Sandro Lucio Pereira Dos Santos
Sandro Lucio Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Lucio Pereira Dos Santos possui 562 comunicações processuais, em 483 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
483
Total de Intimações:
562
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
123
Últimos 7 dias
376
Últimos 30 dias
562
Últimos 90 dias
562
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (359)
APELAçãO CíVEL (125)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 562 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801713-15.2023.8.10.0099 APELANTE: NECI CONCEICAO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801015-18.2021.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SOUSA ENDEREÇO: MARIA DE NAZARE SOUSA RUA SERRINHA, S/N, POVOADO LAGOA NOVA, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (99)8215-0861 / (99)9918-4950 REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA ENDEREÇO: BANCO BRADESCO SA RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-7055 DESPACHO Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença sob o rito da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Destaca-se que, em sede de Juizado Especial, não há a incidência de honorários advocatícios no Juízo de Base na fase de cumprimento de sentença, por falta de disposição legal expressa na Lei nº. 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte requerida de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Não efetuado o pagamento voluntário do débito e inexistindo impugnação apresentada pela parte executada, com a respectiva garantia do Juízo, voltem os autos conclusos para atos de expropriação. Apresentada impugnação pela parte executada, com a respectiva garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria a fim de que proceda com a mudança de classe processual visto que trata-se de cumprimento de sentença. A presente serve como mandado. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de de Presidente Dutra (MA)
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801015-18.2021.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SOUSA ENDEREÇO: MARIA DE NAZARE SOUSA RUA SERRINHA, S/N, POVOADO LAGOA NOVA, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (99)8215-0861 / (99)9918-4950 REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA ENDEREÇO: BANCO BRADESCO SA RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-7055 DESPACHO Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença sob o rito da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Destaca-se que, em sede de Juizado Especial, não há a incidência de honorários advocatícios no Juízo de Base na fase de cumprimento de sentença, por falta de disposição legal expressa na Lei nº. 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte requerida de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Não efetuado o pagamento voluntário do débito e inexistindo impugnação apresentada pela parte executada, com a respectiva garantia do Juízo, voltem os autos conclusos para atos de expropriação. Apresentada impugnação pela parte executada, com a respectiva garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria a fim de que proceda com a mudança de classe processual visto que trata-se de cumprimento de sentença. A presente serve como mandado. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de de Presidente Dutra (MA)
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800591-30.2024.8.10.0099 Recorrente: Cândida Rocha Lima Pereira Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/MA 22.228-A) Recorrido: Banco Bnp Paribas Brasil S.A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MA 23.919-A) DECISÃO. Cândida Rocha Lima Pereira interpôs recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível) do TJMA, alegando ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do CPC, em face da ausência de fundamentação e indevida adoção da técnica de fundamentação per relationem (Id. 46182134). Em 06.2.2025, o STJ admitiu como representativo de controvérsia os REsps 2.148.059, 2.148.580 e 2.150.218, todos interpostos de acórdãos do TJMA, formando o Tema/STJ n. 1.306, no qual definirá, em precedente vinculante, "se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão), na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir, resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015". Ademais, uma das questões centrais discutidas no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Os julgamentos ainda estão pendentes e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre as mesmas questões. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802139-27.2023.8.10.0099 – MIRADOR/MA APELANTE: DIONISIO SILVA REIS ADVOGADO(S): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 22.228-A), FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA (OAB/PI 15.804) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801025-19.2024.8.10.0099 Requerente: IRACEMA RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Imperatriz (MA), Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801806-41.2024.8.10.0099 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA LUISA DE ARAUJO BARROS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 14/07/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
Página 1 de 57
Próxima