Gilvan Castelo Branco Oliveira Junior

Gilvan Castelo Branco Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/PI 015273

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802073-62.2024.8.10.0115 – ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Procurador: Luis Nunes Martins Neto (OAB MA14887-A) APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA MACHADO E OUTRO Advogado: Anna Thays Mendes Viana Silva (OAB MA15273-S) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou o Município de Rosário ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional incide sobre a totalidade das férias de 45 dias concedidas a professores da rede municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 048/2010 prevê 45 dias de férias, sem limitar a base de cálculo do terço constitucional. 4. O STF entende que o adicional deve incidir sobre todo o período de férias, mesmo quando superior a 30 dias. 5. O Município não comprovou o pagamento integral do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos para professores municipais. 2. A ausência de prova do pagamento integral justifica a condenação do ente público. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, §3º. Lei Municipal nº 048/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 649.109; AO 603; TJMA, AC 0811683-27.2020.8.10.0040. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rosário contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente o pedido da Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Silva Machado e Raimunda Nonata Maciel Rodrigues, para condenar o ente público à imediata implementação, no terço de férias, do cálculo proporcional relativo ao período de 45 dias, bem como pagamento dos valores retroativos relativos ao período retroativo. O Município de Rosário apelou alegando a prescrição quinquenal, cerceamento de defesa, por falta de instrução, erro no procedimento ante a ausência de decisão saneadora. No mérito, argumenta que os 15 dias mencionados na inicial, referem-se a recesso escolar, que não se confunde com férias, não gerando o direito ao terço constitucional. Alegando boa-fé administrativa, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão posta a julgamento se limita em verificar se a autora, professora integrante da rede de ensino do Município de Rosário, possui direito à percepção do respectivo terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a ela concedida. Com efeito, a Lei Municipal nº 048/2010, em seus arts. 45 e 47, estabelece o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores municipais, sem limitar se o adicional de 1/3 (um terço) incidiria sobre a totalidade do respectivo período. A despeito de tal omissão legislativa, o terço adicional previsto no art. 7º, XVII da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição. É esse o entendimento do STF: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento."(AO 603, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. em 13.02.2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00064). Relativamente à base de cálculo para a incidência do adicional de férias (CF, arts. 7º XVII e 39 §3º), o STF já decidiu que "o acréscimo de 1/3 da remuneração segue o principal" (ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso), isto é, deve ser calculado de acordo com o período total de descanso do servidor, verbis: "O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto). Na espécie, é assegurado aos professores, em função de docência, o direito às férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias (Lei Municipal nº 048/2010), devendo o terço constitucional incidir sobre a remuneração correspondente ao aludido período, e não sobre a remuneração mensal (AO 516, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Nesse sentido esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 0806540-33.2019.8.10.0027, de minha relatoria julgado em 03/03/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. III - Apelo improvido. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811683-27.2020.8.10.0040, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho). No caso, restou devidamente comprovado que a autora é servidora do Município e que na legislação local (Lei nº 1.601/2015, art. 30) há expressa previsão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, sendo 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1° semestre escolar. Com isso, afasta-se o argumento do ente apelante de que os 15 (quinze) dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias. Além disso, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 (trinta) dias de férias. Destaco que caberia ao próprio Município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descuidando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC. Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0807068-75.2024.8.10.0000 Credor(a): R. N. G. R. Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-S, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A Devedor(a): M. D. L. Procurador(a) do Município: JOAQUIM COELHO E SILVA JUNIOR DESPACHO Acolho o pedido de ID 46829447 e determino o encaminhamento ao Município devedor o modelo de TERMO DE COMPROMISSO atualizado, com cronograma mensal de retenções para pagamento de precatórios, com vistas à formalização do compromisso institucional de quitação das obrigações judiciais assumidas, conforme previsão constitucional e normativa vigente. Em anexo, deverá constar o valor global da dívida consolidada do respectivo ente, atualizada até 31/05/2025; a quantidade de precatórios regularmente inscritos; e, a informação de que o termo será submetido à homologação para que produza os efeitos legais cabíveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o envio, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação dos entes destinatários, com o encaminhamento do termo devidamente preenchido e assinado pelas autoridades competentes, para apreciação por este Juízo Gestor e pela Presidência do TJMA. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005259-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEICILENE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - PI15273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GEICILENE MARIA DE OLIVEIRA GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI15273) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005054-70.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AGENOR NOGUEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON SANTOS NOGUEIRA - DF55490-A, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A e ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): AGENOR NOGUEIRA FILHO ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - (OAB: MA15273-A) ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - (OAB: PI12999-A) HUDSON SANTOS NOGUEIRA - (OAB: DF55490-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438737019) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802511-88.2024.8.10.0115 – ROSÁRIO Apelante: Município de Rosário Apeladas: Maria do Socorro Costa Santos e Millene Cristina Pinto Lago Advogado: Dr. Antônio Nestor Cunha de Sá - OAB PI 12999 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rosário visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada proposta em seu desfavor por Maria do Socorro Costa Santos e Millene Cristina Pinto Lago, que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, condenando o apelante ao pagamento, em favor das autoras, do valor correspondente à diferença do terço de férias, calculado sobre o período de 15 (quinze) dias da remuneração da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, nos períodos de 2018 a 2022 para Maria do Socorro Costa Santos e de 2021 e 2022 para Millene Cristina Pinto Lago. Pagará, ainda, o apelante honorários já fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenção. Razões recursais em ID 44600256. Contrarrazões, ID 44600259. A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, não se manifestando quanto ao seu mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Dos autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a sentença monocrática em conformidade a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Atento à prejudicial da prescrição, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição total levantada em sede de contestação pelo apelante. Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ. Afasto igualmente, o argumento relativo à ocorrência de cerceamento de defesa. Isto se deve à fácil constatação de que para o julgamento da presente demanda é claramente desnecessária a produção de outras provas em futura fase instrutória vez que o ente apelante não contestou a relação jurídica havida entre as partes, pelo que a demanda se adequa perfeitamente à hipótese prevista no art. 355, I, do CPC[2]. No mérito, verifico que, tendo as recorridas comprovado que a Lei Municipal n.º 048/2010 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Rosário/MA), em seu art. 47, assegura aos docentes o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, ao passo em que, pela regra contida no art. 45 do mesmo dispositivo legal, assegura o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, por ocasião de férias. As demandantes demonstraram por intermédio das fichas financeiras anexadas nos Ids. 125367526 e 125367528, que recebem 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, observo que, enquanto autor da demanda, o apelado se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, vez que, demonstrou nos autos ocupar cargo público de professor nos quadros do Município e também estar sujeito aos regramentos insertos no Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Rosário, que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço requerido. De outra parte, o Município recorrente, no desiderato de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte adversa, jamais apresentou ou sequer suscitou qualquer prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação das verbas vindicadas no período apontado e não pagas. Nessa linha de raciocínio e em casos idênticos já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se vê dos arestos a seguir: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Ap 0560462015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/02/2016, DJe 26/02/2016. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE; I - O cerne da questão é examina se a autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Barão de Grajaú/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.; II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.; III - Neste cenário, restando devidamente comprovados nos autos que a apelada é servidora do Município apelante (fls. 18/27), bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando portanto de atender ao que determina o disposto no Código de Processo Civil; IV – Apelação conhecido e improvida. (Ap 0188062018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018) Dessa forma, entendo que, restando comprovado nos autos o direito da apelada ao recebimento das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, revela-se acertada a sentença que condenou ao ajuste do percentual devido a título da referida vantagem, bem como ao pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, a sentença merece ser reformada, de ofício. É que a condenação do ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência, embora constitua verba devida, deve ela se ajustar aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata no caso de sentença ilíquida. Ante o. exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, mas modifico de ofício a sentença, para que seja postergada a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016517-86.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEISA COELHO CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - PI15273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GEISA COELHO CASTELO BRANCO GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI15273) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0807068-75.2024.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: R. N. G. R. ADVOGADO(A) DO CREDOR(A)/Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-S, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A DEVEDOR/REQUERIDO: M. D. L. REPRESENTANTE: M. D. L. PROCURADOR(A)/ADVOGADO(A) DO DEVEDOR/ D E S P A C H O Considerando que, apesar de regularmente notificado, o município devedor não apresentou o competente Termo de Compromisso com cronograma mensal de pagamento dos precatórios devidamente inscritos para o exercício de 2025, impende reiterar a obrigatoriedade constitucional atinente à quitação tempestiva desses débitos. Nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição da República, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte à inscrição, com a devida atualização monetária dos valores. Já o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal autorizar, ante a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da dívida de precatórios, o sequestro da quantia devida. Dessa forma, advirta-se o ente devedor de que, não sendo realizado o pagamento integral dos precatórios inscritos no exercício de 2025 até o dia 31/12/2025, a dívida será considerada vencida, portanto passível de sequestro da totalidade do montante em mora, nos moldes do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, bem como de inscrição da situação de inadimplência no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou sistema similar, além da responsabilização fiscal e por improbidade administrativa do chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente. Por conseguinte, reitere-se a notificação ao ente municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Termo de Compromisso ou Plano de Pagamento estabelecendo cronograma de pagamento com retenções mensais de valores para depósitos em conta especial gerida por este Tribunal para pagamento de precatórios do devedor, com previsão de quitação integral até 31 de dezembro de 2025, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis, como o sequestro do valor integral da dívida vencida e inscrição da situação de inadimplência no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou plataformas congêneres. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se com urgência. Este despacho possui força de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, data de registro no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818949-39.2017.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade, Petição de Herança] REQUERENTE: L. R. D. S. F. F.REQUERIDO: M. D. C. G. D. S., D. O. M. N., A. G. M. N., C. S. D. S., M. D. D. P. E. S. N. DESPACHO Intime-se a parte requerente, para conhecimento e manifestação sobre a informação constante no id. 73842395, no prazo de 10(dez) dias. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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