Joao Batista Oliveira Rego Junior
Joao Batista Oliveira Rego Junior
Número da OAB:
OAB/PI 015173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Batista Oliveira Rego Junior possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT10, TJPI, TRT22
Nome:
JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854740-93.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MURILO BORGES FERNANDES CARDOSO AUTOR: ANTONIO FERNANDES VIEIRA, ANA MARIA SARAIVA CARDOSO REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA – IINOVE, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega a embargante que a sentença incorreu em vício de omissão, ao deixar de enfrentar elementos probatórios constantes nos autos que, segundo sustenta, comprovariam a imprudência do condutor e justificariam a negativa da indenização. Pontua que o sistema de rastreamento do veículo indicava velocidade de 97 km/h em via urbana de limite de 60 km/h, e que o próprio condutor reconheceu trafegar entre 80 e 100 km/h no momento do acidente. Sustenta que tais elementos configuram agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil. Aduz também que houve cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de outras provas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que não se verificam omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Sustenta também que a sentença analisou adequadamente os elementos dos autos, afastando a sindicância unilateral como prova técnica hábil, e que não houve cerceamento de defesa, tendo operado a preclusão quanto à produção de provas. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiros do segurado falecido, cujo veículo foi atingido por colisão seguida de capotamento, resultando em perda total. A ré recusou o pagamento da indenização com base em sindicância interna que imputou imprudência ao condutor. O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da indenização material, ao fundamento de que a negativa de cobertura baseada em sindicância unilateral, sem suporte técnico ou imparcial, não é suficiente para afastar a obrigação indenizatória. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou expressamente a tese da imprudência do condutor, afastando sua relevância com base na ausência de provas técnicas e imparciais. A referência a documentos como rastreamento de velocidade e declarações do condutor não foi ignorada, mas sim considerada insuficiente para afastar a cobertura, dada a forma unilateral e não pericial da apuração. A fundamentação adotada encontra respaldo no art. 371 do CPC, que assegura ao julgador o exame do conjunto probatório conforme o livre convencimento motivado. Além disso, não há falar em cerceamento de defesa, pois, conforme consignado nos autos, a parte embargante não requereu a produção de prova técnica em momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Não se verifica qualquer nulidade ou prejuízo concreto. A linha argumentativa da sentença é coerente, inteligível e suficiente à compreensão dos fundamentos do julgado. Assim, os embargos devem ser rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802056-19.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO, PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIANA CAVALCANTE LIARTH, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, MARCELO DE ABREU ARRAIS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (ii) determinar a resolução definitiva da oscilação no prazo de 30 dias, sob pena de multa. A empresa alega regularidade do serviço e inexistência de dano moral. A parte autora alega configuração de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da instabilidade no fornecimento. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco administrativo. Restou demonstrada nos autos a ocorrência de variações anormais e contínuas na tensão elétrica do imóvel do autor, configurando falha na prestação do serviço essencial, cuja regularidade não foi comprovada pela requerida. A instabilidade no fornecimento de energia compromete a normalidade da vida cotidiana do consumidor e ultrapassa os meros aborrecimentos, sendo causa suficiente para configuração do dano moral indenizável. A obrigação de reparação do serviço, já antecipada por tutela de urgência, permanece válida, conforme fundamentação da sentença de primeiro grau, cujos fundamentos foram expressamente adotados no acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega remoção de transformador particular, sem qualquer autorização ou comunicação prévia. Requer condenação da requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais (valor atualizado conforme INPC), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a regularidade no serviço prestado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí e a inexistência de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: configuração dos danos morais e necessidade de reparação. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e requerendo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No que tange o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerente, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário. Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ora requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Condeno a parte recorrente, ora requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 04/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802056-19.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO, PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIANA CAVALCANTE LIARTH, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, MARCELO DE ABREU ARRAIS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (ii) determinar a resolução definitiva da oscilação no prazo de 30 dias, sob pena de multa. A empresa alega regularidade do serviço e inexistência de dano moral. A parte autora alega configuração de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da instabilidade no fornecimento. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco administrativo. Restou demonstrada nos autos a ocorrência de variações anormais e contínuas na tensão elétrica do imóvel do autor, configurando falha na prestação do serviço essencial, cuja regularidade não foi comprovada pela requerida. A instabilidade no fornecimento de energia compromete a normalidade da vida cotidiana do consumidor e ultrapassa os meros aborrecimentos, sendo causa suficiente para configuração do dano moral indenizável. A obrigação de reparação do serviço, já antecipada por tutela de urgência, permanece válida, conforme fundamentação da sentença de primeiro grau, cujos fundamentos foram expressamente adotados no acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega remoção de transformador particular, sem qualquer autorização ou comunicação prévia. Requer condenação da requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais (valor atualizado conforme INPC), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a regularidade no serviço prestado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí e a inexistência de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: configuração dos danos morais e necessidade de reparação. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e requerendo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No que tange o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerente, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário. Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ora requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Condeno a parte recorrente, ora requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 04/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832260-58.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ EMBARGADO: ADALGENICE FRANCILINA TORRES DE SOUSA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, JULIANA CAVALCANTE LIARTH RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu danos materiais decorrentes de descontos indevidos, sem especificar o marco inicial e o índice aplicável aos juros de mora e correção monetária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial e do índice a ser aplicado sobre os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os danos materiais. III. Razões de decidir Verificada a omissão no acórdão embargado quanto à definição dos parâmetros de atualização dos danos materiais. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual deve ser a data do efetivo prejuízo, e a correção monetária também deve incidir a partir de cada desconto. A Taxa Selic é aplicável por abranger, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária, dispensando sua aplicação em separado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para sanar omissão quanto à incidência da Taxa Selic sobre os danos materiais, a partir da data de cada desconto indevido. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação da Taxa Selic como índice unificado de juros de mora e correção monetária em indenizações por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual. 2. O termo inicial da incidência deve ser a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas nº 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BMG S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 21133357, quanto ao marco inicial a ser aplicado nos juros de mora e correção monetária dos danos materiais. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (id. 23088842), pugnando pelo desprovimento do recurso. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso dos autos, aduz o Banco/Embargante a existência do vício de omissão no acórdão, quanto ao marco inicial a ser aplicado nos juros de mora e correção monetária dos danos materiais Com efeito, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto aos juros de mora e correção monetária a ser aplicado na condenação dos danos materiais, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado os danos materiais, não esclareceu os juros de mora e correção monetária a ser utilizado para fins de atualização. Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. Portanto, reconheço a omissão apontada pela Embargante e sano o referido vício, nos termos supra. Ante o exposto, o acolhimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000138-72.2024.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO DA SILVA CRUZ FILHO RÉU: TERRA POLPA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e7203 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da sucumbência da parte reclamante nas pretensões relativas ao objeto da perícia, compete à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, tendo lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita, deverá a União responder pelo encargo, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, bem como da Resolução n.º 66/2010, do CSJT e Ato GP 57/2016, do TRT 22ª Região. Requisite-se. Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA CRUZ FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000138-72.2024.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO DA SILVA CRUZ FILHO RÉU: TERRA POLPA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e7203 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da sucumbência da parte reclamante nas pretensões relativas ao objeto da perícia, compete à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, tendo lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita, deverá a União responder pelo encargo, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, bem como da Resolução n.º 66/2010, do CSJT e Ato GP 57/2016, do TRT 22ª Região. Requisite-se. Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRA POLPA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - DELICIAS DO CAMPO AGRO-INDUSTRIA LTDA - ME - AGRO POLPA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832260-58.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A EMBARGADO: ADALGENICE FRANCILINA TORRES DE SOUSA, BANCO BMG SA Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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