Bruno Fabricio Elias Pedrosa
Bruno Fabricio Elias Pedrosa
Número da OAB:
OAB/PI 015339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Fabricio Elias Pedrosa possui 49 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TRF3, TRT22, TJPI, TJGO
Nome:
BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2714978/PI (2024/0296219-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS - PI009765 AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS - PI009765 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : REGINALDO ALVES PEREIRA ADVOGADO : BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI015339 CORRÉU : MICHEL PEREIRA PESSOA CORRÉU : JEILSON PEREIRA PESSOA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005426-85.2020.8.18.0140. Consta dos autos que o agravado REGINALDO ALVES PEREIRA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 110 dias-multa (fl. 727). Recurso de apelação interposto pela defesa de Reginaldo foi provido para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fl. 1608). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. Apelo de Reginaldo Alves Pereira. Tese absolutória. Condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Violação ao art. 155 do CPP. Insuficiência de provas judicializadas de autoria delitiva. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e provido. Apelo de Leandro Ferreira do Nascimento. Tese desclassificatória. Cooperação dolosamente distinta não configurada. Existência de elementos concretos acerca da ciência e anuência do acusado com a prática do crime de roubo. Participação de menor importância. Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 29, § 1º, ao autor intelectual do crime. Causa de aumento da restrição à liberdade configurada. Suficiência de provas de que a vítima ficou por tempo juridicamente relevante em poder dos réus. Agravante da coação ou indução caracterizada pela prova oral judicializada. Preponderância das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea em relação às agravantes não inseridas no rol do art. 67 do CP. Redimensionamento da pena. Regime prisional fechado. Recurso conhecido e parcialmente provido.Recurso do Ministério Público. Dosimetria penal. Inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa do vetor da personalidade. Agravante do art. 61, II, “h”, do CP não configurada. Vítima que contava com menos de 60 anos na data dos fatos. Pleito de aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria. Inexistência de ilegalidade no deslocamento de uma ou mais majorantes para exasperar a pena-base. Valor mínimo para reparação do dano. Ausência de instrução probatória específica. Recurso conhecido e improvido.Apelo de Michel Pereira Pessoa. Possibilidade de fixação de regime prisional mais gravoso com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso conhecido e improvido." (fl. 1570) Em sede de recurso especial (fls. 1654/1672), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apontou violação ao art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, sustentando, em síntese, a condenação do agravado Reginaldo, ante a presença de elementos suficientes da materialidade e autoria delitiva. Aduz que "A autoria e materialidade do crime restam suficientemente demonstradas nos autos, principalmente, através do arcabouço probatório anexado aos autos, tais como os depoimentos prestados pela vítima, das testemunhas e confissões extrajudiciais dos recorridos LEANDRO FERREIRA, JEILSON PEREIRA, MICHEL PEREIRA" (fl. 1670). Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1832/1835). Em agravo em recurso especial, o parquet impugnou os referidos óbices (fls. 1855/1870). Sem Contraminuta. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1910/1914). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ concluiu pela absolvição do acusado Reginaldo, mediante seguinte fundamentação (fls. 1574/1580): "Inicialmente, cumpre apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva do apelante Reginaldo Alves Pereira. Com esse objetivo, transcrevo excertos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva: [...] Do exposto, verifica-se que a negativa de autoria sustentada pelo apelante Reginaldo encontra amparo nas versões apresentadas em juízo pelos corréus, vez que Michel negou peremptoriamente a participação de Reginaldo, e os demais réus (Leandro e Jeilson) não foram capazes de identifica-los como um dos autores do delito. Nesse contexto, cumpre ainda observar que a vítima Maria do Carmo Nascimento, conquanto tenha sido capaz de apontar seu filho Leandro e o réu Jeilson como sendo os responsáveis pelo planejamento do delito, não foi capaz de identificar os agentes que invadiram a sua residência e subtraíram o valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), especialmente porque os executores do crime de roubo utilizavam capacete e máscara. A propósito, confira-se trecho do depoimento judicializado da vítima: [...] Do exposto, verifica-se que as testemunhas policiais imputaram a prática do delito ao réu Reginaldo Alves Pereira exclusivamente em razão da delação extrajudicial realizada pelo corréu Michel Pereira Pessoa, o qual, consoante destacado, modificou a sua versão dos fatos na fase judicial. Necessário ainda apontar que os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em banca não foram utilizados como prova de autoria delitiva, especialmente porque as referidas testemunhas nada souberam informar acerca da participação do réu Reginaldo, razão pela qual seus testemunhos não demandam exame mais aprofundado. Assim, excluindo-se o interrogatório prestado na fase inquisitorial por Michel Pereira Pessoa, porquanto não corroborado por provas judicializadas, não remanesce qualquer indicio da participação de Reginaldo Alves Pereira nos fatos noticiados na inicial. Nesse cenário, importa destacar que o acusado foi preso em sua residência, localizada em município diverso do distrito da culpa; não foi reconhecido pela vítima ou pelas testemunhas; não foi preso na posse da res substracta, bem como não possível identificar a arma de fogo encontrada em sua residência como uma das utilizadas no crime de roubo. Assim, em que pese a vedação legal imposta pelo art. 155 do CPP, verifica-se que, no caso em apreço, o decreto condenatório baseou-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, uma vez que inexiste prova judicial com aptidão para caracterizar a autoria delitiva. [...] Em sendo assim, não há fundamento para manter a decisão ora recorrida, porquanto alicerçada, especificamente, por elementos colhidos no procedimento investigativo, os quais até podem influir na formação do livre convencimento do juiz, quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que a prova judicial – que consiste nos depoimentos dos réus, das testemunhas e da vítima – não evidenciou a autoria delitiva atribuída ao réu Reginaldo Alves Pereira." Concluindo o Tribunal de origem pela insuficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA REINCIDÊNCIA. AFERIR A POSSIBILIDADE DA CERTIDÃO ENSEJAR A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Concluindo o Tribunal de origem pela insuficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.066.122/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Concluindo o eg. Tribunal de origem pela insuficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória, de modo a, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1125392/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2018). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029360-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLENIA SILVA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLENIA SILVA DE FREITAS BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - (OAB: PI15339) LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - (OAB: PI15371) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022433-67.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO VIRGILIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENEDITO VIRGILIO PEREIRA BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - (OAB: PI15339) LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - (OAB: PI15371) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020586-30.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE DE RIBAMAR LIMA BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - (OAB: PI15339) LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - (OAB: PI15371) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803038-09.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MORAES NERY APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO VERIFICADA. TED JUNTADO AOS AUTOS RESTANDO COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30-03-21 E EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS ESTA DATA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MORAES NERY em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., perante o juízo da Vara Única da Comarca de União/PI. A decisão recorrida (id.25026210) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo sentenciante condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da demanda. Em suas razões recursais (id.25026212), a parte apelante sustenta que não contratou a operação de crédito, que é pessoa analfabeta e que o contrato apresentado é nulo de pleno direito, por ausência dos requisitos formais exigidos pela legislação civil. Invoca precedentes do TJPI sobre a nulidade de contratos firmados com analfabetos sem a presença de instrumento público ou assinatura a rogo, defendendo que a mera aposição de impressão digital não é suficiente para configurar manifestação válida de vontade. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral. A parte apelada apresentou contrarrazões (id.25026565), aduzindo, preliminarmente, a falta de fundamentação, no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto em seu duplo efeito. 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que há falta de fundamentação no recurso interposto pela parte autora, visto que, em momento algum o apelante trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, assim como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida. Pois bem. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.(ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96). Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.). In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Rejeito, pois a preliminar arguida. 3- MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De início, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. . DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (id.25026202), entretanto, não se observa a manifestação de vontade da parte Autora/Apelante, pois, consta apenas a impressão digital e a assinatura das duas testemunha, restando ausente a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Nula, portanto, a relação contratual. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. Observa-se que a parte apelada anexou comprovantes de transferência de valores para a conta da parte apelante, o que torna necessária a devida compensação, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (Id.25026201). Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos, devem ser devolvidos de forma simples aqueles que ocorreram antes de 30-03-21 e, em dobro, os descontos ocorridos após esta data, conforme Extratos de id. 25026201. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasiona prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos).(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, num patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: Declarar a nulidade do contrato em análise. a) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. b) Determinar a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais, num patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.Mantendo-se, no mais , a r. sentença vergastada. Determinar a compensação dos valores que o banco réu depositou na conta da parte autora, no valor de R$ 1.353, 10 ( mil, trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803029-47.2022.8.18.0076 J CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MORAES NERY INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada. Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. Após, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu a expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista o pedido do levantamento do valor depositado e observando que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes especiais para tanto, autorizo a expedição do alvará pretendido em favor do patrono Drº. BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - OAB PI15339-A, no valor de R$ 3.936,02 (três mil novecentos e trinta e seis reais e dois centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intime-se o demandado para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803562-58.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com seus reflexos indenizatórios, proposta pela parte autora em desproveito da instituição bancária demandada, ambos sumariamente qualificados o bastante neste autos. O ato decisório retro verificou a ausência de documentos tidos como essenciais ao ajuizamento do processo, razão pela qual foi oportunizado, via decisão de emenda à inicial, a juntada aos autos dos documentos faltantes, o que não foi cumprido a contento pela parte promovente. Vieram, então, conclusos para deliberação. Era o que bastava relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Indícios predatórios, à luz do CNJ O Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1º “Recomenda aos(as) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Diante desse cenário, é de bom alvitre salientar que os painéis estatísticos disponibilizados pela Corregedoria Geral de Justiça revelam um número elevado de demandas semelhantes à essa, as quais foram e vêm sendo intentadas nesta unidade, promovendo um crescimento processual expressivo e atípico ao longo dos últimos anos, notadamente quanto se trata de ações bancárias. O panorama experimentado denuncia petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Além disso, direcionam esforços, em muitas oportunidades, para resolução de casos típicos que indicam litigância de má-fé, subtraindo tempo para solução de outros casos que figuram legítimo interesse. Para além disso, as experiências já vivenciadas demonstram que as partes, por seus causídicos, utilizam do judiciário como um balcão de negócios. Isso porque, logo após promoverem a ação e, na sequência, ser determinada a triangulação processual, o réu vem aos autos e traz contundente comprovação da contratação questionada, fator que motiva a parte autora a pedir desistência da ação. As circunstâncias, desse modo, apontam para o emprego do judiciário como um guichê empresarial de ações. 2.2. Tema 1198 do STJ e providências adotadas Com base no Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas — o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC. Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional. Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem na utilização de procuração pública para pessoas analfabetas (IRDR nº 3 TJPI), assim como, sendo alfabetizadas, indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nessa mesma linha que desenvolve o pensamento da indigitada recomendação, foi determinada a edição de peças subjetivas com descrição do contrato, valores, data de referência e demais informações que permitissem identificar a operação bancária objeto da lide e, como já dito, evitar a litigância abusiva no tocante à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. 2.3. Extinção processual Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos em testilha, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu a contento (em sua integralidade) e no prazo concedido. O quadro, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ainda com fundamento no Tema 1198 do STJ, ressalvando-se que foi oportunizada à parte interessada à adoção de providências no sentido de preservar o seu direito fundado no princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Jorge Cley Martins Vieira Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
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