Rodrigo Araujo Saraiva

Rodrigo Araujo Saraiva

Número da OAB: OAB/PI 015182

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Araujo Saraiva possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJPI, TRF1
Nome: RODRIGO ARAUJO SARAIVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700759-44.2025.8.07.0011 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A. D. J. D. R. F. J., M. A. B. N. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o interesse jurídico do pai biológico da autora (id. 237966695), autorizo o seu ingresso no feito como terceiro interessado, conforme já havia constado na decisão de ID. 233744475. Cadastre-se o seu patrono e dê acesso aos autos. Observo que mesmo intimados os autores não indicaram as testemunhas. Assim, renovo a intimação dos autores para arrolar até três testemunhas que confirmem a relação afetiva de pai e filha, no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de inviabilizar a colheita da prova. Preferencialmente, que não sejam parentes. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861775-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: PAULO TERCIO DOS SANTOS LEITE REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 26 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026395-67.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026395-67.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO POLO PASSIVO:GABRIELA MESQUITA TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ARAUJO SARAIVA - PI15182-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/asv) 1026395-67.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA contra sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária proposta por professora da instituição, para determinar o cômputo, como tempo de estágio probatório, do período em que a autora se afastou para cursar pós-graduação stricto sensu no país. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, defendendo a adoção de critérios objetivos, como a faixa de isenção do imposto de renda. No mérito, alega que o afastamento da servidora não se enquadra nas hipóteses legais que permitem o cômputo como efetivo exercício durante o estágio probatório, sustentando que o rol do art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90 é exemplificativo e que o afastamento para pós-graduação compromete a avaliação de desempenho da servidora, contrariando os requisitos constitucionais e legais para aquisição da estabilidade. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026395-67.2021.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública federal para reconhecer o direito ao cômputo do período de afastamento destinado à realização de curso de pós-graduação stricto sensu no país como tempo de efetivo exercício para fins de integralização do estágio probatório.(ID 211710659, p. 1-14) A controvérsia jurídica posta nos autos cinge-se à possibilidade de considerar como tempo de efetivo exercício, para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, o período em que a servidora permaneceu afastada de suas funções docentes, com fundamento no art. 30, I, da Lei nº 12.772/2012, para cursar programa de mestrado em instituição nacional, bem como a indevida concessão da gratuidade de justiça. I - Da Preliminar: Gratuidade de Justiça Esta Corte Regional pacificou o entendimento de que é presumida a hipossuficiência de servidores públicos que percebam vencimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação de miserabilidade. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE ESTENDIDA PARA A FASE EXECUTIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, que condenou o exequente em honorários advocatícios. 2. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão, a percepção de verba de natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução. 3. Ressalte-se que a hipossuficiência do agravado foi reconhecida no processo de conhecimento devendo, pois, ser estendida para a fase executiva, ante a ausência de alteração da situação fática então evidenciada. Ademais, é pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para manter a gratuidade de justiça concedida à parte agravante em sede de execução de sentença. (TRF1, AG. 1001786-57.2024.4.01.0000, Rel. Des. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, PJe 24/03/2025 PAG) “(...)Tendo em vista que a parte autora comprovou que aufere proventos inferiores a dez salários-mínimos, a decisão do juízo sentenciante que deferiu a gratuidade judiciária encontra-se acertada e em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Regional.(...)” (TRF1, AC. 1055011-36.2022.4.01.3500, Rel. Des. Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 25/03/2025 PAG) No caso, consta nos autos a comprovação de que a parte autora aufere proventos inferiores a dez salários-mínimos. (id. 663894466 , p.34/36). Assim, rejeito a preliminar. II - Do Mérito 1. Do cômputo do afastamento para fins de estágio probatório A tese sustentada pelo apelante é de que o afastamento da servidora, para fins de realização de curso de pós-graduação stricto sensu, deveria suspender o prazo de estágio probatório, por impedir a efetiva aferição de seu desempenho. Afirma ainda que a estabilidade é mera expectativa de direito, e que somente o exercício real do cargo permite a consolidação desse direito, à luz do art. 41 da Constituição Federal. Não assiste razão ao apelante. A disciplina do estágio probatório está delineada no art. 20 da Lei nº 8.112/90, cujo §5º estabelece de forma expressa: “O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.” (grifos nossos) A interpretação dessa norma deve ser estrita, por se tratar de norma restritiva de direito, que limita o fluxo regular do estágio probatório e, por conseguinte, o direito à estabilidade no serviço público. O TRF da 1ª Região, em situação fática e jurídica análoga, firmou posicionamento claro no sentido de que os afastamentos para cursar pós-graduação no território nacional não estão abrangidos nas hipóteses de suspensão previstas na legislação, razão pela qual devem ser considerados como tempo de efetivo exercício. Nesse sentido: “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'inexiste, portanto, previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo próprio servidor público.(…) Além disso, a Lei n. 12.772/2012, regente das carreiras do Magistério Federal, regula com especificidade, afastando qualquer normatização de caráter mais geral, a possibilidade de afastamento do servidor para cursar aperfeiçoamento sem prejuízo de direitos e vantagens. (...) Daí, contam como efetivo exercício do cargo e devem ser considerados na integralização do estágio probatório e consequente estabilização no serviço público” (TRF1, AC 1009327-75.2019.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, DJe 18/02/2025) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20, §5º, DA LEI Nº 8.112/90. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ART. 96-A, § 2º DA LEI 8.112/90. MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI N. 12.772/2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos se resume em computar no tempo de estágio probatório do autor todo o período de afastamento para cursar pós-graduação no país e de licença para tratamento da saúde pessoal, para fins de estabilidade; e pagar o valor retroativo das verbas salariais e indenizatórias não recebidas desde a suspensão do estágio probatório. 3. A Lei nº 8.112/90, art. 20, §5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. 4. Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não devendo ser considerada como causa de suspensão do estágio probatório, por absoluta falta de amparo legal. 5. Cumpre ressaltar, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; e a licença à gestante, à adotante e à paternidade, são considerados como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112/90 6. O afastamento de servidor público federal, para participação em programa de Doutorado, segue o disposto no 96-A, § 2º da Lei 8.112/90, que dispõe que para o afastamento visando ao doutorado é exigido o requisito de pelo menos 4 (quatro) anos de exercício no cargo. 7. Com o advento da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que trata da estruturação do Plano de Carreira do Magistério Superior, não mais se estabeleceu prazo para tal afastamento: "Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;" 8. No caso dos autos, a autora, que é servidora efetiva do Instituto Federal de Educação (IFMA), lotado no departamento de ensino do Campus de São João dos Patos, ocupante do cargo de professor de biologia, tomou posse no referido cargo em data posterior à Lei 12.772/2012 (04 de agosto de 2016), entrando em exercício em 15/08/2016. Encontra-se afastado para o doutorado em Teresina - PI desde 12/03/2018 e com final em 26/02/2019) e afastamento para licença com a finalidade de tratar de saúde pessoal, assim, de acordo com a legislação vigente à época, cumpre reconhecer o período de afastamento como de efetivo exercício para a contagem do estágio probatório e seus reflexos. 9. Acrescenta-se que o rol das causas suspensivas do estágio probatório, elencadas no art. 20, § 5º, da Lei n. 8.112/90 é taxativo. Desse modo, a licença para cursar doutorado, prevista no 96-A, § 2º da Lei 8.112/90, não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, sendo considerada como de efetivo exercício. 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11. Apelação do IFMA desprovida. (TRF1, AC. 1018683-94.2019.4.01.3700, Rel. Des. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, PJe 10/09/2024 PAG) (grifei) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 20 da Lei n. 8.112/90, assentou que "(...) Inexiste, portanto, previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo próprio servidor público.(...)” (REsp n. 1.871.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) Além disso, o art. 30, I, da Lei nº 12.772/2012, de natureza especial, autoriza expressamente o afastamento do servidor docente para cursar pós-graduação, independentemente do tempo de efetivo exercício, assegurando todos os direitos e vantagens do cargo, o que evidentemente inclui o cômputo do tempo como efetivo exercício: “Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal [...] poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I – participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado [...]” (Lei nº 12.772/2012, com redação da Lei nº 12.863/2013) Assim, não merece reparos a sentença recorrida. III - Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026395-67.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026395-67.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO POLO PASSIVO:GABRIELA MESQUITA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ARAUJO SARAIVA - PI15182-A RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública federal. A autora pleiteou o cômputo, para fins de estágio probatório, do período em que esteve afastada para cursar pós-graduação stricto sensu no país. A sentença reconheceu esse direito e concedeu a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de afastamento da servidora para cursar pós-graduação stricto sensu no território nacional pode ser considerado como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição da estabilidade no serviço público; e (ii) saber se é válida a concessão da gratuidade de justiça com base em presunção de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TRF1 reconhece que servidores públicos com remuneração líquida inferior a dez salários mínimos fazem jus à gratuidade de justiça, por presunção de hipossuficiência, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade. No caso, a parte autora demonstrou auferir proventos inferiores ao referido limite, razão pela qual foi mantida a concessão do benefício. 4. No mérito, a tese recursal de que o afastamento para pós-graduação comprometeria a avaliação do estágio probatório não prospera. O art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90 estabelece um rol taxativo de afastamentos que suspendem o estágio probatório, o qual não inclui o afastamento para pós-graduação. 5. O art. 30, I, da Lei nº 12.772/2012, norma especial aplicável aos cargos do magistério federal, prevê expressamente o direito ao afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, assegurando todos os direitos e vantagens do cargo, o que inclui a contagem de tempo como efetivo exercício. 6. Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já decidira que, não estando o afastamento para pós-graduação previsto entre as hipóteses legais de suspensão do estágio probatório, o referido período deve ser computado para fins de aquisição da estabilidade no serviço público. (REsp n. 1.871.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021 e (REsp n. 1.871.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença de origem, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O afastamento de servidor docente federal para cursar pós-graduação stricto sensu no país deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de estabilidade. 2. A concessão da gratuidade de justiça é válida quando comprovada a percepção de renda inferior a dez salários mínimos, por presunção de hipossuficiência.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 20, § 5º; Lei nº 12.772/2012, art. 30, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009327-75.2019.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, DJe 18/02/2025; TRF1, AC 1018683-94.2019.4.01.3700, Rel. Des. Rui Costa Gonçalves, PJe 10/09/2024; STJ, REsp 2.049.016/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/02/2023. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851988-17.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: A. V. D. C., J. R. S. J. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada do comprovante ID 64208367 de pagamento das custas processuais, intime-se o(a) advogado(a), patrono(a) da parte autora, para que possa juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o boleto referente ao pagamento realizado. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801497-97.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HENARCY OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A, RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182 RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.