Aecio De Carvalho Rocha

Aecio De Carvalho Rocha

Número da OAB: OAB/PI 015286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aecio De Carvalho Rocha possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: AECIO DE CARVALHO ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757539-02.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: ANTONIO BORGES NETO AGRAVADO: MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BORGES NETO, em face de decisum proferido nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802461-37.2020.8.18.0032), contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos. Compulsando os autos, observamos que no processo de origem nº 0802461-37.2020.8.18.0032, já foi proferida sentença ID 71705153. Portanto, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão de sentença proferida no processo de origem (Processo nº 0802461-37.2020.8.18.0032). Intimações e notificações necessárias. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006550-48.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AECIO DE CARVALHO ROCHA - PI15286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA LUCIA GONCALVES AECIO DE CARVALHO ROCHA - (OAB: PI15286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800222-89.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ALMILENA MARTHA BATISTA SOUSA, A. S. B. A., S. B. B. A. REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo espólio de Kirisson José de Araújo, a senhora Almilena Martha Batista Sousa, Anna Sophia Batista Araújo e Samuel Bernardo Batista Araújo em face do Município de Picos-PI, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 23373982. Aduz a parte autora que o falecido Kirisson José de Araújo exerceu o cargo efetivo de vigilante do Município de Picos-PI por 13 (treze) anos, de 25 de junho de 2008 até 26 de junho de 2021, quando veio a falecer. Conforme o art. 99 da Lei Municipal nº 1729/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Picos-PI), o servidor fazia jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade (3 meses a cada quinquênio de serviço). A parte autora alega que o Município pagou as demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional), mas negou o pagamento da licença-prêmio sob os seguintes fundamentos: ausência de requerimento do servidor em vida, caráter personalíssimo do benefício e ausência de previsão legal. Contestação em id. 27514650. A parte ré pugna pela improcedência total do pedido alegando ausência de requerimento administrativo, caráter personalíssimo do benefício e ausência de previsão legal. Réplica em id. 28706768. Instadas a produzir provas em id. 41614850, manifestaram-se pelo julgamento da lide. Parecer ministerial em id. 63040868, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com reconhecimento do direito autoral. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Quanto à licença-prêmio, esta tem previsão legal no art. 99 da lei municipal nº 1.729/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Picos: Art. 99. Após cada quinquênio de efetivo serviço, o servidor público municipal fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. No caso dos autos, a parte autora comprovou o efetivo exercício do cargo pelo de cujus por dois quinquênios consecutivos, adquirindo, portanto, o direito a duas licenças-prêmio, as quais alega não ter o falecido ter usufruído. Ademais, constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que a parte autora tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito da parte autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a parte ré não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas alegando genericamente que o servidor não teria o direito almejado. Sobre a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, ainda que não haja previsão legal, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento favorável, considerando a possibilidade de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Desse modo, vislumbro que, dentre as verbas pleiteadas, a parte autora faz jus à percepção do valor de uma licença prêmio, referente ao segundo período aquisitivo (26/06/2013 a 26/06/2018). No que se refere ao pleito de receber os valores desses 6 (seis) meses de licença prêmio em dobro, não vislumbro a possibilidade, vejamos a redação dada pelo art. 104 da referida Lei Municipal: Art. 104 – É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. No caso em apreço, o servidor faleceu, não se enquadrando em nenhuma das duas possibilidades. Quanto ao caráter personalíssimo da licença-prêmio, verifico que conforme entendimento pacificado do STJ os dependentes previdenciários e na falta deles os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear os valores que o de cujos deixou de receber em vida. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de uma licença prêmio, referente ao período aquisitivo (2013 a 2018), conforme acima descrito, acrescido com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas processuais, ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800688-78.2025.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: GILMAR BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Gilmar Bezerra de Sousa, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, visando à correção do nome de seu genitor, constante de certidão de casamento e certidão de óbito, de “José Sousa Bezerra” para “José de Sousa Bezerra”. A parte autora alegou que a grafia do nome foi lançada incorretamente nas certidões mencionadas, o que inviabiliza o regular processamento de ação de inventário do falecido. Juntou aos autos documentação comprobatória, como cópia da CNH e CPF, nas quais consta a grafia correta do nome do genitor. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou da intervenção, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária envolvendo pessoa maior e capaz, e de interesse individual disponível (manifestação no ID nº 71748116). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, aquele que pretender retificar assento no Registro Civil poderá requerer judicialmente, mediante petição fundamentada e instruída com documentos, a correção do registro. No caso, a parte autora comprovou que o nome do genitor foi lançado incorretamente nas certidões de casamento e de óbito, sendo a forma correta “José de Sousa Bezerra”, conforme evidenciado pelos documentos pessoais apresentados (Ids. 70109818 e 70109798). Não havendo impugnação nem necessidade de outras provas, e estando o pedido devidamente fundamentado e instruído com prova documental idônea, mostra-se cabível o deferimento da pretensão, conforme autoriza o §2º do referido artigo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação da certidão de casamento e da certidão de óbito de José de Sousa Bezerra, a fim de que passe a constar corretamente o nome “José de Sousa Bezerra”, em substituição à forma incorreta “José Sousa Bezerra”. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, com as devidas informações para cumprimento da retificação, nos termos do §4º do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800688-78.2025.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: GILMAR BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Gilmar Bezerra de Sousa, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, visando à correção do nome de seu genitor, constante de certidão de casamento e certidão de óbito, de “José Sousa Bezerra” para “José de Sousa Bezerra”. A parte autora alegou que a grafia do nome foi lançada incorretamente nas certidões mencionadas, o que inviabiliza o regular processamento de ação de inventário do falecido. Juntou aos autos documentação comprobatória, como cópia da CNH e CPF, nas quais consta a grafia correta do nome do genitor. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou da intervenção, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária envolvendo pessoa maior e capaz, e de interesse individual disponível (manifestação no ID nº 71748116). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, aquele que pretender retificar assento no Registro Civil poderá requerer judicialmente, mediante petição fundamentada e instruída com documentos, a correção do registro. No caso, a parte autora comprovou que o nome do genitor foi lançado incorretamente nas certidões de casamento e de óbito, sendo a forma correta “José de Sousa Bezerra”, conforme evidenciado pelos documentos pessoais apresentados (Ids. 70109818 e 70109798). Não havendo impugnação nem necessidade de outras provas, e estando o pedido devidamente fundamentado e instruído com prova documental idônea, mostra-se cabível o deferimento da pretensão, conforme autoriza o §2º do referido artigo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação da certidão de casamento e da certidão de óbito de José de Sousa Bezerra, a fim de que passe a constar corretamente o nome “José de Sousa Bezerra”, em substituição à forma incorreta “José Sousa Bezerra”. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, com as devidas informações para cumprimento da retificação, nos termos do §4º do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008102-14.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOAQUIM DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AECIO DE CARVALHO ROCHA - PI15286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO JOAQUIM DE CARVALHO AECIO DE CARVALHO ROCHA - (OAB: PI15286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800418-24.2021.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VALE DO GUARIBAS EXECUTADO: VALDENILSON DIAS BORGES CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VALDENILSON DIAS BORGES Rua Projetada, 325, Bloco C, Apto. 204, Canto da Várzea, PICOS - PI - CEP: 64800-959 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte executada para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a petição registrada sob o ID 53635561, podendo, caso entenda apropriado, efetuar o depósito do valor remanescente. PICOS-PI, 4 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível
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