Romulo Area Feitosa
Romulo Area Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 015317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Area Feitosa possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJCE, TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
ROMULO AREA FEITOSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
BOLETIM DE OCORRêNCIA CIRCUNSTANCIADA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004831-57.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: CLEUTON PEREIRA DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado AUTOR: CLEUTON PEREIRA DO NASCIMENTO (brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 06.10.1986, filho de Carlos Alberto do Nascimento e Anailda Pereira do Nascimento, portador do CPF n.º 057.323.63-74 e RG de nº 3.424.264), residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo causídico para atuar em sua defesa. Não havendo a indicação de advogado no prazo estipulado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para manifestação. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 30 de junho de 2025 (30/06/2025). Eu, KALYNA BARROS DE CARVALHO, digitei. MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801466-13.2023.8.18.0034 CLASSE: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Estupro, Análogo a Crime Tentado] AUTORIDADE: D. D. P. C. D. Á. B., M. P. E. AUTOR DO FATO: S. J. A. R. Nome: D. D. P. C. D. Á. B. Endereço: adalberto santana, s/n, centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: M. P. E. Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: S. J. A. R. Endereço: RUA RIBEIRO GONÇALVES, S/N, LOTEAMENTO MACEDO/PRÓXIMO AO COMERCIAL VITORIA, MACÊDO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de processo de apuração de ato infracional movido pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de S. J. A. R., já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em representação encartada neste caderno processual. Ao adolescente é imputada a prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 213 c/c 226, IV, a, todos do Código Penal (estupro) e art. 121, § 2º, III, IV, V e VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), ocorrida no dia 21 de julho de 2023, por volta das 4h, na quadra Poliesportiva do Bairro Compasa, em Água Branca/PI, contra a vítima G. N. D. S.. Audiência de apresentação realizada regularmente. Defesa técnica exercida. Audiência em continuação registrada nos autos. Alegações finais oferecidas pelas partes. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias O processo está em ordem. Não há irregularidades a sanar nem questões preliminares ou prejudiciais a abordar. Em razão disso, sigo às questões principais de mérito. Ressalto, por oportuno, que tendo em vista que ato infracional é qualquer conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA), apesar de se estar diante de um processo cível, os tópicos relacionados à possível configuração de ato infracional adotarão análise do ponto de vista criminal. Do ato infracional correspondente ao crime de estupro O delito em análise é tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, nos termos do qual a infração é materializada se o agente constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pela redação do dispositivo penal incriminador, conclui-se que o delito pode ser configurado mediante duas modalidades de conduta: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim, qualquer ato de natureza sexual, a exemplo da intromissão do pênis da cavidade vaginal (conjunção carnal), sexo oral, coito anal, masturbação, toques lascivos, contemplação lasciva, uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão, língua), entre outros (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito penal brasileiro, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1436). Na hipótese da conduta delitiva ser executada com a participação de dois ou mais autores é aplicado o aumento de pena na fração de um terço até dois terços (art. 226, IV, do CP). Ao caso dos autos. Da imputação e da tipificação realizada na denúncia Atribui-se ao representado a conduta consistente em ter conjunção carnal com a vítima. Dos fatos trazidos pelo Ministério Público, entendo que a tipificação formulada na representação não merece qualquer reparo. O ato infracional atribuído ao representado (ter conjunção carnal com a vítima é exatamente aquela prevista no preceito incriminador do art. 213, caput, do Código Penal. Passo, então, à análise da prova dos autos. Da materialidade e da autoria do delito No caso dos autos, a materialidade está demonstrada com bastante robustez. A autoria também não permite questionamentos. A seguir, serão elencados os elementos de prova que embasam essa conclusão. A primeira prova a mencionar, talvez a mais importante - por não se sujeitar tanto aos efeitos do tempo nem às alterações emocionais das partes e testemunhas -, é a técnica. Nesse sentido, o auto de exame pericial (conjunção carnal) realizado na vítima concluiu que “pericianda com rotura himenal antiga com evidências de violência física”. As fotografias registradas e as fichas de atendimento de urgência da vítima reforçam sua versão sobre os fatos, bem como o relatório de missão policial. A vítima foi ouvida, em juízo, e disse que o representado era pessoa que costumava frequentar sua casa. Relatou que, no dia narrado na denúncia, estava em sua residência e, em dado momento, ficou sozinha em frente ao imóvel, quando chegaram Samuel e Thiago, aos quais pediu cigarros. Segundo seu relato, eles a convidaram para comprar cigarros, convite que ela aceitou. Dirigiram-se até o estabelecimento denominado "Chico da Morena", onde compraram bebidas e cigarros. Prosseguiu a vítima afirmando que, após deixarem o local, Samuel e Thiago passaram a agredi-la com chutes e socos, sufocando-a. Em seguida, arrastaram-na para dentro da quadra de esportes, apagaram as luzes do local, rasgaram suas roupas e passaram a abusar sexualmente dela. A vítima disse que passou a fazer acompanhamento psicológico. Importa destacar que, em crimes de natureza sexual, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que venha revestida de verossimilhança, coerência interna e esteja em consonância com o conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "Nos crimes contra a dignidade sexual, em especial quando praticados em ambientes reservados, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial valor probatório." (AREsp n. 2.801.917, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 28/01/2025.) Neste caso, temos a palavra da vítima colhida em juízo, com qualidade e riqueza de detalhes. Além do representado e do outro agente, ela foi a única pessoa a presenciar os acontecimentos. Em seu depoimento judicial, manteve versão consistente sobre os fatos. O fato é que não houve comprometimento das bases trazidas por seus depoimentos em sede policial; ao revés, a força probante de suas declarações ganha vigor com os demais elementos de prova, especialmente pela conclusão do laudo de exame de conjunção carnal. Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do ato infracional análogo ao crime de estupro, visto que ficou demonstrado a) a prática de conjunção carnal contra a vítima (como se destacou acima, sobretudo pelo laudo de exame pericial); b) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima evocados, visto que todos se direcionam ao representado como responsável pela ação tratada na representação (notadamente pelas declarações prestadas em juízo pela vítima). Sua responsabilidade infracional é de clareza solar. Do ato infracional correspondente ao crime de homicídio Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 121 do Código Penal, nos termos do qual a infração é materializada se o agente matar alguém, ou seja, o homicídio consiste na eliminação da vida humana extrauterina provocada por outra pessoa. Assim, o bem jurídico tutelado é a vida humana extrauterina, tendo em vista que a eliminação da vida antes do nascimento (intrauterina) constitui outro crime, o de aborto (arts. 124 e ss., CP). A conduta típica “matar” admite qualquer meio de execução, como disparos de arma de fogo, golpes de faca, atropelamento, dentre outros, sendo classificado como crime de ação livre. Trata-se de crime comum (não demanda sujeito ativo qualificado ou especial), material (exige resultado naturalístico - morte da vítima), cujo elemento subjetivo é o dolo direto (animus necandi) ou eventual, não se exigindo elemento subjetivo específico. A forma culposa está prevista no § 3º do dispositivo in comento. A consumação do homicídio se dá no momento da morte decorrente da conduta do agente e a materialidade do crime é demonstrada pelo exame necroscópico ou, na impossibilidade, por prova testemunhal (art. 167, CPP). É punível a tentativa. Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal incriminador traz, respectivamente, modalidade de crime privilegiado e qualificado. O homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, situação em que o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço. Em seu turno, o homicídio qualificado ocorre quando o crime é cometido: i) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; ii) por motivo fútil; iii) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; iv) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; v) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; vi) contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio); vii) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Já os §§ 4º e seguintes trazem causas de aumento de pena. Por fim, tem-se que os crimes de homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado são considerados crimes hediondos (art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90). Feitas essas primeiras considerações, passo à análise específica do caso dos autos. Da conduta imputada ao representado A representação traz narrativa segundo a qual o menor S. J. A. R., em concurso com Thiago Nunes de Sousa, desferiu uma sequência de socos contra o rosto e cabeça da vítima, causando-lhe desmaios por pelo menos três vezes, e quando ela retomava a consciência, continuavam as agressões até que ela perdesse novamente os sentidos, chegando ao ponto de baterem seu rosto contra o degrau da escada durante o ato sexual anal forçado, quebrando-lhe um dente, para ao final, acreditando que a vítima já estivesse morta em razão da gravidade das lesões infligidas, pegarem-na pelos braços e pernas e jogarem-na nas proximidades de uma fossa em local ermo, cessando a conduta delitiva apenas porque supunham ter alcançado o resultado morte, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: As fichas de atendimento de urgência demonstram que a vítima foi submetida à atendimento médico logo após a infração sofrida. As fotografias anexadas e todas as declarações coligidas pela autoridade policial e em juízo foram uníssonas em afirmar que a vítima foi brutalmente agredida pelo adolescente com seu comparsa, que a deixaram abandonada em uma fossa acreditando que a vítima estivesse morta. A vítima afirmou, em juízo, que o representado era pessoa que costumava frequentar sua casa. Relatou que, no dia narrado na denúncia, estava em sua residência e, em dado momento, ficou sozinha em frente ao imóvel, quando chegaram Samuel e Thiago, aos quais pediu cigarros. Segundo seu relato, eles a convidaram para comprar cigarros, convite que ela aceitou. Dirigiram-se até o estabelecimento denominado "Chico da Morena", onde compraram bebidas e cigarros. Prosseguiu a vítima afirmando que, após deixarem o local, Samuel e Thiago passaram a agredi-la com chutes e socos, sufocando-a. Em seguida, arrastaram-na para dentro da quadra de esportes, apagaram as luzes do local, rasgaram suas roupas e passaram a abusar sexualmente dela. A vítima disse que passou a fazer acompanhamento psicológico. A testemunha Francisco das Chagas Lima, mais conhecido pela alcunha "Chico da Morena", relatou que a vítima esteve em seu estabelecimento comercial, inicialmente sozinha, e posteriormente acompanhada de Samuel e Thiago. Informou que sua vizinha Ana lhe contou ter ouvido uma pessoa na quadra pedindo socorro, ocasião em que a vizinhança acionou a polícia. Acrescentou que visualizou vestígios de sangue no local da infração. Assim, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do ato infracional em análise, visto que ficou demonstrada a tentativa de morte contra a vítima que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do adolescente. Não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de culpabilidade ou de punibilidade. Autoria Em relação à autoria, aplicam-se os mesmos fundamentos acima evocados, tendo em vista que a vítima identifica o adolescente representado como responsável pela conduta descrita na representação. As testemunhas Thauanny Gonçalves Barbosa, C. P. D. O. e Francisco das Chagas Lima confirmaram, em seus depoimentos, que viram a vítima na companhia do representado e de seu comparsa. Por sua vez, a testemunha Antônio Lopes da Cruz Soares relatou que viu o representado, Thiago e a vítima desacordada no local da infração por volta das 6h30 da manhã. Embora tenha afirmado não ter presenciado atitude suspeita do representado no momento específico em que observou os fatos, tal circunstância não o isenta de responsabilidade. Com efeito, os fatos descritos na representação teriam sido praticados durante várias horas contra a vítima, não se resumindo ao instante registrado pela testemunha. Ademais, o conjunto probatório reunido nos autos confirma, no mínimo, a participação do representado no evento delituoso. Da qualificadora relativa ao meio cruel Na doutrina de Nucci, cruel é o meio que gera sofrimento desnecessário à vítima, representado tanto por algumas espécies de veneno, que matam de modo agônico, como pelo fogo, gerador de queimaduras bastante doloridas, além da tortura (suplício extremo, que poderíamos visualizar como a forma pura de crueldade) e da asfixia (supressão da respiração por qualquer meio, como, exemplificando, enforcamento, esganadura e estrangulamento), constituindo sofrimento atroz. O uso brutal de armas brancas (homicídio mediante múltiplos golpes de facão, machado, machadinha etc.) é admitido pelos tribunais superiores como circunstância que qualifica o crime na forma do art. 121, § 2º, III, do Código Penal (Habeas Corpus nº 489.333/PR (2019/0010818-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019). Aliás, mesmo o emprego de faca simples, a depender das circunstâncias de seu uso (número e região dos golpes), pode configurar essa qualificadora (STF, Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 139148/SP, 1ª Turma, Rel. Luiz Fux. j. 17.03.2017, maioria, DJe 18.04.2017; STJ, Habeas Corpus nº 510.656/SC (2019/0139731-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 13.08.2019, DJe 23.08.2019). Pela clareza e síntese, transcrevo a lição de Nucci: “A reiteração de golpes, por si mesma, não qualifica o crime, mas o faz quando denuncia a crueldade do agente e o sofrimento desnecessário da vítima.” (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Interpretado. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 676-677) . É inegável que as lesões supostamente infligidas à vítima - consistentes em agressões físicas perpetradas por dois indivíduos, culminando com repetição da conduta quando a vítima já se encontrava caída - caracterizam dor física significativa. Todavia, a multiplicidade de ferimentos, por si só, não é suficiente para demonstrar que houve imposição de sofrimento excessivo à vítima. Forte nesses fundamentos, é de ser decotada a qualificadora. Da qualificadora relativa à traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima O inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal retrata diversas espécies de situações que, de alguma maneira, geram contexto de atuação inesperada por parte do agente, comprometendo as chances de defesa da vítima. Na análise de Bitencourt, à traição é o ataque sorrateiro, inesperado, desleal; emboscada é a tocaia (agente se esconde para surpreender a vítima); dissimulação é uma modalidade de surpresa, consistindo em ocultação ou disfarce do projeto criminoso; surpresa é a qualidade do ataque inesperado; recurso que dificulta ou impossibilita a defesa configura o gênero do qual são espécies todas as situações antes mencionadas. Segundo os ensinamentos de Cleber Masson, ao dissertar sobre o inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal: "A superioridade de armas, ou então o emprego de arma contra vítima desarmada, por si só, não qualifica o homicídio. Exige-se também a surpresa no ataque" (Masson, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2014, p. 493, grifei). A qualificadora tem substrato moral no fato de que é muito mais reprovável a postura daquele que reduz consideravelmente as chances de defesa - e, consequentemente, de sobrevivência - da vítima. Há contexto para incidência dessa qualificadora quando, por exemplo, o ofendido é atingido pelas costas (Recurso em Sentido Estrito nº 0000971-29.2013.8.02.0056, Câmara Criminal do TJAL, Rel. João Luiz Azevedo Lessa. j. 27.02.2015), atua em surpresa (AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 87.508/DF (2017/0180696-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 03.12.2018), entre outras circunstâncias. No caso dos autos, a representação atribui ao adolescente a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima porque a vítima foi atingida com golpe pelas costas. A circunstância encontra base nas declarações prestadas em juízo. Da qualificadora de conexão delitiva A aplicação da circunstância qualificadora estabelecida no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal demanda a comprovação de que o homicídio foi perpetrado com a finalidade de viabilizar a prática, encobrir a descoberta, garantir a impunidade ou obter proveito de outra infração penal. Na hipótese em análise, restou comprovado que a conduta delitiva possui conexão com o ato infracional análogo ao crime de estupro perpetrado contra a ofendida. Ademais, evidenciou-se que o adolescente representado supunha ter causado a morte da vítima, resultado que não se consumou apenas em razão de fatores independentes de sua vontade. Por essa razão, mantenho a qualificadora. Da qualificadora relativa ao feminicídio A jurisprudência dos tribunais superiores, sobre o tema, é pacífica ao definir que o fato de a vítima ser esposa, companheira, namorada ou amante, atual ou não, do réu, é situação que configura a qualificadora de feminicídio. Nesse aspecto, confiram-se os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos seguintes processos, entre tantos outros: Recurso em Habeas Corpus nº 111.204/PA (2019/0103758-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 11.06.2019, DJe 28.06.2019; Recurso em Habeas Corpus nº 101.244/SP (2018/0191876-7), 6ª Turma do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 06.06.2019, DJe 10.06.2019; Habeas Corpus nº 498.977/GO (2019/0075020-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 21.05.2019, DJe 03.06.2019. Aliás, mesmo que essa relação afetiva não existisse entre o representado e a vítima, a qualificadora incidiria - raciocínio perfeitamente aplicável sobre o crime praticado. Isso porque, segundo Nucci, trata-se de qualificadora objetiva, ligada exclusivamente ao gênero da vítima. Esse raciocínio também é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual o feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva, compatível, inclusive, com o motivo fútil ou torpe (HC 433.898/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T5, j. 24.04.2018; HC 430.222/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 15.03.2018). A qualificadora, portanto, é de ser admitida. Dos argumentos da defesa A respeito da alegada insuficiência de provas, não merece maiores delongas, uma vez que, conforme exposto acima, há consistentes provas da materialidade do ato infracional análogo aos crimes de tentativa de homicídio e estupro e da autoria sobre o adolescente representado. Não há falar em extinção da punibilidade nesse momento, uma vez que a jurisdição da infância e juventude termina quando o suposto infrator completa 21 (vinte e um) anos de idade, extinguindo-se a ação para a apuração do ato infracional ou mesmo o respectivo processo de execução. Outra não é a conclusão a que conduzem os artigos 2º e 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na situação o adolescente nasceu em 09/11/2005, portanto, ainda não atingiu 21 anos. Não há outro argumento defensivo a ser analisado. Da necessidade de imposição de medida socioeducativa O ato infracional é passível de cometimento por qualquer menor - criança ou adolescente -, sendo que, quando praticado por criança, enseja apenas a aplicação de medidas de proteção (art. 105 do ECA), ao passo que, se cometido por adolescente, possibilita a imposição de medidas socioeducativas (art. 112 do ECA). O caso dos autos envolve conduta praticada por adolescente, sendo possível a incidência das medidas socioeducativas previstas em lei (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer das medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI, do ECA, quais sejam, encaminhamento aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatórios em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos). Na aplicação das medidas socioeducativas, o magistrado deve levar em conta a capacidade de cumprimento pelo adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA), além de ser atento às circunstâncias elencadas no art. 100, cuja aplicabilidade ao caso se impõe por força do disposto no art. 113, ambos do ECA. Em relação ao primeiro aspecto (capacidade de cumprimento da medida pelo adolescente), tem-se que o representado tem boa compleição física e goza de ótimo estado de saúde física e mental (ao que aparenta), de modo que, em princípio, não há restrições quanto à natureza das medidas passíveis de aplicação. Em relação aos dois últimos (circunstâncias e gravidade da infração), acredito que o caso impõe a adoção de postura mais enérgica na educação do representado, visto que as infrações por ele cometidas ofende o bem mais valioso tutelado pelo Estado: a vida e a dignidade sexual, cometida com efetiva violência contra a pessoa, em concurso de pessoas, mediante recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima e em razão de gênero, circunstâncias que elevam sobremaneira a reprovabilidade das condutas. Ademais, isso também se impõe à luz dos critérios previstos no art. 100 do ECA, especialmente a proporcionalidade, a atualidade e a proteção prioritária e integral do jovem. Aliás, está provado que o representado agiu com extrema agressividade e frieza na prática do ato infracional. Ademais, a senhora G. N. D. S. indica que sofre até hoje as consequências dos fatos ora tratados, apresentando-se nervosa ao relembrar os fatos e disse que passou a fazer acompanhamento psicológico desde então. Nesse sentido, compreendo ser indispensável a medida de internação, na forma do art. 112, VI, combinado com os arts. 121 e 122 do ECA, especialmente porque a infração foi cometido com efetiva violência e nenhuma das outras medidas socioeducativas se mostra adequada ao caso em apreciação (art. 122, I e § 2º, do ECA). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a representação para aplicar ao adolescente S. J. A. R. em conflito com a lei representado a medida socioeducativa de internação pelo prazo de 1 ano e 4 meses, reavaliada fundamentadamente a cada 6 meses, nos termos do art. 121 do ECA. DELIBERAÇÕES FINAIS Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, observando-se as cautelas de praxe na disponibilização de informações referentes a procedimento acobertado pelo segredo de justiça (art. 206 do ECA). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante. Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone. A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente (na hipótese de aplicação de medida de internação ou regime de semiliberdade: ao adolescente, pessoalmente, ou, caso não seja encontrado, a seus pais ou responsáveis, e ao seu defensor; sendo outra a medida aplicada: a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor - por publicação oficial, se constituído). Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença (art. 190, § 2º, ECA). Ressalto que, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, é adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA) e, por isso, conta-se o prazo decenal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, porém, em dias corridos, não úteis. Da medida socioeducativa aplicada Considerando que a concessão de efeito suspensivo aos recursos é excepcional (art. 215 do ECA), confiro eficácia imediata à presente sentença. Expeça-se mandado de apreensão do adolescente e o encaminhe à autoridade policial para cumprimento. Comunicada a apreensão, expeça-se imediatamente guia de execução provisória da medida socioeducativa aplicada através do sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNACL), acompanhada dos documentos pertinentes, e a encaminhe ao juízo de execução pelos meios devidos. Transfira-se o adolescente, quando apreendido, ao estabelecimento adequado à internação dos menores na cidade de Teresina/PI, se inexistente outro estabelecimento adequado em cidade mais próxima da residência do apreendido. Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva da medida socioeducativa aplicada através do sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNACL) a ser remetida ao juízo de execução pelos meios devidos. O documento deverá ser confeccionado nos termos dos arts. 487 e 488 do Código de Normas da CGJ. Custas processuais Sem condenação em custas processuais (art. 141, § 2º, do ECA). Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** triagem positiva Certidão 23100216262361300000044532389 antecedentes criminais do adolescente infrator Certidão 23100216331819400000044533192 RELATÓRIO FINAL C/C REPRESENTAÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISSÓRIA Ato Ordinatório 23100216473524400000044533947 Sistema Sistema 23100216481227800000044533976 Petição Petição 23100317411402600000044630074 CONCLUSO Certidão 23100514400931100000044744374 Sistema Sistema 23100514425982700000044745459 Decisão Decisão 23100614540367300000044763012 Petição Petição 23100916462077200000044890537 CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100916462096400000044890550 Intimação Intimação 23101008361504900000044906328 Notificação Notificação 23100614540367300000044763012 Sistema Sistema 23101008523271300000044908402 Petição Petição 23101009253848400000044911477 SAMUEL DOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101009253857800000044912297 Sistema Sistema 23101011010929300000044925289 Despacho Despacho 23101011281915900000044928002 Diligência Diligência 23101011391992300000044930852 Intimação Intimação 23101011281915900000044928002 Certidão Certidão 23101012075984800000044933775 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23101020410235100000044964490 Certidão Certidão 23101111470306600000044995645 2023-10-11 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101111470322700000044995651 Ata da Audiência Ata da Audiência 23101112240643400000044990547 Ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina - PI Ofício 23101114384900600000045011573 Intimação Intimação 23101114452215800000045012212 Intimação Intimação 23101114480320900000045012230 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101207051439400000045027862 Petição Petição 23101319415009400000045071292 Intimação Intimação 23101611103784200000045110352 Sistema Sistema 23101611105395400000045110356 Intimação Intimação 23101611185909100000045112037 Sistema Sistema 23101611191120800000045112040 Intimação Intimação 23101611331004700000045113704 Sistema Sistema 23101611333618900000045113714 Intimação Intimação 23101611462978500000045115884 Sistema Sistema 23101611464778600000045115890 Intimação Intimação 23101611511436700000045116180 Sistema Sistema 23101611513968100000045116639 Intimação Intimação 23101612082351900000045118985 Intimação Intimação 23101612082373700000045118986 Intimação Intimação 23101612082484600000045118987 Sistema Sistema 23101612085543400000045118992 Requisição de policial militar para audiência de continuação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101613222676200000045125722 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23101617223906200000045144689 Diligência Diligência 23101808410513800000045217976 [Untitled]_2023101908313292 Diligência 23101808410523200000045218645 Diligência Diligência 23101808463001600000045219234 [Untitled]_2023101908380164 Diligência 23101808463009600000045219235 Diligência Diligência 23101808521449100000045219254 [Untitled]_2023101908423972 Diligência 23101808521458100000045219272 Diligência Diligência 23101808573440200000045219872 0183_231018205623_001 Diligência 23101808573449400000045220241 Diligência Diligência 23101809025170900000045220266 0184_231018210144_001 Diligência 23101809025181400000045220276 Diligência Diligência 23101809084665800000045221073 0185_231018210725_001 Diligência 23101809084678100000045221083 Certidão Certidão 23101809325647400000045224138 Gmail - Requisição de apresentação de adolescente 0801466-13.2023.8.18.0034 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101809325659100000045224153 Diligência Diligência 23101911181784800000045285101 T. D. Z. C. Diligência 23101911181793400000045285109 Diligência Diligência 23102009550613000000045303614 0194_231020215306_001 Diligência 23102009550621900000045303622 MANDADO MANDADO 23102509430877500000045485114 MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA CUMPRIDO MANDADO 23102510351021700000045491978 Certidão Certidão 23102511042469800000045495369 Ata da Audiência Ata da Audiência 23102512534103100000045501563 Intimação Intimação 23102610340772700000045553329 Petição Petição 23103015505494800000045720860 Intimação Intimação 23110608324175200000045899458 Petição URGENTE Petição 23112014142631500000046539746 CONCLUSO Certidão 23112109413110000000046571073 Sistema Sistema 23112110170106800000046575604 Decisão Decisão 23112111081301100000046577095 Petição Petição 23112119530757400000046616774 antecedentes criminais do adolescente infrator Certidão 23112123102061300000046572583 CONCLUSO Certidão 23112123122637400000046621647 Sistema Sistema 23112123132524300000046621652 TERMO DE RESPONSABILIDADE E LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE ENCAMINHADO PELO CEIP Termo de Acordo 23112409280738900000046752443 Certidão Certidão 25032614064471600000068212082 SEI_25.0.000039609_8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032614064481800000068212083 Procuração Procuração 25061014475900000000072086252 ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Proc. n.º 0000326-43.2008.8.10.0060 Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): MICHEL NUNES CABRAL e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REU: CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO - PI2153, ROMULO AREA FEITOSA - PI15317 Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A A Dra. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, Juíza Auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Criminal desta Comarca de Timon, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc - PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 791, DE 9 DE JUNHO DE 2025, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0000326-43.2008.8.10.0060, na qual figura como acusado SANDRO LAFAYETTE DE ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, comerciante, natural de João Pessoa/PB, nascido aos 14/09/1969, filho de Francisco de Assis e Maria Gerlanda de Albuquerque,, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para que tome ciência da sentença de ID 139138150, prolatada no pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal de Timon em 24/01/2025: “(…). ISTO POSTO e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, consequentemente, ABSOLVO MICHEL NUNES CABRAL e SANDRO LAFAYETTE DE ALBUQUERQUE, da prática delituosa prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. (…)”. E como o sentenciado MICHEL NUNES CABRAL e outros (2) encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fique INTIMADO da sentença, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Junho de 2025. Eu, MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE, matrícula 117382, digitei. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza Auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Criminal desta Comarca de Timon/MA PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 791, DE 9 DE JUNHO DE 2025
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800157-09.2021.8.14.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: PLINIO DE SOUSA RIBEIRO Endereço: vila, sem número, zona rural, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Volkswagen do Brasil S.A., Via Anchieta km 23,5, Demarchi, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Nome: BREMEN VEICULOS S.A Endereço: Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, 01, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-215 DESPACHO/MANDADO INTIMEM-SE as partes para que informem se possuem provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo que, em caso positivo, deverão especificá-las e justificar a sua pertinência, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para saneamento. P. I. C. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1192341-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Provi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Kanastra Securitizadora S.a - Cri Solfácil - Amanda Milhomem Medeiros - Diante da petição retro e documentos, manifeste-se a parte contrária e/ou interessada no prazo de 05 dias. - ADV: JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), ROMULO ARÊA FEITOSA (OAB 15317/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0002432-86.2017.8.10.0116 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: DEUZIANE PEREIRA BRITO e outros D E C I S Ã O RECEBO A DENÚNCIA, porquanto presentes os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, não é caso de rejeição da peça acusatória, pois estão ausentes as causas dispostas no art. 395 do mesmo Diploma Legal. No caso, encontro as condições da ação que impulsionam o recebimento da peça acusatória, tais como legitimidade ativa, interesse processual, possibilidade jurídica e justa causa. Ademais, não vislumbrando no presente momento nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, designo o dia 04/08/2025, às 14h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo híbrido. Portanto, será possível a participação presencial, na sala de audiências do Fórum, ou por videoconferência, por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_slup-sala01. Advirta-se de que quem optar por participar da audiência por videoconferência fica responsável por garantir sua própria conexão de internet estável durante o ato, bem como fica ciente de que deve saber manusear as configurações de áudio e vídeo na plataforma Google Meet. Cite(m)-se/Intime(m)-se o(s) denunciado(s), pessoalmente, e a(s) defesa(s). Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Intime-se a vítima, se houver. Residindo estas em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s). Estando o réu preso, expeça-se ofício requisitando sua presença em juízo. Ressalvo que os advogados/defensores públicos que tiverem interesse em conversar reservadamente com seu cliente/assistido devem entrar na sala de videoconferência com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente como mandado e ofício. Retifique-se a classe para “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos”. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0800842-03.2025.8.10.0038. INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333). REQUERENTE: FABIO ANDRADE PINHEIRO. Advogado(s) do reclamante: JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB 8934-TO), ROMULO AREA FEITOSA (OAB 15317-PI). REQUERIDO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. DESPACHO Vistos etc., Aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias para remessa do laudo pelo NPP (perícia marcada para 20 de maio de 2025 - ID. 145202125). Caso o prazo transcorra in albis, oficie-se ao núcleo de perícias para que informe em 05 (cinco) dias sobre o referido exame médico, encaminhando-se os expedientes correlatos a este juízo. Não havendo resposta, oficie-se à CGJ/MA solicitando esforços. Com o laudo, proceda-se conforme decisão de ID. 144496213 - p. 04 com a intimação das partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Ultimadas as providências, conclusos. P.R.I.C. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
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