Yuri Antao Bezerra

Yuri Antao Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 015300

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI, TJSP, TRF1
Nome: YURI ANTAO BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801415-32.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REU: COMERCIAL PEGASUS - IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO-CARTA/MANDADO Trata-se de ação em que a parte autora questiona contrato firmado com a parte requerida, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a entrega do bem objeto da avença. Entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato. O contrato juntado aos autos apresenta vícios formais relevantes, como a ausência de assinaturas das partes e a falta de indicação clara de datas ou prazos que permitam aferir eventual mora na entrega do bem. Tais deficiências inviabilizam, neste momento, a formação de um juízo positivo, ainda que em cognição sumária, quanto à probabilidade do direito alegado. Ademais, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter antecedente e sem o prévio contraditório. Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória. Designo o dia 22.10.2025, às 8h30, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pela conciliadora designada por este juízo. O ato poderá ser acessado remotamente pelo link (Link da videochamada: https://meet.google.com/rit-ebos-qau), sem prejuízo da possibilidade de participação presencial no fórum local. O ato, de conteúdo confidencial, não deverá ser gravado em áudio e vídeo (art. 1º, I, do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ) mas, na hipótese de autocomposição, esta deverá ser reduzida a termo para eventual homologação por sentença (art. 334, § 11, do CPC). As partes deverão participar assistidas por advogado ou defensor público (ressalvadas as hipóteses de jus postulandi) e ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, convertida em benefício do FERMOJUPI. Intime-se a parte autora eletronicamente (PJe ou meio que permita a confirmação de recebimento), por publicação em nome de seu(sua) advogado(a) ou, se for o caso, por telefone. A parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em meio eletrônico no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial. Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por um dos seguintes meios, nesta ordem: a) por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ; b) por carta com ARMP (aviso de recebimento em mão própria), exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC; c) por oficial de justiça; d) por edital, nas hipóteses do art. 256 do CPC. Em qualquer caso, o expediente citatório deverá ser acompanhado de cópia da inicial (contrafé eletrônica, Provimento Conjunto nº 29/2020 do TJPI), destacando-se desde já que o prazo para contestação correrá a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Diante da exigência do art. 334, § 9º, do CPC, e considerando que esta comarca é atendida apenas pela Defensoria itinerante - o que representa inexistência da prestação jurídica pela DPE/PI, nos termos do art. 181, § 2º, do Código de Normas da CGJ/PI -, intime-se eletronicamente a Defensoria Pública para que tome ciência de que a insuficiência da instituição será suprida mediante a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 181 do Código de Normas da CGJ, circunstância sobre a qual poderá ser manifestar em até 10 dias (§ 5º do mesmo dispositivo normativo). Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Este despacho serve de carta/mandado de citação. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758887-84.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: MARCELO ADERSON DE SOUSA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor do paciente Marcelo Aderson de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Pio IX/PI. Em síntese, o paciente encontra-se preso desde o dia 28 de abril de 2025, pelos supostos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em trâmite no processo nº 0800254-84.2025.8.18.0066. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, destacando: (a) a ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva, (b) o descumprimento ao princípio do juiz natural, e (c) o fato de o paciente ser primário, pai de filhos menores – um deles autista – e possuir condições pessoais favoráveis, que recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, com isso, a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, cumpre consignar que a Resolução nº 463/2025 disciplina o regime de plantão judiciário em segundo grau no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, especificando, em seus artigos 6º e 7º, as hipóteses que podem ser apreciadas durante o período extraordinário. O art. 6º enumera, de forma taxativa, as matérias passíveis de apreciação no plantão, entre elas: pedidos de habeas corpus, concessão de liberdade provisória e medidas cautelares, desde que haja demonstração de urgência nos termos do art. 5º, o qual exige a apresentação de razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal. No caso em apreço, não se vislumbra situação de urgência excepcional que justifique a apreciação do feito em regime de plantão. Quanto ao processo nº 0800254-84.2025.8.18.0066, o decreto prisional é de 28 de abril de 2025, estando dentro do período nonagesimal para revisão da medida cautelar, o que permite a apreciação regular no expediente ordinário, sem qualquer prejuízo ao paciente. No tocante ao processo nº 0802617-49.2025.8.18.0032, não houve juntada do decreto prisional mencionado pelo impetrante. Ademais, a tese levantada sobre eventual violação ao princípio do juiz natural, por si só, não configura matéria excepcional, notadamente pela data dos fatos (11/04/2025) e do oferecimento da denúncia (03/07/2025) que justificaria o ajuizamento e a apreciação do presente remédio constitucional no expediente ordinário, conforme regular distribuição. Portanto, a matéria invocada no presente habeas corpus não preenche os requisitos de urgência excepcionais exigidos pelo regime de plantão, razão pela qual deve o feito ser regularmente distribuído, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025, que assim dispõe: “não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador”. DISPOSITIVO Em face do exposto, DEIXO de examinar o pedido formulado, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16º da Resolução nº 463/2025 – TJ/PI. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador Plantonista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0808240-31.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: R. O. D. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para que ofereça memoriais em 5 (cinco) dias PIO IX, 4 de julho de 2025. JOSE ANIEL VIANA Vara Única da Comarca de Pio IX
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801930-04.2024.8.18.0066 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. J. D. C.REQUERIDO: M. E. D. J. DESPACHO Considerando que nenhuma das partes requereu fundamentadamente a realização de provas além daquelas que já constam dos autos, entendo que o caso deve se submeter a julgamento antecipado. Intimem-se as partes, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC), conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802047-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada, Maria Clara dos Santos Sousa, por seu advogado, a apresentar contrarrazões no prazo legal. FRONTEIRAS, 6 de julho de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus nº 0758364-72.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Fronteiras) Processo de origem nº 0802047-63.2025.8.18.0032 Impetrante: Yuri Antão Bezerra (OAB/PI nº 15.300) Paciente: Maria Clara dos Santos Sousa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – TEMA ABORDADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA CONSTRIÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS – TESE SUBSIDIÁRIA DE PRISÃO DOMICILIAR – CONCESSÃO ANTERIOR DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA FILHA MENOR – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Yuri Antão Bezerra em favor de Maria Clara dos Santos Sousa, presa preventivamente em 4 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (tráfico de drogas e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras. Sustenta o impetrante que a paciente, primária, de 18 anos de idade e mãe de criança menor, foi condenada, em primeira instância, à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, com fundamento exclusivo em depoimentos policiais, sem apreensão relevante de entorpecentes nem prova de vínculo com organização criminosa. Argumenta que o juízo a quo deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e utilizou como maus antecedentes registros anteriores à maioridade da Paciente. Sustenta que a manutenção da segregação cautelar é desproporcional, pois o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena a patamar compatível com o regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Destaca, ainda, que, à luz dos critérios do art. 59 do Código Penal - inexistência de violência ou grave ameaça, primariedade e pequena quantidade de droga -, bastariam medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução e a aplicação da lei penal, em consonância com precedentes do STF e do STJ. Afirma que a decisão impugnada viola o princípio da presunção de inocência ao impor custódia mais gravosa do que aquela que pode advir da apelação, o que contraria a jurisprudência consolidada em julgados como o HC 130.773/SC, HC 183.677/SC e HC 118.257/PI. Aduz, por fim, que a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a situação da paciente contraria a Súmula 444 do STJ, e que a consideração de registros muito antigos viola o direito ao esquecimento, conforme precedente do REsp 1.887.511/SP. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares diversas, na forma do art.319 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Das teses do reconhecimento do tráfico privilegiado e da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena Inicialmente, mostra-se relevante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015). No caso, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória (id 77350612 – autos originais). O recurso, aliás, foi recebido pelo magistrado e encontra-se à espera das contrarrazões para, muito em breve, ser apreciado. Ora, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores: RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125). AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013). Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021) Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado. 2 Do direito de recorrer em liberdade e da concessão da prisão domiciliar Inicialmente, cumpre mencionar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No entanto, isso será válido apenas se o magistrado destacar os fatos que justificam a necessidade da medida extrema, caso contrário a decisão proferida será considerada nula. Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado ao negar à paciente o direito de recorrer em liberdade (sentença – Id 25982269): (…) Da manutenção da prisão preventiva da acusada Até o presente momento, não sobreveio qualquer modificação relevante no quadro fático capaz de justificar a revogação da prisão preventiva da acusada. Persistem, portanto, inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, razão pela qual ratifico a manutenção de sua custódia cautelar, indeferindo, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. Ressalte-se que, inicialmente, foi concedida à ré a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, como medida alternativa à segregação. Contudo, restou devidamente comprovado nos autos o descumprimento das condições impostas, tendo a acusada se evadido de sua residência para a prática de atividades não autorizadas, em clara e deliberada afronta à ordem judicial. Tal conduta culminou na revogação do benefício anteriormente concedido e ensejou a decretação da prisão preventiva. Com a prolação da presente sentença, impõe-se nova análise da situação cautelar, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o qual autoriza expressamente a manutenção da prisão preventiva com base nos fundamentos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O descumprimento anterior das medidas cautelares revela evidente ausência de comprometimento da ré com as determinações judiciais, indicando risco concreto de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa. Ademais, a gravidade concreta dos fatos — especialmente pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa — evidencia maior reprovabilidade da conduta e acentua a periculosidade da ré, inserida em contexto de criminalidade organizada. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a substituição da prisão por medida cautelar diversa, diante da insuficiência e inadequação dessas providências. Cumpre salientar, ainda, que a acusada respondeu presa durante toda a instrução criminal, sendo, portanto, coerente e juridicamente justificável a manutenção do status cautelar. A existência de decreto condenatório enfraquece, inclusive, os efeitos da presunção de inocência em sua plenitude, tornando incabível, diante da ausência de alteração fática ou jurídica, a concessão do direito de apelar em liberdade. Dessa forma, com fundamento nos arts. 312 e 387, §1º, ambos do CPP, nego à ré o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se hígido o decreto de prisão preventiva. (…) (grifos nossos) Observa-se, ao menos neste juízo preliminar, que o magistrado agiu acertadamente ao negar o direito de recorrer em liberdade e manter a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante das notícias de descumprimento da prisão domiciliar, em diferentes dias e horários, sem apresentar quaisquer justificativas para tanto. Nota-se que, apesar de advertida quando da concessão da benesse, a paciente descumpriu as cautelares impostas, o que demonstra descaso com a Justiça e denota a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, o que justifica a necessidade da segregação cautelar. A propósito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal. 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895281 PR 2024/0069848-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Com relação ao pedido de conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, cumpre destacar que, embora a paciente seja genitora de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade – circunstância que, em tese, autorizaria a substituição da prisão por medida menos gravosa –, tal providência não se revela possível na hipótese dos autos. Ressalto que, conforme mencionado pelo juízo a quo, após ser presa em flagrante, foi-lhe concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da maternidade. Contudo, a paciente descumpriu reiteradamente as condições impostas, evadindo-se de sua residência para atividades não autorizadas. Em razão de sua conduta deliberada de afronta à ordem judicial, o benefício foi revogado, o que culminou em sua prisão. Assim, embora se reconheça a existência de filha menor sob seus cuidados, a reiteração no descumprimento das medidas impostas evidencia ausência de compromisso com a Justiça e desqualifica a paciente para nova concessão da prisão domiciliar, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais. Dessa forma, permanece justificada a manutenção da prisão preventiva, não sendo possível o deferimento do pleito de reconversão da custódia cautelar, tampouco o direito de recorrer em liberdade, diante do histórico de descumprimento das condições anteriormente impostas. Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 3 (três) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824606-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ACCS ASSESSORIA CONSULT.E COM DE SHOPPING LTDA REU: EDIFICIO THE OFFICE TOWER DESPACHO Aguardem-se a decisão do agravo interposto. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008801-05.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. V. O. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI ANTAO BEZERRA - PI15300 REU: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: M. V. O. M. YURI ANTAO BEZERRA - (OAB: PI15300) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002193-88.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZIA DE CARVALHO ANTAO NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI ANTAO BEZERRA - PI15300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001007-82.2024.8.26.0288 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.M.P. - J.R.F. - Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter a separação judicial em divórcio, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, estes que fixo, por equidade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo na data da sentença. Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda. A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência. A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024). Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários ao advogado indicado pelo Convênio da Defensoria Pública com a OAB. Publique-se e intimem-se. - ADV: BIANCARLA DE OLIVEIRA SILVA DE LIMA (OAB 432038/SP), YURI ANTÃO BEZERRA (OAB 15300/PI)
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