Cassio Willames Ferreira Moura
Cassio Willames Ferreira Moura
Número da OAB:
OAB/PI 015186
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJPI, TRF5, TRT12, TJBA, TJMA, TRF2, TRT9, TRF4, TJSP, TRF1, TRT15, TRT18, TRF3, TRT22, TRF6
Nome:
CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001108-23.2025.5.18.0241 AUTOR: CALEBE SANTOS DE JESUS RÉU: MARCELO PAULA DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL - VIA DEJT Data da audiência: 24/07/2025 09:20 horas LINK: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha ID da reunião: 7852501885 Orientações: TRT 18 > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS Telefone (WHATSAPP): (62) 3222-4319 Fica a parte CALEBE SANTOS DE JESUS intimada para ciência da designação de Audiência Inicial por videoconferência para o dia 24/07/2025 09:20, nos termos da Certidão retro, observadas as cominações nela previstas. Fins legais. Na oportunidade, fica também intimado para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos cópia de sua CTPS, caso ainda não tenha sido apresentada. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 03 de julho de 2025. MARINA MEIRELLES BOGALHO MOITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CALEBE SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-57.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: S. F. A. D. F. REPRESENTANTE: JESSICA FERNANDA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do comunicado da assistente social. ” SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011327-91.2025.5.15.0043 AUTOR: LAUDISSEIA APARECIDA ALVES RÉU: MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA. Destinatário: LAUDISSEIA APARECIDA ALVES Designa-se audiência Inicial TELEPRESENCIAL para o dia 09/09/2025 11:05 , utilizando-se a plataforma "ZOOM". Solicita-se que as partes leiam atentamente as orientações abaixo quanto ao acesso (link) e participação de testemunhas, sendo o caso. Para acessar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81818446876?pwd=VWlRNUFNMk1EcFJXZS90UTVFcTJJUT09 ID da reunião: 818 1844 6876 Senha de acesso: 147743 Ficam as partes advertidas que como se trata de audiência inicial não haverá a oitiva de partes e testemunhas nesta sessão. Considerando que a Recomendação GP-CR nº 004/2012 recomenda apenas que o juízo se abstenha de designar audiência, quando for parte o ente público, nas causas que versarem exclusivamente sobre matéria de direito ou quando não envolverem matéria de fato controvertida e, diante do que o E. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fica ciente o ente público que o não comparecimento à audiência INICIAL ou UNA implicará na declaração de revelia e confissão quanto às matérias de fato controvertidas, inclusive quanto à sua responsabilidade subsidiária, desconsiderando-se defesa juntada aos autos, nos termos do artigo 844, caput da CLT. RECOMENDAÇÕES: 1 – Para participação das audiências telepresenciais recomenda-se o download do aplicativo ZOOM. No link a seguir estão todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos. Favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2 - As partes, patronos e testemunhas deverão acessar o ambiente da sala de audiência virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência do horário de início previsto e permanecer na sala. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências anteriores agendadas. 3 – Ao ingressar na sala virtual da audiência, o participante deverá habilitar o áudio e a câmera, a fim de se identificar. Depois de feita a identificação, para evitar ruídos, o microfone deve ser mantido na opção silencioso e ligado apenas durante a sua participação; 4 –ATENÇÃO: Durante a permanência na sala virtual, tanto na principal quanto na de espera, os participantes (partes, advogados e testemunhas) deverão manter suas câmeras ligadas o tempo todo, permanecendo a uma distância do equipamento que permita a visualização do seu rosto, braços e mãos. Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - LAUDISSEIA APARECIDA ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011327-91.2025.5.15.0043 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campinas na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007292-59.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: QUEILA MOREIRA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: QUEILA MOREIRA DO ROSARIO CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - (OAB: PI15186) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011611-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS JANUARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com requerimento administrativo protocolado em 22/01/2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/02/2024, não se verifica incidência da prescrição quinquenal. Da aposentadoria por idade Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Assim, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos. No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”. Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nessa perspectiva, a demandante precisa comprovar que possui 180 meses em carência, 15 anos de contribuição e a idade mínima, consoante determinado pelo §1º do artigo 18 da EC 103/2019. A partir da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que a autora nasceu no dia 18/07/1960. Logo, em 22/01/2024 (data do requerimento administrativo), estava preenchido o primeiro requisito (idade mínima), já que possuía 63 anos. No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária concluiu que a parte autora possuía apenas 14 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição, correspondentes a 175 recolhimentos válidos para fins de carência (ID 2054926675, pág. 16). Os vínculos e períodos contributivos que embasaram essa apuração, conforme indicados na análise administrativa, são incontroversos, uma vez que, além de reconhecidos pelo INSS, encontram-se devidamente registrados no CNIS. Importa destacar que a parte autora não apresentou, no âmbito do requerimento administrativo, as páginas de sua CTPS que contêm os registros de vínculos empregatícios, tendo anexado apenas as duas primeiras folhas, nas quais constam o número do documento e os dados de qualificação pessoal. Somente na via judicial a parte autora apresentou a CTPS em sua integralidade. A requerente apresentou, ainda, relação dos vínculos que pretende ver reconhecidos para fins de composição de seu quadro contributivo (ID 2054926673). Tal listagem, ao ser confrontada com os períodos analisados pela autarquia ré no âmbito administrativo, revela, em sua maioria, correspondência com os vínculos já reconhecidos, à exceção do intervalo de 01/04/2001 a 31/05/2004. O referido período não foi validado pela autarquia, em razão da existência de pendências nos recolhimentos, devidamente apontadas no CNIS, notadamente o indicador IREC-INDPEND, que sinaliza "recolhimentos com indicadores/pendências", e o código PREC-PMIG-DOM, que aponta recolhimento de contribuições de empregado doméstico sem comprovação documental do vínculo. Ressalte-se que a ausência da apresentação integral da CTPS na esfera administrativa impediu a análise documental necessária para eventual regularização das inconsistências, resultando no indeferimento do pedido de aposentadoria por insuficiência de tempo contributivo e carência. A CTPS apresentada judicialmente contém, no intervalo em exame, registro de labor na condição de empregada doméstica, sem vício formal relevante ou indício de irregularidade que comprometa, especificamente, a autenticidade e credibilidade da anotação relativa a esse vínculo. Assim, aplica-se a presunção relativa de veracidade da anotação, nos termos da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se o reconhecimento do efetivo exercício do labor doméstico pela autora nos períodos ali consignados (18/04/2001 a 24/05/2004), com o respectivo cômputo para fins de tempo de contribuição e carência. O recolhimento extemporâneo dos encargos tributários não afasta o direito da parte autora ao reconhecimento de sua atividade urbana (empregada doméstica), pois a obrigação de recolher as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas é do empregador. Ao segurado, cabe apenas comprovar o exercício da atividade laboral, o que foi feito por meio da carteira de trabalho apresentada (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG; AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.). Registre-se, por oportuno, que não há outros vínculos controvertidos, sendo o objeto da presente análise o único ponto de divergência no quadro contributivo apresentado pela parte autora. Não constam nos autos guias de recolhimento em outros enquadramentos, como contribuinte individual, tampouco registros adicionais aptos a integrar o quadro contributivo da parte autora. Com exceção do vínculo de labor doméstico ora validado, os registros constantes na CTPS já constam no CNIS e foram reconhecidos pela autarquia na via administrativa. Outros eventuais períodos anotados na CTPS que não constam no CNIS não são passíveis de validação, por apresentarem pendências formais — como ausência de data de encerramento, rasuras ou outras inconsistências — e, apesar da oportunidade expressa para juntada de documentos comprobatórios, estes não foram apresentados, não tendo, ademais, sido incluídos pela parte autora em sua relação de vínculos integrantes do quadro contributivo, tampouco constituído objeto de pedido específico de validação ou averbação. Considerando que a prova documental capaz de afastar os indicadores de pendência relativos ao vínculo de labor doméstico foi apresentada somente na via judicial, e sendo esse período imprescindível para o cumprimento dos requisitos de tempo contributivo e carência para a concessão do benefício requerido, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária (13/10/2024). Neste momento, a parte ré tomou ciência do documento suficiente para regularizar o referido período e, ainda assim, opôs-se à pretensão autoral, apresentando contestação em vez de propor acordo. Confira-se, a seguir, o quadro contributivo da parte autora, que corresponde ao já reconhecido pela autarquia, acrescido do vínculo de labor doméstico anteriormente afetado por pendência por ausência de comprovação, assim como dos recolhimentos efetuados após a DER. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS 01/10/1989 01/12/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 2 OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS 02/10/1989 01/11/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 (REC. JUD. EMPREGO DOMÉSTICO) - MÁRCIA APARECIDA T PAULISTA 18/04/2001 24/05/2004 1.00 3 anos, 1 mês e 7 dias 38 4 MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 01/10/2007 03/02/2011 1.00 3 anos, 4 meses e 3 dias 41 5 MOON RESTAURANTE LTDA 01/12/2011 19/09/2013 1.00 1 ano, 9 meses e 19 dias 22 6 MARIETTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 14/04/2014 21/03/2015 1.00 0 anos, 11 meses e 8 dias 12 7 BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 16/06/2015 15/12/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 8 MONICA MARTINS MACEDO ED006 01/07/2016 30/06/2025 1.00 9 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 108 9 RECOLHIMENTO 01/03/2021 31/03/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO 01/02/2022 28/02/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 2 meses e 21 dias 164 59 anos, 3 meses e 25 dias Até 31/12/2019 13 anos, 4 meses e 8 dias 165 59 anos, 5 meses e 12 dias Até 31/12/2020 14 anos, 4 meses e 8 dias 177 60 anos, 5 meses e 12 dias Até 31/12/2021 15 anos, 4 meses e 8 dias 189 61 anos, 5 meses e 12 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 8 meses e 12 dias 194 61 anos, 9 meses e 16 dias Até 31/12/2022 16 anos, 4 meses e 8 dias 201 62 anos, 5 meses e 12 dias Até 31/12/2023 17 anos, 4 meses e 8 dias 213 63 anos, 5 meses e 12 dias Até a DER (22/01/2024) 17 anos, 5 meses e 0 dias 214 63 anos, 6 meses e 4 dias Até a reafirmação da DER (13/10/2024) 18 anos, 1 mês e 21 dias 223 64 anos, 2 meses e 25 dias Como se observa do quadro acima, em 13/10/2024 (data da citação), a autora possuía direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, direito fundamental de segunda geração e que deve ser dotado de eficácia imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com início (DIB) em 13/10/2024 e início do pagamento (DIP) na data da prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis recebidas no período, se for o caso. O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia útil, independentemente de nova intimação. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033665-85.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIANE CARMO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria. Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º). De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999). Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019. O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial. Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável. Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU). Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz. Da mesma forma, a audiência não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência. Feitas estas considerações, no caso dos autos há óbice ao regular prosseguimento do feito (ausência de documentação indicativa do labor rural). Para a concessão do benefício de salário maternidade à trabalhadora rural faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois fatores: a comprovação da maternidade e o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, ainda que de forma descontínua (art. 25, III, da Lei n. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99) – sendo que tal exigência deve ser evidenciada, pelo menos, com o início de prova material, complementada com a produção de prova testemunhal. A parte autora comprovou nascimento de filho, mediante juntada de certidão de nascimento, ocorrido em 11/09/2023. Ocorre a autora deixou de juntar qualquer documento que constitua razoável início de prova material, pois apresentou apenas: - Cartão da gestante constando endereço em zona urbana de Manaus – AM; - Cadastro Único informando residência em zona urbana; Além disso, o campo de “ocupação” constante no cartão da gestante, que indica o trabalho da autora como agricultora, está rasurado, não sendo possível aferir a fidedignidade da informação apresentada. Em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos; h) a data de início de atividade presente na inscrição do Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF, por se tratar de um período autodeclarado. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado, cartão do produtor primário expedido pelo IDAM e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, complementado por um mais do segundo, o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. Assim, não subsiste qualquer início de prova material razoável, emitida em data anterior ao nascimento da criança: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149/STJ). Em tal caso, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme recente entendimento do STJ e do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. Embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material. 5. Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis. (AC 1006470-40.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Manaus, na data do registro JUIZ(a) FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033133-39.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.G.S.N. - Vistos. Reitero fls. 17. Intimem-se. - ADV: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (OAB 15186/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805057-35.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA LIMA CAVALCANTE EXECUTADO: NAYARA GALIZA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo extrajudicial (ID 72074736), e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e consequente extinção. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o arquivamento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0003309-81.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIA SIQUEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, no que couber, as provas de acordo com a Portaria 14/2023 e seus anexos. Segue link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf Fica a parte autora ciente de que as provas (os depoimentos, as declarações...) devem ser realizados de forma clara e audível, sob pena de repetição de prova. Registre-se que os vídeos devem conter questionário com o depoimento da parte autora e suas testemunhas, respondendo as perguntas constantes nos anexos da portaria, sem prejuízo de outras informações que as partes entendam pertinentes. A apresentação de vídeo sem depoimento poderá resultar na necessidade de audiência de instrução. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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