Bruno Rangel De Sousa Martins
Bruno Rangel De Sousa Martins
Número da OAB:
OAB/PI 015257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Rangel De Sousa Martins possui 172 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
APELAçãO CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801262-61.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOANA RODRIGUES DA PAZ INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOANA RODRIGUES DA PAZ em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento. Consta nos autos que o executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento remanescente devido na execução. Contudo, mesmo após o decurso do prazo legal, o executado manteve-se inerte, não realizando o pagamento devido nem apresentando qualquer justificativa ou impugnação. A parte autora/exequente requereu o bloqueio judicial. Bloqueio realizado em Id. nº 72667985. O executado, por meio de manifestação de Id. nº 73629297 anuiu com os valores bloqueados, requerendo a satisfação do débito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que , o valor remanescente devido na execução é de R$ 9.706,64 (nove mil e setecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) . Em sendo efetivo o bloqueio de Id. nº 72667985, determino, desde logo, a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo bloqueio/transferência dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, juntado o detalhamento da ordem de bloqueio de valores com a respectiva conta judicial, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de JOANA RODRIGUES DA PAZ - CPF: 765.616.073-68, no valor de R$ 7.500,59 (sete mil e quinhentos reais e cinquenta e nove centavos) depositados em conta judicial vinculada a esta unidade. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - OAB PI15257-A - CPF: 062.918.033-48, a título de honorários, no valor de R$ 2.206,05 (dois mil e duzentos e seis reais e cinco centavos) depositados em conta judicial vinculada a esta unidade. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 1 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800050-34.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 68820455, determinando a intimação da parte vencida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através do Sistema PJE, (art. 513, §2º, I, do CPC), para em 15 (quinze) dias pagar o importe de R$ 10.114,00 (dez mil, cento e quatorze reais). Na petição de ID nº 72534279, o banco executado requereu a juntada do anexo comprovante de depósito judicial, devidamente quitado, referente ao pagamento integral da condenação, pleiteando a extinção do feito, com base no Artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a determinação de arquivamento do presente e ulterior baixa no setor de distribuição. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial, e após a extinção do feito, nos termos da petição de ID nº 72613428. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 72534283, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE OLIVEIRA, na importância de R$ 9.594,96 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado Bruno Rangel de Sousa Martins OAB-PI Nº 15.257, o valor de R$ 1.066,10 (um mil, sessenta e seis reais, e dez centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 29 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800089-31.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] INTERESSADO: MANOEL MARIDE DA SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos Em análise à petição de Id. nº 74632222 e, considerando a sentença já proferida de Id. nº 72603112, defiro o pedido do causídico e, em consequência, determino à secretaria judicial que expeça o competente alvará judicial em benefício de MANOEL MARIDE DA SILVA - CPF: 019.485.733-69, no valor de R$34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 74590062). Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 1 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801388-14.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento. Consta nos autos que o executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento devido na execução, nos termos da decisão judicial transitada em julgado. Contudo, mesmo após o decurso do prazo legal, manteve-se inerte, não realizando o pagamento devido nem apresentando qualquer justificativa ou impugnação. A parte autora/exequente requereu o bloqueio em contas do executado. Bloqueio realizado em Id. nº 72661925. O executado manifestou concordância com o valor bloqueado e requereu a liberação dos valores depositados em conta judicial conforme guia anexada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que , o valor devido na execução é de R$ 22.237,67 (vinte e dois mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) . Em sendo efetivo o bloqueio de Id. nº 72661925 , determino, desde logo, a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo bloqueio/transferência dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, juntado o detalhamento da ordem de bloqueio de valores com a respectiva conta judicial, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 150.585.493-87 , no valor de R$ 18.531,39 (dezoito mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) depositados em conta judicial vinculada a esta unidade. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - OAB PI15257-A - CPF: 062.918.033-48, a título de honorários , no valor de R$3.706,28 (três mil e setecentos e seis reais e vinte e oito centavos) depositados em conta judicial vinculada a esta unidade. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.885.724/0001-19, no valor de R$ 13.555,38 (treze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) depositados em conta judicial de Id.nº 73974092. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 1 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803706-38.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DE ABREUINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos. À Secretaria para que cumpra integralmente as determinações contidas no Despacho de ID nº 69156280, expedindo alvará judicial para levantamento do valor bloqueado judicialmente (ID nº 63996441), da seguinte forma: 1) Para o exequente João Pereira de Abreu, a quantia de R$ 19.518,33 (dezenove mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e três centavos), a ser depositado na conta bancária de sua titularidade. 2) Para o advogado Dr. Bruno Rangel de Sousa Martins, OAB/PI 15.257, a quantia de R$ 2.661,60 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, a ser depositado em conta bancária de sua titularidade. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários a fim de que os valores citados acima sejam creditados. Proceda-se a liberação dos valores bloqueados no ID nº 63996441 para conta judicial, no montante total de R$ 22.179,93 (vinte e dois mil, cento e setenta e nove reais, e noventa e três centavos). Autorizo o levantamento da quantia de R$ 19.698,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa e oito reais) em favor do Banco Pan S/A, referente ao valor do depósito judicial de ID nº 64523496. Expeça-se alvará judicial atentando-se para a conta bancária informada na petição de ID nº 69704260. Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com a devida BAIXA. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 10 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800476-80.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA BILINA DE OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA BILINA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 58930220, determinando a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O banco executado requereu a juntada do comprovante de pagamento a título de garantia do juízo (ID nº 60082339). Após, na petição de ID nº 60082342, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por parte do banco executado. Contrarrazões à impugnação apresentada pela parte exequente, nos termos da petição de ID nº 60206573. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão de ID nº 69117406. Exequente apresentou requerimento de expedição de alvará judicial do valor devido à autora, e após, a extinção do feito (ID nº 70720236). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 60082340, determinando que a Secretaria expeça alvará judicial em favor da parte exequente MARIA BILINA DE OLIVEIRA SILVA, na quantia de R$ 22.101,09 (vinte e dois mil, cento e um reais, e nove centavos). INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que informe os dados bancários a fim de que os valores citados acima sejam creditados. Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 20 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802505-35.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA PEREIRA SOBRINHO DA PAZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO EM MEIO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULAS Nº 297 DO STJ, Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITA PEREIRA SOBRINHO DA PAZ contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte Demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Suspendeu as custas processuais, ao lume do art. 12, da lei n° 1.060/50, e do art. 93, §3º, CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento do apelo, para que, neste grau recursal, seja realizada a reforma integral da sentença atacada, com fundamento na inexistência de comprovante de disponibilização válido anexado aos autos. Ademais, subsidiariamente, busca que seja afastada a indenização de um salário-mínimo e a multa de litigância de má-fé estipulada. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 235370456, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26241254), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização e os documentos pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê da Contratação”, o qual testifica os dados da captura da biometria facial, bem como o aceite da parte Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (grifo nosso) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26241255). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Alfim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte Autora/Apelante quanto a esta indenização. Destarte, reduzo a condenação por litigância de má-fé, adotada pelo juízo sentenciante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
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