Enedina Gizeli Albano Moura
Enedina Gizeli Albano Moura
Número da OAB:
OAB/PI 015244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enedina Gizeli Albano Moura possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829505-90.2023.8.18.0140 RECORRENTE: ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 23103411) interposto nos autos do Processo 0829505-90.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, “a”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 255 a 257, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. ART. 79 DO CPM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena. A denúncia narra que o apelante, oficial da Polícia Militar do Piauí, recusou-se a cumprir ordem superior para comparecer à Corregedoria e instaurar sindicância investigativa, conforme designado por portaria específica. A defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a desclassificação do delito para o previsto no artigo 301 do CPM; e (iii) a inaplicabilidade do artigo 79 do CPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do apelante; (ii) definir se é cabível a desclassificação do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) para o de desobediência (art. 301 do CPM); (iii) avaliar a aplicabilidade do artigo 79 do CPM à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) exige, para sua configuração, a recusa deliberada de cumprir ordem superior em matéria de serviço, sendo imprescindível o dolo, ou seja, a intenção consciente de desobedecer à ordem recebida. Nos autos, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por documentos e depoimentos testemunhais. 4. As provas documentais — como a Portaria nº 592/2022, o Memorando nº 399/2022 e o Ofício nº 128/2022 —, bem como os depoimentos de superiores hierárquicos, demonstram que o apelante foi cientificado de suas obrigações e, de forma deliberada, deixou de cumpri-las. Tal conduta configura o dolo exigido para o crime do art. 163 do Código Penal Militar. 5. A desclassificação para o delito de desobediência (art. 301 do CPM) é inviável, pois este é genérico e se aplica a ordens desvinculadas de matéria de serviço ou autoridade militar. Já o art. 163 do CPM possui elementos específicos, aplicáveis a ordens relacionadas à função militar. No caso, a recusa do apelante de cumprir ordem direta e relacionada ao serviço militar torna inaplicável a figura da desobediência. 6. A aplicação do art. 79 do CPM foi correta, pois o apelante cometeu, em momentos distintos, omissões relacionadas a duas ordens superiores distintas, caracterizando mais de um ato de recusa de obediência. As alterações promovidas pela Lei nº 14.688/2023 não interferem no caso concreto, devendo prevalecer a legislação vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) exige a comprovação do dolo na recusa a cumprir ordem superior em matéria de serviço. 2. A desclassificação para o crime de desobediência (art. 301 do CPM) é inviável quando a ordem desobedecida se refere diretamente à função militar e à autoridade superior hierárquica. 3. A aplicação do art. 79 do CPM é cabível quando o agente comete múltiplos atos de recusa de obediência em momentos distintos”. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 79, 163 e 301. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 79, 163 e 301 do Código Penal Militar e artigo 381, III do Código de Processo Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23794945), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Observa-se que o Recorrente alega violação aos artigos 79, 163 e 301 do Código Penal Militar, contudo, limita-se à mera transcrição dos dispositivos legais, sem desenvolver fundamentação concreta que demonstre de que forma específica teria se verificado a suposta violação. Tal deficiência na exposição atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Além disso, sustenta violação ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao não acolher o pleito absolutório, deixou de valorar adequadamente as circunstâncias amplamente favoráveis ao réu. Ocorre que o Órgão Colegiado afastou a tese defensiva, ao concluir pela existência de prova suficiente da prática delitiva atribuída ao recorrente, conforme segue: Pois bem. Quanto ao pedido de absolvição do apelante, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de recusa de obediência. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelos documentos e depoimentos colhidos nos autos. Vejamos: A Portaria nº 592/2022, emitida pelo Corregedor da Polícia Militar do Piauí, designando o ora Apelante para proceder a sindicância investigativa; o Memorando nº 399/2022, da Corregedoria da PMPI, requisitando a apresentação do réu na Corregedoria para proceder às diligências determinadas no procedimento; o Despacho nº 666/2022, do Batalhão de Policiamento de Guardas da PMPI, encaminhado à Comandante da 2ª CIA/AM/ALEPI/BPGDAS, comunicando sobre a documentação do Memorando 399, referente ao apelante; e o Ofício nº 128/2022 da Comandante, apresentando o acusado para os devidos fins. Em audiência de instrução e julgamento, Luciana Martins de Arêa Leão Portela Leal (MAJ PM, à época Comandante do Batalhão) e Antonio Cordeiro Ribeiro da Silva (CEL PM, à época Corregedor da PMPI) afirmaram que o acusado estava ciente da sua apresentação à Corregedoria da PMPI, bem como da sua designação para instaurar a sindicância, porém, de forma deliberada, deixou de comparecer e de iniciar o procedimento para o qual havia sido designado. Percebe-se, portanto, que o policial militar, mesmo ciente da da designação para atuar como autoridade sindicante, nos termos da Portaria nº 592/2022, e devidamente apresentado por sua Comandante, não compareceu à Corregedoria para receber a documentação pertinente, deixando, assim, de proceder a instauração de sindicância determinada pela Corregedoria da PMPI. Assim, evidencia-se que o réu agiu com o dolo consistente na vontade livre e consciente de recusar obediência ao superior, afrontando a autoridade e a disciplina militares, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823672-57.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: L. D. A. D. S. Nome: LADY DAYANE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Deputado Waldeck Bona, 4329, - de 1/2 ao fim, Extrema, TERESINA - PI - CEP: 64076-325 REU: A. M. D. L. E. S. Nome: ARY MOURA DE LIMA E SILVA Endereço: PRAÇA 7 DE SETEMBRO, sn, 19 BPM, CENTRO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Em vista da necessidade de readequação da pauta, antecipo a DATA DA AUDIÊNCIA indicada anteriormente para o dia 21/10/2025 08h:00. INTIME-SE a parte autora para que compareça na audiência designada. INTIME-SE a parte requerida para a audiência UNA, com a advertência de que, nos termos do Art. 335, III do CPC, deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada da carta ou mandado de citação devidamente cumprido. Poderá a parte requerida, se assim quiser, oferecer contestação, na citada audiência. Na audiência deverão estar presentes a parte autora e a ré, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. ADVIRTO que o não comparecimento da parte autora implicará no arquivamento do pedido e a ausência do réu conduzirá a sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos moldes do Art. 6° e Art. 7° da lei de alimentos. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, nos termos do Art. 8° também da lei de alimentos. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/ee4cfe Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, o envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052318195080500000054305780 DOC 1 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318195244200000054306384 DOC 2 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318195344600000054306385 DOC 3 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318195438900000054306386 DOC 4 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318195521900000054306387 DOC 5 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318195611500000054306388 DOC 6 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318195725900000054306389 DOC 7 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318195822300000054306390 DOC 8 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318195932500000054306391 DOC 9 LADY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052318200019000000054306392 Decisão Decisão 24052709505080300000054385061 Ofício Ofício 24073011165734500000057302495 Certidão Certidão 24073112083340200000057384337 recibo descontos comando pm DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073112083346300000057384338 Certidão Certidão 24080108540161600000057423695 email PMPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080108540166200000057423696 Certidão Certidão 24080212162016200000057503729 email envio docs DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080212162056800000057506081 Intimação Intimação 24052709505080300000054385061 Sistema Sistema 24111213091302600000062415018 Citação Citação 24052709505080300000054385061 Sistema Sistema 24111213104977000000062415029 Intimação Intimação 24052709505080300000054385061 Diligência Diligência 24112820540631700000063188298 lady Dayane cert Diligência 24112820540733200000063188299 Manifestação Manifestação 24120207424700000000063354118 0823672-57.2024.8.18.0140 - ALIMENTOS AUDIÊNCIA Manifestação 24120207424700000000063354119 Procuração Procuração 25051412225047800000070606367 PROCURACAO_assinado (1) (1) Procuração 25051412225095700000070606372 Diligência Diligência 25051412243320700000070605381 ARY MOURA DE LIMA E SILVA Diligência 25051412243335400000070606519 Intimação Intimação 25051511072300700000070669515 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 25051514460961700000070694253 PETIÇÃO PETIÇÃO 25052211043378900000071063333 ATESTADO MÉDICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052211043389300000071063934 Sistema Sistema 25070910452023900000073521707 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822447-02.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: S. M. O., S. O. D. S. R. EXECUTADO: J. C. D. R. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores legais, para se fazerem presentes na AUDIENCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 17/11/2025 08:30 na Sala Virtual 02 do CEJUSC. Para tanto, as partes deverão acessar o link abaixo no dia e hora designados: Localização Link QR CODE Sala Virtual 02 https://link.tjpi.jus.br/3a0468 ADVERTÊNCIAS: 1. O Não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor do Estado (§8º, Art. 334, CPC); 2. As partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (§9o, Art. 334, CPC). Teresina, 10 de julho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800495-81.2021.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: DIOGO DE SOUSA MONTEIRO REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, ficam as partes autora e demandada por seu(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada(s) para requerer(em) o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.). teresina-PI, 8 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0754409-33.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO Advogados do(a) PACIENTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800266-64.2023.8.10.0075 — BEQUIMÃO/MA 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PI 2.338 2º APELANTE/1º APELADO: JOÃO DINIZ ADVOGADO(A): PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - OAB/MA 15.244 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.Ação cível em que, após tramitação regular, as partes celebraram acordo em audiência realizada no CEJUSC de 2º grau, em 14/04/2025 (Id. 44428118), manifestando vontade de encerrar o litígio. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado entre as partes, em audiência perante o CEJUSC, pode ser homologado pelo relator, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3.O art. 932, I, do CPC, autoriza o relator a homologar a autocomposição das partes no âmbito do tribunal. 4.O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo com resolução de mérito em caso de homologação de acordo judicial. IV. Dispositivo e tese 5.Homologação do acordo celebrado entre as partes. Extinção do processo com julgamento de mérito. Tese de julgamento: “1. O relator está autorizado a homologar acordo celebrado entre as partes, conforme art. 932, I, do CPC. 2. A homologação de acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, b. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO BANCO BRADESCO S/A em 02/02/2024 e JOÃO DINIZ, em 06/03/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 09/01/2024 (Id. 34545973), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 23/03/2023, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 10% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial." (Id. 35495610). Em despacho contido no Id. 43668952, considerando a natureza dos interesses em discussão, o processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação. Na audiência ocorrida no dia 14/04/2025, as partes celebraram acordo, no qual ficou pactuado que o Banco Bradesco S/A se compromete a pagar à parte autora a quantia de 17.892,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais), requerendo sua homologação, (Id. 44026561). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes na audiência, em 14/04/2025, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau (Id. 44428118), no sentido de pôr fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, colocando fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” AJ4/AJ13
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800748-41.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ingresso e Concurso, Curso de Formação] AUTOR: JEFFERSON PIMENTEL LIMA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id.76342646 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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