Gilson De Sena Rosa Nunes

Gilson De Sena Rosa Nunes

Número da OAB: OAB/PI 015246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson De Sena Rosa Nunes possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: GILSON DE SENA ROSA NUNES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817189-74.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: BRUNA RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de BRUNA RODRIGUES DE LIMA. Analisando inicial verifico que a presente ação é repropositura de demanda extinta sem resolução de mérito que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, com o número 0802827-38.2023.8.18.0140 . Prevê o CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Isto posto, declino da competência deste Juízo para que o processo seja redistribuído e remetidos ao Magistrado competente, qual seja, o juiz da 9º Vara Cível, em atendimento ao princípio do juiz natural, obedecidas as formalidades legais. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0801273-68.2025.8.10.0060 Polo passivo: D. P. G. D. S. J. Advogado: GILSON DE SENA ROSA NUNES - OABPI 15246 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do advogado Dr. GILSON DE SENA ROSA NUNES, inscrito na OABPI sob o nº 15246, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, aos Sexta-feira, 20 de Junho de 2025. Eu, ELIANE SOUSA SILVA, Serventuária da Justiça lotado na 3ª Vara Criminal, digitei. ELIANE SOUSA SILVA Serventuário Judiciário lotado na 3ª Vara Criminal matrícula 112581
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001745-94.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001745-94.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:JOSE ILTON MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A, GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246-A e AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE ILTON MARQUES contra DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT objetivando a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito – ATI nº(s) S006084506, S000560320, S007584454, S011663725, S012291050, S012321237 e S006656741. O magistrado sentenciante declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. O DNIT opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, o DNIT alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a questão dos honorários advocatícios não foi adequadamente tratada. Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de reformar ou anular parcialmente a sentença combatida e, por via de consequência, condenar a parte adversa no pagamento de honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que buscava a anulação de autos de infração de trânsito. A questão controvertida reside na possibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita e o processo tendo sido extinto sem resolução do mérito. Assiste razão ao Apelante. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Tal regra geral não encontra exceção na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, conforme se depreende do art. 98, § 2º, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CASSAÇÃO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente na época da prolação da sentença, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, competindo ao juiz atentar para os critérios, ali elencados, dentre eles, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se buscou a cassação do registro de produtos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, comercializados pela promovida Tecmedic Comércio de Produtos Médicos LTDA - ME, atribuindo-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a superveniente extinção do processo, sem resolução do mérito, como no caso, resulta na imposição de condenação da suplicante no pagamento de honorários advocatícios, os quais haverão de ser arbitrados, segundo os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, afigurando-se razoável a majoração da aludida verba - fixada na sentença monocrática em R$ 3.250,00, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor das promovidas, ora recorrentes. III Recursos de apelação parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da verba honorária, em favor das promovidas, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). (AC 0025835-92.2009.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 10/02/2023) Dessa forma, a sentença recorrida merece parcial reforma, apenas para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a sentença e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001745-94.2019.4.01.4000 Processo de origem: 1001745-94.2019.4.01.4000 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: JOSE ILTON MARQUES EMENTA DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO. ART. 85, CAPUT, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que buscava a anulação de autos de infração de trânsito. 2. A questão controvertida reside na possibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita e o processo tendo sido extinto sem resolução do mérito. 3. A ausência de condenação em honorários, mesmo em caso de gratuidade da justiça, configura omissão, devendo a sentença ser reformada para incluir tal condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. 4. Remessa necessária e Apelação providas para condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1038170-81.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246 e ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO - PI15215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800648-96.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: LEILIANE ALVES DO NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000004-85.2023.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f534f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000004-85.2023.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f534f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO MARTINS SENA
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