão agravada, negando o pedido de gratuidade da justiça. III – Dispositivo Por todo o exposto, denego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão vergastada. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Intime-se a parte agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo deste recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC, sob pena de declará-lo deserto. Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos e para as finalidades do art. 1.019, II, do referido diploma legal, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.   Teresina/PI, 3 de julho de 2025.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou