Laisa Maria Pereira Ribeiro
Laisa Maria Pereira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 015307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laisa Maria Pereira Ribeiro possui 55 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJPI
Nome:
LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
INTERDIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802169-36.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: EMILIO JOSE HONORIO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO EMÍLIO JOSÉ HONÓRIO, ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a contratação de tarifas, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora alega, em réplica, que o contrato não foi sequer juntado. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, consoante se extrai da petição inicial, a autora teve descontos em seu benefício ingressando com a ação em 18/10/2024. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o todo, mas apenas aquelas parcelas que se venceram no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ingresso da ação. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as cobranças anteriores a 18/19/2019, permanecendo passíveis de análise de mérito aquelas ocorridas a partir desta data. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato da tarifa supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois, além de não ter juntado instrumento contratual, também não comprovou a transferência do valor contratado. Nesta toada, a contratação de tarifas deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo. No tocante à alegação do banco réu de que a contratação foi realizada por meio de plataforma digital (via LOG), verifica-se que tal afirmação não foi acompanhada de qualquer comprovação idônea. Diante disso, trata-se de alegação genérica, despida de qualquer prova concreta, não sendo possível presumir a contratação apenas com base na narrativa unilateral da instituição financeira. Cabe à parte que alega a existência do contrato apresentar os meios de prova correspondentes, ônus do qual o banco não se desincumbiu. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos a tarifas sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da tarifa, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Da Compensação dos Valores Recebidos pelo Autor Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora. A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta bancária, nos moldes do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de tarifa na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800227-34.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CARDOSO RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários relativos aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto questionado. Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) nestes autos, com prova do repasse do valor da operação de crédito em favor da parte autora. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído. Citação e intimação da parte ré pelo sistema, nos termos do art. 246 do CPC. ITAUEIRA-PI, 22 de maio de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800358-09.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Vendas casadas] AUTOR: MARLENE MIRANDA DE MENESES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, realizando a complementação da qualificação da requerente com a especificação do endereço e juntando aos autos comprovante de residência atualizado e procuração outorgada pela parte autora à advogada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. ITAUEIRA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800470-75.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RITA ISAQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do(s) contrato(s) de abertura de conta bancária ou documento comprobatório de prévia solicitação ou autorização dos descontos questionados nestes autos. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído Citação e intimação da parte ré pelo sistema, nos termos do art. 246 do CPC. ITAUEIRA-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800523-56.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JONAS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do contrato de abertura de conta bancária ou documento comprobatório de prévia solicitação ou autorização dos descontos questionados nestes autos. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído. Cite-se e intime-se a parte ré. ITAUEIRA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000537-31.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ARLINDA RODRIGUES DOS SANTOS PAES Advogado(s): LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO (OAB:PI15307) REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Examinando os autos, noto que as partes quedaram-se inertes acerca da manifestação de interesse em produção probatória em audiência de instrução. Com isso, consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias preliminares, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsando os autos, noto que o cerne da disputa consiste em avaliar a existência de contratação de seguro entre as partes e, por conseguinte, a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante a título de pagamento de tais serviços. O exame da pactuação da citada relação jurídica, bem como da legalidade dessas cobranças possibilita a análise quanto à viabilidade da restituição duplicada dos montantes, assim como a verificação de possíveis danos extrapatrimoniais. Destarte, no caso em questão, dado que a alegação apresentada pela parte autora se relaciona a um evento negativo, o ônus da prova da existência do fato contestado recai logicamente sobre o réu, que deve demonstrar a efetiva contratação dos serviços de seguro que teriam justificado as cobranças ora impugnadas. Além disso, pesa ao seu desfavor, na esteira da distribuição do ônus da prova, os mandamentos elencados no art. art. 373, II CPC e art. 14 §3º CDC. Inobstante ao retro exposto, a instituição seguradora ré desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar aos termo de adesão assinado pela parte requerente (ID 319617789) que demonstra claramente a explicação dos serviços e anuência da contratação pela parte consumidora. Ademais, junta ao caderno processual também o certificado de seguro e apólice em nome da requerente (ID 348858674), demonstrando que os serviços foram efetivamente prestados. Dessa forma, restam incontroversos os serviços contratos. Diante disso, concluo que a Parte Ré cumpriu adequadamente o mencionado ônus processual, ao apresentar evidências que comprovam a regular contratação do negócio jurídico questionado na inicial. Desta maneira, considerando o mencionado, não assiste razão a parte promovente. A jurisprudência pátria já se pronuncia nessa direção em casos semelhantes. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESES NÃO COMPROVADAS. ART. 373, I, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038393-14.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.05.2022) (TJ-PR - RI: 00383931420208160182 Curitiba 0038393-14.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022). Assim, considerando que a contratação do seguro é regular e não há qualquer falha na prestação do serviço, não há base para a declaração de inexistência e/ou abusividade dos valores cobrados, nem para a repetição de indébito. Da mesma forma, não se justifica a compensação por danos extrapatrimoniais, uma vez que a obrigação de indenizar pressupõe a configuração da responsabilidade objetiva da promovida, que por sua vez requer a existência de um ato ilícito, além da presença do nexo causal e do dano sofrido, elementos que, no presente caso, não se evidenciam. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL. Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso- BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000854-92.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: SALVADOR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO (OAB:PI15307) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos e etc. Em razão da necessidade de realização de perícia Grafotécnica e pelo fato de tal método contrariar os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível, sendo assim: Converto o procedimento do Juizado Especial Cível no Procedimento Comum Cível. A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não contratou tais serviços de crédito bancário do contrato em questionamento, fato contestado pelo réu, ao apresentar a documentação com suposta assinatura do autor, o que somente pode ser elucidado com a realização de prova pericial grafotécnica. Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo). Assim, por se tratar de prova necessária para o julgamento do mérito, a requerimento da parte autora nos moldes do art. 370 do CPC determino a prova pericial, pelo que Nomeio o perito PEDRO VITOR CAVALCANTE SILVA, e-mail: pedrocavalcanteperito@gmail.com, telefone para contato: (89)98121-9106 cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser suportado pelo banco demandado. Determino: A) A intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, como também a intimação do banco demandado para depositar judicialmente, no mesmo prazo acima, o valor dos honorários periciais e, em cartório, o original do contrato ou contratos em discussão; B) Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a nomeação, caso concorde, deverá designar a data para realização da perícia, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial; C) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Remanso, datado e assinado digitalmente. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Página 1 de 6
Próxima