Jose Manoel Do Nascimento Neto
Jose Manoel Do Nascimento Neto
Número da OAB:
OAB/PI 015271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Manoel Do Nascimento Neto possui 77 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPB, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO INTERNO CíVEL (13)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800194-60.2020.8.18.0075 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: AFRANIO CORNELIO DE MOURA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda relativa a eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, e reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na prestação do serviço relacionado ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. O STJ também definiu que a competência para julgamento dessas ações é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S.A., na condição de sociedade de economia mista, não possui prerrogativa de foro perante a Justiça Federal, conforme estabelecido na Súmula 508 do STF e na Súmula 42 do STJ. 5. Diante do entendimento consolidado pelo STJ, não há razão para reformar a decisão agravada, que corretamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0800194-60.2020.8.18.0075. Na referida decisão (ID. 17510273), este Relator deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A e, por consequência, a competência da justiça estadual processar e julgar a causa. Nas razões recursais (ID. 18285439), a instituição financeira agravante reforça que não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP. Sustenta a legitimidade passiva da União e competência de Justiça Federal. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição. Nas contrarrazões (id. 20968923), a agravada sustenta, em síntese, a legitimidade ativa do Banco do Brasil e a competência da justiça estadual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à responsabilidade (ou não) do Banco do Brasil por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, além de eventual ocorrência da prescrição. No tocante à prescrição suscitada pelo agravante, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. No caso em questão, a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 23.09.2019 (id. 2710940). Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição. Por outro lado, a instituição financeira agravante afirma que não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP. Sustenta a legitimidade passiva da União e competência de Justiça Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, não resta dúvida que, conforme entendimento do STJ, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo na demanda, competindo à Justiça Estadual o seu julgamento, eis que se trata de instituição financeira com natureza de sociedade de economia mista, nos termos da súmula 508 do STF. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Nesse contexto, sem a necessidade de maiores dilações, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0803537-51.2019.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803409-31.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA GORETE DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DATA DO ACESSO DETALHADO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1300/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "C", CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GERLY LOPES SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803409-31.2019.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em sua petição inicial, a apelante alegou ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narrou que a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão da autora com base no entendimento de que o prazo decenal teve início no momento do saque da conta do PASEP, ocorrido em 03/06/2008, em razão da sua aposentadoria, ultrapassando o prazo de dez (10) anos quando da propositura da ação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, ocorrendo a partir da data em que a titular da conta teve acesso aos extratos e tomou ciência dos desfalques, o que se deu em 05/09/2019. Sustenta a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/32 por se tratar de relação com sociedade de economia mista, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Argumenta que não teve conhecimento prévio do saldo de sua conta PASEP e que só com a entrega das microfilmagens pôde constatar os saques indevidos. Requer, enfim, o provimento do recurso para afastar a prescrição, e, no mérito, condenar o Banco demandado na quantia pleiteada na inicial correspondente ao saldo credor constante na conta PASEP, assim como a pagar indenização por danos morais, tudo com fundamento na teoria da causa madura, eis que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. Nas contrarrazões, a parte apelada argui que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência em ações similares. Defende que o termo inicial da prescrição deve ser a data do último depósito na conta PASEP ou, subsidiariamente, a data que deixou de ser promovida a última diferença questionada, o que tornaria a pretensão inequivocamente prescrita. Pleiteia, ao final, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Recebido o recurso no duplo efeito, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos. Não é outra a redação do Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, que dispõe: Código de Processo Civil, Art. 932, V, c "Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" No caso em tela, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base em termo inicial diverso daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariou expressamente o entendimento consolidado no Tema 1150 de Recursos Repetitivos daquela Corte. Tal circunstância autoriza e, de certa forma, impõe a atuação monocrática do Relator para dar provimento ao recurso e adequar a decisão judicial ao precedente vinculante. Passo, assim, à análise da controvérsia recursal, que cinge-se à prejudicial de mérito da prescrição, bem como à legitimidade passiva do Banco do Brasil, e, superadas estas, à impossibilidade de julgamento do mérito neste momento processual. 1. Da Competência da Justiça Estadual De início, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 42/STJ: Súmula 42/STJ "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A discussão central da lide não envolve a União Federal como parte legítima para responder pela má gestão dos valores do PASEP, mas sim a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas individuais, entendimento reforçado pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1150. 2. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP. Contudo, essa tese foi expressamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do Tema 1150, que estabelece: STJ, Tema 1150 "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." A Lei Complementar nº 8/1970, em seu Art. 5º, já atribuía ao Banco do Brasil a administração do Programa PASEP, incluindo a manutenção de contas individualizadas: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. 3. Da Prescrição e do Termo Inicial A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil), mas fixou o termo inicial da prescrição na data do saque da conta do PASEP, ocorrido em 03/06/2008. A apelante, por sua vez, defende a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 05/09/2019. O Tema 1150 do STJ foi categórico quanto a este ponto, estabelecendo: STJ, Tema 1150 "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" STJ, Tema 1150 "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A tese firmada pelo STJ é cristalina: o prazo prescricional é decenal, mas o termo inicial para a contagem desse prazo não é a data do saque ou do último depósito, mas sim o momento em que o titular da conta tem comprovadamente ciência dos desfalques. No caso dos autos, a apelante afirma ter tomado ciência dos desfalques em 05/09/2019, data em que teve acesso detalhado à movimentação da conta vinculada através de extratos e microfilmagens. A ação foi ajuizada em 15/10/2019. Assim, considerando a data de ciência inequívoca (05/09/2019) e a data de ajuizamento da ação (15/10/2019), verifica-se que não transcorreu o prazo decenal previsto no Art. 205 do Código Civil. A pretensão da autora, portanto, não está fulminada pela prescrição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. (...) 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, 'b' e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)." Assim, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser afastada, e a sentença de primeiro grau, nesse ponto, merece reforma. 4. Da Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura e Necessidade de Retorno dos Autos à Origem Afastada a prescrição, a apelante requereu a aplicação da teoria da causa madura, conforme o Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil: Código de Processo Civil, Art. 1.013, § 4º "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." Contudo, embora o processo tenha sido instruído com a petição inicial, documentos, contestação e réplica, não se vislumbra, no caso concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária. A controvérsia central da demanda, após o afastamento da prescrição, reside na comprovação dos alegados desfalques e na quem cabe o ônus da prova. Esta matéria, especificamente "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo 1300. A afetação de um tema em sede de recursos repetitivos implica a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do tema pelo STJ. O Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar: Código de Processo Civil, Art. 1.037, II "Art. 1.037. A seleção de recursos para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência caberá ao tribunal competente para julgar o recurso, que: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" A questão do ônus da prova é fundamental para o deslinde do mérito da presente ação, pois dela dependerá a forma como as partes deverão comprovar suas alegações sobre os valores da conta PASEP. Julgar o mérito neste momento, sem aguardar a definição do STJ sobre o Tema 1300, poderia gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica, além de violar a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento do mérito é inviável neste momento, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o processo permaneça suspenso e, após o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, o Juízo de primeiro grau possa dar prosseguimento à instrução processual e proferir nova sentença, observando a tese firmada pelo Tribunal Superior. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO nela reconhecida. Em consequência, DETERMINO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA e o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para que o processo permaneça SUSPENSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova em ações relativas a desfalques em contas PASEP. Após o trânsito em julgado da decisão do STJ no referido tema, o Juízo de primeiro grau deverá dar prosseguimento ao feito, observando a tese firmada e as demais disposições legais pertinentes. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800207-79.2020.8.18.0036 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA ISAURA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22681973) interposto nos autos do Processo 0800207-79.2020.8.18.0036 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 19400613) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 22031289. O Recorrente peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (id. 22513459). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 17, 485, VI, do CPC e 1º, do Decreto 20.910/32. Intimada (id 23224211), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em principio cumpre analisar a petição de id 22513459, em que o Recorrente indica afetação do feito ao Tema 1.300, do STJ, no qual a Corte Superior impôs determinação de suspensão nacional de todos os casos que tratam sobre de qual das partes é o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, razão pela qual a parte pleiteia o sobrestamento do feito. Ab initio, incumbe registrar, a despeito da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, observo que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Contudo, a controvérsia da matéria debatida no feito se refere ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, é sobre a ilegitimidade passiva do Recorrente, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA 1.300/STJ AO CASO. No Recurso Especial, o Recorrente indica violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC, afirmando ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, pois a matéria referente aos índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada do PIS-PASEP, deve integrar a lide a parte juridicamente responsável pela gestão do fundo, qual seja, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, na pessoa a União. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que cabe ao Banco do Brasil a administração do PASEP, e a atualização de seus valores, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto à alegada ilegitimidade passiva do embargante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco Recorrente como administrador do programa. Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora embargante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do recorrente para integrar o polo passivo da demanda.” Sobre a matéria, o STJ no Tema nº 1.150, estabeleceu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade com o precedente acima indicado, haja vista que esta Corte Estadual concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre falha na prestação do serviço do PASEP. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, afirmando que o prazo prescricional de dividas passivas da União, Estado e Município prescrevem em cinco anos. Entretanto, o I e II, do Tema nº 1.150, do STJ definiram como sendo de dez anos o prazo prescricional para o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Nesse mesmo sentido, a Colenda Câmara, levando em consideração a aplicação do Tema nº 1.150, do STJ, esclareceu que: “Conforme explanado quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, como Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Nesse contexto, não assiste razão ao banco recorrente. Primeiramente, no tocante à prescrição suscitada, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. Portanto, considerando que a parte apelante/agravada tomou ciência do dano, em 17/07/2019, momento em que teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, o termo final para a postulação da reparação do dano seria em 17/07/2029, razão pela qual não se cogita qualquer perecimento de sua pretensão de agir.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia, novamente, a conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802544-02.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: FRANCISCA OSORIO REIS MENESES FEITOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA OSORIO REIS MENESES FEITOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, diante da ocorrência de prescrição, ficando extinto o feito, com base no artigo 487, I, do CPC. A parte recorrente requer a reforma da respeitável sentença, no sentido de ser indenizada por danos materiais e morais, em virtude de os valores constantes na conta do PASEP da demandante terem sofrido subtração, por terceiro desconhecido, estando a quantia depositada muito inferior ao que de fato deveria, conforme cálculos apresentados junto com a petição inicial. Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil requer que o recurso não seja provido, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. É, em síntese, o relatório. Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” O referido julgado restou assim ementado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ, considerando que a presente controvérsia não envolve apenas a legitimidade e prescrição, mas também versa sobre o ônus da prova. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 28 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0802541-47.2019.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Correção Monetária] APELANTE: ALDENORA MARIA PASSOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA MARIA PASSOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se: (i) prova pericial contábil viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) o processamento do feito deve ser suspenso em razão do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 2.O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão sobre o ônus da prova em casos envolvendo débitos em contas individualizadas do PIS/PASEP (Tema 1.300). A decisão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria (CPC, art. 1.037, II). 2.Embora o processamento do feito deva ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ, a análise da instrução processual deve ser preservada para evitar prejuízo às partes, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.A prova pericial contábil, requerida pelo agravante, será objeto de análise após o julgamento do Tema 1.300, considerando a relevância do contexto probatório para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.DETERMINADO o sobrestamento da presente Apelação até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "Os processos que tratam de débitos em contas individualizadas do PIS/PASEP devem permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ, assegurada a análise da instrução processual após o retorno da tramitação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 373, § 1º; art. 1.037, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 16/12/2024; REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012. DECISÃO MONOCÁRTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA MARIA PASSOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. É o relatório. Passo a decidir. Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” O referido julgado restou assim ementado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Entretanto, considerando a necessidade de assegurar a instrução processual e garantir uma rápida resposta no retorno da tramitação, DETERMINO que a parte agravada seja intimada a apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Outrossim, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se Teresina (PI), 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829369-35.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: ANTONIO ROMAO SOUSA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ANTONIO ROMÃO SOUSA FILHO, apelado. Ocorre que, conforme certificado nos autos, sobreveio o falecimento da parte autora em 13/09/2020, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital, sem que houvesse manifestação de eventuais sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno legal, e ausente manifestação que ensejasse a regular sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam, circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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