Douglas Vieira Araujo

Douglas Vieira Araujo

Número da OAB: OAB/PI 015258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Vieira Araujo possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: DOUGLAS VIEIRA ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0003501-46.2014.8.10.0024 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: KARLENO VIANA MARTINS, ELIAS LIRA SILVA, ANTONIO LOPES DOS SANTOS, NEUTON CUNHA DE LIMA, LEUCIDE SILVA LIMA, ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, GIOZANE LIMA DE BRITO, FRANCISCO DE SOUSA SILVA, JOSE NILDO FERREIRA DA SILVA, VALDECI DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO CARLOS SANTOS IGREJA, VANDI BARBOSA COSTA, SANDER RAFLE MARQUES SILVEIRA, MADSON DA CONCEICAO SOUZA, LUCIO RODRIGUES SOUZA, WANDERLEY ERICEIRA MOCHEL, MARCELO BRUNO RIBEIRO SOUSA, VALDIMAR LOPES CARNEIRO, JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, EDSON NICOLAU DE SOUSA, ELIOMARA ALMEIDA DA SILVA, NADISON JOSE VIANA MARTINS, MARLEY DE SOUZA VIEIRA, ROGERIO COSTA LIMA, JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA FILHO, DIEGO SILVA PAIXAO, SANDRO ROBERTO BARBOSA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A, CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - MA15258-A, JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 2 de julho de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012752-10.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DA CRUZ VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS VIEIRA ARAUJO - PI15258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL DA CRUZ VIEIRA DOUGLAS VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI15258) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0001167-34.2017.8.10.0024 Requerente(s): ARLENE ROSA PESTANA Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA), JANDERSON BRUNO BARROS ELOI (OAB 15230-MA), MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO (OAB 10946-PI), CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR (OAB 15258-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça / Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal. Bacabal/MA, 27 de maio de 2025. Terezinha de Jesus Bilio Ramos Filha Servidora da Secretaria Extraordinária Portaria CGJ 1491/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000082-44.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: NELSON SOARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO DESPACHO Há nos autos a informação de que a parte autora faleceu (ID 72626090). Diante disso, intime-se o advogado por ele habilitado para que se manifeste em 15 dias, se for o caso, apresentando prova do óbito e eventual pedido de habilitação de seus sucessores. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0000052-72.2018.8.18.0071 (São Miguel do Tapuio / Vara Única) Apelante: Antônio Bruno Moreira de Sousa Advogados: Josué Soares da Silva (OAB/PI n. 4003) Douglas Vieira Araújo (OAB/PI n. 15.258) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE IMPLICA PREJUDICIALIDADE DA TESE DEFENSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 4. O apelante foi condenado às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool). 5. Na espécie, a denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018 e a sentença publicada em 28 de outubro de 2024. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Antônio Bruno Moreira de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Bruno Moreira de Sousa (id. 22013746) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (id. 22013743) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22013504), a saber: (…) Segundo os autos do inquérito policial em exame, no dia 21.3.2018, por volta das 23:40h, a autoridade policial estava, de forma ostensiva, fazendo uma ronda nas imediações da praça do Bairro de Fátima, neste Município, quando perceberam um veículo (Fiat Siena, de cor preta, placa NIJ 3800) sendo conduzido de forma suspeita visto que o motorista acionava constantemente a buzina, provocando grande barulho. Ato contínuo, a autoridade policial saiu no encalço do motorista, conseguindo, facilmente, intercepta-lo. Ao proceder à abordagem, a autoridade policial percebeu logo que o motorista, ora denunciado, estava visivelmente embriagado, não ostentando, assim, a mínima condição de conduzir veículo automotor em via pública. (...) Recebida a denúncia (em 14 de maio de 2018 – id. 22013504 – pág. 46) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23140095), a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 23637313), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 24078565). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia somente a absolvição do apelante. Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se analisar os autos para a verificação acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vejamos. Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool). A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 14 de maio de 2018 (id. 22013504 – pág. 46) e a sentença publicada em 28 de outubro de 2024 (id. 22013743). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que implica prejudicialidade da tese defensiva. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Antônio Bruno Moreira de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Antônio Bruno Moreira de Sousa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido (s): Não houve. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antonio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 5 a 12 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800024-08.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA DA CRUZ RÉU: BANCO CETELEM DESPACHO Diante de notícia de suposto óbito do autor, intime-se o advogado por ele constituído para se manifestar no prazo de 15 dias, se for o caso, apresentando pedido de habilitação de eventuais herdeiros interessados em ingressar na lide. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000166-57.2021.5.22.0002 AUTOR: ALEX DOS REIS OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BARROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada, por seu(s) advogado(s), notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (R$ 1.320,05) e contribuições previdenciárias (R$ 2.081,78), consoante decisão de id. 6db1598, sob pena de execução. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. CLARA MARIA REGO LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BARROSO LTDA
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