Bruno Fabricio Elias Pedrosa

Bruno Fabricio Elias Pedrosa

Número da OAB: OAB/PI 015339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fabricio Elias Pedrosa possui 49 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 49
Tribunais: STJ, TJGO, TRF3, TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803563-43.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRAREU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida pela parte autora em desproveito do banco demandado, ambos qualificados o bastante neste autos. A parte demandante alega, embora com outras palavras, que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Assevera, ainda, que os descontos foram indevidos e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. Citado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o banco demandado refutou os fatos inaugurais e asseverou que a cobrança em voga é oriunda de serviço pelo banco prestado fundado na anuência da parte promovente. Vieram, então, concluso os autos. É o que importa relatar, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares requestadas pelo banco. Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Com efeito, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Pois bem, a lógica que permeia esse tipo de relação consumerista, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, as cobranças por ele pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos e pela situação dele experimentada, é lícito concluir pela legalidade das cobranças. Apesar da ausência do instrumento contratual que, em regra, comprovaria a consagração da contratação, a existência dos extratos bancários que instruem a peça de entrada supre essa formalidade, como também fortalece a estreita relação bancária entre as partes, inclusive, com a efetiva utilização dos diversos serviços ofertados pela instituição financeira demonstrando que os débitos são condizentes com contraprestação de serviço oferecido (a exemplo de transferência(s), pagamento(s), recebimento(s) de TED(s), empréstimo(s) pessoal(ais)), o que ratifica a anuência da parte autora. Situações como essas jamais se pode atribuir responsabilidade objetiva ao fornecedor (aplicação do art. 14 do CDC), pois, embora consista num risco assumido pela instituição bancária (risco da atividade) pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, não há como empregar essa base principiológica, notadamente quando fica demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao se desprezar essa verdade, e agindo de modo contrário, o judiciário acaba por ser usado como artifício para alcançar vantagem ilícita. Ressalto, ademais, que a prática perfilhada pela parte requerente é inteiramente apta a atrair a regra insculpida no art. 174, do Código Civil, segundo o qual “É escusada a confirmação expressa, quando o negócio jurídico já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”. Com efeito, a exegese correta do mencionado artigo, consoante melhor doutrina e jurisprudência aplicada ao caso, é que comportamentos como esses são capazes, até mesmo, de prescindir a formalização e/ou autorização expressa do serviço bancário. Portanto, como dito, a confirmação dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes. Ora, como aceitar, então, que a parte promovente não quis celebrar o negócio jurídico ora questionado em juízo se essa mesma parte se beneficiou, por meses, dos diversos serviços decorrentes do questionamento? Essa postura, aliás, viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Saliento, além disso, que essa mesma conduta demonstra que ela se manteve em silêncio por meses, sem, sequer, procurar a instituição ou pelo menos solicitar formalmente o cancelamento dos serviços (ou se procurou e solicitou não informou nos autos), ao passo em que as tarifas eram cobradas mensalmente, em patente ofensa ao dever de mitigação dos danos (duty to mitigate the loss), figura parcelar da boa-fé objetiva. O último ponto que me parece decisivo a questão sub exame é o fato de existir milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se. Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Jorge Cley Martins Vieira Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803363-07.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A INTERESSADO: MARIA GLORIA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita. O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância expressa aos cálculos apresentados pelo Réu, além de ter solicitado a liberação dos valores, sem qualquer ressalva. Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, sem mais delongas, após a expedição dos alvarás supra e uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte executada, mediante alvará expedido em benefício da parte exequente, consoante os dados apresentados em petição de ID 71876138. Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALTOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803188-19.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MORAES NERY APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALOR DEVIDAMENTE CREDITADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MORAES NERY contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento). A parte apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de contratação válida; (ii) nulidade do contrato por ausência de formalidades legais para pessoa analfabeta; (iii) divergência entre o número do contrato apresentado e aquele supostamente contratado; (iv) falha no dever de informação; e (v) impossibilidade da condenação por litigância de má-fé. (ID 25802744) Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, com pedido de desprovimento do recurso, sustentando a validade do negócio jurídico firmado, regularidade da contratação e ausência de ilicitude nos descontos. (ID 25802747) Não houve manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da regularidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação da apelante de que não teria contratado referido serviço, tratando-se de consumidora analfabeta, e que os descontos estariam sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. O caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da mesma forma, aplica-se a Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Verifica-se, no caso, que o contrato celebrado pela parte apelante observou a forma prescrita em lei (art. 595 do Código Civil), e não há qualquer indício nos autos de vício de consentimento (ID 25802735). Ademais, foram acostados comprovantes da disponibilização do valor do crédito contratado na conta bancária da própria apelante, coincidente com aquela na qual recebe seu benefício previdenciário (ID 25802736). Ainda, as faturas do cartão evidenciam a utilização dos valores pela autora, inclusive por meio de saque (ID 25802738 e ID 25802739), o que reforça a conclusão de que houve aceitação e fruição do produto bancário. Nestes termos, aplica-se o art. 14, §3º, do CDC: Art.14. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade de contratações firmadas por pessoas analfabetas quando observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, diante da comprovação do contrato, da transferência dos valores, da ausência de vício formal ou material, e da regularidade dos descontos, impõe-se a manutenção da sentença. Quanto à condenação por litigância de má-fé, também merece ser mantida, pois a parte autora afirmou inexistir contrato ou recebimento de valores, alegação cabalmente refutada pelas provas dos autos, conduta que se enquadra na previsão do art. 80, II, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 29 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803566-95.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com seus reflexos indenizatórios, proposta pela parte autora em desproveito da instituição bancária demandada, ambos sumariamente qualificados o bastante neste autos. O ato decisório retro verificou a ausência de documentos tidos como essenciais ao ajuizamento do processo, razão pela qual foi oportunizado, via decisão de emenda à inicial, a juntada aos autos dos documentos faltantes, o que não foi cumprido a contento pela parte promovente Vieram, então, conclusos para deliberação. Era o que bastava relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Indícios predatório, à luz do CNJ O Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1º “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Diante desse cenário, é de bom alvitre salientar que os painéis estatísticos disponibilizados pela Corregedoria Geral de Justiça revelam um número elevado de demandas semelhantes à essa, as quais foram e vêm sendo intentadas nesta unidade, promovendo um crescimento processual expressivo e atípico ao longo dos últimos anos, notadamente quanto se trata de ações bancárias. O panorama experimentado denuncia petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Além disso, direcionam esforços, em muitas oportunidades, para resolução de casos típicos que indicam litigância de má-fé, subtraindo tempo para solução de outros casos que figuram legítimo interesse. Para além disso, as experiências já vivenciadas demonstram que as partes, por seus causídicos, utilizam do judiciário como um balcão de negócios. Isso porque, logo após promoverem a ação e, na sequência, ser determinada a triangulação processual, o réu vem aos autos e traz contundente comprovação da contratação questionada, fator que motiva a parte autora a pedir desistência da ação. As circunstâncias, desse modo, apontam para o emprego do judiciário como um guichê empresarial de ações. 2.2. Providências adotadas Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem na utilização de procuração pública para pessoas analfabetas (IRDR nº 3 TJPI), assim como, sendo alfabetizadas, indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nessa mesma linha que desenvolve o pensamento da indigitada recomendação, foi determinada a edição de peças subjetivas com descrição do contrato, valores, data de referência e demais informações que permitissem identificar a operação bancária objeto da lide e, como já dito, evitar a litigância abusiva no tocante à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. 2.3. Extinção processual Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos em testilha, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu a contento (em sua integralidade) e no prazo concedido. O quadro, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que foi oportunizada à parte interessada à adoção de providências no sentido de preservar o seu direito fundado no princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Cumpra-se. ALTOS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004294-30.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: FRANCIVALDO OLIVEIRA OLINDA BENTO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339, LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. CARLOS ALBERTO CICHINI, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 30 de setembro de 2025, às 11h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024606-98.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVAR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDVAR FERREIRA DA SILVA BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - (OAB: PI15339) LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - (OAB: PI15371) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011987-33.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. L. D. O. D. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371 e BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T. L. D. O. D. M. THAIS REGINA OLIVEIRA DE MOURA BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - (OAB: PI15339) LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - (OAB: PI15371) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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