Bruno Fabricio Elias Pedrosa

Bruno Fabricio Elias Pedrosa

Número da OAB: OAB/PI 015339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fabricio Elias Pedrosa possui 52 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 52
Tribunais: STJ, TRT22, TJMA, TJGO, TRF1, TRF3, TJPI
Nome: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5657162-50.2024.8.09.0000 Natureza: Mandado de Segurança CívelParte Autora: ÊNDERSON FLÁVIO COSTA LIMA; 008.889.013-99Endereço: Rua 33, Lote 10, Residencial Noblesse, Ap. 1502, 0, , AGUAS CLARAS, BRASILIA, DF, 74000000, --Parte Ré: Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, 008.889.013-99Endereço: Assis Chateaubriand, 195, , SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74130011, 6232164130S E N T E N Ç ATrata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÊNDERSON FLÁVIO COSTA LIMA em desfavor de ato da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, visando a recorreção de questões da prova discursiva do 58º Concurso de Juiz de Direito do Estado de Goiás e sua consequente inclusão na lista de aprovados para prosseguir no certame.O impetrante narra que, após a realização da prova discursiva, obteve nota provisória de 5,8 (cinco vírgula oito), inferior ao mínimo de 6,0 (seis vírgula zero) exigido para a correção das provas de sentença. Inconformado, interpôs recursos administrativos contra as correções das questões de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Constitucional e Direito Processual Civil, postulando a majoração de suas notas. Alega que os recursos referentes às questões de Direito Civil e Empresarial foram improvidos por meio de decisões padronizadas e genéricas, sem análise individualizada dos argumentos. Quanto à questão de Direito Constitucional, sustenta que a resposta foi incongruente, pois o recurso impugnava os itens 4 e 5 do espelho, enquanto a resposta indeferiu os argumentos como se a insurgência fosse contra o item 1. No que tange à questão de Direito Processual Civil, na qual obteve nota zero, afirma que a resposta denota ilegalidade e falta de razoabilidade, por não considerar situações de omissão judicial mencionadas inclusive na obra do próprio examinador. Diante do julgamento dos recursos, o impetrante alcançou a nota final de 5,85 (cinco vírgula oitenta e cinco) pontos, permanecendo abaixo do mínimo exigido e resultando em sua eliminação do concurso. Argumenta que a conduta da Comissão do Concurso e da FGV violou as Leis estaduais n.º 13.800/2001 e 19.587/2017, bem como os princípios da motivação, da dialética e do contraditório. Requereu, em sede liminar, a correção das provas de sentença e sua inclusão na lista de aprovados (sub judice) para prosseguir no certame. No mérito, pugnou pela concessão da segurança para determinar a recorreção das questões de Direito Civil, Empresarial, Constitucional e Processo Civil, por profissionais diversos e com respostas individualizadas e motivadas.O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Wilson Safatle Faiad, que declinou da competência para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No Órgão Especial, o Desembargador Leobino Valente Chaves indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não se vislumbrava, de plano, ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo da banca examinadora, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 632.853 (Tema 485).A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS apresentou informações, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera preposta do Tribunal de Justiça, e a ausência de direito líquido e certo, reiterando a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito dos critérios de correção. O Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás e o Presidente da Comissão Examinadora do TJGO também prestaram informações, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que os atos de correção e análise de recursos foram de responsabilidade da FGV.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer final (Movimentação 39), manifestou-se pela exclusão do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente da Comissão Examinadora do polo passivo, por ilegitimidade, e pela remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, mantendo a Fundação Getúlio Vargas no polo passivo.Em decisão monocrática (Movimentação 40), o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, Relator no Órgão Especial, reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás e do Presidente da Comissão Examinadora, bem como a incompetência do Órgão Especial, determinando a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.Recebidos os autos, foi aberta vista ao Ministério Público, que, em parecer (Movimentação 49), declinou de oficiar no feito, por entender que a demanda versa sobre interesse individual e não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOO presente Mandado de Segurança, após as devidas declinações de competência e readequação do polo passivo, encontra-se apto a julgamento por este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que detém a competência para processar e julgar mandados de segurança quando a autoridade coatora for pessoa jurídica com função delegada do poder público estadual, como é o caso da Fundação Getúlio Vargas, que atua como executora do certame, conforme o Edital n.º 01/2023, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.III – DO MÉRITOO mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009.Para a concessão da segurança, é imprescindível a demonstração da existência de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. A prova desse direito deve ser pré-constituída, de modo a não depender de dilação probatória.A controvérsia central reside na legalidade dos atos praticados pela banca examinadora na correção da prova discursiva e na análise dos recursos administrativos interpostos pelo impetrante.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário repetitivo n.º 632.853 (Tema Repetitivo n.º 485), decidiu que o controle judicial é permitido para verificar a conformidade das questões com o edital do concurso, mas não para substituir a avaliação técnica da banca examinadora, fixando tese em relação ao tema em questão:"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos exige a presença de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade, substituir-se à banca examinadora para decidir se a alternativa adotada no gabarito a uma questão foi ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais uma alternativa correta dentre as oferecidas a escolha do candidato. Nessa linha, é o que se extrai dos trechos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:"Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre. E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”.""Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto: Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto: “Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos. Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário. Em direito, nem sempre há uniformidade. De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante”.""Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." - destaque não constante no originalPortanto, deve o Poder Judiciário privar-se de examinar os parâmetros de correção, interpretação de questões e atribuições de notas, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora, exceto caso haja flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade na questão ou ausência de previsão editalícia, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 632.853/CE (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 26/6/2015), realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nesse mesmo sentido: RE n. 1.114.732 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019. 2. Hipótese na qual não se vislumbra nenhuma deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção de prova impugnada pela parte impetrante, motivo pelo qual a formulação de novo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às questões de n. 3, 5 e 6 apresenta-se inviável ao Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no susodito Tema n. 485/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.771/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)No caso em tela, o impetrante alega que as respostas aos seus recursos foram padronizadas, genéricas e incongruentes, e que a atribuição de nota zero em uma das questões foi desarrazoada, em violação às Leis estaduais n.º 13.800/2001 e 19.587/2017, bem como aos princípios da motivação e do contraditório.III.I - Da Alegação de Respostas Padronizadas e Genéricas (Questões de Direito Civil e Direito Empresarial)O impetrante sustenta que as respostas aos recursos administrativos referentes às questões de Direito Civil e Direito Empresarial foram padronizadas e genéricas, em suposta violação às Leis estaduais n.º 13.800/2001 e 19.587/2017.Contudo, a mera percepção de que uma resposta é “padronizada” ou “genérica” não configura, por si só, uma ilegalidade manifesta que autorize a intervenção do Poder Judiciário. A banca examinadora, no exercício de sua discricionariedade técnica, possui autonomia para formular suas respostas aos recursos, desde que estas contenham a motivação necessária para justificar o indeferimento. A Lei n.º 19.587/2017 exige que as decisões sejam motivadas e não vagas ou imprecisas, mas não impõe um nível de detalhamento que satisfaça plenamente a expectativa individual de cada candidato. A análise dos documentos anexados aos autos revela que a Fundação Getúlio Vargas apresentou fundamentos técnicos para a manutenção das notas, citando, inclusive, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais. A discordância do impetrante com a profundidade ou o conteúdo da motivação apresentada pela banca insere-se no âmbito do mérito administrativo e dos critérios técnicos de correção, os quais, conforme o Tema 485 da Suprema Corte, estão fora da alçada de revisão do Poder Judiciário. Não há, neste ponto, flagrante ilegalidade que justifique a substituição da banca ou a determinação de uma nova análise.III.II - Da Alegação de Resposta Incongruente (Questão de Direito Constitucional)O impetrante argumenta que a resposta da banca à questão de Direito Constitucional foi incongruente, pois seu recurso impugnava a correção dos itens 4 e 5 do espelho, enquanto a resposta indeferiu os argumentos como se a insurgência fosse contra o item 1.Embora a precisão na correspondência entre o ponto específico do recurso e a resposta da banca seja desejável, a alegada “incongruência” não se traduz em uma ilegalidade flagrante que permita a intervenção judicial para reavaliar o conteúdo da questão ou os critérios de correção. A banca examinadora, em seu juízo técnico, pode ter considerado que a compreensão do item 1 era fundamental para a correta abordagem dos itens 4 e 5, ou que a argumentação do impetrante, ao abordar os itens 4 e 5, revelava uma falha conceitual que remetia ao item 1. A interpretação da questão e a inter-relação entre seus itens são aspectos intrínsecos ao mérito da avaliação. O Poder Judiciário não pode adentrar na análise da pertinência técnica da resposta da banca ou na forma como ela correlacionou os diferentes aspectos da questão, sob pena de substituir o examinador em sua função. A ausência de uma correspondência exata na referência dos itens, por si só, não configura um vício insanável que macule a legalidade do ato administrativo, especialmente quando a essência da decisão da banca se mantém no campo da avaliação técnica.III.III - Da Alegação de Ilegalidade e Falta de Razoabilidade na Atribuição de Nota Zero (Questão de Direito Processual Civil)O impetrante alega que a atribuição de nota zero na questão de Direito Processual Civil foi ilegal e desarrazoada, especialmente porque suas respostas teriam respaldo na obra do próprio examinador, e que a justificativa da banca foi lacônica.A atribuição de nota zero, por mais rigorosa que possa parecer, é uma decisão técnica da banca examinadora, que avalia se a resposta do candidato atende aos critérios mínimos estabelecidos para a questão. A alegação de que a resposta do impetrante possuía embasamento doutrinário, inclusive na obra do examinador, não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de reavaliar o conteúdo da resposta ou de determinar que a banca aceite uma interpretação diversa daquela que considerou correta. O Tema 485 do STF é claro ao vedar a substituição da banca para reexaminar os “critérios de correção utilizados”. A banca tem a prerrogativa de definir o que considera uma “hipótese concreta” ou qual o nível de especificidade exigido para a pontuação. A justificativa da banca, ao afirmar que o candidato “não mencionou hipóteses de omissão ou inércia concretas”, expressa um critério de avaliação técnico. A discordância do impetrante com esse critério ou com a aplicação dele à sua resposta não configura uma ilegalidade flagrante, mas sim uma divergência de mérito. A intervenção judicial para determinar a recorreção com base na “razoabilidade” da nota zero implicaria em uma indevida incursão no mérito da avaliação, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada.Como dito alhures, o Poder Judiciário, nas ações que versam sobre concurso público, somente pode apreciar aspectos formais, a fim de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem, entretanto, violar o princípio da separação dos poderes. O princípio da separação dos poderes está consagrado no art. 2º da Constituição da República, ao dispor que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si. Nesse sentido é o disposto no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.Nessa linha, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a legalidade das normas previstas no edital, dos atos praticados durante a realização do concurso, não podendo analisar os critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de competência da banca examinadora. Logo, o Poder Judiciário não poderá controlar o mérito administrativo. A respeito: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)Portanto, deve o Poder Judiciário privar-se de examinar os parâmetros de correção, interpretação de questões e atribuições de notas, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora, exceto caso haja flagrante ilegalidade na questão ou ausência de previsão editalícia, o que não é o caso dos autos.IV – DISPOSITIVOAo teor do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, Art. 25 da lei 12.016/2009 e Verbete n.º 512 da Súmula do STF e Verbete n.° 105 da Súmula do STJ.Custas pelo impetrante.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.  [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em substituiçãoPortaria n.º 331/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800225-27.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUNICE DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com seus reflexos indenizatórios, proposta pela parte autora em desproveito da instituição bancária demandada, ambos sumariamente qualificados o bastante neste autos. O ato decisório retro verificou a ausência de documentos tidos como essenciais ao ajuizamento do processo, razão pela qual foi oportunizado, via decisão de emenda à inicial, a juntada aos autos dos documentos faltantes, o que não foi cumprido a contento pela parte promovente Vieram, então, conclusos para deliberação. Era o que bastava relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Indícios predatório, à luz do CNJ O Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1º “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Diante desse cenário, é de bom alvitre salientar que os painéis estatísticos disponibilizados pela Corregedoria Geral de Justiça revelam um número elevado de demandas semelhantes à essa, as quais foram e vêm sendo intentadas nesta unidade, promovendo um crescimento processual expressivo e atípico ao longo dos últimos anos, notadamente quanto se trata de ações bancárias. O panorama experimentado denuncia petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Além disso, direcionam esforços, em muitas oportunidades, para resolução de casos típicos que indicam litigância de má-fé, subtraindo tempo para solução de outros casos que figuram legítimo interesse. Para além disso, as experiências já vivenciadas demonstram que as partes, por seus causídicos, utilizam do judiciário como um balcão de negócios. Isso porque, logo após promoverem a ação e, na sequência, ser determinada a triangulação processual, o réu vem aos autos e traz contundente comprovação da contratação questionada, fator que motiva a parte autora a pedir desistência da ação. As circunstâncias, desse modo, apontam para o emprego do judiciário como um guichê empresarial de ações. 2.2. Providências adotadas Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem na utilização de procuração pública para pessoas analfabetas (IRDR nº 3 TJPI), assim como, sendo alfabetizadas, indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nessa mesma linha que desenvolve o pensamento da indigitada recomendação, foi determinada a edição de peças subjetivas com descrição do contrato, valores, data de referência e demais informações que permitissem identificar a operação bancária objeto da lide e, como já dito, evitar a litigância abusiva no tocante à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. 2.3. Extinção processual Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos em testilha, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu a contento (em sua integralidade) e no prazo concedido. O quadro, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que foi oportunizada à parte interessada à adoção de providências no sentido de preservar o seu direito fundado no princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Cumpra-se. ALTOS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810049-23.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA EMBARGADO: ARNALDO VINICIUS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do mérito. TERESINA, 27 de maio de 2025. MARIA DE LOURDES FEITOSA SILVA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803201-12.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802407-83.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801724-81.2022.8.10.0098 Requerente: MIGUEL AVELINO LOPES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339, CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI21924 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MIGUEL AVELINO LOPES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802408-68.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários. Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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