Layse Soares Moura Pimentel

Layse Soares Moura Pimentel

Número da OAB: OAB/PI 015183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layse Soares Moura Pimentel possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT16, TJPI, TJMA
Nome: LAYSE SOARES MOURA PIMENTEL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828376-55.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: RAFAELA SOARES CORTEZ REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2.º e 3.º. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6.º, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. No caso dos autos é notório que estamos vivenciando uma situação extraordinária em decorrência da pandemia COVID-19 que assola todo o mundo. Em decorrência desta situação o Ministério da Educação editou a Portaria n.º 544/2020 dispondo sobre a substituição das aulas presenciais por meios digitais. No âmbito estadual foram publicados decretos determinando a suspensão das aulas, desde março de 2020, pela rede municipal de ensino, pela rede privada, bem como pelas instituições de ensino superior, públicas ou privadas. Portanto, trata-se de longo período em que não foram realizadas as atividades de ensino de forma integral e presencial, especialmente no que se refere ao curso de medicina. Nesse sentido, deverá ser analisado se houve efetiva diminuição da prestação de serviço, autorizando, assim, a redução no valor da mensalidade em favor do consumidor, sob pena de gerar prestação vantajosa à faculdade em detrimento do aluno. Sobre o tema, o art. 6.º, V, CDC, prevê como direito do consumidor a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo a instituição de ensino comprovar o regular cumprimento da carga horária e atividades correspondentes ao período em curso pelo aluno durante a pandemia, de forma a autorizar a cobrança integral do valor da mensalidade. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação, INVERTO O ÔNUS DA PROVA devendo O RÉU apresentar, sob pena de serem tidas como verdadeiras todas as alegações iniciais: A. Planilha que informe/comprove quais atividades educacionais, em favor especificadamente da parte autora, foram prestadas desde o início da pandemia até a presente data. B. Planilha que informe/comprove a carga horária do respectivo período, distinguindo aquelas realizadas de forma on-line e presencial, bem como a correlação com o período de normalidade, a fim de ser analisada o quantitativo efetivo de redução das atividades da instituição ré. C. Planilha que informe/comprove quais atividades práticas (estágio/internato) deixaram de ser realizadas em virtude da pandemia. D. Comprovação que eventual diminuição de carga horária e/ou atividade presencial não reduziu qualquer custo institucional de forma a autorizar a cobrança integral da mensalidade. 3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, solicitar ajustes/esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1.º, CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, respeitando a distribuição do ônus probatório fixado nesta decisão. TERESINA-PI, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0001030-75.2015.8.10.0039 PARTE AUTORA: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DA REGIONAL DE PEDREIRAS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a) REU: LUAN COSTA LIMA - MA22732, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Pedreiras em face do Município de Lago dos Rodrigues/MA, objetivando o reconhecimento e pagamento de verbas remuneratórias supostamente devidas aos servidores substituídos, especificamente 13º salário, férias vencidas, adicional por tempo de serviço (anuênio) e incentivo financeiro previsto no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006. Alega a parte autora que os Agentes Comunitários de Saúde exercem função pública essencial e estão submetidos ao regime jurídico-administrativo instituído pela legislação municipal, notadamente a Lei nº 21/1997, sendo inadmissível a supressão de direitos básicos assegurados tanto na Constituição Federal quanto na legislação ordinária federal e local. O Município contestou a ação, sustentando, inicialmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, por entender que se trata de verba de natureza trabalhista, em período regido, segundo o réu, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alegou também ilegitimidade do sindicato, prescrição de parte das verbas e ausência de ilegalidade nos atos administrativos. Em réplica, a parte autora rebateu todos os argumentos, reafirmando a competência da Justiça Estadual diante da natureza estatutária do vínculo. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, mas quedaram-se silentes. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao julgamento antecipado do mérito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorre no presente caso. Diante da inércia das partes, os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes à resolução da lide. O Ministério Público Estadual manifestou-se nos autos, tendo concluído pela ausência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção quanto ao mérito, por se tratar de controvérsia de cunho essencialmente patrimonial, entre partes determinadas, o que afasta sua atuação obrigatória nesta fase processual, nos termos do art. 178 do CPC. Quanto à competência, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgados da ADI 3.395/DF e no Tema 1143, no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas entre servidores estatutários e o Poder Público. No caso dos autos, o Município editou a Lei nº 220/2022, reconhecendo expressamente o regime estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde. Ainda que anteriormente a esse diploma legal o regime tenha sido, em tese, celetista, não se trata aqui de rompimento do vínculo, mas de sua transformação jurídica, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Comum Estadual. No que toca à legitimidade ativa, restou devidamente comprovada a regularidade do sindicato autor, com a juntada da Carta Sindical e demais documentos atualizados, de modo que se reconhece a sua legitimidade para a defesa coletiva dos interesses de seus substituídos, conforme previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo também este o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823. Em relação à prescrição, a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2015, sendo inquestionável a aplicação da regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, quanto ao período em que os substituídos estavam regidos pela CLT. Dessa forma, reconhece-se a prescrição quinquenal, alcançando todas as parcelas vencidas antes de 28 de outubro de 2010. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Os documentos colacionados aos autos indicam que o Município de Lago dos Rodrigues não vem realizando o pagamento do 13º salário, tampouco das férias vencidas e tampouco do adicional por tempo de serviço aos agentes comunitários de saúde no período remanescente (2010 a 2014/2015). Em relação ao incentivo financeiro previsto na Lei nº 11.350/2006, também se verifica, a partir das alegações e ausência de prova em sentido contrário, que os valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde não estão sendo integralmente revertidos aos servidores. O réu, embora notificado, não trouxe aos autos qualquer prova de quitação ou regularidade nos pagamentos, limitando-se a invocar dificuldades financeiras e ausência de comprovação da existência de crédito. Todavia, diante da inversão do ônus da prova, recaía sobre o ente público o dever de demonstrar o adimplemento das obrigações alegadamente inadimplidas, o que não ocorreu. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Pedreiras, para condenar o Município de Lago dos Rodrigues ao pagamento do 13º salário, das férias vencidas e do adicional por tempo de serviço devidos entre os anos de 2010 e 2014 (ou 2015, conforme a verba), bem como ao repasse do incentivo financeiro previsto no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, nos moldes e limites de sua regulamentação, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, contados a partir do vencimento de cada obrigação. Fica reconhecida a prescrição das parcelas exigíveis antes de 28 de outubro de 2010. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas e comunicações necessárias. Lago da Pedra – MA, data do Sistema PJE Juiz THADEU DE MELO ALVES Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 2.825, de 13 de junho de 2025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0003443-27.2016.8.10.0039 PARTE AUTORA: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ALCICLEIA DE LIMA SILVA - MA27424, SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211 SENTENÇA Tratam os autos de Ação proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em face de MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES. No sistema consta que a parte autora deixou transcorrer In Albis o prazo para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda subsistem os motivos ensejadores do presente feito, sob pena do pedido ser extinto sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução demérito. Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito, em respondência
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0801860-32.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: VITOR TOME E SILVA NETO ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO e outros ADVOGADO: Advogados do(a) IMPETRADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença originado de mandado de segurança, cuja decisão final foi proferida sob o ID nº 45226293, oportunidade em que se concedeu parcialmente a segurança pleiteada. O impetrante, Vitor Tomé e Silva Neto, protocolizou pedido de cumprimento de sentença sob o ID nº 111641627, postulando a execução das determinações contidas no julgado, em especial quanto à reintegração funcional ao cargo de digitador no Município de Lago do Junco/MA, ao pagamento das verbas remuneratórias vencidas a partir de outubro de 2020, bem como à incidência da multa cominatória fixada em caso de descumprimento. O Município de Lago do Junco apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 123121085), com fundamento no art. 803, I, do CPC, alegando nulidade da execução por ausência de título executivo líquido e exigível. Argumentou que a obrigação de fazer já teria sido cumprida, o que afastaria a incidência da multa cominatória, especialmente por ser esta flagrantemente desproporcional. Alegou também a inexigibilidade das astreintes, por ausência de intimação pessoal da autoridade coatora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sustentou, ainda, que o servidor não teria prestado serviços no período reclamado, o que afastaria o direito à percepção de vencimentos, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, impugnou a planilha de cálculo por inobservância dos requisitos do art. 524 do CPC, requerendo a extinção da execução ou, alternativamente, a redução ou exclusão das astreintes e a observância do regime de precatórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da obrigação de fazer – reintegração ao cargo A decisão liminar proferida no mandado de segurança determinou que a autoridade coatora, então Prefeito Osmar Fonseca dos Santos, procedesse, no prazo de 48 horas, o retorno do servidor e ao pagamento da remuneração, então lotado na Secretaria Municipal de Administração, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em favor do servidor. O processo seguiu seu curso sem que a decisão liminar fosse cumprida pelo autoridade coatora. Sobreveio a sentença de mérito em 07/05/2021 (ID nº 45226293) confirmou-se a liminar, condenando o município a reintegração do servidor, no prazo de 48 horas, e expressamente que realize os pagamentos devidos ao impetrante relativos apenas às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (outubro/2020). O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2024. Em seguida, o impetrante ajuizou o pedido de cumprimento da sentença (ID nº 111641627), pleiteando: (i) a intimação do executado para pagamento da multa cominatória no valor de R$ 235.400,00; (ii) a reinvestidura ao cargo público; e (iii) o pagamento das verbas salariais vencidas desde a data da propositura da ação, no montante de R$ 56.480,00. O Município alegou que a reintegração ao cargo foi devidamente realizada. No entanto, conforme consta dos autos, a única convocação formal encaminhada ao exequente para retorno ao exercício das funções ocorreu apenas em 03/07/2024 (ID nº 125513976). Além disso, a documentação apresentada pelo Município se limita a folhas de ponto unilaterais e contracheque relativo ao mês de junho de 2024, não havendo prova de prévia convocação para retomada das funções em momento anterior. Deste modo, conclui-se que o cumprimento da obrigação de fazer somente se efetivou em meados de junho de 2024. II.2. Da inexigibilidade das astreintes e ausência de intimação pessoal da autoridade coatora Importa destacar que há duas espécies distintas de astreintes no presente feito: A primeira, fixada na decisão liminar e ratificada na sentença, dirigida pessoalmente à autoridade coatora Osmar Fonseca dos Santos, com incidência na hipótese de descumprimento da determinação judicial de reintegração e pagamento da remuneração, prevista nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; A segunda, eventual, concernente à fase de cumprimento de sentença, cuja exigibilidade somente se operaria após intimação específica do Município para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Neste caso, a intimação do Município para o cumprimento de sentença ocorreu em 14/05/2024 (ID nº 119239430), com prazo para manifestação decorrido em 18/06/2024, conforme sistema Pje. O retorno ao cargo ocorreu em julho de 2024 (conforme oficio de convocação em ID n. ID nº 125513976) e retorno do pagamento em junho de 2024 (conforme contracheque em ID n. 123121097). Logo, não há que se falar em multa cominatória incidente sobre o Município, pois o cumprimento foi tempestivo. Já em relação às astreintes da fase de conhecimento, imposta à autoridade coatora, estas são devidas desde a sua ciência da liminar até o final do seu mandato, considerando que permaneceu inerte diante da determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto ao termo inicial das astreintes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a multa cominatória (astreintes) incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1820385/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, no caso de imposição de multa diária (astreintes), o termo inicial para a sua incidência é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1251059/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/10/2012) Embora não conste o mandado cumprido pessoalmente ao ex-prefeito, consta intimação expedida eletronicamente pelo sistema PJe, e este apresentou manifestação nos autos (ID nº 39185584), configurando ciência inequívoca da ordem judicial. Assim, deverá o exequente apresentar, em apartado, planilha discriminada das astreintes incidentes exclusivamente em desfavor da autoridade coatora Osmar Fonseca dos Santos, considerando o período entre a ciência da decisão e o término do seu mandato. II.3. Da liquidez da obrigação principal e do excesso de execução Quanto ao pagamento das verbas remuneratórias vencidas, a sentença fixou expressamente como termo inicial o mês de outubro de 2020, sendo, portanto, líquido e exigível o título judicial nesse ponto. Todavia, a parte exequente não apresentou planilha de cálculo referente às verbas salariais desde a data do ajuizamento da ação até a data da efetiva reintegração em junho de 2024, limitando-se à planilha de cálculo das astreintes (ID nº 111641629). Assim, impõe-se oportunizar ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculo com observância aos parâmetros legais estabelecidos no art. 524 do CPC, incluindo: índice de correção monetária adotado, juros aplicados e respectivas taxas, termo inicial e final, e eventuais descontos legais, com base nas remunerações efetivamente devidas em cada período. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Lago do Junco/MA, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória em desfavor do Município de Lago do Junco/MA, relativa ao cumprimento de sentença, ante o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer após a intimação em 14/05/2024; b) Determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a memória de cálculo detalhada da multa cominatória imposta à autoridade coatora Osmar Fonseca dos Santos, com termo inicial na data de sua ciência da decisão liminar (ID nº 38260284) até o término de seu mandato; e a planilha discriminada dos valores remuneratórios devidos pelo Município, relativos ao período compreendido entre outubro/2020 e junho/2024, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC; c) Advertir que a não apresentação das planilhas acarretará a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC; Eventual valor executado que ultrapasse o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) observe o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e das Leis Municipais nº 81/2021 e nº 109/2025. Determino que a memória de cálculo referente às verbas remuneratórias devidas pelo Município de Lago do Junco/MA, relativas ao período compreendido entre outubro/2020 e junho/2024, seja apresentada com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema Repetitivo nº 1.162 do STJ (REsp 1.872.980/RS), observando-se como termo inicial da correção monetária o mês de outubro/2020 (ajuizamento da ação) e como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida do Município, com termo final em junho/2024, mês da efetiva retomada da remuneração ao impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data registrada no sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra - MA em Respondência A18
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811431-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] AUTOR: JAIMISON FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 22 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016603-88.2024.5.16.0018 AUTOR: LUIZ CLAUDIO CARVALHO RÉU: RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9cfa0 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes, devidamente notificadas, não apresentaram recurso em face da sentença proferida nos presentes autos. Certifico que a decisão transitou em julgado, conforme já certificado nos autos. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 21 de maio de 2025. SARAH SOARES DE OLIVEIRA Servidor Responsável DESPACHO Intime-se a parte autora, instando-a a apresentar sua CTPS, a fim de que se procedam às devidas anotações, sob pena de presumir-se o desinteresse no cumprimento de tal obrigação. Prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o documento, notifique-se a parte reclamada a: "I. Proceder à anotação da CTPS autoral, com a data de admissão em 27/12/2022, saída em 08/11/2024, função de mecânico e remuneração no valor de R$ 1.500,00, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias; II. Liberar as guias TRCT e para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de indenização equivalente (Súmula nº 389, II, TST)." Advirta-se que a anotação na CTPS não poderá mencionar que foi realizada em cumprimento de determinação judicial, sob pena de configurar-se a litigância de má-fé, atraindo as penalidades correspondentes. Devidamente anotada a CTPS, notifique-se a parte autora para comparecer à Secretaria a fim de receber o documento. BARREIRINHAS/MA, 22 de maio de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO CARVALHO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828376-55.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: RAFAELA SOARES CORTEZ REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2.º e 3.º. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6.º, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. No caso dos autos é notório que estamos vivenciando uma situação extraordinária em decorrência da pandemia COVID-19 que assola todo o mundo. Em decorrência desta situação o Ministério da Educação editou a Portaria n.º 544/2020 dispondo sobre a substituição das aulas presenciais por meios digitais. No âmbito estadual foram publicados decretos determinando a suspensão das aulas, desde março de 2020, pela rede municipal de ensino, pela rede privada, bem como pelas instituições de ensino superior, públicas ou privadas. Portanto, trata-se de longo período em que não foram realizadas as atividades de ensino de forma integral e presencial, especialmente no que se refere ao curso de medicina. Nesse sentido, deverá ser analisado se houve efetiva diminuição da prestação de serviço, autorizando, assim, a redução no valor da mensalidade em favor do consumidor, sob pena de gerar prestação vantajosa à faculdade em detrimento do aluno. Sobre o tema, o art. 6.º, V, CDC, prevê como direito do consumidor a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo a instituição de ensino comprovar o regular cumprimento da carga horária e atividades correspondentes ao período em curso pelo aluno durante a pandemia, de forma a autorizar a cobrança integral do valor da mensalidade. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação, INVERTO O ÔNUS DA PROVA devendo O RÉU apresentar, sob pena de serem tidas como verdadeiras todas as alegações iniciais: A. Planilha que informe/comprove quais atividades educacionais, em favor especificadamente da parte autora, foram prestadas desde o início da pandemia até a presente data. B. Planilha que informe/comprove a carga horária do respectivo período, distinguindo aquelas realizadas de forma on-line e presencial, bem como a correlação com o período de normalidade, a fim de ser analisada o quantitativo efetivo de redução das atividades da instituição ré. C. Planilha que informe/comprove quais atividades práticas (estágio/internato) deixaram de ser realizadas em virtude da pandemia. D. Comprovação que eventual diminuição de carga horária e/ou atividade presencial não reduziu qualquer custo institucional de forma a autorizar a cobrança integral da mensalidade. 3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, solicitar ajustes/esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1.º, CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, respeitando a distribuição do ônus probatório fixado nesta decisão. TERESINA-PI, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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