Laisa Maria Pereira Ribeiro
Laisa Maria Pereira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 015307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laisa Maria Pereira Ribeiro possui 54 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJBA, TJPI, TRF1
Nome:
LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
INTERDIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800227-34.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CARDOSO RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários relativos aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto questionado. Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) nestes autos, com prova do repasse do valor da operação de crédito em favor da parte autora. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído. Citação e intimação da parte ré pelo sistema, nos termos do art. 246 do CPC. ITAUEIRA-PI, 22 de maio de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800358-09.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Vendas casadas] AUTOR: MARLENE MIRANDA DE MENESES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, realizando a complementação da qualificação da requerente com a especificação do endereço e juntando aos autos comprovante de residência atualizado e procuração outorgada pela parte autora à advogada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. ITAUEIRA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800470-75.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RITA ISAQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do(s) contrato(s) de abertura de conta bancária ou documento comprobatório de prévia solicitação ou autorização dos descontos questionados nestes autos. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído Citação e intimação da parte ré pelo sistema, nos termos do art. 246 do CPC. ITAUEIRA-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800523-56.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JONAS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do contrato de abertura de conta bancária ou documento comprobatório de prévia solicitação ou autorização dos descontos questionados nestes autos. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído. Cite-se e intime-se a parte ré. ITAUEIRA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000537-31.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ARLINDA RODRIGUES DOS SANTOS PAES Advogado(s): LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO (OAB:PI15307) REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Examinando os autos, noto que as partes quedaram-se inertes acerca da manifestação de interesse em produção probatória em audiência de instrução. Com isso, consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias preliminares, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsando os autos, noto que o cerne da disputa consiste em avaliar a existência de contratação de seguro entre as partes e, por conseguinte, a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante a título de pagamento de tais serviços. O exame da pactuação da citada relação jurídica, bem como da legalidade dessas cobranças possibilita a análise quanto à viabilidade da restituição duplicada dos montantes, assim como a verificação de possíveis danos extrapatrimoniais. Destarte, no caso em questão, dado que a alegação apresentada pela parte autora se relaciona a um evento negativo, o ônus da prova da existência do fato contestado recai logicamente sobre o réu, que deve demonstrar a efetiva contratação dos serviços de seguro que teriam justificado as cobranças ora impugnadas. Além disso, pesa ao seu desfavor, na esteira da distribuição do ônus da prova, os mandamentos elencados no art. art. 373, II CPC e art. 14 §3º CDC. Inobstante ao retro exposto, a instituição seguradora ré desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar aos termo de adesão assinado pela parte requerente (ID 319617789) que demonstra claramente a explicação dos serviços e anuência da contratação pela parte consumidora. Ademais, junta ao caderno processual também o certificado de seguro e apólice em nome da requerente (ID 348858674), demonstrando que os serviços foram efetivamente prestados. Dessa forma, restam incontroversos os serviços contratos. Diante disso, concluo que a Parte Ré cumpriu adequadamente o mencionado ônus processual, ao apresentar evidências que comprovam a regular contratação do negócio jurídico questionado na inicial. Desta maneira, considerando o mencionado, não assiste razão a parte promovente. A jurisprudência pátria já se pronuncia nessa direção em casos semelhantes. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESES NÃO COMPROVADAS. ART. 373, I, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038393-14.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.05.2022) (TJ-PR - RI: 00383931420208160182 Curitiba 0038393-14.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022). Assim, considerando que a contratação do seguro é regular e não há qualquer falha na prestação do serviço, não há base para a declaração de inexistência e/ou abusividade dos valores cobrados, nem para a repetição de indébito. Da mesma forma, não se justifica a compensação por danos extrapatrimoniais, uma vez que a obrigação de indenizar pressupõe a configuração da responsabilidade objetiva da promovida, que por sua vez requer a existência de um ato ilícito, além da presença do nexo causal e do dano sofrido, elementos que, no presente caso, não se evidenciam. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL. Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso- BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] PROCESSO: 1001276-86.2025.4.01.3305 AUTOR: FERNANDO DIAS DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO - PI15307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/0. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia que não implica incapacidade laborativa. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O auxiliar do juízo que o subscreve tem aptidão técnica para avaliar o impacto da enfermidade na vida laboral do segurado. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso inominado, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000854-92.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: SALVADOR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO (OAB:PI15307) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos e etc. Em razão da necessidade de realização de perícia Grafotécnica e pelo fato de tal método contrariar os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível, sendo assim: Converto o procedimento do Juizado Especial Cível no Procedimento Comum Cível. A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não contratou tais serviços de crédito bancário do contrato em questionamento, fato contestado pelo réu, ao apresentar a documentação com suposta assinatura do autor, o que somente pode ser elucidado com a realização de prova pericial grafotécnica. Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo). Assim, por se tratar de prova necessária para o julgamento do mérito, a requerimento da parte autora nos moldes do art. 370 do CPC determino a prova pericial, pelo que Nomeio o perito PEDRO VITOR CAVALCANTE SILVA, e-mail: pedrocavalcanteperito@gmail.com, telefone para contato: (89)98121-9106 cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser suportado pelo banco demandado. Determino: A) A intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, como também a intimação do banco demandado para depositar judicialmente, no mesmo prazo acima, o valor dos honorários periciais e, em cartório, o original do contrato ou contratos em discussão; B) Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a nomeação, caso concorde, deverá designar a data para realização da perícia, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial; C) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Remanso, datado e assinado digitalmente. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Página 1 de 6
Próxima