Yuri Antao Bezerra

Yuri Antao Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 015300

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI
Nome: YURI ANTAO BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800795-88.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: Y. A. B. -. P. APELADO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Suellym Silva Oliveira Cara (OAB 448817/SP), Yuri Antão Bezerra (OAB 15300/PI) Processo 1005547-48.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: B. E. da S. S. , B. E. da S. S. - Reqdo: F. F. da S. - 1) Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou, caso desejem produzir provas, as especifiquem, justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. 2) Caso seja requerido estudo psicossocial, deverá a parte justificar pormenorizadamente o pleito e a necessidade deste, pois, considerando o volume de trabalho conhecido do Setor Técnico e, em razão da alta demanda, o atraso poderá ser considerável. 3) Após, abra-se vista ao i. Ministério Público, tornando-me conclusos ao final. Prazo: 5 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Suellym Silva Oliveira Cara (OAB 448817/SP), Yuri Antão Bezerra (OAB 15300/PI) Processo 1005547-48.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: B. E. da S. S. , B. E. da S. S. - Reqdo: F. F. da S. - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo legal.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800735-81.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO ERMILSON BEZERRA REU: MARIA NAZARÉ DE JESUS SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ERMILSON BEZERRA em face de MARIA DE NAZARÉ DE JESUS SILVA, fundada na alegação de que, após manter relacionamento com a requerida, nasceu uma criança que foi registrada como seu filho, sob a convicção, à época, de que fosse seu descendente biológico. O autor relata que, durante anos, arcou com as obrigações decorrentes da paternidade, inclusive com o pagamento de pensão alimentícia, que lhe trouxe dificuldades financeiras, chegando, inclusive, à expedição de mandado de prisão civil em razão de inadimplemento alimentar. Afirma que, posteriormente, tomou conhecimento de rumores acerca da possível inexistência de vínculo biológico com a criança, motivo pelo qual ajuizou ação de investigação de paternidade (processo nº 0800528-19.2023.8.18.0066). Naquele feito, restou comprovado, por meio de exame de DNA, que o autor não é o pai biológico da criança, o que foi reconhecido judicialmente. Aduz que a conduta da requerida, ao ocultar deliberadamente a realidade biológica ou, ao menos, não adotar a diligência mínima para assegurar a veracidade da paternidade atribuída, causou-lhe profundos danos de ordem moral, além de prejuízos de natureza financeira, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (art. 344 do CPC). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, importando na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC). Ademais, não há necessidade de dilação probatória, especialmente considerando que o exame de DNA já consta dos autos e que a decisão que afastou a paternidade já foi proferida nos autos do processo nº 0800528-19.2023.8.18.0066. Da responsabilidade civil pela falsa atribuição de paternidade Conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, restou cabalmente demonstrado que a requerida atribuiu falsamente a paternidade ao autor, seja por dolo – se efetivamente sabia que o autor não era o pai biológico –, seja, no mínimo, por culpa grave (negligência), ao não assegurar a veracidade da declaração de paternidade no momento do registro civil da criança. A conduta da ré extrapola os meros dissabores da vida, pois impôs ao autor a assunção de deveres próprios da paternidade — de natureza afetiva, social e, sobretudo, patrimonial — durante considerável lapso de tempo. Houve, inclusive, grave constrangimento decorrente da iminência de prisão civil por dívida alimentar de filho que não era seu. A falsa imputação da paternidade é, por si só, ato ilícito de elevada gravidade, que viola direitos da personalidade do autor, especialmente sua honra subjetiva, dignidade, autodeterminação e liberdade pessoal. A jurisprudência, em situações análogas, tem firmado o entendimento de que a mulher que, de forma dolosa ou, no mínimo, culposa, imputa falsa paternidade a terceiro, pratica ato ilícito que gera obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. Nesse sentido seguem alguns julgados: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA . DANO MORAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO . EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Configura-se o dano moral indenizável quando demonstrado ato ilícito capaz de gerar instabilidade psíquica no ofendido, de provocar humilhações, vexames, sofrimentos profundos no seu ego, ou seja, uma mácula intensa à honra objetiva e subjetiva da vítima . 2. Diante da conduta omissiva da parte, perante seu companheiro, sobre a ocorrência de relacionamento extraconjugal e a verdadeira paternidade do seu filho - omissão voluntária culposa -, em flagrante quebra do inerente dever de fidelidade, atribuindo ao marido a filiação do infante, ao invés de investigar previamente questão tão relevante, tem-se que a agente assumiu o risco da falsa imputação da paternidade, a ensejar a sua responsabilidade pelo evento danoso na esfera extrapatrimonial do ofendido, até porque este manteve o cumprimento dos encargos emocionais e financeiros perante o seu suposto filho por mais de uma década. 3. Para a fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a majoração do valor arbitrado, quando a verba indenizatória se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 4. A compensação pecuniária em situações deste jaez não pode servir como instrumento de vingança, tampouco ocasionar o enriquecimento ilícito do ofendido ou impactar profundamente o patrimônio da agente. 5. Recursos não providos . (TJ-DF 0705127-98.2022.8.07 .0012 1781328, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência decretada – Imputação de falsa paternidade que perdurou por aproximadamente 19 (dezenove) anos – Requerida que, por boa-fé, deveria ter informado o autor acerca da probabilidade de a paternidade ser de terceiro, mas não o fez - Inadmissibilidade da alegação da defesa – Dano Moral – Comprovação necessária – Culpa caracterizada – Indenização devida – Valor proporcional à extensão do dano (R$ 20.000,00) – Precedentes - Demonstrado que os fundamentos externados pelo juízo de primeiro grau se prestam perfeitamente a dar embasamento para rejeitar o inconformismo da parte requerida e que, em virtude de sua clareza e rigor, são aqui adotados como razões de decidir – Sentença confirmada - Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil c/c 98 do mesmo Diploma Processual, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10043419520238260309 Jundiaí, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 06/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) A obrigação de indenizar não decorre da simples constatação da ausência de vínculo biológico, mas sim da conduta desleal, dolosa ou negligente, da mãe, que induziu o autor a erro, expondo-o a intensos abalos emocionais e financeiros. Dos danos morais O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois é presumível diante da gravidade da situação experimentada pelo autor. A dignidade da pessoa humana restou violada pela dor, humilhação, aflição e sofrimento experimentados ao descobrir que foi induzido a reconhecer e a manter obrigações parentais sem lastro na realidade biológica, bem como pelas repercussões patrimoniais e emocionais advindas dessa situação. Do valor da indenização A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Diante desse contexto, e considerando os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária, a partir desta data (data da sentença – súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Gratuidade deferida às partes. Intimem-se preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800431-53.2022.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NILDETE MARIA DA COSTA DECISÃO Efetivada a penhora e avaliação, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI). Custas já recolhidas pelo exequente (id. 65545853). A avaliação efetivada sobre os bens a serem leiloados ocorreu em 09.05.2024, id. 57032549). Diante disso, para fins de alienação judicial, a avaliação deverá ser considerada em R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao imóvel Serra Azul; e em R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao imóvel da localidade Caldeirão. Designo o leiloeiro público Ítalo Trindade Moura para que proceda à alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), tudo conforme determina a Resolução nº 236 do CNJ, de conhecimento e observância obrigatórios. Ao referido leiloeiro - que comunico nesta data, via CPTEC -, ressalto o seguinte: 1. Fixo os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação, a partir da cientificação, e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo. 2. Arbitro a comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 3. Caberá ao leiloeiro a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. Elaborado o instrumento, deverá ser remetido à Secretaria deste juízo, mediante e-mail (sec.pioix@tjpi.jus.br), para análise e juntada aos autos respectivos. 4. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). 5. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 6. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC, cujo teor é reputado conhecido pelos interessados. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). No caso de atraso no pagamento, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Acrescento, ainda, que os lances com pagamento à vista sempre terão preferência sobre os pedidos de parcelamento. 7. A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, se for o caso. À Secretaria desta Vara Única, determino o que segue: 1. Enviado o edital pelo leiloeiro, deverá ser juntado aos autos e sobre ele deverão as partes ser intimadas eletronicamente ou publicação oficial, se tiverem advogado constituído nos autos ou, em caso negativo, por outro meio idôneo (carta registrada, mandado, edital), atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão. 2. Também deverão ser intimados, nas mesmas condições, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3. Realizado o leilão, proceda-se à juntada do auto respectivo, ainda que negativo. Na hipótese de arrematação, o auto, após devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz, deverá ser igualmente juntado a este feito. 4. No prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação, qualquer impugnação ao ato poderá ser aventada por simples petição, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, hipótese em que deverão ser intimados, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem também em 10 (dez) dias. 5. Decorrido o prazo tratado no item precedente, comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução e recolhidas as custas devidas (código 14 da tabela de serviços judiciários), expeça-se ordem de entrega (bem móvel) ou carta de arrematação (bem imóvel), além do respectivo mandado de imissão na posse. 6. Caso o pagamento se dê em parcelas, quanto aos bens imóveis, a carta de arrematação deverá indicar que o bem ficará sob hipoteca até a finalização de seu pagamento, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, a ser registrada pela serventia extrajudicial competente, a expensas do arrematante. Certificado o pagamento integral das prestações, expeça-se ordem de cancelamento da hipoteca, nos termos do art. 251, I, da LRP, a ser cumprida pelo Registro de Imóveis a expensas do interessado. Quanto aos bens móveis, a ordem de entrega somente será expedida após quitado o saldo devedor ou prestada caução idônea consistente em seguro garantia, carta fiança ou imóvel livre de ônus avaliado em, no mínimo, duas vezes o montante sob parcelamento. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
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