Jaiane De Moura Lopes
Jaiane De Moura Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 015333
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaiane De Moura Lopes possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
JAIANE DE MOURA LOPES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114213-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CLESSIA CAMARA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114213-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CLESSIA CAMARA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114213-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CLESSIA CAMARA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS por falta do preenchimento do requisito da deficiência. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. No plano infraconstitucional, o benefício assistencial está regulamentado na Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11, n. 12.470/11, m. 13.146/2015, n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021. A Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Regulamentando, ainda, o comando constitucional, o Decreto n. 6.214/07 traçou os requisitos para a obtenção do benefício. Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei n. 12.435/11). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). No caso dos autos, a deficiência física não foi constatada, não se notando que a situação social da parte autora gere reflexos significativos na condição de saúde verificada. A propósito, destaque-se o seguinte trecho do laudo pericial: Trata-se de pericianda alta míope, com histórico de prematuridade (sem documentação de tratamentos a época), ceratocone incipiente e déficit visual bilateral. A Retinopatia da Prematuridade é uma doença fibrovascular, vaso proliferativa, bilateral da retina periférica de recém-nascidos pré-termo. Ocorre alteração no crescimento da retina, que está indiretamente ligada à idade gestacional e peso ao nascimento do prematuro. Isto é, quanto mais prematuro e menor o peso de bebê, maior a probabilidade de aparecerem as alterações da prematuridade na retina. Bebês com menos de 1,5 kg e antes das 32 semanas da gestação apresentam maior risco. A hipóxia ou a hiperóxia, transfusão de sangue e as infecções podem aumentar a possibilidade do desenvolvimento da doença. A retinopatia da prematuridade pode levar ao comprometimento visual de várias formas. A autora não reúne no processo atual documentação da época de infância. A pericianda apresenta ao exame atual: Visão diminuída no olho D com acuidade visual de 20/80 com a melhor correção. Visão satisfatória no olho E com acuidade visual de 20/70 com a melhor correção. Vicio de refração – alta miopia. Retinopatia da prematuridade. Ceratocone incipiente em ambos os olhos. A baixa visão em ambos os olhos pode ser explicada pela alta miopia, associada a retinopatia da prematuridade e ao ceratocone incipiente. A pericianda apresenta ao exame alta miopia com alterações patológicas da retina provocadas pela distensão do segmento posterior do olho originando lesão na membrana de Bruch, rarefação do epitélio pigmentar da retina e da coróide, fragilidade retiniana, conforme imagens do exame de Retinografia (pgs. 11-14). Essas alterações próprias da alta miopia comprometeram a mácula, estrutura responsável pela visão central e pela acuidade visual, proporcionando a pericianda prejuízo visual. A pericianda é portadora de alto vício de refração e, como tal, se faz de modo obrigatório o uso de correção óptica ou por meio de lentes de contato ou por óculos, com vantagens para as primeiras. As lentes de contato comparadas aos óculos geralmente oferecem melhor visão por diminuírem as distorções, aumentarem o tamanho dos objetos fixados se aproximando ao tamanho real, o que não acontece com os óculos de miopia dessa magnitude, mais liberdade ao indivíduo, etc. No exame atual as acuidades visuais obtidas alcançam 20/80 (58% capacidade visual) no olho D e 20/70 (63% capacidade) no olho E com a melhor correção por óculos. Pode obter melhor visão com as lentes de contato. A autora realizou outros exames complementares na Clínica Fares em abril/2023. O OCT evidenciou retina neurossensorial com alteração no setor temporal do olho E e escavação normal dos discos ópticos. O exame do Campo Visual não pode ser validado, pois não apresenta índices de confiabilidade adequados além da correção óptica utilizada ser inferior à da autora, de 33 anos de idade. Em resolução adotada pelo Conselho Internacional de Oftalmologia em 2002 na cidade de Sidney, Austrália, durante o 29º Congresso Internacional de Oftalmologia, considera-se acuidade visual entre 0,3 (20/60) e menor que 0,8 (20/25) como perda leve de visão, entre 0,125(20/150) e menor que 0,3(20/60) como perda moderada de visão, e abaixo de 0,1(20/200) como perda avançada de visão. A pericianda encontra-se dentro da classificação de perda moderada de visão. (...) O estado atual de saúde da pericianda, apurado no exame médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive das atividades da vida diária. Não se observa cegueira. Nesse contexto, o que se infere é que a parte autora possui perda moderada de visão, mas não cegueira e nem visão monocular. O laudo indica 58% capacidade visual no olho direito e 63% capacidade no olho esquerdo com a melhor correção por óculos, mencionando que a autora pode obter melhor visão com as lentes de contato. Dessa forma, em que pese a situação da autora, entendo que não restou configurada a deficiência para fins de benefício assistencial da LOAS. Ressalte-se ainda que o laudo médico está bem fundamentado, trazendo conclusões, ao que se indica, embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade, uma vez que a sua leitura e intepretação são suficientes para se aferir a condição da parte autora. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Também reputo desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Em consequência, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114213-18.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CLESSIA CAMARA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020667-76.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LARISSA MENESES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LARISSA MENESES DOS SANTOS JAIANE DE MOURA LOPES - (OAB: PI15333) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010134-86.2024.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILMAR DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WILMAR DOS SANTOS COSTA JAIANE DE MOURA LOPES - (OAB: PI15333-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438417178) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020667-76.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LARISSA MENESES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035415-50.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE JESUS DE SOUSA ARAUJO JAIANE DE MOURA LOPES - (OAB: PI15333) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004163-29.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA EDILENE CORDEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850977-50.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: M. P. C. B., M. J. C. B., M. V. C. B., T. C. F. REQUERIDO: R. F. B. D. S. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento à Decisão de Id nº 69805996, expediu-se Mandado de Prisão em desfavor do executado e encaminhou-se a DUAP e à Delegacia de Capturas, de acordo com comprovantes anexos. O referido é verdade e dou fé. -PI, 27 de maio de 2025. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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